Sessão Ordinária - 04/12/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2025-12-16 13:29:42 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar. No mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e reconhecer a prática de conduta vedada para: a) cassar os diplomas de RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA (Prefeito) e MARCIEL FAURI BERGMANN (Vice-Prefeito); b) determinar, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, a comunicação ao Juízo da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS para que adote as seguintes providências, após o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos ao presente acórdão ou do esgotamento da instância ordinária: b.1) afastamento dos titulares dos cargos de prefeito e vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivo Municipal pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Viamão; e b.2) realização de novas eleições majoritárias no Município de Viamão, conforme Resolução a ser expedida por este Tribunal. Vencidos o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desembargador Mario Crespo Brum (Presidente), que desproviam o recurso.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL apenas preferência;
Dr. ADLER DOS SANTOS BAUM e Dr. RAFAEL DA CAS MAFFINI, apenas preferência.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 036ª Zona Eleitoral de Quaraí, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra JAQUELINE PORTO BRANDÃO, por suposta fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a candidatura da investigada foi fictícia, destacando a votação inexpressiva, a prestação de contas padronizada e a ausência de atos efetivos de campanha. Requer, ao final, a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, a anulação dos votos da legenda, a retotalização do pleito proporcional e a declaração de inelegibilidade da candidata.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para reformar a sentença de improcedência.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 22:45:31 -0300
Após o voto-vista do Des. Francisco Thomaz Telles, acompanhando a divergência inaugurada pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, proferiu voto o Des. Federal Leandro Paulsen para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, no que foi acompanhado pela Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.. Pediu vista o Des. Mario Crespo Brum (Presidente). Julgamento suspenso.
Dr. RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA, apenas preferência.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE AMETISTA DO SUL/RS e por PAULO MEZZAROBA contra a sentença do Juízo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de GILMAR DA SILVA e ADRIANO PIOVESAN, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Ametista do Sul/RS (ID 45912100).
Em suas razões, os recorrentes alegam que, “na condição de Superintendente Técnico e de Relações Institucionais na AMZOP (Associação dos Municípios da Zona de Produção), o aludido recorrido cometeu abuso de poder político e econômico ao prometer a transferência de verbas de emendas parlamentares caso eleito, bem como ao articular e intermediar o repasse de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à comunidade da Linha Nova, interior de Ametista do Sul, destinados à reforma do prédio da igreja local”. Requerem a reforma da sentença para que se reconheça a prática de abuso do poder político e econômico, aplicando-se aos recorridos Gilmar da Silva e Adriano Piovesan as sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 (ID 45912101).
Os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID 45912106).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (ID 46020315) e, no mérito, opina “pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prática de abuso de poder, com a consequente cassação do diploma do prefeito municipal eleito nas eleições de 2024 em Ametista do Sul/RS” (ID 46092494).
É o relatório.
Enviado em 2025-12-04 19:21:33 -0300
Enviado em 2025-12-04 19:21:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelos recorridos Gilmar da Silva e Adriano Piovesan.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE ALECRIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de NEUSA LEDUR KUHN E LEONEL EGIDIO COLOSSI, eleitos, respectivamente, Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Alecrim nas Eleições de 2024, por suposto abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
A inicial imputou três ilícitos aos ora recorridos: a) atuação de Ademir Schmitt como intermediário na distribuição de dinheiro em troca de voto; b) oferecimento de um aparelho televisor em troca de voto; c) emissão de cheque no valor de R$ 3.000,00 destinado a comprar apoio político de João Bardian. A sentença concluiu pela insuficiência de provas quanto aos três fatos narrados na exordial.
O recorrente sustenta, em preliminar: a) cerceamento de defesa pela não oitiva de Tiago e Leonardo Bastos (testemunhas referidas) e pela negativa de acareação, e b) violação à isonomia processual, porque o juízo teria admitido áudios juntados pela defesa às vésperas da audiência e recusado a contraprova. No mérito, afirma haver robustez suficiente para condenação, destacando a atuação de Ademir como “cabo eleitoral”, a oferta de TV e o cheque compensado após o pleito, requerendo, ao final, cassação e multa.
Com contrarrazões, nesta instância, foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-04 19:21:37 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Dr. MILTON CAVA CORREA, pelos recorridos Leonel Egídio Colossi e Neusa Ledur Kuhn.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NADER ALI UMAR contra a sentença do Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS (ID 45996088), que julgou improcedente a AIJE proposta pelo recorrente contra ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENGAR GLINKE BOHN.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a sentença não considerou adequadamente as provas dos autos. Reitera que a execução fiscal contra sua esposa configurou perseguição política, bem como que houve promessa de cargos e loteamento de funções públicas para angariar apoio político e eleitoral e que o uso da máquina pública para obras e horas extras foi intensificado com claro viés eleitoreiro. Mencionou o depoimento de testemunhas que, em sua visão, corroborariam suas alegações e impugnou a credibilidade da ata de reunião do PSDB apresentada pela defesa. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para cassar o registro/diploma dos recorridos, declarar a inelegibilidade por 8 anos e aplicar multa (ID 45996089).
