Sessão Ordinária - 19/11/2025 16:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral opostos por CHARISE BRESOLIN, ELOIR JORGE MORONA - PREFEITO e COLIGAÇÃO CUIDAR DA GENTE, CUIDAR DO FUTURO (PP / PODE /UNIÃO / PL / PSD) em face de decisão que não conheceu do Recurso Eleitoral interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou procedente a representação por pesquisa irregular contra eles movida pelo Diretório Municipal do PDT de Lagoa Vermelha, GETULIO CERIOLI - PREFEITO e COLIGAÇÃO CRESCER COM TODOS [MDB / PDT / Federação PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)], sob o fundamento de que houve divulgação de "pesquisa" irregular em grupo de mensagens do WhatsApp, com mais de mil membros. A sentença condenou os ora embargantes à sanção pecuniária no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), de forma solidária (ID 45948267).
Em suas razões recursais sustentam que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias indicado no próprio sistema PJe. Assim, como a sentença foi publicada no DJe em 24.3.2025, é tempestivo o recurso apresentado em 27.3.2025, por erro cartorário que induziu em erro a parte.
Determinei a intimação dos embargados para contrarrazões, que foram ofertadas no ID 46127037.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-19 18:49:48 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos e deram-lhe efeito infringente para considerar tempestivo o recurso que deve ser provido ao efeito de julgar improcedente a representação e afastar a sanção pecuniária imposta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADEMAR DLUZNIEWSKI, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Sete de Setembro/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 096ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação de utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que pagou o serviço de militância através de cheque nominal e cruzado conforme a exigência legal. Refere que a própria contratada endossou o título de crédito o qual restou depositado na conta da mãe da fornecedora do serviço. Afirma que a legislação eleitoral não exige a aposição da cláusula “não à ordem”, a qual impede o endosso. Argumenta que o cheque poderia ser licitamente transferido a terceiros mediante endosso. Defende que não há prejuízo a rastreabilidade do numerário, considerando que a despesa estaria comprovada em cópia do contrato, no recibo e na cópia do cheque nominal e cruzado a fornecedora do serviço. Colaciona jurisprudência. Requer a aprovação das contas sem ressalvas, bem como o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-19 15:47:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) EM SANTA MARIA DO HERVAL/RS, na condição de impugnante, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas da candidata ao cargo de vereadora LOURDES APARECIDA FERREIRA, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
No recurso interposto, o partido Movimento Democrático Brasileiro de Santa Maria do Herval/RS afirma que houve omissão na movimentação financeira da campanha e ausência de comprovação quanto à origem e destinação dos materiais impressos utilizados. Sustenta que as notas fiscais apresentadas teriam sido emitidas após as eleições, sem especificação do beneficiário, e que os materiais gráficos continham erros, como numeração trocada de candidato e tiragem incompatível com os valores declarados. Argumenta que a irregularidade compromete a totalidade da receita declarada. Pede a desaprovação das contas, com aplicação das penalidades cabíveis, ou, alternativamente, a reabertura da instrução para apreciação de prova nova.
Em contrarrazões, a candidata Lourdes Aparecida Ferreira suscita, preliminarmente, que o recurso seria intempestivo, requerendo seu não conhecimento. No mérito, defende a regularidade da prestação de contas, alegando que a retificação foi realizada dentro dos prazos legais e que não houve má-fé ou tentativa de ocultação de informações. Sustenta que as falhas apontadas são meramente formais e não comprometem a transparência ou a lisura do processo eleitoral, sendo passíveis de ressalva conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Refuta as alegações sobre suposta fraude à cota de gênero. Ao final, postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-19 19:26:26 -0300
Enviado em 2025-11-19 19:26:26 -0300
Enviado em 2025-11-19 19:26:26 -0300
Enviado em 2025-11-19 19:26:26 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAUL MARTINS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, no Município de Porto Alegre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 899,57, correspondente a despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consideradas não comprovadas.
A sentença fundamentou-se na insuficiência de descrição nas notas fiscais apresentadas, bem como na ausência de documentos complementares aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados, em desacordo com os requisitos da legislação eleitoral (ID 46037658).
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que as falhas são de natureza formal, desprovidas de má-fé ou prejuízo ao erário, representando apenas 2,60% do total arrecadado. Sustentou a aplicabilidade da jurisprudência do TSE que mitiga as sanções para percentuais inferiores a 5% e requereu o afastamento da obrigação de recolhimento. Argumentou, ainda, que a ausência de assinaturas ou a falta de dados nos documentos fiscais seriam sanáveis em sede recursal mediante a juntada de declarações complementares. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a obrigação de recolhimento, mantendo-se a aprovação com ressalvas das contas (ID 46037665).
