Sessão Ordinária - 05/11/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, eleito vereador no Município de Ijuí/RS nas Eleições 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, determinando a cassação de seu diploma, declarando-o inelegível por oito anos e anulando os votos por ele obtidos, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, em razão da veiculação, durante o período eleitoral, em suas redes sociais, de um vídeo contendo desinformação e conteúdo descontextualizado, com linguagem depreciativa e gestual obsceno, em desfavor da candidata Débora Vieira de Oliveira, o qual teria extrapolado os limites da crítica política e configurado abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação social e violência política de gênero, com aptidão para influenciar a normalidade do pleito e a legitimidade da disputa eleitoral (ID 45955477).
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, que a ação estaria fulminada pela decadência, por ter sido ajuizada em 18 de dezembro de 2024, um dia após a data da diplomação dos eleitos, ocorrida em 17 de dezembro. No mérito, defende a ausência de ilicitude em sua conduta, alegando tratar-se de mera crítica política, sem edição, manipulação ou alteração do conteúdo original do vídeo, que teria sido publicado previamente pela própria candidata em seu perfil oficial nas redes sociais. Alega, ainda, que a mensagem veiculada não teve qualquer intenção difamatória ou discriminatória, tampouco conteúdo direcionado à condição de gênero da adversária, e que inexiste prova de que o episódio tenha impactado o resultado das eleições ou representado abuso de poder político ou uso indevido de meios de comunicação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 45955483).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45955487), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46001948).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 11:25:24 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o enquadramento do fato como abuso de poder político, e manter a sentença quanto ao reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação, para cassar o diploma de JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, declarar a sua inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição e declarar a nulidade dos votos obtidos nas Eleições de 2024, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário. Vencidos, em parte, o Des. Federal Leandro Paulsen e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE BOM JESUS contra sentença (ID 45864398) proferida pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul, sediada naquele município, a qual julgou improcedente a demanda ajuizada em face de FREDERICO ARCARI BECKER e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS por entender, em síntese, não comprovado que "Frederico e Manuela tenham praticado qualquer ato ilícito. Não foram apresentados documentos, testemunhos ou quaisquer evidências que demonstrem, de forma clara e objetiva, a atuação direta de Frederico e Manuela em atos de captação ilícita de sufrágio. As provas apresentadas são insuficientes para sustentar a acusação, e o partido autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar as alegações. Além disso, os fatos narrados são, em grande parte, baseados em rumores e suposições. Caberia ao autor solicitar diligências para complementar as provas, o que não foi feito”.
Houve a oposição de embargos de declaração (ID 45864403), ao argumento de ocorrência de contradições e erro material. O recurso aclaratório fora acolhido em parte, para sanar o erro material (ID 45864404).
Em suas razões recursais, a agremiação (ID 45864408) sustenta que “a sentença recorrida ignorou por completo a prova dos autos” , entende que os documentos juntados “já bastavam para a procedência da demanda, mesmo que não houvesse qualquer audiência de instrução”, e que os depoimentos testemunhais “convergem em apontar práticas vedadas pela legislação eleitoral, como entrega de dinheiro, cestas básicas, transporte irregular de eleitores e promessas de cargos públicos”, de forma que “os métodos empregados para influenciar o voto incluíram transferências via PIX, dinheiro em espécie, fornecimento de transporte, distribuição de cestas básicas, vales-compras para supermercados, alimentos, bebidas e até brinquedos infantis. Tais condutas configuram, de forma clara e objetiva, a infração prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/1997, que proíbe qualquer oferta de vantagem em troca de votos, comprometendo a legitimidade e lisura do pleito eleitoral”. Aponta a pequena diferença de votos da eleição. Colaciona precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte que entende aplicáveis ao caso posto. Requer “o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente a presente representação, com a condenação dos Recorridos, na forma da lei”.