Em contrarrazões, os recorridos reafirmam a ausência de provas robustas do ilícito e a regularidade dos atos administrativos. Alegam a ausência de nexo causal entre os fatos alegados e qualquer impacto eleitoral e reforçam os fundamentos da sentença de primeiro grau, incluindo a tese do "armazenamento tático". Trouxeram à colação ementas jurisprudenciais do TSE e do TRE/RS para corroborar seus argumentos sobre a necessidade de prova inequívoca e de limitação da intervenção judicial no processo eleitoral (ID 45996094).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46047893).
É o relatório.
Enviado em 2025-12-04 19:21:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO CARLOS HICKMANN contra sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada pelo recorrente em face de ELTON LUIS PILGER e SIDINEI BILHÃO, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos do Município de Tiradentes do Sul nas eleições de 2024.
Em suas razões, o recorrente sustenta ter havido abuso de poder mediante a utilização do prédio público (bem de uso comum, cedido à empresa) para a gravação do vídeo divulgado nas redes sociais com mais de duas mil visualizações, naquilo que, defende, redundou em claro privilégio e gerou severo impacto. Requer o provimento do apelo, para, notadamente: 1) cassar o registro de candidatura/diploma dos representados; 2) declarar a inelegibilidade dos demandados para as eleições nos próximos 8 anos; e 3) condenar os requeridos ao pagamento de multa na forma legal, além das demais cominações positivadas na legislação.
Os recorridos ELTON e SIDINEI apresentaram contrarrazões pela manutenção da sentença. Argumentam que a propaganda fora veiculada nas redes sociais, e não no prédio público, no qual teria havido apenas captação de imagens.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-04 19:21:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO LAJEADO PODE MAIS contra sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral, a qual julgara improcedente o pedido da demandante, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de GLÁUCIA SCHUMACHER, candidata eleita ao cargo de prefeito em Lajeado no pleito de 2024. Em resumo, a decisão entendeu não haver gravidade suficiente na conduta da demandada para caracterizar ato de abuso de poder político.
Nas razões recursais, repisa os termos da petição inicial no sentido da gravidade dos fatos. Argumenta que houve impacto na eleição, e que as votações entre os candidatos foram próximas. Aduz que o servidor envolvido nos fatos, Carlos Kayser, possui vínculo partidário com a candidata. Entende haver ocorrido abuso de poder e prática de conduta vedada, art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Requer a reforma da sentença, para “a - Cassação do registro de candidatura de Gláucia Schumacher, estendendo-se tal medida à chapa que a mesma encabeça, em conformidade com a legislação eleitoral, em razão das graves irregularidades e práticas ilícitas identificadas, que configuram abuso de poder político e econômico; b - A declaração de inelegibilidade de Gláucia Schumacher e de toda a Complementar n. 64/90, em virtude da comprovação de abuso de poder político e econômico, visando preservar a legitimidade e isonomia do pleito; c- Seja suspensa a diplomação da candidata proclamada eleita prefeita, no pleito municipal de 2024, até a decisão final da presente demanda”.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-04 19:21:49 -0300
Por unanimidade, superada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO OLHOS NO FUTURO MÃOS A OBRA contra sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral, a qual julgara improcedente o pedido da demandante, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de GLÁUCIA SCHUMACHER, candidata eleita ao cargo de prefeito em Lajeado no pleito de 2024. Em resumo, a decisão entendeu não haver gravidade suficiente na conduta da demandada para caracterizar ato de abuso de poder político.
Nas razões recursais, suscita duas preliminares e, no mérito, repisa os termos da petição inicial, no sentido da gravidade dos fatos, e invoca a autoridade do parecer ministerial de primeiro grau. Argumenta que houve impacto na eleição, e que o servidor envolvido nos fatos, Carlos Kayser, possui vínculo partidário com a candidata. Entende ter havido "afronta direta" ao art. 73, inc. III da Lei n. 9.504/97. Requer a reforma da sentença, para “julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a aplicação das sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, determinando: A declaração de inelegibilidade da candidata Apelada; a cassação do registro ou diploma da referida candidata” ou, de forma subsidiária , “o retorno dos autos à instância de origem, para a realização das diligências indispensáveis ao adequado julgamento da demanda”.
Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância, e a d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-04 19:21:53 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATO ELEITO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “GIRUÁ MERECE MAIS” em face da sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá/RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada contra a FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) e os(as) candidatos(as) por ela lançados nas Eleições de 2024, dentre os quais a candidata MARLICE DE CARVALHO KOCHHANN e a vereadora eleita ROSÂNGELA NUNES BAUER CORDEIRO.