Com contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID 46037668), os autos subiram a esta instância.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento (ID 46106724).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-19 15:47:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS (PP) de Igrejinha/RS e por seus dirigentes, VITOR JOSE FLESCH e VINICIO JAIR WALLAUER, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas as contas da agremiação referentes à campanha eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.954,10 ao Tesouro Nacional.
A ressalva e a obrigação de recolhimento decorreram da suposta identificação de despesa não declarada, consistente na emissão da Nota Fiscal n. 106708, contra o CNPJ do partido, pela empresa Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda., no valor de R$ 2.954,10, considerado como despesa não comprovada e, por isso, classificado como recurso de origem não identificada pelo juízo de primeiro grau.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a nota fiscal em questão não reflete qualquer operação onerosa nem despesa de campanha. Alegam que se trata de nota de remessa, emitida para fins logísticos, relativa ao envio de equipamento que teria sido devolvido no mesmo dia ao fornecedor, sem que houvesse pagamento, obrigação contratual ou movimentação bancária. Com o intuito de comprovar a inexistência de despesa eleitoral ou ingresso de recursos irregulares, os recorrentes juntaram aos autos a Nota Fiscal n. 106708, emitida contra o CNPJ do partido, com Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.908 (remessa em comodato), declaração da fornecedora esclarecendo a natureza da operação e documento que atesta a devolução imediata do equipamento. Ao final, requerem a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas sem ressalvas, afastando-se, por conseguinte, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.954,10 ao Tesouro Nacional (ID 46014056).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 46118098).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-19 15:48:00 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.954,10 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO VERDE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46128429).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46128698).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 46129678).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-19 15:48:03 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 10.4.2026 - 02 inserções; 17.4.2026 - 02 inserções; 20.4.2026 - 02 inserções; 22.4.2026 - 02 inserções; 27.4.2026 - 01 inserção, e 29.4.2026 - 01 inserção.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES em Pelotas/RS, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício de 2023 e determinou o recolhimento de R$ 675,39, acrescido de 5% de multa, ao erário, em razão do ingresso de recursos de origem não identificada (RONI) em sua conta bancária.
Em suas razões, o recorrente alega ser desproporcional o juízo de reprovação das contas frente ao reduzido valor da irregularidade remanescente. Pondera, ainda, não haver indícios de dolo ou fraude a prejudicar a transparência das contas.
Culmina pugnando pelo conhecimento do apelo para ver suas contas aprovadas, ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-19 15:48:06 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, e manter a ordem de recolhimento de R$ 675,39 ao Tesouro Nacional, afastada a multa de 5% imposta na origem.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS (Federação Brasil Da Esperança/PDT/UNIÃO BRASIL/Federação PSDB/Cidadania) e GILMAR RINALDI, candidato ao pleito majoritário no Município de Esteio/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 079ª Zona Eleitoral de Esteio, que julgou procedente representação proposta pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL/PP/MDB/PODE/PRD/PSD), impondo aos recorrentes multa no valor de R$ 5.000,00, ao entendimento de que divulgado vídeo em rede social pelo recorrente que poderia induzir o eleitorado em erro.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a postagem se restringe ao direito de crítica, baseada em fatos, não havendo falar em ofensas, difamações ou calunias, tampouco em impulsionamento de propaganda negativa. Alegam que, cumprida a ordem de remoção do conteúdo impugnado, não caberia a aplicação de multa. Ponderam, nesses termos, que a finalidade do vídeo era noticiar o descumprimento de ordem judicial pelo recorrido.
Culminam pugnando pelo conhecimento do apelo para ver a representação julgada improcedente, ou, acaso mantido o juízo de procedência, afastada a sanção pecuniária.
A coligação recorrida, em contrarrazões, requer a majoração da multa aplicada, ao argumento de que houve reiteração da conduta atentatória à imagem do candidato que representa no pleito majoritário, mediante impulsionamento de publicações de conteúdo negativo.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-19 15:48:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada aos recorrentes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46046759) interposto por JULIANO DA ROSA MORAES em face da sentença (ID 46046755) prolatada pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.300,01 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos por extrapolação do limite de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos.
