Sessão Ordinária - 16/12/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 46148436) opostos por RAFAEL BORTOLETI DALLA NORA e MARCIEL FAURI BERGMANN contra o acórdão que julgou o Recurso Eleitoral 0600402-79.2024.6.21.0072, no qual esta Corte, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prática de conduta vedada do art. 77 da Lei n. 9.504/97, determinando a cassação dos diplomas dos eleitos e a adoção de providências para renovação das eleições majoritárias no Município de Viamão, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
No julgado, reconheceu-se a ocorrência de ilícitos eleitorais em evento realizado em 14.9.2024 no Parque Saint Hilaire, em Viamão, envolvendo a inauguração ao público do Centro de Eventos situado no local e a presença dos investigados no período vedado, em quadro de ampla divulgação prévia e posterior em redes sociais, com projeção eleitoral.
Nos aclaratórios, os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, bem como a necessidade de retificação de premissas fáticas e de prequestionamento expresso, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Sustentam que o voto condutor, ao refutar a tese defensiva de que os candidatos estariam em outro local (“Zé Restobar”), consignou que “o próprio parecer técnico” apontaria presença no restaurante até 15h54, “enquanto o evento se estendeu para além desse horário”, sem, contudo, indicar qual elemento probatório sustentaria a extensão do evento em horário posterior, o que, a seu ver, configuraria omissão relevante e apta a infirmar a conclusão condenatória.
Os embargantes transcrevem trecho do voto vencido, de lavra do Excelentíssimo Presidente deste Regional, Desembargador Mario Crespo Brum, que, segundo afirmam, teria consignado existir “prova técnica” de que teriam estado no evento por 1h36min, entre 14h18min e 15h54min, e que não estaria comprovada a presença na cerimônia de abertura ou no show musical. Aduzem, porém, que tal conclusão seria “desfavorável” e “incorreta” porque, conforme conclusão do parecer técnico por eles juntado, os dados analisados demonstrariam que o usuário “não se aproximou do local do evento antes das 16h02”, requerendo, por isso, “proceder à necessária retificação” para assentar como fato incontroverso que não estiveram no parque antes de 16h02.
Sustentam, ainda, que o acórdão não teria enfrentado, de modo adequado, argumentos defensivos e precedentes invocados, em afronta ao art. 489, §1º, incisos IV, V e VI, do CPC, e que teria incorrido, ainda, em julgamento extra petita ao reputar ilícito um “evento assemelhado/simulado” ou “mimetização” de inauguração, categoria que, segundo alegam, extrapolaria os limites do pedido e da causa de pedir. Para reforçar tal alegação, os embargantes reproduzem excerto de precedente do Tribunal Superior Eleitoral (REspEl nº 0600594-40, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e sustentam que o acórdão “proferido fora dos limites do pedido” se enquadraria na mesma lógica, pugnando pelo “afastamento de decisão extra petita”.
Afirmam existir obscuridade e incongruência na premissa jurídica adotada por votos vencedores sobre a natureza do fato: destacam que, enquanto um voto seria “inconclusivo” e outro assumiria a hipótese de “evento assemelhado”, o acórdão teria concluído pela prática de conduta vedada do art. 77 como se se tratasse de inauguração típica. Nessa linha, defendem que não seria correto afirmar que a regulamentação teria “aberto” o art. 77 para eventos “assemelhados ou simulados”, pois o §2º do art. 22 da Res. TSE n. 23.735/24 remeteria ao art. 6º do mesmo diploma — dispositivo que, segundo alegam, trataria de abuso de poder, e não de conduta vedada — de modo que um evento “assemelhado” deveria, quando muito, ser apurado sob outra categoria ilícita, e não, por analogia, como condita amoldável ao tipo previsto no citado art. 77.
Por considerarem o prequestionamento etapa necessária ao acesso às instâncias superiores, requerem esclarecimento específico: (i) se o fato foi considerado típico (inauguração) ou assemelhado (mimetização), à luz dos votos proferidos; e (ii) por qual razão a eventual tipicidade “dispensaria” juízo de proporcionalidade, o qual reputam inerente ao direito eleitoral sancionador, especialmente em ações cassatórias.
