Sessão Ordinária - 18/12/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de incidente processual suscitado após o trânsito em julgado, certificado nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600903-56.2020.6.21.0045, que teve origem na 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS, e cujo objeto central refere-se à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representações por Condutas Vedadas e Captação Ilícita de Sufrágio, movida pelo Ministério Público Eleitoral, sob alegação de abuso de poder político e econômico durante as eleições municipais de 2020.
A ação foi ajuizada contra diversos candidatos, dentre os quais Maurício Frizzo Loureiro e Pedro Silvestre Perkoski Waszkiewicz, ambos eleitos vereadores naquele pleito. Em 1º grau, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, em relação aos recorrentes mencionados:
(i) a cassação dos diplomas e mandatos eletivos;
(ii) a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes ao pleito de 2020;
(iii) a aplicação de multa pecuniária com fundamento nos arts. 73 e 41-A da Lei nº 9.504/97.
Interpostos os competentes recursos eleitorais ao TRE-RS, o Tribunal, por maioria, manteve a sentença nos termos do voto condutor, afastando as preliminares de nulidade e, no mérito, reconhecendo a prática de condutas vedadas, abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. A decisão foi assim confirmada em grau de apelação.
Inconformados, os recorrentes Maurício Loureiro e Pedro Waszkiewicz interpuseram Recursos Especiais Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, os quais tiveram seguimento negado por decisão do então Presidente deste Regional. Dessa decisão de inadmissão, os recorrentes manejaram os respectivos Agravos em Recurso Especial Eleitoral.
No âmbito do TSE, os agravos foram julgados monocraticamente pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques. Na decisão datada de 2 de outubro de 2025, e publicada no DJe n. 163 em 6 de outubro de 2025, foi negado seguimento aos recursos especiais, com fundamento nas Súmulas 24, 30 e 72 do TSE, por incidência de matérias que demandariam reexame de fatos e provas, bem como pela ausência de prequestionamento de teses jurídicas.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior Eleitoral em 9 de outubro de 2025.
Todavia, os patronos dos recorrentes alegaram ausência de intimação regular da decisão monocrática do TSE e da subsequente certificação de trânsito, sustentando que não foram intimados por meio do sistema eletrônico do Processo Judicial Eletrônico – PJe, tampouco houve registro acessível de publicação nos autos, o que, segundo argumentam, configura nulidade processual absoluta.
Em decorrência dessa alegação, foi protocolada petição requerendo o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado, bem como a remessa dos autos ao TSE para que aquele Tribunal pudesse examinar diretamente a nulidade alegada.
A Presidência deste Tribunal indeferiu, monocraticamente, o pleito de nulidade, sob fundamento de que a decisão do TSE foi regularmente publicada e de que a certidão de trânsito em julgado emitida pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral tem presunção de veracidade e eficácia.
Contra essa decisão, os recorrentes opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à ausência de intimação regular. Os embargos foram igualmente rejeitados.
Na sequência, os recorrentes interpuseram Agravos Internos, reiterando os argumentos quanto à suposta inexistência de intimação válida e requerendo, alternativamente, o encaminhamento do feito à deliberação colegiada do Plenário do TRE-RS ou a remessa dos autos ao TSE, a fim de que a alegada nulidade fosse apreciada pela instância superior competente.
No curso do mesmo período processual, os advogados de Maurício Loureiro e Pedro Waszkiewicz também apresentaram, de forma autônoma, petições reiterando o pedido de nulidade da certidão de trânsito, todas com o mesmo fundamento: a ausência de comunicação formal ou intimação pessoal da decisão monocrática proferida nos autos do AREsp.
Todos os requerimentos acima foram protocolados após a baixa dos autos pelo TSE e seu retorno à instância de origem, o que motivou a formulação de pedidos expressos para que este Tribunal procedesse ao encaminhamento da controvérsia à Corte Superior, ante a impossibilidade técnica de peticionamento direto ao TSE enquanto os autos estivessem sob a custódia do TRE-RS.
Em suma, o incidente processual envolve alegação de nulidade absoluta fundada na inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à intimação dos patronos dos réus sobre decisão proferida pelo TSE e certificação de seu trânsito em julgado.
