Sessão Ordinária - 10/02/2026 16:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MARCIA REGINA SANTOS BONES, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Parobé, recorre contra a sentença que desaprovou as contas devido à omissão de despesa, determinando o recolhimento de R$ 1.803,50 (mil oitocentos e três reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional, ID 46073192.
Interpostos embargos de declaração (ID 46073197), foram rejeitados (ID 46073198).
Irresignada, alega que a nota fiscal não seria reconhecida pela prestadora e destaca existência nos autos de declaração do emitente no sentido de emissão por equívoco. Sustenta ser impossível dar baixa em uma Nota Fiscal quando há a “baixa” do CNPJ do tomador. Argumenta que todos os materiais gráficos da agremiação no município foram realizados pela campanha majoritária. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas, ID 46073203.
Na sequência, apresenta NFE de estorno de nota não cancelada no prazo legal, ID 46114942.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 4117517.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-02-10 15:30:14 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 1.803,50 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45990390) proposto por LUIZ RICARDO CAVALCANTI VASCO, candidato a vereador no Município de Porto Alegre/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral (ID 45990379 e 45990386), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 4.905,30 ao Tesouro Nacional e de R$ 2.574,70 ao partido político.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade decorreu de erro no sistema, que impediu a anexação dos contratos no momento oportuno, e que não lhe foi concedida oportunidade para regularização, em afronta ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afirma que juntou, com os embargos de declaração da sentença, os contratos referentes às despesas questionadas (R$ 6.600,00 e R$ 880,00), os quais demonstrariam a efetiva prestação dos serviços.
Requer, assim, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento das determinações de devolução.
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46108250).
É o relatório.
Enviado em 2026-02-10 15:30:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso administrativo apresentado pela servidora Fernanda Maia Duarte, Analista Judiciária – Área Administrativa, lotada na 168ª Zona Eleitoral de São Valentim (ID 46157035), em face de decisão do Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (ID 46157036, fls. 21/22), que indeferiu pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge.
Alega, em síntese, que a Lei n. 8.112/90 não impõe como condição para a remoção a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração, para fins de acompanhamento de cônjuge, que o deslocamento deste tenha ocorrido de ofício, bastando que tenha se dado no interesse da Administração.
O pedido de reconsideração da decisão foi indeferido (ID 46157037, fls. 74/75) e os autos vieram encaminhados à Vice-Presidência, nos termos dos art. 19, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Eleitoral Mauro Evely Vieira de Borba e a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, que davam-lhe provimento para deferir o pedido de remoção.
REQUERIMENTO. NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIO DE FARIAS MINUTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte, que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade ajuizada contra a sentença prolatada nos autos da Representação n. 0600236-67.2024.6.21.0130 e aplicou ao demandante multa por litigância de má-fé.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a repetição integral da ação anteriormente proposta pelo recorrente – processo n. 0600007-73.2025.6.21.0130 –, já extinta sem exame do mérito, consignando que a nova demanda reproduzia as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, mesmo após advertência quanto ao risco de configuração de má-fé.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a extinção da ação de nulidade anteriormente proposta, sem resolução de mérito, autoriza o ajuizamento de nova demanda, afastando, portanto, a existência de litispendência. Afirma não ter cometido qualquer irregularidade em matéria de propaganda eleitoral e assevera que não se configuram, no caso, as hipóteses legais de litigância de má-fé.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade da decisão proferida na representação originária e o afastamento da penalidade imposta.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-02-10 15:30:22 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45971092) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO REPUBLICANOS – PR, de Lajeado/RS, contra a sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais 2024, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fundamento na análise da unidade técnica e no parecer do Ministério Público Eleitoral, em razão da omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial; intempestividade na apresentação das contas finais; não apresentação das peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19); e não abertura de conta bancária de Recursos de Campanha (ID 45971087).
O partido recorrente alega que a obrigação de abertura de contas bancárias específicas e de entrega de prestação de contas parcial decorre da existência de movimentação financeira. Como não lançou candidatura própria, tendo participado apenas por meio de coligação na eleição majoritária, sem indicação de candidato, tampouco apresentou nominata para a eleição proporcional, não arrecadou ou realizou gasto durante o período eleitoral. Sustenta que a comprovação de ausência de movimentação financeira pode ser comprovada por outros elementos constantes da própria prestação final, não apenas por meio de extratos zerados ou de declaração bancária formal. Aduz, ainda, que nessas hipóteses, a não abertura de conta bancária específica é falha meramente formal. Por fim, afirma que apresentação da prestação de contas final, ainda que extemporânea, evidencia a diligência e boa-fé da agremiação. Requer a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas, e, subsidiariamente, que as falhas sejam reconhecidas como meramente formais e sanáveis, afastando-se qualquer sanção ou penalidade à agremiação (ID 45971092).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que a prestação de contas seja aprovada com ressalvas. (ID 46108174).
É o relatório.
Enviado em 2026-02-10 15:30:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILTON PIRES DE QUADROS, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes/RS, contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 26.600,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades envolvendo o manejo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46009827).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as divergências entre os valores declarados e os constantes dos extratos bancários foram devidamente justificadas por meio da juntada de documentação comprobatória específica no sistema SPCE. Afirma que “as diferenças encontradas se referem a entradas/saídas bancárias não relacionadas a receitas ou despesas de campanha propriamente ditas, tais como estornos bancários. Entretanto, tais inconsistências são meramente formais, sem repercussão na regularidade substancial das contas e sem configurar omissão dolosa ou relevante o suficiente para ensejar desaprovação de contas”. Aduz, ainda, que “a documentação anexada no sistema SPCE demonstra que eventuais falhas de registros ocorreram por erro material, sem prejuízo à confiabilidade geral das contas, não havendo indícios de má-fé, fraude ou omissão dolosa. Portanto, as inconsistências pontuais não configuram omissão relevante, nos termos exigidos pelo TSE para a desaprovação de contas”. Argumenta, também, que, “ainda que se entenda pela existência de falhas, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que irregularidades de natureza formal ou de pequena monta devem conduzir à aprovação com ressalvas, e não à desaprovação”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46009832).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46119308).
É o relatório.
Enviado em 2026-02-10 15:30:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo relativo à omissão das contas do exercício financeiro de 2022 do órgão estadual do PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PRD.
Após a citação do partido e a intimação dos seus representantes, não foi suprida a omissão das referidas contas, razão pela qual foi determinada a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e a intimação do órgão nacional para cumprimento da determinação de suspensão.
Foram juntados os extratos bancários disponibilizados à Justiça Eleitoral, e certificada a ausência de requisição de recibos de doação pela direção partidária, bem como a inexistência de recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário no período.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação.
A seguir, os interessados foram intimados e não houve manifestação.
É o relatório.
Enviado em 2026-02-10 15:30:34 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.