Em contrarrazões, ID 45864411, FREDERICO ARCARI BECKER e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS, preliminarmente, suscitam as preliminares de (i) delimitação do objeto recursal; (ii) inépcia da petição inicial; (iii) ausência de litisconsórcio passivo necessário; e (iv) provas ilícitas. No mérito, indicam indução em erro na transcrição de depoimento, a não comprovação da tese do autor, bem como tecem considerações acerca dos fatos apontados como ilícitos pelo partido recorrente. Requerem a extinção do processo, em decorrência da matéria preliminar invocada; a declaração de ilicitude dos áudios de Whatsapp, prints de conversas, vídeos gravados sem o consentimento das partes e comprovantes de transferências bancárias e, no mérito, pedem que sejam desconsiderados os fatos afastados pelo juízo no despacho saneador, sobre o qual não foi oportunizado aos representados a produção de provas, com o desprovimento do recurso.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina (ID 45967084) pelo provimento do recurso do MDB ou, alternativamente, “se, não obstante toda argumentação antes desenvolvida, entender essa Corte Regional que a prova é insuficiente para a condenação dos representados, na linha da sentença, requer o Ministério Público Eleitoral, pelas razões expostas no tópico II.1.2, a anulação do processo desde o encerramento da audiência de oitiva de testemunhas para a reabertura da instrução, com nova intimação do órgão ministerial em primeiro grau para especificar provas complementares, sem prejuízo de que sejam determinadas de ofício pelo juiz(a)”.
Vieram conclusos.
É o relatório
Enviado em 2025-11-05 17:14:30 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, afastaram o pedido de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem; acolheram a preliminar de delimitação do objeto recursal e afastaram a análise dos tópicos II.C; II.D, e II.E, das razões recursais; acolheram em parte a preliminar de inépcia da petição inicial, para afastar de exame os fatos narrados no item II.J das razões recursais, sem declarar a inépcia vindicada; e afastaram as demais preliminares suscitadas pelos recorridos. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pelos recorridos Frederico Arcari Becker e Manuela de Almeida Barcellos.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO REPUBLICANOS DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE SANTO ANTONIO DO PALMA, BENILDO ANTONIO GRANDO, DANIEL BIRKHAN FERRAZ, ALTEMIR JOAO IZATON, MARIROSA CECCHETTI PIANO, DAIANE DA SILVA CAMPOS, RUDINEI PAWLAK e ELISANDRA SILVESTRE ALVES.
Na exordial, a agremiação demandante alega a ocorrência de fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, com o lançamento de candidaturas femininas fictícias pelo Partido Liberal (PL), visando apenas o cumprimento formal do percentual mínimo legal de 30% de candidaturas de cada sexo. Sustenta que as candidatas Elisandra Silvestre Alves e Daiane da Silva Campos não realizaram campanha efetiva, apresentaram votações inexpressivas (cinco e nove votos, respectivamente) e tiveram prestações de contas padronizadas e sem movimentação financeira relevante. Aponta, ainda, vínculos pessoais com candidatos da chapa majoritária, ausência de histórico político no município e atuação em funções internas do partido durante o período eleitoral, como no caso de Elisandra, que teria trabalhado como recepcionista no comitê do PL. Afirma que tais circunstâncias evidenciam a inexistência de intenção real de concorrer ao cargo eletivo, configurando fraude eleitoral e abuso de poder político, com o objetivo de burlar a legislação eleitoral (ID 46048261).
A sentença recorrida assentou que outras candidaturas também apresentaram desempenhos semelhantes às candidatas e que a votação inexpressiva, por si só, não configura fraude. Considerou que a padronização de contas de campanha também se verificou entre os candidatos do partido autor da ação, indicando uma cultura local de centralização de gastos e que eventuais irregularidades no repasse dos recursos do FEFC são impertinentes ao objeto da ação por se tratar de matéria interna corporis e de competência do diretório nacional. Entendeu que os documentos e testemunhos confirmaram a realização de atos de campanha, como postagens em redes sociais, distribuição de santinhos e visitas a eleitores. Assim, concluiu pela inexistência de fraude à cota de gênero, julgando improcedente a AIME (ID 46048409).