Vieram os autos a esta Presidência para instrução e análise colegiada dos Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:03:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos agravos internos.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS DE CARAZINHO em face de sentença exarada pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, movida em desfavor de JOÃO PEDRO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO e VALESKA MACHADO DA SILVA WALBER, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeita daquele município, Eleições 2024. A sentença hostilizada entendeu pela ausência de provas e de gravidade nas condutas apontadas, tidas pelo recorrente como práticas de abuso de poder, corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio.
Em suas razões, aduz que a decisão recorrida é incoerente e juridicamente inadequada. Questiona procedimento do juízo da origem, por ocasião da colheita da prova testemunhal. Dá relevo à pouca diferença de votos havida entre os eleitos e o segundo lugar. Sustenta que a contratação de locutor com voz amplamente conhecida pela população, em período integral, ofendera a legitimidade e a normalidade do pleito. Requer o provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, com a consequente cassação dos mandatos dos recorridos (ID 45962406).
Em contrarrazões, os recorridos preliminarmente alegam: (i) a invalidade da representação processual do representante; (ii) a decadência do aditamento à petição inicial; e (iii) a inépcia da inicial. No mérito, sustentam que o comunicador fora contratado formalmente pela campanha e a despesa, declarada. Pugnam pela manutenção da sentença, mediante o desprovimento do recurso (ID 45962409).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 46091816).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:03:45 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, apenas preferência.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PLANALTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por conduta vedada ajuizada contra MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PLANALTO, CRISTIANO GNOATTO (candidato à reeleição ao cargo de prefeito) e DIRCEU FONTANA (candidato ao cargo de vice-prefeito) ao tempo dos fatos. A alegação central era a suposta participação dos candidatos na inauguração de obra pública — a ampliação do clube da comunidade de São Luiz — nos três meses que precederam o pleito eleitoral de 2024.
Irresignados, alegam ter ocorrido desobediência à legislação e desequilíbrio no pleito. Indicam a alta votação de CRISTIANO nas duas urnas da referida localidade, citam e apresentam prints da divulgação nas redes sociais. Invocam, em sede recursal, prática das condutas vedadas previstas no art. 73, inc. I e § 10, e art. 77, ambos da Lei n. 9.504/97. Aduzem que, "embora não se tratasse de inauguração da obra, mas tinha como objetivo objeto semelhante, qual seja, o ato de autorização para início da obra pública (divulgação de prestação de serviços públicos)". Requerem o provimento do apelo, para a cassação da chapa dos recorridos.
Subiram os autos com contrarrazões e, com vista, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta preliminarmente pelo não conhecimento do recurso em face da inovação recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:03:48 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. TRANSGRESSÕES ELEITORAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Alpestre contra sentença proferida pela 144ª Zona Eleitoral de Planalto, que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada em face de RUDIMAR ARGENTON e VALDECIR DE COSTA, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Alpestre nas Eleições Municipais de 2024.
O recorrente alega que os recorridos teriam praticado captação ilícita de sufrágio no dia 06 de outubro de 2024, mediante a oferta e distribuição de valores em dinheiro a eleitores, com o propósito de obtenção de votos, no estabelecimento comercial "Tilles Beer", de propriedade do segundo recorrido. Como provas, foram juntados aos autos: (i) vídeos mostrando a movimentação de eleitores no estabelecimento; (ii) declaração escrita de Marcelo da Silva afirmando ter recebido R$ 600,00; (iii) áudios de conversas via WhatsApp; e (iv) depoimentos testemunhais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a representação, fundamentando-se na ausência de prova robusta dos fatos narrados e na inconfiabilidade das provas digitais apresentadas, que não observaram a cadeia de custódia necessária.
O recorrente sustenta em suas razões recursais que: (a) o depoimento de Marcelo da Silva foi claro e coerente; (b) os vídeos e áudios demonstram a prática ilícita; (c) as provas são convergentes e suficientes para a configuração do ilícito; e (d) o juízo a quo adotou rigor excessivo na análise probatória.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, que pugnaram pela manutenção integral da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de prova robusta e a vedação contida no art. 368-A do Código Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:03:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO do Rio Grande do Sul presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2022.
Feitas as publicações cabíveis, não houve impugnações, e a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal realizou exame preliminar das contas. Sugeriu a apresentação de peças e documentos (ID 45632047). Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu promoção (ID 45641630), na qual indicou não ter vislumbrado irregularidades para além daquelas constantes no exame técnico.
