Sessão Ordinária - 27/01/2026 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RELATÓRIO
NIVALDO PINTO MOURA impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão urgente de medida liminar contra ato do Juízo da 007ª Zona Eleitoral, sediado em Bagé.
A autoridade tida como coatora indeferiu o reconhecimento da perda da prova testemunhal do Ministério Público Eleitoral e redesignou audiência para oitiva dessas testemunhas com determinação de intimação judicial na instrução processual das ações conexas: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE n. 0600519-71.2024.6.21.0007 e n. 0600516-19.2024.6.21.0007, decisão a qual o impetrante entende ilegal.
Aduz, em síntese, que nas AIJEs de origem o Ministério Público, autor de uma das ações (AIJE n. 0600519-71.2024.6.21.0007), não garantiu o comparecimento de suas testemunhas à audiência de instrução, em afronta ao art. 22, inc. V, da LC n. 64/90, que impõe às partes o dever de levar as testemunhas independente de intimação, assim como ao art. 455 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que tal ato acarreta preclusão e a perda do direito à prova oral, além de violar a paridade de armas e a celeridade do rito processual.
Alega o impetrante que a decisão da autoridade coatora é ilegal e teratológica por relativizar norma cogente, criar tratamento desigual em favor do Ministério Público, aplicar indevidamente o CPC em detrimento da norma especial eleitoral, contrariar a própria atuação anterior da mesma juíza em feitos análogos e desrespeitar a jurisprudência do TRE-RS e do TSE que reconhecem a perda da prova quando a parte não diligencia o comparecimento de suas testemunhas.
Requer, liminarmente, "a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da audiência de instrução designada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600519-71.2024.6.21.0007 e n. 0600516-19.2024.6.21.0007 até a decisão de mérito do presente mandamus". Em 29.01.2025 indeferi a liminar, conforme decisão de ID 46138494.
O impetrante formulou pedido de reexame da liminar, sendo mantido o indeferimento.
Vieram as informações e a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela denegação da segurança.
É o relatório.
Enviado em 2026-01-27 12:44:56 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IGOR NORONHA DE FREITAS, candidato ao cargo de Vereador no Município de Cachoeira do Sul/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral daquela cidade, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.680,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas a pessoas jurídicas sem a emissão das respectivas notas fiscais que comprovassem os gastos.
Em suas razões, o recorrente sustenta que os contratos e os comprovantes de pagamento são suficientes a demonstrar o atendimento da norma acerca da comprovação de despesas. Pondera, no ponto, que a mera ausência de nota fiscal não conduz ao juízo de reprovação das contas.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, ao efeito de ver suas contas aprovadas integralmente.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.