Ao final, requerem: (a) o reconhecimento das omissões/contradições, com efeito infringente para afastar a imputação de conduta vedada; (b) a “retificação” referida; (c) o prequestionamento expresso de diversos dispositivos (art. 1.025 do CPC, art. 489, §1º, CPC; art. 492, CPC; art. 5º, IV, CF; §2º do art. 22 e art. 6º, §1º, da Res.-TSE nº 23.735/2024; arts. 75 e 77 da Lei nº 9.504/97; art. 158-A do CPP; art. 22 da LC nº 64/90); e (d) intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:28:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e determinaram à Secretaria do Tribunal que adote as providências para o imediato cumprimento do acórdão de ID 46143493.
Dr. ADLER DOS SANTOS BAUM, apenas preferência.
INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por PRISCILA CONCEIÇÃO FRANCO contra sentença do Juízo Eleitoral da 038ª Zona de Rio Pardo, que julgou extinta a punibilidade de PAULO ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela decadência, quanto ao suposto crime de calúnia/difamação eleitoral (arts. 324 e 325 do Código Eleitoral) contra ela praticada durante o período eleitoral de 2024, no Município de Rio Pardo/RS.
Em 18.02.2025 foram recebidos no Cartório Eleitoral da 038ª Zona Eleitoral autos provenientes da 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo, em razão da declinação de competência para a Justiça Eleitoral dos crimes descritos na queixa-crime oferecida pela ora recorrente, pois teriam sido cometidos durante a campanha eleitoral: “Lincon alerta a Querelante, pois afirma que o Querelado, entrou no bairro onde este mora para fazer campanha política (eleições 2024) – local conhecido como Parque São Jorge, no Município de Rio Pardo, acompanhado de outros companheiros de campanha e, estava mostrando o teor da mídia (vídeo) para as pessoas na rua e, em todas as casas que passou a visitar, acompanhado do seguinte discurso: - Vocês vão votar nessas 280 páginas? Ouçam o vídeo, elas roubaram dinheiro do munícipio de Rio Pardo. Vocês querem essas ladras pra nossa cidade? [...] E o segundo arquivo, tem a ver com o Mandado de Intimação, nº 10061629781 (sigiloso), referente ao processo supramencionado (n. 5005930-74.2023.8.21.0024), ambos em nome da mãe da Querelante, JANE MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO (mídia anexada aos autos, degravada pelo telefone celular da Querelante). [...] a mãe da Querelante foi Secretária da Assistência Social, Trabalho e Cidadania no Município de Rio Pardo de 2017 a fevereiro de 2020, após este período foi eleita a Vereadora no Município de Rio Pardo onde assumiu em 2021 até a presente data, concorrendo novamente neste ano a uma cadeira na Câmara de Vereadores.”
Em decisão de ID 46087300, foi determinado que a querelante regularizasse a procuração de acordo com o previsto no art. 44 do Código de Processo Penal.
Foi juntado novo instrumento de mandato e postulada quebra do sigilo temático com o desbloqueio do telefone do querelado junto à operadora de telefonia (ID 46087304 e 46087305).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 46087309).
Na audiência designada para 25.8.2025, foi tentada conciliação e oferecida transação pelo Ministério Público Eleitoral, não aceita pelo querelado. No mesmo ato, foi prolatada sentença pela extinção da punibilidade de Paulo Rogério Rodrigues de Oliveira, por força do art. 107, inc. IV, do Código Penal.
PRISCILA CONCEIÇÃO FRANCO, em suas razões (ID 46087326), alegou que a queixa-crime foi apresentada em 17.9.2024, no Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Pardo/RS, antes do decurso do prazo decadencial, pois o fato ocorreu no dia 10.9.2024. Requereu a reforma da sentença para afastar a decadência. Ainda, postulou a fixação da competência da justiça eleitoral com o regular prosseguimento da queixa-crime, ou, subsidiariamente, caso se entenda haver erro grosseiro na redistribuição, que sejam os autos devolvidos ao Juizado Especial Criminal para prosseguimento do feito por meio de ação penal privada.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, pois a queixa foi oferecida dentro do prazo, e que a procuração outorgada pela querelante não se refere à pertinência subjetiva da ação, encontrando-se sanada antes da prolação da sentença (ID 46106721).
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:29:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE NOVA PÁDUA em face da sentença proferida pelo Juízo da 068ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Flores da Cunha, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, ajuizada contra LUCIANE LORENZET TOSCAN e JULIANE DE PAULA, candidatas ao cargo de vereadora pelo PDT de NOVA PÁDUA, ao argumento de fraude à cota de gênero. A decisão recorrida, em suma, julgou, com fundamento “(...) na Súmula TSE n. 73 e precedentes do TRE-RS, IMPROCEDENTES os pedidos do autor, por ausência de provas da ocorrência de fraude à cota de gênero e não caracterização de burla à lei eleitoral”. LUCIANE LORENZET TOSCAN é candidata eleita ao cargo de vereadora de Nova Pádua, ao passo que JULIANE DE PAULA é a candidata não eleita, cuja candidatura seria, conforme a parte recorrente, fraudulenta.