Por sua vez, a agremiação requereu suspensão do prazo por 30 (trinta) dias, em razão dos eventos climáticos ocorridos no Estado em maio de 2024 (ID 45648622), a qual foi concedida (ID 45649024), e apresentou manifestação acompanhada de documentos (IDs 45664788 e seguintes).
Na sequência, a unidade técnica apresentou parecer conclusivo (ID 45754702) identificando irregularidades referentes à aplicação de recursos do Fundo Partidário.
Sobreveio nota explicativa do Diretório prestador (ID 45758016).
Intimado, o Parquet opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 2.298,60 ao Tesouro Nacional (ID 45759932).
O partido renovou esclarecimentos (ID 45762137) e, novamente intimado, o órgão ministerial reiterou o parecer anterior (ID 45759932).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:03:57 -0300
Enviado em 2025-12-18 12:03:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.342,51 ao Tesouro Nacional.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais de ns. 0600001-78.2025.6.21.0029 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME) e 0601080-29.2024.6.21.0029 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE), ambos interpostos pela autora, e ora recorrente, Coligação POR UM NOVO PROGRESSO (PL e PDT), para lançar candidatura ao pleito majoritário na localidade, porquanto conexos em decorrência de identidade de fatos alegados entre eles.
As ações foram ajuizadas em decorrência de alegado abuso de poder econômico e político pelos recorridos, outrora representados, em captação ilícita de sufrágio e em conduta vedada, pela distribuição de bens e serviços em período eleitoral e constrangimento de eleitores.
Os feitos foram julgados de forma conjunta e considerados improcedentes na origem pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, porquanto ausente prova cabal da ocorrência dos ilícitos e, ainda, do viés eleitoreiro dos serviços prestados pela Administração local, principalmente em relação aos recorridos PAULO GILBERTO SCHMITT e VANDERLEI JOSE TALINI, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Progresso, respectivamente.
Em suas razões, a recorrente postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois violados o devido processo legal e seu direito à ampla defesa. No mérito, advoga que as provas atestam as práticas de abuso de poder político e econômico e de captação ilícita de sufrágio pelos recorridos, consubstanciadas no constrangimento de munícipes, na distribuição de itens, no uso de maquinário e em autorizações de procedimentos médicos. Atos que, no seu entender, por eleitoreiros e graves, afetaram a normalidade do pleito. Pondera acerca da necessidade de reapreciação do acervo carreado, nestes termos.
Culmina por pugnar pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida em ambos os apelos; e, no mérito, pela procedência das ações com a consequente cassação dos mandatos dos recorridos, e, ainda, a declaração da inelegibilidade por 8 anos e a imposição da multa do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 a todos os recorridos.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:04:01 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrente Coligação Por Um Novo Progresso (PL / PDT).
Dr. FABIO ANDRE GISCH, pelo recorrido Paulo Gilberto Schmitt e Vanderlei José Talini.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais de ns. 0600001-78.2025.6.21.0029 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME) e 0601080-29.2024.6.21.0029 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE), ambos interpostos pela autora, e ora recorrente, Coligação POR UM NOVO PROGRESSO (PL e PDT), para lançar candidatura ao pleito majoritário na localidade, porquanto conexos em decorrência de identidade de fatos alegados entre eles.
As ações foram ajuizadas em decorrência de alegado abuso de poder econômico e político pelos recorridos, outrora representados, em captação ilícita de sufrágio e em conduta vedada, pela distribuição de bens e serviços em período eleitoral e constrangimento de eleitores.
Os feitos foram julgados de forma conjunta e considerados improcedentes na origem pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, porquanto ausente prova cabal da ocorrência dos ilícitos e, ainda, do viés eleitoreiro dos serviços prestados pela Administração local, principalmente em relação aos recorridos PAULO GILBERTO SCHMITT e VANDERLEI JOSE TALINI, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Progresso, respectivamente.
Em suas razões, a recorrente postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois violados o devido processo legal e seu direito à ampla defesa. No mérito, advoga que as provas atestam as práticas de abuso de poder político e econômico e de captação ilícita de sufrágio pelos recorridos, consubstanciadas no constrangimento de munícipes, na distribuição de itens, no uso de maquinário, e em autorizações de procedimentos médicos. Atos que, no seu entender, por eleitoreiros e graves, afetaram a normalidade do pleito. Pondera acerca da necessidade de reapreciação do acervo carreado, nestes termos.