Em suas razões, o recorrente alega que o PL local descumpriu norma interna que determina a destinação proporcional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) às candidaturas femininas, não podendo ser inferior a 30%. Sustenta que, embora a proporção de mulheres na nominata fosse de 42,85%, as candidatas Elisandra e Daiane receberam apenas R$ 1.500,00 cada, valor inferior ao mínimo previsto. Argumenta que essa omissão comprometeu a competitividade das candidaturas femininas, evidenciando tratamento desigual e reforçando a tese de fraude. Argumenta que, no partido recorrente, três mulheres figuraram entre os dez candidatos mais votados, com votações expressivas. Já no PL, as três candidatas somaram apenas 35 votos, enquanto o candidato eleito obteve 71 votos. Sustenta que essa discrepância revela ausência de estrutura e apoio às candidaturas femininas no PL, em contraste com o desempenho das mulheres no REPUBLICANOS. Defende a ausência de voluntariedade das candidatas, especialmente de Elisandra, apontando que sua mãe foi remunerada pelo partido para atuar no comitê, o que levanta suspeitas de cooptação. Assevera que a atuação da candidata como funcionária do comitê, em detrimento de campanha própria, descaracteriza a genuinidade da candidatura. Aponta que os atos de campanha atribuídos às candidatas foram meramente formais e ineficazes, sem engajamento real com o eleitorado. Destaca depoimentos que indicam dificuldade do partido em encontrar candidatas, ausência de propostas concretas, e atuação voltada ao apoio da chapa majoritária. Pondera que a existência de material gráfico ou postagens em redes sociais, desacompanhadas de efetiva mobilização, não afasta a configuração de candidatura fictícia. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a AIME, cassar os diplomas dos candidatos eleitos pelo PL, declarar a inelegibilidade dos envolvidos e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (ID 46048415).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 46048420), a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46092487).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 11:25:35 -0300
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o processo sem resolução de mérito em relação ao Diretório Municipal do Partido Liberal, por ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais interpostos por ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO E ALCEU LUIZ SEEHABER, candidatos eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Rio Pardo nas Eleições de 2024, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face da sentença proferida pelo juízo da 038ª Zona Eleitoral de Rio Pardo, que, reconhecendo a prática de abuso do poder político, determinou a cassação dos diplomas concedidos a Rogério e Alceu, bem como a condenação à sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos subsequentes às Eleições 2024.
A inicial narrou que ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO, na qualidade de Prefeito do Município de Rio Pardo e candidato à reeleição em 2024, estaria, em tese, utilizando o seu poder político para gerar danos a funcionários da Prefeitura de Rio Pardo, ao efetivar rescisões contratuais, em tese, como forma de punição por não mostrarem os servidores interesse em apoiar a sua candidatura, ou por mostrarem simpatia a pessoas de outro partido político, ou que atuassem nas suas atividades laborais de forma a não atender aos seus interesses no ano eleitoral, pois possível candidato à reeleição. Aduziu que foi instaurado Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01824.000.188/24, no qual foram colhidas declarações dos funcionários/servidores, sendo indicados como vítimas do abuso político as seguintes pessoas: NAYHANY CANTO SANTOS, MARIANE GRANADA SOUTO, ANE CAROLINE MOLINA OLIVEIRA, GLACI TEREZINHA DA SILVA CIDADE, CLÁUDIA SILVEIRA ZAMBARDA e ELGIO FERREIRA LOPES.
A sentença reconheceu que: a) a exoneração da servidora NAYHAMY, cujo ingresso no serviço público foi precedido de processo seletivo simplificado, deu-se em razão de a servidora ter afirmado apoio político a JONI LISBOA DA ROCHA, pré-candidato e adversário político de ROGÉRIO; b) a exoneração da servidora MARIANE, cujo ingresso no serviço público foi precedido de processo seletivo simplificado, deu-se em razão desta ter afirmado apoio político a JONI LISBOA DA ROCHA, pré-candidato e adversário político de ROGÉRIO; c) a exoneração da servidora GLACI, detentora de cargo em comissão, deu-se em razão de familiar ter manifestado apoio político a JONI LISBOA DA ROCHA, pré-candidato e adversário político de ROGÉRIO (ID 45916000).