Em suas razões, o recorrente traz preliminar de nulidade, aos argumentos de (i) cerceamento na produção da prova, e (ii) ausência de contraditório. No mérito, entende ter sido “provado que a candidatura de Juliane de Paula era fictícia, e foi incluída apenas para fraudar a lei, ou seja, para completar a determinação de um mínimo de candidaturas por sexo (regra 70/30), e fraudou o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97”. Requer, ao que importa, o provimento do apelo.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Indeferi a manutenção do sigilo, requerida pelo recorrente por ocasião da interposição recursal, nos termos da decisão de ID 45927809.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina por negar provimento ao recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:28:50 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCOS ERNANI SENGER e FABIO POLENZ PARNOV, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São Pedro do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 081ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por eles proposta, ao fundamento de intempestividade.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que o prazo para apresentação da ação foi corretamente observado, afirmando que o termo final deveria ser prorrogado em razão da ausência de expediente no período, o que tornaria tempestivo o ajuizamento realizado em 20 de janeiro de 2025.
Culminam por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de afastar o reconhecimento da decadência e determinar o regular prosseguimento da AIME.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:28:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais dos processos n. 0600029-75.2024.6.21.0160 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE) e n. 0600031-45.2024.6.21.0160 (Representação Especial fundada em violação ao art. 77, da Lei 9.504/97) interpostos por PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL – Diretório Municipal de Porto Alegre/RS, pela FEDERAÇÃO PSOL–REDE – de Porto Alegre/RS e por CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA em face de sentença que julgou improcedentes as referidas ações ajuizadas em desfavor de NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, eleita vereadora em Porto Alegre/RS nas Eleições de 2024.
Em resumo, os autores afirmam que, em 30.9.2024, durante o período eleitoral, a recorrida compareceu à inauguração do novo Centro de Operações da Brigada Militar, em Porto Alegre. Sustentam que participou de forma ostensiva e foi citada nominalmente pelo cerimonial e pelo Governador do Estado, em solenidade divulgada como inauguração de obra pública.
Afirmam que o ato contou com a presença de cabos eleitorais uniformizados com camisetas e adesivos de campanha da recorrida, que teriam realizado panfletagem na parte externa do prédio durante o evento. Tal quadro configuraria conduta vedada a agente público (art. 77 da Lei n. 9.504/97) e abuso de poder político, com desequilíbrio da isonomia entre os candidatos e ofensa à normalidade e legitimidade do pleito.
A sentença de primeiro grau considerou que: (a) embora não haja controvérsia quanto à condição de candidata da recorrida e à ocorrência do evento nos três meses que antecederam o pleito, o comparecimento teria sido episódico e sem protagonismo; (b) o ato não se limitara à inauguração do Centro de Operações, abrangendo também entrega de câmeras corporais e armas não-letais, de modo que não se configuraria, de forma inequívoca, inauguração de obra pública; (c) a recorrida não permaneceu no local no momento do descerramento da placa alusiva à inauguração do referido centro; e (d) inexistiria gravidade suficiente a justificar a cassação do registro ou diploma e eventual inelegibilidade, concluindo: “que não houve situação de protagonismo da requerida no evento, que tinha dois propósitos diversos já referidos, e no qual adotou conduta silenciosa, não seria proporcional a aplicação das graves sanções de cassação do registro ou mandato e de inelegibilidade”.
Os recorrentes, em suas razões (que nos termos do parecer oferecido pela Procuradoria Regional Eleitoral possuem argumentações “praticamente idênticas” - ID 46037015, p. 2), apontam contradições na sentença e defendem que a moldura fática dos autos é substancialmente diversa dos precedentes citados pelo juízo de origem, nos quais se reconheceu a presença meramente discreta e protocolar do candidato em inaugurações. Destacam que, no caso concreto: (i) o evento foi formalmente publicizado como inauguração do novo Centro de Operações da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) a recorrida, apesar de exercer à época o cargo de vereadora, compareceu sem estar representando formalmente a Câmara Municipal; (iii) foi nominada pelo cerimonial e especialmente destacada pelo Chefe do Poder Executivo estadual; e (iv) levou equipe de campanha para panfletagem, evidenciando propósito eleitoral claro.