Culmina por pugnar pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida em ambos os apelos; e, no mérito, pela procedência das ações com a consequente cassação dos mandatos dos recorridos, e, ainda, a declaração da inelegibilidade por 8 anos e a imposição da multa do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 a todos os recorridos.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:04:04 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
Dr. FABIO ANDRE GISCH, pelos recorridos Paulo Gilberto Schmitt, Vanderlei José Talini, Alberto Brancher, Rui Roberto Tedeschi, Rosangela Cristina Zuffo Agostini, Ricardo Nicaretta, Marildo Gottardi, Rosinei Roque Zago, Arziano Lino de Oliveira, Antônio Brancher Schmitt e Daniel Mocellin Titello.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação FRENTE AMPLA E DEMOCRÁTICA, CARLOS GILBERTO BAIERLE e GILBERTO DANIEL WEBER, concorrentes ao pleito majoritário em Passo do Sobrado/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS, que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada pelos ora recorrentes contra EDGAR THIESEN e JANDER DE CARVALHO THISEN, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Passo do Sobrado, respectivamente, ao entendimento de que não configurado abuso de poder na nomeação de servidores, pois não comprovado seu viés eleitoral.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que as nomeações, às vésperas do pleito, se deram em captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, defendem que o caderno probatório, mormente os depoimentos, fazem prova do alegado crime eleitoral. Ponderam acerca da recorrência da prática pelos recorridos, no intuito de ratificar o aduzido na inicial e repisado no apelo.
Culminam por propugnar a reforma da sentença para ver procedente a demanda, com a cassação dos diplomas dos recorridos e a realização de novas eleições na municipalidade.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:04:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46101449) interposto por EVANDRO ISRAEL MACHADO PAIXÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral (ID 46101445), que julgou desaprovadas suas contas de campanha, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 8.882,88, sob o argumento de não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considerando tais gastos como utilização de recursos de origem não identificada, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que as falhas apontadas foram sanadas com a apresentação da prestação de contas retificadora, mas não analisada pelo juízo a quo. Alega que juntou notas fiscais e comprovantes de pagamento, corrigindo divergências de lançamentos e incluindo a despesa omitida.
Requer, deste modo, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e sejam aprovadas suas contas de campanha, ainda que com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a desaprovação das contas (ID 46110788).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA REGINA DE OLIVEIRA SCHMIDT, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes/RS, contra a sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.468,14 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades envolvendo o manejo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46047547).
Em suas razões, a recorrente sustenta que as divergências entre os valores declarados e os constantes dos extratos bancários foram devidamente justificadas por meio da juntada de documentação comprobatória específica no sistema SPCE. Afirma que “as diferenças encontradas se referem a entradas/saídas bancárias não relacionadas a receitas ou despesas de campanha propriamente ditas, tais como estornos bancários. Entretanto, tais inconsistências são meramente formais, sem repercussão na regularidade substancial das contas e sem configurar omissão dolosa ou relevante o suficiente para ensejar desaprovação de contas”. Aduz, ainda, que “a documentação anexada no sistema SPCE demonstra que eventuais falhas de registros ocorreram por erro material, sem prejuízo à confiabilidade geral das contas, não havendo indícios de má-fé, fraude ou omissão dolosa. Portanto, as inconsistências pontuais não configuram omissão relevante, nos termos exigidos pelo TSE para a desaprovação de contas”. Argumenta, também, que, “ainda que se entenda pela existência de falhas, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que irregularidades de natureza formal ou de pequena monta devem conduzir à aprovação com ressalvas, e não à desaprovação”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46047551).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46111900).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ e JOÃO PAULO ZIULKOSKI em face da sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS. A decisão considerou parcialmente procedente a representação, proposta pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR, HUMANIZAR E CRESCER, pela prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Em síntese, considerou ilícito o uso dos canais "Tapes 24 Horas" e "Tapes Notícias", para divulgar publicidade institucional e entendeu aplicável multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) individualmente a Luiz Carlos Coutinho, Marcos Maciel de Souza OlIveira e T.P.D.O., forte no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Em relação a JOÃO PAULO ZIULKOSKI, o juízo entendeu o pedido improcedente.