Em suas razões, a COLIGAÇÃO RECORRENTE reitera os mesmos fundamentos da inicial, afirmando que a candidatura de MARLICE teria sido apenas formal, sem atuação real de campanha, e que as contratações declaradas na prestação de contas seriam artificiais.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da fraude à cota de gênero e a consequente cassação dos mandatos obtidos pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA.
Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-04 19:21:57 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATO ELEITO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "GIRUÁ MERECE MAIS" em face de sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá/RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada contra o PARTIDO PROGRESSISTAS - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE GIRUÁ e os candidatos DENISE WEBER, CÁTIA CARNEIRO DA SILVA, NEUZA DEUZINA LOUREIRO ARNDT, TRAUDI ROSELI KRUGER MACHT, PAULA FERNANDA NIESWALD MUNCHEN, ADÉLSIO DE OLIVEIRA PEREIRA, FERNANDO MASSAFRA CAVALHEIRO, FLADIMIR PEDROSO DE BASTOS, LEANDRO PAZ DO AMARAL, SADI ANTONIO MACHADO RAMBORGER e SANTO LEONEL TABORDA RODRIGUES.
Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que as candidaturas femininas foram fictícias, pois utilizadas para desviar recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em favor de candidatos homens.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com a consequente cassação dos mandatos obtidos pelo PROGRESSISTAS, anulação dos votos atribuídos à legenda e retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.
Por sua vez, em contrarrazões os recorridos defendem a manutenção integral da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-04 19:22:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA NO RIO GRANDE DO SUL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46120279).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para ser deferido o requerimento (ID 46122494).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-04 19:22:04 -0300
Por unanimidade deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04.03.2026 - 05 inserções, 06.03.2026 - 05 inserções, 09.03.2026 - 05 inserções e 11.03.2026 - 05 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46120629).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para ser deferido o requerimento (ID 46120625).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-04 19:22:07 -0300
Por unanimidade deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 16.03.2026 - 04 inserções, 18.03.2026 - 04 inserções, 20.03.2026 - 02 inserções, 23.03.2026 - 04 inserções, 25.03.2026 - 04 inserções, 27.03.2026 - 02 inserções.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE SANTA MARIA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a improcedência da AIJE que alegava fraude à cota de gênero nas Eleições Proporcionais de 2024 em Santa Maria.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto: (i) à necessidade de substituição da candidata falecida e (ii) aos efeitos do alegado descumprimento superveniente do percentual mínimo de gênero sobre o resultado do pleito — pontos que pretende ver expressamente aclarados.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-04 19:22:11 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
O Dr. Vinícius Borba Paz Leão, Juiz da 4ª Vara Criminal de Santa Maria, encerrará seu biênio como titular da 041ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 02.01.2026.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23), e considerando que a Comarca de Santa Maria é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 023/25, no DJe/TRE-RS n. 211, de 10.11.2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/02 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram o Dr. Carlos Alberto Ely Fontela, Juiz de Direito do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Santa Maria, para exercer a titularidade da jurisdição na 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria, pelo período de dois anos, a partir de 03.01.2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
O Dr. Marcos Rogério Alves Ribeiro, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Borja, encerrará seu biênio como titular da 047ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 06.01.2026.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23), e considerando que a Comarca de São Borja é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 023/25, no DJe/TRE-RS n. 211, de 10.11.2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/02 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição do Dr. Rodrigo Otávio Lauriano Ferreira, Juiz titular da 1ª Vara Cível e JEC de São Borja.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a inscrição recebida e designaram o Dr. Rodrigo Otávio Lauriano Ferreira, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e JEC de São Borja, para exercer a titularidade da jurisdição na 047ª Zona Eleitoral de São Borja, pelo período de dois anos, a partir de 07.01.2025, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
O Dr. Felipe Peng Giora, Juiz do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Alvorada, encerrará seu biênio como titular da 124ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 31.12.2025.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23), e considerando que a Comarca de Alvorada é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 023/2025, no DJe/TRE-RS n. 211, de 10.11.2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/02 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistrada e magistrado interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram a Dra. Mariana Machado Pacheco, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Alvorada, para exercer a titularidade da jurisdição na 124ª Zona Eleitoral de Alvorada, pelo período de dois anos, a partir de 01.01.2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
A Dra. Ema Denize Massing, Juiza de Direito do 2º Juizado da 2ª Vara Cível do Foro Regional Sarandi de Porto Alegre, encerrará seu biênio como titular da 111ª Zona Eleitoral da Capital em 06.01.2026.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23) e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 024/2025, no DJe/TRE-RS n. 221, de 14.11.2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/02 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram o Dr. Fábio Vieira Heerdt, Juiz de Direito do 3º Juizado do 2º Juízo do Juizado Regional da Infância e Juventude de Porto Alegre, para exercer a titularidade da jurisdição na 111ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, pelo período de dois anos, a partir de 07.01.2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.