Requerem o reconhecimento da prática de conduta vedada e de abuso de poder político, com a cassação do registro ou diploma, decretação de nulidade dos votos recebidos, recálculo do quociente eleitoral, redistribuição de vagas e demais efeitos decorrentes do reconhecimento do ilícito.
A parte recorrida, em contrarrazões, sustenta, em síntese, a ausência de participação ativa ou de protagonismo no evento, limitando-se a comparecimento isolado e silencioso, sem qualquer pedido de voto ou ato público de campanha. Que se tratou de ato de natureza complexa, que não se restringira à inauguração de obra pública, mas também à entrega de equipamentos (armas não-letais e câmeras de monitoramento individual) e à apresentação de políticas públicas de segurança.
Aduz, ainda, a necessidade de interpretação restritiva das condutas vedadas, em razão do seu caráter sancionatório e da inexistência de desequilíbrio ao pleito, diante da expressiva votação obtida pela recorrida (mais de 18 mil votos).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou em ambos os processos pelo desprovimento do recurso, entendendo que “o comparecimento de NÁDIA à inauguração de obra pública em referência (Centro de Operações da BM) não teve finalidade eleitoral, e sua conduta no evento não teve relevância e abrangência suficientes a acarretar prejuízo à isonomia entre os candidatos e à legitimidade do pleito que justifiquem a sanção de cassação do diploma”.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 16:53:27 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, reconheceram a ilegitimidade ad causam do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL de Porto Alegre e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, que dava parcial provimento aos recursos, a fim de reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97 e cassar o diploma conferido a NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho.
Dr. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pelos recorrentes Partido Socialismo e Liberdade - PSOL de Porto Alegre e Federação PSOL-REDE de Porto Alegre e Carlos Roberto de Sousa Robaina.
Dra. LARISSA DA SILVA MARTINS, pela recorrida Nadia Rodrigues Silveira Gerhard.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais dos processos n. 0600029-75.2024.6.21.0160 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE) e n. 0600031-45.2024.6.21.0160 (Representação Especial fundada em violação ao art. 77, da Lei 9.504/97) interpostos por PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL – Diretório Municipal de Porto Alegre/RS, pela FEDERAÇÃO PSOL–REDE – de Porto Alegre/RS e por CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA em face de sentença que julgou improcedentes as referidas ações ajuizadas em desfavor de NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, eleita vereadora em Porto Alegre/RS nas Eleições de 2024.
Em resumo, os autores afirmam que, em 30.9.2024, durante o período eleitoral, a recorrida compareceu à inauguração do novo Centro de Operações da Brigada Militar, em Porto Alegre. Sustentam que participou de forma ostensiva e foi citada nominalmente pelo cerimonial e pelo Governador do Estado, em solenidade divulgada como inauguração de obra pública.
Afirmam que o ato contou com a presença de cabos eleitorais uniformizados com camisetas e adesivos de campanha da recorrida, que teriam realizado panfletagem na parte externa do prédio durante o evento. Tal quadro configuraria conduta vedada a agente público (art. 77 da Lei nº 9.504/97) e abuso de poder político, com desequilíbrio da isonomia entre os candidatos e ofensa à normalidade e legitimidade do pleito.
A sentença de primeiro grau considerou que: (a) embora não haja controvérsia quanto à condição de candidata da recorrida e à ocorrência do evento nos três meses que antecederam o pleito, o comparecimento teria sido episódico e sem protagonismo; (b) o ato não se limitara à inauguração do Centro de Operações, abrangendo também entrega de câmeras corporais e armas não-letais, de modo que não se configuraria, de forma inequívoca, inauguração de obra pública; (c) a recorrida não permaneceu no local no momento do descerramento da placa alusiva à inauguração do referido centro; e (d) inexistiria gravidade suficiente a justificar a cassação do registro ou diploma e eventual inelegibilidade, concluindo: “que não houve situação de protagonismo da requerida no evento, que tinha dois propósitos diversos já referidos, e no qual adotou conduta silenciosa, não seria proporcional a aplicação das graves sanções de cassação do registro ou mandato e de inelegibilidade”.
