Sessão Ordinária - 21/01/2026 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SILAS AURÉLIO ALVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela/RS, contra sentença proferida pela 021ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas da Eleição 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.992,50 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados na contratação de pessoal.
O recorrente sustenta que as impropriedades apontadas não ensejam, por si, a desaprovação das contas, afirma ter apresentado planilha com datas, locais e períodos de atuação, declaração do prestador e contrato, e requer a aprovação integral das contas sem recolhimento de valores ao erário, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para aprovação das contas e afastamento da determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2026-01-21 15:21:56 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EROTILDES SULZBACH, candidata ao cargo de vereadora de Estrela/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua (ID 46025487).
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que todas as despesas foram regularmente comprovadas por meio de contratos, recibos e transferências bancárias, em conformidade com os ditames da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que eventuais falhas formais foram sanadas durante a instrução e que não houve dolo, fraude ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos. Argumenta, ainda, que a contratação de militância e a distribuição de material gráfico são práticas comuns nas campanhas proporcionais e que os documentos apresentados são suficientes para comprovar os serviços prestados. Alega, ademais, que, por se tratar de serviço de militância, não há exigência de nota fiscal e que os elementos constantes dos autos estão em conformidade com o padrão aceito pela jurisprudência. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem aplicação de multa ou, subsidiariamente, à luz do princípio da proporcionalidade, aprovadas com ressalvas, sem ou com o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46025492).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46118109).
É o relatório.
Enviado em 2026-01-21 15:22:00 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46075073) proposto por ROBERTO DA SILVA, candidato a vereador no Município de São Leopoldo/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral (ID 46075055 e integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração opostos – ID 46075068), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 8.746,04 ao Tesouro Nacional em virtude da aplicação irregular de recursos públicos.
O recorrente sustenta que as irregularidades apontadas foram sanadas com a juntada de documentos em sede de embargos de declaração à sentença, incluindo contratos, notas fiscais e comprovantes de transferências bancárias referentes às despesas com militância e impulsionamento. Argumenta que os documentos apresentados são aptos a sanar as irregularidades.
Requer, assim, o provimento do recurso para aprovação de suas contas e afastamento da ordem de recolhimento de valores.
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, com manutenção de recolhimento ao erário em R$ 246,04 (ID 46109064).
É o relatório.
Enviado em 2026-01-21 15:22:04 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 246,04 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por TANIA TEREZINHA DA SILVA, candidata ao cargo de prefeita no Município de Novo Hamburgo/RS, contra sentença que julgou aprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, consoante o art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro de R$ 277,90 (duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos), a título de recursos de origem não identificada, e de R$ 1.610,00 (mil seiscentos e dez reais), a título de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, totalizando R$ 1.887,90 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos).
A sentença determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de nota fiscal relativa à contratação de impulsionamento de conteúdo com o Facebook, que não consta na prestação de contas da candidata, no valor de R$ 277,90 (RONI), bem como por um depósito no valor de R$1.610,00 em nome de ISAIRA MODESTO DE BARROS, no dia 30.9.2024, referente à locação de automóvel, sem a devida comprovação da despesa (FEFC). Consigna, ainda, que, para além da divergência de valores constantes nos dois contratos apresentados, “em se tratando de locações, o instrumento contratual é o documento hábil a comprovar o negócio jurídico não suprindo sua falta declaração firmada pelo contratado”. (ID 45964332)
Em suas razões recursais, a candidata sustenta, em síntese, que seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 1.610,00 ao erário, sob o fundamento de que o segundo contrato anexado foi corroborado por declaração por escrito assinada pela locadora, comprovando que o valor foi pago regularmente (ID 45964337).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46090267).
É o relatório.
Enviado em 2026-01-21 15:22:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.