Em suas razões (ID 45916033), ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO e ALCEU LUIZ SEEHABER aduzem, preliminarmente, a nulidade dos depoimentos de NAYHANY, MARIANE e GLACI, pois a representante do Ministério Público Eleitoral teria encaminhado cópia da inicial da AIJE às vítimas/testemunhas. Dizem que o indeferimento da contradita da testemunha GLACI foi uma decisão equivocada do juízo, pois tal testemunha tinha “raiva em relação ao recorrente ROGÉRIO, tanto que afirma que com a exoneração, ficou endividada, sem dinheiro para honrar com suas obrigações, com esposo doente, com sentimento de ter sido posta injustamente para a rua”. Referem que a sentença é desproporcional, porque conclui que apenas três exonerações, uma delas em dezembro de 2023, detentora de Cargo em Comissão (CC), teria gravidade suficiente para ferir a normalidade e legitimidade da eleição de outubro de 2024, desconsiderando o aspecto quantitativo consagrado pela jurisprudência e incluído na Resolução de Ilícitos Eleitorais do TSE como obrigatório para uma decisão de cassação por abuso de poder. Dizem que cada um dos fatos possui como prova apenas o depoimento da própria pessoa exonerada, sendo que duas delas foram ouvidas como informantes. Referem que no Município de Rio Pardo adota-se o regime celetista para os servidores municipais, razão pela qual a indenização do aviso prévio permite o desligamento do servidor. Além disso, sustentam que a sentença se equivocou ao condenar o vice-prefeito à sanção de inelegibilidade por ser sanção personalíssima, não postulada na inicial e por ausência de conduta a ele atribuída. Reiteram que, em AIJE, a cassação pode incidir pelo benefício, mas a inelegibilidade exige participação/contribuição no abuso.
O Ministério Público Eleitoral, em suas razões (ID 45916007) reitera os argumentos da inicial, no sentido de que o Prefeito de Rio Pardo, candidato à reeleição, utilizou-se da máquina pública para perseguir servidores municipais que não manifestavam apoio político ou demonstravam simpatia por adversários, promovendo exonerações, remoções, instauração de PADs e perda de funções gratificadas como forma de punição. A sentença reconheceu a prática abusiva contra Nayhany Canto Santos, Mariane Granada Souto e Glaci Terezinha da Silva Cidade, mas não incluiu os episódios envolvendo Ane Caroline Molina Oliveira (instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar por motivação política), Cláudia Silveira Zambarda (exoneração de cargo em comissão por ter relação de amizade com adversário político do candidato à reeleição Rogério Luiz Monteiro) e Elgio Lopes (servidor de carreira, exonerado da função gratificada de coordenador em 20.5.2024 em virtude de visita em abrigo para atingidos pela enchente de maio de 2024, não encaminhamento de projeto de aumento de padrão dos fiscais de saúde à Câmara de Vereadores como forma de punição e 60 dias sem veículo para realizar seu trabalho de fiscal de saúde). Diz que as provas documentais, testemunhais e atas notariais confirmam que as condutas tiveram motivação política e finalidade de intimidação, afetando a normalidade e legitimidade das eleições. Argumenta que houve desvio de finalidade no exercício da função pública, configurando abuso em alto grau de reprovabilidade. Pede o reconhecimento do abuso de poder político também em relação a Ane Caroline, Cláudia Zambarda e Elgio Lopes, com a consequente extensão dos efeitos da condenação.
Contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral, Rogério Luiz Monteiro e Alceu Luiz Seehaber, nesta instância, a douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo parcial provimento dos recursos: a) de ROGÉRIO MONTEIRO e ALCEU SEEHABER, para afastar a inelegibilidade deste último, e b) do MPE, para que seja declarado como ato de abuso de poder político a dispensa da função gratificada de ELGIO LOPES (fato 6), mantendo-se integralmente a conclusão da sentença pela caracterização do abuso do poder político que justifica a cassação dos diplomas dos réus e a inelegibilidade de Rogério Luiz Monteiro.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 11:25:28 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso dos candidatos eleitos, para julgar improcedente a ação, e negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelos recorrentes/recorridos Rogério Luiz Monteiro e Alceu Luiz Seehaber.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de PEDRO CÉSAR DE ALMEIDA NETO e VOLNEI CEOLIN, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município nas Eleições de 2024, e EVANDRO MEIRELLES, eleito vereador no mesmo pleito.