Os recorrentes, em suas razões (que nos termos do parecer oferecido pela Procuradoria Regional Eleitoral possuem argumentações “praticamente idênticas” - ID 46037015, p. 2) apontam contradições na sentença e defendem que a moldura fática dos autos é substancialmente diversa dos precedentes citados pelo juízo de origem, nos quais se reconheceu a presença meramente discreta e protocolar do candidato em inaugurações. Destacam que, no caso concreto: (i) o evento foi formalmente publicizado como inauguração do novo Centro de Operações da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) a recorrida, apesar de exercer à época o cargo de vereadora, compareceu sem estar representando formalmente a Câmara Municipal; (iii) foi nominada pelo cerimonial e especialmente destacada pelo Chefe do Poder Executivo estadual; e (iv) levou equipe de campanha para panfletagem, evidenciando propósito eleitoral claro.
Requerem o reconhecimento da prática de conduta vedada e de abuso de poder político, com a cassação do registro ou diploma, decretação de nulidade dos votos recebidos, recálculo do quociente eleitoral, redistribuição de vagas e demais efeitos decorrentes do reconhecimento do ilícito.
A parte recorrida, em contrarrazões, sustenta, em síntese, a ausência de participação ativa ou de protagonismo no evento, limitando-se a comparecimento isolado e silencioso, sem qualquer pedido de voto ou ato público de campanha. Que se tratou de ato de natureza complexa, que não se restringira à inauguração de obra pública, mas também à entrega de equipamentos (armas não-letais e câmeras de monitoramento individual) e à apresentação de políticas públicas de segurança.
Aduz, ainda, a necessidade de interpretação restritiva das condutas vedadas, em razão do seu caráter sancionatório e da inexistência de desequilíbrio ao pleito, diante da expressiva votação obtida pela recorrida (mais de 18 mil votos).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou em ambos os processos pelo desprovimento do recurso, entendendo que “o comparecimento de NÁDIA à inauguração de obra pública em referência (Centro de Operações da BM) não teve finalidade eleitoral, e sua conduta no evento não teve relevância e abrangência suficientes a acarretar prejuízo à isonomia entre os candidatos e à legitimidade do pleito que justifiquem a sanção de cassação do diploma”.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 21:08:14 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, reconheceram a ilegitimidade ad causam do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL de Porto Alegre e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, que dava parcial provimento aos recursos, a fim de reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97 e cassar o diploma conferido a NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho.
Dr. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pelos recorrentes Partido Socialismo e Liberdade - PSOL de Porto Alegre e Federação PSOL-REDE de Porto Alegre e Carlos Roberto de Sousa Robaina.
Dra. LARISSA DA SILVA MARTINS, pela recorrida Nadia Rodrigues Silveira Gerhard.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de DIEGO GOMES PORTAL, ELISIANE DOS SANTOS SOARES e MÁRCIO BESTETTI RAMOS, todos do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Santo Antônio da Patrulha/RS.
O Ministério Público Eleitoral ajuizou AIJE alegando fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, consistente na utilização de candidatura fictícia de ELISIANE DOS SANTOS SOARES ao cargo de vereadora, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para: a) Reconhecer a ocorrência de fraude na composição da lista do PDT; b) Desconstituir o mandato do vereador DIEGO GOMES PORTAL e dos suplentes; c) Cassar o DRAP do PDT; d) Declarar a inelegibilidade de ELISIANE DOS SANTOS SOARES por 8 anos; e) Considerar nulos os votos do partido e determinar recálculo do quociente partidário; f) Julgar improcedente o pedido de inelegibilidade quanto a MÁRCIO BESTETTI RAMOS.
Nas razões recursais, DIEGO GOMES PORTAL, ELISIANE DOS SANTOS SOARES e MÁRCIO BESTETTI RAMOS (ID 45983231) invocam, preliminarmente, a intempestividade das alegações finais do Ministério Público e litisconsórcio passivo necessário, requerendo extinção do processo, pois não constaram do polo passivo da demanda os demais suplentes da agremiação, o que era de rigor. No mérito, dizem que ELISIANE realizou campanha efetiva, comprovada por testemunhas que a viram distribuindo material, pedindo votos em estabelecimentos comerciais, pela internet e via WhatsApp. Sustentam que a baixa votação (9 votos) decorreu de circunstâncias pessoais: nascimento prematuro da filha em 20.3.2024, problemas de saúde da criança e limitações financeiras. Afirmam que os recursos partidários municipais foram distribuídos igualitariamente (R$ 400,00 para cada candidato). Aduzem que a candidata já havia concorrido em 2016 (13 votos) e 2020 (51 votos), demonstrando histórico político genuíno. Além disso, sustentam que a sentença baseou-se em critérios subjetivos, desconsiderando provas objetivas produzidas em juízo. Por fim, referem inexistir prova de dolo ou má-fé na conduta dos recorrentes.