Em suas razões, o recorrente, aduz que a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral, sendo de valor ínfimo, o que permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destaca a sua boa-fé, ao passo que argumenta que “o excesso de R$ 2.300,01 deve ser considerado dentro de um contexto fático de pequena campanha eleitoral, com orçamento restrito, em que a utilização de veículo alugado era essencial para o deslocamento do candidato, equipe e materiais, especialmente em áreas periféricas e zona rural do município”.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46111899).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-19 15:48:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45946248) proposto por ROMEU PAULO BREDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral (ID 45946245) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.291,00, em razão da aplicação irregular de recursos públicos.
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve efetiva prestação dos serviços contratados, devidamente comprovada por documentos juntados aos autos, incluindo desenvolvimento de material para a campanha.
Assim, requer o provimento do recurso, para aprovação das contas e para que seja afastado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para aprovar as contas, afastando-se o dever de recolhimento de valores (ID 46089559).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-19 15:48:17 -0300
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pela COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB/PODE/PRD/PSD) DE ALVORADA em face de decisão que não conheceu do Recurso Eleitoral interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou improcedente impugnação de pesquisa eleitoral movida contra COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM (PDT/REPUBLICANOS/PRTB/AGIR), CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ e MAYCON ALTENETTER PACHECO, em razão da pesquisa eleitoral registrada sob n. RS-02520/24.
Em suas razões recursais sustenta que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias indicado no próprio sistema PJe, que apontou como data limite à interposição o dia 13.6.2025. Assim, como apresentou o recurso na data em que constou no sistema, deve ser conhecido, em face do erro cartorário que induziu em erro a parte.
É o relatório.
Enviado em 2026-02-19 19:31:53 -0300
Retirado de pauta por determinação do Relator.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CARREATA/CAMINHADA/PASSEATA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIMAR TOMAZ PACHECO, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, DELMO MACHADO HAUSEN NETO E AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA contra o acórdão deste Tribunal que, em sessão virtual, acolheu a preliminar de nulidade da certificação do trânsito em julgado (por ausência de intimação via mural eletrônico no período eleitoral) e, no mérito, negou provimento ao recurso eleitoral.
Em suas razões, sustentam: omissão quanto à necessidade de comprovação do descumprimento para a incidência das astreintes; omissão sobre a ausência de previsão legal de multa nas condutas; omissão quanto à insuficiência de provas (distância não aferida por perícia); contradição em relação ao parecer ministerial que opinara pelo provimento; e omissão sobre proporcionalidade/individualização das penalidades. Pedem, com efeitos infringentes, o saneamento dos vícios e a reforma do julgado.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-19 15:48:25 -0300
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
A Dra. Simone Brum Pias, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Ijuí, encerrará seu biênio como titular da 023ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 01/12/2025.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Ijuí é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 022/2025, no DJE/TRE-RS n. 205, de 03/11/2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição do Dr. Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, Juiz titular da 1ª Vara Cível de Ijuí.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, designaram o Dr. Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí, para exercer a titularidade da jurisdição na 023ª Zona Eleitoral de Ijuí, pelo período de dois anos, a partir de 02/12/2025, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
O Dr. Felipe Magalhães Bambirra, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Alegrete, foi designado, pelo Pleno desse Tribunal Regional Eleitoral, para exercer a titularidade da jurisdição na 005ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, até 17/12/2025.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Alegrete é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 022/2025, no DJE/TRE-RS n. 205, de 03/11/2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, a partir de 18/12/2025, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Após a publicação do referido edital, o Dr. Felipe Magalhães Bambirra apresentou pedido de renúncia ao exercício das funções eleitorais, em razão de promoção para a Comarca de Pelotas, com início de trânsito fixado para 14/11/2025, bem como em razão de convocação para atuar junto ao Superior Tribunal de Justiça (doc. ID. 46125959 – fl. 64).
Por esse motivo, a Dra. Silvana Lectzow dos Santos, Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões de Alegrete foi designada, monocraticamente, com respaldo no art. 14 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, a 005ª Zona Eleitoral sediada na Comarca (doc. ID. 46125959 - fl. 65).
No prazo previsto no edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição do Dr. Rafael Echevarria Borba, Juiz titular da Vara Criminal e JECRIMA de Alegrete.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a inscrição recebida e designaram o Dr. Rafael Echevarria Borba, Juiz titular da Vara Criminal e JECRIMA de Alegrete, para exercer a titularidade da jurisdição na 005ª Zona Eleitoral de Alegrete, pelo período de dois anos, a partir de 18/12/2025, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.