Sessão Ordinária - 25/11/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por JOSÉ CARLOS GARCIA DE AZEREDO e ALDA MARIA SOUZA, candidatos não eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita no Município de Arroio dos Ratos/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo juízo da 050ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas da campanha eleitoral dos recorrentes e determinou o recolhimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao Tesouro Nacional.
A sentença fundamentou-se na ausência de documentos fiscais e comprobatórios relativos à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), constatando-se movimentações financeiras não acompanhadas da devida comprovação documental, o que, segundo o juízo a quo, impossibilitou a verificação da regularidade dos gastos de campanha (ID 46070733).
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que apresentaram prestação de contas retificadora devidamente instruída com todos os documentos necessários à superação das falhas inicialmente apontadas. Afirmam que o não encaminhamento tempestivo dessa documentação decorreu de falhas técnicas e operacionais atribuídas aos profissionais contratados, especialmente o contador e o procurador responsáveis pelo envio. Alegam, ainda, cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal dos candidatos para apresentação dos esclarecimentos e documentos faltantes, o que teria impedido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Asseveram que não houve qualquer desvio de finalidade ou má aplicação dos recursos públicos, tratando-se unicamente de vício formal sanável, não obstante a sentença recorrida tenha sido proferida sem a devida análise das provas posteriormente acostadas aos autos, inclusive após a apresentação da prestação de contas retificadora. Invocam, por fim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente aprovação integral das contas, ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas, afastando-se a condenação ao recolhimento do valor ao erário (ID 46070856).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 46119295).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-25 11:45:11 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO LIBERAL DO RIO GRANDE DO SUL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46122707).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46124642).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 46126159).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-25 11:45:15 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01.5.2026 - 5 inserções; 04.5.2026 - 4 inserções; 06.5.2026 - 6 inserções; 08.5.2026 - 7 inserções; 11.5.2026 - 6 inserções; 13.5.2026 - 5 inserções; 15.5.2026 - 3 inserções; 22.5.2026 - 4 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PODEMOS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46120283).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46122097).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 46124380).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-25 11:45:19 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05.6.2026 - 03 inserções; 08.6.2026 - 03 inserções; 10.6.2026 - 03 inserções; 12.6.2026 - 04 inserções; 15.6.2026 - 3 inserções; 17.6.2026 - 04 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 46122195).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-25 11:45:23 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 15.4.2026 - 02 inserções; 17.4.2026 - 02 inserções; 20.4.2026 - 02 inserções; 22.4.2026 - 02 inserções; 24.4.2026 - 02 inserções; 27.4.2026 - 02 inserções; 29.4.2026 - 02 inserções; 01.5.2026 - 02 inserções; 04.5.2026 - 02 inserções; 06.5.2026 - 02 inserções; 08.5.2026 - 02 inserções; 11.5.2026 - 02 inserções; 13.5.2026 - 02 inserções; 15.5.2026 - 02 inserções; 18.5.2026 - 02 inserções; 20.5.2026 - 02 inserções; 22.5.2026 - 02 inserções; 25.5.2026 - 02 inserções; 27.5.2026 - 02 inserções; 29.5.2026 - 02 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do Diretório Regional do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT do Rio Grande do Sul objetivando o agendamento de inserções de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão no primeiro semestre de 2026, nos termos do art. 50-A, § 2º, da Lei n. 9.096/96 e dos arts. 5º a 8º da Resolução TSE n. 23.679/22.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46122507).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 46123341).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-25 11:45:27 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 20/04/2026 - 02 inserções; 22/04/2026 - 02 inserções; 24/04/2026 - 02 inserções; 27/04/2026 - 01 inserção; 29/04/2026 - 01 inserção; 01/05/2026 - 03 inserções; 04/05/2026 - 02 inserções; 06/05/2026 - 02 inserções; 08/05/2026 - 01 inserção; 11/05/2026 - 02 inserções; 13/05/2026 - 01 inserção; 15/05/2026 - 01 inserção; 03/06/2026 - 02 inserções; 05/06/2026 - 02 inserções; 08/06/2026 - 02 inserções; 10/06/2026 - 02 inserções; 12/06/2026 - 02 inserções; 15/06/2026 - 02 inserções; 17/06/2026 - 02 inserções; 24/06/2026 - 02 inserções; 26/06/2026 - 02 inserções; 29/06/2026 - 02 inserções.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCONI ALEXANDRE EBERT, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Sapiranga/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 em razão de procedimento criminal em tramitação perante o PJe de 1º grau.
Em suas razões, alega que a sentença não apontou irregularidades ou valores a serem recolhidos ao erário. Defende a preclusão da promoção do Ministério Público Eleitoral que, após a manifestação técnica, opinou pela desaprovação das contas unicamente com fundamento em processo cautelar inominado criminal n. 0600384-32.2024.6.21.0016, PJe 1º grau. Refere que, até o momento, não há nenhuma comprovação da participação do candidato em qualquer irregularidade. Pede a aprovação das contas sem ressalvas.
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral descreve a apuração de notícia de doação irregular de valores para participação em carreatas em prol de MARCONI, supostamente a título de pagamento de combustíveis feito por Tátila Schmachenberg (alcunha Tati). Relata a ligação de Tati com o assessor do candidato-recorrente. Descreve a prova obtida na busca cautelar criminal constituída por análise preliminar do conteúdo do aparelho celular de Tati e de PIX recebido por Caroline Lima de Miranda. Entende caracterizado o “caixa 2” e, por essa razão, requer a manutenção da desaprovação desta prestação de contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo sobrestamento do feito até que seja proferida decisão no processo de investigação do primeiro grau.
Foram concedidos novo prazo de manifestação ao recorrente e nova vista ao órgão ministerial para manifestação sobre o requerimento de sobrestamento do feito, a partir da possibilidade de julgamento das contas independentemente de outros processos relacionados à movimentação financeira, na forma do art. 96, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
O recorrente manifestou contrariedade ao pedido de sobrestamento dos autos.
A Procuradoria Regional Eleitoral retificou seu parecer e opinou pelo provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-25 11:45:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES contra acórdão deste Tribunal que, em julgamento conjunto, (i) admitiu documentos novos e deu provimento ao recurso na representação por captação ilícita de sufrágio (REL n. 06000594-77.2024.6.21.0115) para julgá-la improcedente e (ii) não conheceu do recurso manejado nos autos desta cautelar de quebra de sigilo (REL n. 0600608-61.2024.6.21.0115), extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, inc. VI, CPC) .
Em suas razões, o embargante alega contradição/omissão do acórdão quanto à identificação do “processo principal” desta tutela antecedente, sustentando que não seria a representação n. 0600594-77.2024.6.21.0115, mas a AIJE n. 0600611-16.2024.6.21.0115 — que permanece em curso — e requer, ao final, efeitos infringentes para dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da cautelar com citação dos demais réus .
Determinei fossem solicitadas informações ao juízo de origem sobre os processos em tramitação envolvendo o embargante, o que foi respondido no ID 46094799.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões pugnando pela complementação da fundamentação e alteração do dispositivo do acórdão, a fim de que o recurso na medida cautelar seja desprovido.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-25 11:45:06 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos quanto à vinculação desta cautelar à AIJE n. 0600611-16.2024.6.21.0115, mantida a fundamentação do acórdão embargado e o não conhecimento do REL n. 0600608-61.2024.6.21.0115.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - EDITAL TRE-RS JUNTA ELEITORAL N. 1/2025 - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE BRAGA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES. RECURSO.