O MINISTÉRIO PÚBLICOE ELEITORAL (ID 45983233) postula, em seu apelo, a condenação à inelegibilidade de MÁRCIO BESTETTI RAMOS, ao argumento de que, como Presidente Municipal do PDT, teve papel decisivo na fraude ao permitir candidatura inviável. Diz que Márcio disponibilizou apenas R$ 290,00 durante quase toda a campanha, repassando R$ 400,00 adicionais apenas na última semana. Ainda, que houve distribuição desigual de recursos do fundo eleitoral (candidaturas femininas receberam apenas 24% do total) e que sua conduta omissiva configurou desrespeito às normas eleitorais e à Súmula n. 73 do TSE.
Foram oferecidas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e DIEGO GOMES PORTAL, ELISIANE DOS SANTOS SOARES e MÁRCIO BESTETTI RAMOS.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso de DIEGO GOMES PORTAL, ELISIANE SOARES e MARCIO BESTETTI RAMOS, a fim de que seja julgada improcedente a ação, e pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:29:05 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso de DIEGO GOMES PORTAL, ELISIANE DOS SANTOS SOARES e MÁRCIO BESTETTI RAMOS para julgar improcedente a ação e negaram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelos recorrentes/recorridos Diego Gomes Portal, Elisiane dos Santos Soares e Marcio Bestetti Ramos.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO RECONSTRUIR, MISSÃO DE TODOS e DIRETÓRIO MUNICIPAL PODEMOS – SAPUCAIA DO SUL recorrem da sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por abuso de poder, proposta contra VOLMIR RODRIGUES, JOSE NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES, MIRIAM RAQUEL MORAES DA SILVA e NOELI MACHADO (ID 45932448).
Em suas razões sustentam bastar, para o ajuizamento da demanda, que se explicitem os fatos e provas indiciários, os quais devem ser complementados (...) durante a instrução processual, e que a sentença teria minimizado os fatos e as provas apresentadas. Alegam que o indeferimento da inicial elidiu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Defendem que (i) o recorrido Volmir Rodrigues, com auxílio de Raquel do Posto, teria se utilizado do poder público e de autoridade para angariar votos mediante asfaltamento de todas as ruas do Loteamento Jardim América; (ii) teria havido utilização da assessoria de imprensa municipal em favor do candidato Volmir Rodrigues; e (iii) existiria relação direta entre a sindicância realizada na Fundação Hospitalar Getúlio Vargas e o silenciamento dos indícios criminais na gestão hospitalar. Requerem o provimento do apelo, ao efeito de cassar a sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para o regular processamento (ID 45932452).
Com contrarrazões (ID 45932460), subiram os autos a este Tribunal e, remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, houve parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 46069430).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:29:08 -0300
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Dr. CRISTIANO GESSINGER PAUL, pelo recorrido Volmir Rodrigues.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e HERVAL MERECE MAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 092ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Representação Especial por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada em desfavor de CELSO VIEIRA SILVEIRA, prefeito eleito de Herval, RODRIGO CACERES DUTRA, vice-prefeito eleito de Herval, DAVI RICARDO NOBRE DOS SANTOS, então candidato ao cargo de vereador, VALTER RUDI LIMA, então candidato ao cargo de vereador, e VALDEMAR DE ALMEIDA, então subprefeito da localidade do Basílio.
Na inicial, os recorrentes narram que os candidatos eleitos Celso Vieira Silveira e Rodrigo Caceres Dutra, bem como outros envolvidos, teriam praticado captação ilícita de sufrágio mediante pagamento em dinheiro e transferências via PIX, com intermediação de Valdemar de Almeida. Apontam provas documentais, declarações, vídeos e comprovantes anexados, além de rol de testemunhas, e requerem, em síntese, a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de aparelhos celulares e suspensão da diplomação, bem como, no mérito, a cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa aos demandados (ID 45962615).
A sentença proferida pelo Juízo da 092ª Zona Eleitoral julgou parcialmente acolhida preliminar para reconhecer a nulidade das provas consistentes em gravações ambientais e arquivos de mensagens juntados à inicial, por ilicitude na forma de obtenção, e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a Valdemar de Almeida, ante sua ilegitimidade passiva. No mérito, após análise das provas documentais e orais produzidas, concluiu pela improcedência da representação por ausência de prova robusta e inconteste da prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (ID 45962761).