Na petição inicial (ID 45759389), a coligação autora afirma que os investigados teriam praticado condutas reiteradas, articuladas e voltadas à promoção pessoal e eleitoral, valendo-se da estrutura da administração municipal para influenciar a disputa eleitoral de 2024. A peça inaugural reuniu os supostos episódios em seis fatos, assim descritos: fato I – participação dos investigados no lançamento da 1ª Copa das Gurias do Vila, realizada no Parque da Roselândia com apoio financeiro do Município via FUNESPORTE, ocasião em que teriam recebido destaque e ampla divulgação em redes sociais; fato II – presença do Prefeito e do candidato a vice-prefeito na cerimônia da Chama Crioula, em 1º de setembro de 2024, com entrega de placa “em nome do Município” à 7ª Região Tradicionalista e divulgação do ato em redes sociais; fato III – concessão de adicional de escolaridade a servidores públicos municipais por meio da Portaria nº 1.897/2024, editada em julho de 2024, medida que a autora sustenta ter representado benefício coletivo concedido em período vedado; fato IV – comparecimento do Prefeito e do Secretário de Desenvolvimento Econômico ao lançamento da campanha “Liquidapasso”, de estímulo ao comércio local, evento noticiado pela imprensa regional e, segundo a autora, utilizado como instrumento de promoção da gestão municipal; fato V – publicação do edital do Pregão Eletrônico n. 112/2024 para aquisição de ambulância padrão SAMU, no final de agosto de 2024, ato interpretado pela recorrente como exploração eleitoral de medida administrativa; fato VI – anúncios feitos pelo Prefeito, em veículos de imprensa e em debate eleitoral televisionado, sobre futuras obras viárias no trevo da ERS-324 e a destinação de recursos culturais oriundos da Lei Paulo Gustavo, entendidos pela autora como propaganda institucional vedada e uso indevido da máquina pública em período próximo ao pleito.
A sentença julgou improcedente a ação, ao entender que os atos descritos não configuram condutas vedadas e nem abuso de poder político ou econômico, tampouco uso indevido de meios de comunicação social, diante da ausência de elementos essenciais como pedido de voto, desvio de finalidade ou gravidade qualificada das condutas (ID 45759490).
Em suas razões recursais, a Coligação SIM PASSO FUNDO PODE MAIS sustenta que a sentença recorrida desconsiderou a legislação eleitoral aplicável e interpretou de forma equivocada os elementos probatórios constantes dos autos. Argumenta que os fatos narrados configuram abuso de poder político e econômico, com uso indevido da estrutura administrativa municipal e de meios de comunicação, em benefício da candidatura à reeleição do Prefeito Pedro César de Almeida Neto e de seu companheiro de chapa, Volnei Ceolin. Destaca que os investigados participaram de eventos públicos custeados com recursos municipais, como a 1ª Copa das Gurias, a cerimônia da Chama Crioula e o lançamento da campanha “Liquidapasso”, sempre acompanhados de ampla divulgação em redes sociais e veículos de imprensa. Ressalta que o candidato a vice-prefeito, Coronel Ceolin, não integra a administração municipal, o que afasta a alegada institucionalidade dos atos e evidencia o caráter eleitoral das aparições públicas. Alega, ainda, que houve anúncios de obras públicas sem previsão orçamentária, como os trevos na ERS-324, e a concessão de adicional de escolaridade a servidores no período vedado, contrariando entendimento administrativo anterior. Aponta também a divulgação de recursos culturais e a aquisição de ambulância padrão SAMU, todas medidas anunciadas às vésperas do pleito, com forte apelo social e potencial de influência sobre o eleitorado. Argumenta que o conjunto dos fatos narrados revela uma estratégia articulada de uso da máquina pública para promoção pessoal dos candidatos da chapa majoritária, com violação à isonomia entre os concorrentes. Invoca o critério da gravidade das circunstâncias, previsto no art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, como parâmetro para configuração do abuso de poder e refuta a tese de que seria necessário comprovar a potencialidade de alteração do resultado eleitoral. Por fim, requer a reforma da sentença, com a cassação dos mandatos e a decretação de inelegibilidade dos recorridos (ID 45759498).