Os recorrentes, irresignados, pleiteiam a reforma do julgado. Alegam, em síntese, que não houve conduta vedada, pois as publicações foram realizadas por terceiros independentes, sem contratação ou ingerência do Executivo Municipal e, crucialmente, sem a utilização de recursos públicos ou menção às suas candidaturas nas postagens.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais fora suscitada preliminar de ausência de interesse em recorrer, de parte de JOÃO PAULO.
Subiram os autos à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo provimento do recurso.
Vieram conclusos.
Às vésperas do julgamento, o recorrente junta petição e documentos.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:04:15 -0300
Por unanimidade, não conheceram da petição de ID 46151925 e documentos que a acompanham; afastaram a preliminar dos recorrentes, de carência de ação; e acolheram a preliminar da recorrida, para declarar JOÃO PAULO ZIULKOSKI carente de interesse recursal e inadmitir o recurso em relação a este recorrente. No mérito, deram provimento ao recurso de LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ e afastaram a condenação pela prática de conduta vedada, bem como a multa aplicada na origem, e estenderam, de ofício, os efeitos do presente provimento do recurso aos jurisdicionados MARCOS MACIEL DE SOUZA OLIVEIRA e o menor T.P.D.O, nos termos do art. 1005 do CPC.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do Diretório Regional do REPUBLICANOS do Rio Grande do Sul objetivando o agendamento de inserções de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão no primeiro semestre de 2026, nos termos do art. 50-A, § 2º da Lei nº 9.096/96 e arts. 5º a 8º da Resolução TSE n. 23.679/22.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46127028).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 46145960).
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:04:18 -0300
Por unanimidade, deferiram o requerimento do Diretório Estadual do REPUBLICANOS, a fim de autorizar a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2026, com a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, com a seguinte distribuição: 06/03/2026 - 02 inserções, 13/03/2026 - 02 inserções, 18/03/2026 - 02 inserções, 20/03/2026 - 02 inserções, 25/03/2026 - 02 inserções, 27/03/2026 - 02 inserções, 01/04/2026 - 02 inserções, 03/04/2026 - 02 inserções, 06/04/2026 - 02 inserções, 08/04/2026 - 02 inserções, 10/04/2026 - 02 inserções, 13/04/2026 - 02 inserções, 15/04/2026 - 02 inserções, 17/04/2026 - 02 inserções, 20/04/2026 - 02 inserções, 22/04/2026 - 02 inserções, 24/04/2026 - 02 inserções, 27/04/2026 - 02 inserções, 29/04/2026 - 02 inserções e 04/05/2026 - 02 inserções.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JULIO CESAR JESIEN, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre/RS nas Eleições 2024, contra sentença da 114ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 6.264,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades no pagamento de despesas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, sustenta que, por lapso, não anexou o contrato do fornecedor Welliton Ticca de Almeida (R$ 3.120,00), mas que trouxe esse documento com o próprio recurso, o que dispensaria nova análise técnica e permitiria a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, além da exclusão desse valor do montante a devolver. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ou sem ressalvas, e que o recolhimento seja recalculado sem os R$ 3.120,00, restando R$ 3.134,00.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso tão somente para a aprovação das contas com ressalvas, mantido o recolhimento do valor ao erário.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:04:21 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.264,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por BARBARA CAROLINE MACHADO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da importância de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) relativamente a gastos com militância e mobilização de rua.
Em suas razões, sustenta que todas as inconsistências teriam sido sanadas no curso da prestação de contas, mediante a juntada de novos documentos. Afirma ter apresentado contratos de prestação de serviços de distribuição de material de campanha, recibos de pagamento e comprovantes de transferências bancárias ou PIX ao prestador. Refere que eventuais falhas formais ou incompletudes não desnaturam a comprovação material da despesa. Quanto ao material de campanha, argumenta que não declarou doação de propaganda impressa em seu favor por se tratar de propaganda comum utilizada em benefício também da campanha majoritária, e que o material gráfico teria sido custeado pelo candidato majoritário e registrado na prestação de contas deste. Invoca jurisprudência e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a condenação ao recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional deve ser afastada, porque a utilização dos recursos do FEFC restou demonstrada. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar aprovadas as contas eleitorais, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sem imposição de devolução de valores.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:04:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de sentença do Juízo da 113 ª Zona Eleitoral do município de Porto Alegre, que julgou improcedente a denúncia e absolveu NEREU CRISPIM da acusação de prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral) com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de prova suficiente para a condenação.