Nas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da má qualidade das gravações das audiências, que teria comprometido a compreensão dos depoimentos das testemunhas Alessandra, Cleiton e Deomar, requerendo a renovação das oitivas. Alegam, ainda, que as provas declaradas ilícitas pelo juízo singular — vídeos e conversas de WhatsApp — foram obtidas com consentimento da interlocutora, afastando qualquer vício. No mérito, afirmam que as provas documentais e testemunhais demonstram a prática de compra de votos pelos representados, com participação direta ou indireta dos candidatos eleitos, e defendem a legitimidade passiva de Valdemar de Almeida, apontado como principal articulador do esquema. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com a cassação dos mandatos e aplicação das sanções legais (ID 45962765).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (IDs 45962768 e 45962770), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 46098646).
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:29:12 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. CLAUDIO SERPA SILVA JUNIOR, apenas preferência.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por IVO GIRARDELLO, não eleito ao cargo de vice-prefeito de Santo Antônio do Planalto nas Eleições 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, ajuizada em face de VILSON ALTMANN e RODRIGO JOAO MAIER VICE-PREFEITO, eleitos prefeito e vice-prefeito daquele município, ao fundamento central de ausência de gravidade na conduta tida como abusiva.
O recorrente, em suas razões, sustenta que a sentença desconsiderou o impacto eleitoral de informação falsa divulgada no debate, a qual alcançara 2.900 visualizações, superando a população de Santo Antônio do Planalto (2.089 habitantes). Alega, ademais, que a exclusão do boleto no ano de 2024, após anos da prescrição em 2021, possuiu nítida finalidade eleitoreira. Requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a condenação dos recorridos às sanções previstas no art. 22 da LC n. 64/90.
Com contrarrazões, foram os autos remetidos à presente instância, e deles fora dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:29:15 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar a fim de não conhecer dos documentos juntados após a instrução. No mérito, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Partido Social Democrático – PSD contra sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Arroio do Sal/RS, sob o fundamento de litispendência com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600978-33.2024.6.21.0085, já em curso.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a AIME foi proposta preventivamente, diante do risco de extinção da AIJE por força de Mandado de Segurança. Argumenta que há legitimidade autônoma dos partidos coligados após o pleito, o que afastaria a identidade subjetiva entre as ações. Defende que a gravidade dos fatos exige a tramitação conjunta das ações, para garantir a efetividade da jurisdição eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos à origem, com a continuidade do processamento da AIME e seu julgamento conjunto com a AIJE n. 0600978-33.2024.6.21.0085 (ID 45937737).
Os recorridos alegam, em contrarrazões, que a AIME reproduz integralmente os mesmos fatos, fundamentos e pedidos da AIJE, configurando-se, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Apontam que a divergência no polo ativo (PSD na AIME e Federação PSDB-Cidadania na AIJE) não afasta a litispendência, pois ambos os partidos integraram a mesma coligação na eleição de 2024, sendo os efeitos jurídicos das ações dirigidos aos mesmos réus. Discorrem que a propositura da AIME como medida preventiva, diante do suposto risco de extinção da AIJE por Mandado de Segurança, não justifica a duplicidade de ações, tampouco afasta a litispendência, e que a manutenção de duas ações paralelas sobre os mesmos fatos implicaria bis in idem processual, afrontando os princípios da celeridade, economia e segurança jurídica. Invocam precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecem a possibilidade de litispendência entre AIJE e AIME quando há identidade da relação jurídica-base, independentemente da composição formal das partes. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença extintiva por seus próprios fundamentos (ID 45937742).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46084877).
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:29:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO VESTENA, candidato ao cargo de Prefeito no Município de Júlio de Castilhos/RS nas Eleições 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 027ª Zona Eleitoral que julgou extinta, forma liminar, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra LUCAS DIAS DE OLIVEIRA, então candidato à reeleição ao cargo de vereador de Júlio de Castilhos/RS. Em resumo, o juízo de primeiro grau considerou não terem sido apresentadas provas no sentido do cometimento de qualquer ato de abuso de autoridade, ou ilícito outro, que pudessem dar sequência à causa.
Nas razões de recurso, JOÃO alega que LUCAS praticou abuso de poder político e/ou de autoridade, ao realizar propaganda eleitoral em instalações de acesso restrito do Hospital Bernardina Salles de Barros, o qual recebe verbas municipais e é mantido com recursos públicos, em situação que causara disparidade de armas na concorrência ao pleito, através do uso de bens públicos em propaganda eleitoral. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, para que a AIJE seja julgada procedente, com a cassação de registro do recorrido.
Os autos subiram à presente instância, uma primeira vez.
Fora determinada a regularização da representação processual do recorrente, bem como o retorno à origem, para que fosse proporcionada a regular apresentação de contrarrazões.
A parte recorrente, após as contrarrazões de LUCAS, apresentou nova petição e documentos.
Novamente na presente instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pela negativa de provimento ao recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:29:26 -0300
Por unanimidade, de ofício, não conheceram da petição e documentos juntados pelo recorrente após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, pois operada a preclusão. No mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SILVANA DE SANT ANA MUNARI, candidata ao cargo de vereador no Município de Arroio do Sal/RS, contra sentença da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 9.050,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referentes à contratação de militância, bem como à falta de detalhamento de dimensões em notas fiscais de material impresso.
Em suas razões, a recorrente sustenta que as impropriedades apontadas não são suficientes para a desaprovação, afirma ter apresentado extratos bancários, contratos e notas fiscais em conformidade com a legislação, e requer a aprovação das contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, com aprovação das contas e afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:29:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELOISA DE OLIVEIRA HEINEN, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e reconheceu a existência de dívida de campanha no valor de R$ 414,00, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A recorrente sustenta que a irregularidade apontada é de pequeno valor, não compromete a confiabilidade da prestação de contas e não decorre de má-fé ou tentativa de ocultação de gastos. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam integralmente aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-16 13:29:32 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA APRECIAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES, REPRESENTAÇÕES E DIREITOS DE RESPOSTA NAS ELEIÇÕES 2026.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
O Dr. Carlos Fernando Noschang Júnior, Juiz do 003º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo, encerrará seu biênio como titular da 076ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 31.12.2025.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23), e considerando que a Comarca de Novo Hamburgo é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 023/2025, no DJE/TRE-RS n. 211, de 10.11.2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/02 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram a Dra. Paula Maurícia Brun, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, para exercer a titularidade na jurisdição da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, pelo período de dois anos, a partir de 01.01.2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
O Dr. Hábner Lacerda Salmazo, o qual havia sido designado, pelo Pleno deste Tribunal, para exercer a titularidade da 054ª Zona Eleitoral de Soledade até 28.02.2026, foi promovido para a 1ª Vara Cível de Uruguaiana, a partir de 24.11.2025, conforme Boletim n. 0192/25-DMAG/TJRS, publicado em 04.11.2025.
Por esse motivo, o Dr. José Pedro Guimarães, Juiz de Direito da Vara Criminal e JECRIMA de Soledade, foi designado, monocraticamente, com respaldo no art. 14 da Resolução TRE-RS n. 412/23, para jurisdicionar, por vacância, a 054ª Zona Eleitoral sediada no município, a contar de 24.11.2025, até a designação de novo(a) titular por este Órgão Colegiado, o que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificou a vacância, conforme disposto no art. 7º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
Nesse contexto, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação ao Pleno deste Tribunal da(o) magistrada(o) em efetivo exercício na Comarca, que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, designaram o Dr. José Pedro Guimarães, Juiz de Direito da Vara Criminal e JECRIMA de Soledade, para exercer a titularidade da jurisdição na 054ª Zona Eleitoral de Soledade, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
O Dr. André Elias Atalla, o qual havia sido designado, pelo Pleno deste Tribunal, para exercer a titularidade da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba até 31.12.2026, foi promovido a Juiz Substituto de Entrância Final, com assunção na Comarca de Porto Alegre em 24.11.2025.
Por esse motivo, o Dr. Cristian Prestes Delabary, Juiz da 2ª Vara Criminal de Guaíba, foi designado, monocraticamente, com respaldo no art. 14 da Resolução TRE-RS n. 412/23, para jurisdicionar, por vacância, a 090ª Zona Eleitoral sediada na Comarca, a contar de 24.11.2025, até a designação de novo(a) titular por este Órgão Colegiado, o que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificou a vacância, conforme disposto no art. 7º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
Nesse contexto, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação ao Pleno deste Tribunal da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca, que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, designaram a Dra. Andréia da Silveira Machado, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Guaíba, para exercer a titularidade da jurisdição na 090ª Zona Eleitoral de Guaíba, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.