A denúncia imputou o cometimento dos seguintes fatos delituosos:
Em setembro de 2018, por ocasião do oferecimento da Prestação de Contas da campanha eleitoral 2018 ao Tribunal Regional Eleitoral/RS, Prestação nº 0602534-44.2018.21.000, NEREU CRISPIM, candidato à Deputado Federal pela Coligação Endireita Rio Grande, PSL-DEM-PROS, omitiu, no documento público, declaração que dele devia constar, serviços e valores gastos na campanha eleitoral, e inseriu na prestação de contas recibos falsos, com quantitativos de serviços e pagamentos inferiores às Ordens de Serviços emitidas pela empresa contratada Studio Print Gráfica e Editora Ltda, com CNPJ nº 19.539.180/0001-02, responsável pela elaboração do material da campanha eleitoral do candidato. A conduta foi realizada com fins eleitorais, para omitir na prestação de contas os reais gastos da campanha.
(...)
Assim, o uso de documento falso e a falsidade documental na prestação de contas ocorreu por meio de recibos falsos e Nota Fiscal falsa, utilizados para “maquiar” a prestação de contas e efetuar contabilidade paralela para dar credibilidade à prestação de contas de Nereu Crispim para fins eleitorais de ocultação de gastos de campanha. Assim agindo, todos os denunciados praticaram os delitos previstos nos artigos 353 (uso de documento falso) e 350 (falsidade documental) do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) em concurso material e de pessoas (artigos 69 e 29 do Código Penal).
A sentença destacou que, embora o laudo pericial aponte indícios de omissão de gastos, não há prova de ingerência/manuseio direto do candidato nas informações contábeis nem demonstração de dolo específico; registrou também a delegação de tarefas a equipe contábil e coordenação financeira da campanha, conforme depoimentos colhidos em audiência (inclusive do contador e do responsável contábil), e do interrogatório do réu, que negou tratar com a gráfica e afirmou ter delegado rotinas a terceiros.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que as provas documental e testemunhal revelam controle do recorrido sobre a prestação de contas e que a responsabilidade do candidato tornaria presumido o dolo específico; requer a reforma para condenação pelos arts. 350 e 353 do CE. Argumenta que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o ônus de comprovar a regularidade dos dados contábeis pertence ao candidato, não podendo este transferir a responsabilidade a terceiros. Afirma, ainda, que o apelado, por ser Bacharel em Direito, possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, o que evidencia o dolo específico necessário à caracterização dos tipos penais. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o réu nos termos da inicial acusatória.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:04:30 -0300
Enviado em 2025-12-18 12:04:30 -0300
Enviado em 2025-12-18 12:04:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
A Dra. Thaís De Prá, magistrada titular da 030ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento, foi promovida para a Comarca de Rio Grande, conforme Boletim DMAG/TJRS n. 177/2025, com trânsito iniciando em 04/12/2025.
Por esse motivo, a Dra. Carla Barros Siqueira Palhares, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Santana do Livramento, foi designada, monocraticamente, com respaldo no art. 14 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, na Zona Eleitoral, até a designação de novo titular pelo Pleno do Tribunal.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Santana do Livramento é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 025/2025, no DJE/TRE-RS n. 216, de 12/11/2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistrada e magistrado interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram o Dr. Fellipe Alvez Divino Lima, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e JEC de Santana do Livramento, para exercer a titularidade na jurisdição da 030ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
A Dra. Simone Ribeiro Chalela, Juíza de Direito da 2ª Vara e JECRIMA de Canela, encerrará seu biênio como titular da 065ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, em 21/01/2026.
Desse modo, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, designaram o Dr. Vancarlo André Anacleto, Juiz de Direito da 1ª Vara e JEC de Canela, para exercer a titularidade da jurisdição na 065ª Zona Eleitoral de Canela, pelo período de dois anos, a partir de 22/01/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
O Dr. Luis Gustavo Negri Garcia, Juiz de Direito da 1ª Vara de Teutônia, encerrará seu biênio como titular da 125ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, em 31/01/2026.
Desse modo, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, designaram a Dra. Patricia Stelmar Netto, Juíza de Direito da 2ª Vara, JECA e JECRIMA de Teutônia, para exercer a titularidade da jurisdição na 125ª Zona Eleitoral de Teutônia, pelo período de dois anos, a partir de 01/02/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.