Evandro dos Santos Meirelles apresentou contrarrazões em peça própria, pugnando pela manutenção integral da sentença. Ressalta que sua participação se limita exclusivamente ao fato I (evento esportivo “1ª Copa das Gurias”), não havendo qualquer autoria ou vínculo com os demais episódios narrados na inicial. Sustenta que não houve discurso, pedido de votos, distribuição de material de campanha ou utilização de bens e servidores públicos em seu benefício. Argumenta, ademais, que não restou demonstrado qualquer intuito eleitoreiro ou potencialidade lesiva à igualdade do pleito, tratando-se de episódio isolado e destituído de gravidade. Conclui pela ausência de elementos caracterizadores de abuso de poder político ou econômico, bem como de uso indevido de meios de comunicação social (ID 45759506).
Por sua vez, os recorridos Pedro César de Almeida Neto (Prefeito) e Volnei Ceolin (Vice-Prefeito) apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência. Alegam que os atos descritos possuem natureza institucional, integram a rotina administrativa ordinária e não foram acompanhados de pedido de votos, símbolos de campanha ou divulgação em canais oficiais durante o período vedado. Defendem, ainda, que a cobertura jornalística e as postagens pessoais em redes sociais não se confundem com publicidade institucional, inexistindo gravidade suficiente para a configuração de ilícito eleitoral (ID 45759508).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, entendendo que as condutas apontadas não extrapolam os limites da legalidade administrativa, tampouco apresentam a gravidade necessária à configuração do abuso de poder (ID 45961804).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 17:14:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA CLÁUDIA LESNIK e VANDERLEI DE OLIVEIRA, candidatos ao pleito majoritário pelo Município de Dom Feliciano/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário, em razão do uso indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de atividade de militância em desacordo com a legislação eleitoral, pois sem contrato contemplando as especificações exigidas pela norma.
Em suas razões, os recorrentes alegam ter apresentado documentação suficiente para comprovar a regularidade da despesa com pessoal. Em complemento, colacionam contrato de prestação de serviço não apresentado na origem. Ponderam acerca do reduzido percentual da irregularidade, o qual autorizaria a aprovação da contabilidade.
Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas as suas contas e afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para ver as contas aprovadas com ressalvas, em razão do valor percentual da falha remanescente.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE, em desfavor de decisão exarada pelo MM. Juízo da 112ª Zona Eleitoral, sediada nesta Capital.
Em resumo, a decisão agravada julgou improcedente o pedido de aplicação da anistia, prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), para o abatimento de débito em fase de cumprimento de sentença, originado de prestação de contas da agremiação, exercício de 2016. À época da constituição da obrigação, houve a desaprovação das contas partidárias e determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.432/14. O agravante realizou parcelamento com a União.
Na origem, houve a fixação de marco temporal - 06.10.2017, como impeditivo de retroação dos efeitos da anistia pleiteada, nos termos da decisão de ID 46015090.
Em suas razões, aduz que a anistia deve incidir também sobre os fatos ocorridos precedentemente ao advento do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, pois o instituto constitui causa de exclusão das consequências jurídicas da ilicitude, com o esquecimento jurídico, um perdão qualificado. Defende se tratar de norma que opera efeitos retroativos, ID 45015098.
A UNIÃO apresentou contrarrazões e pontua, em síntese, haver acordo de parcelamento de débito, avença na qual teria sido incluída a renúncia espontânea, pela parte devedora, de direitos sobre os quais se fundassem eventuais ações com vistas a rediscutir a dívida, bem como defende a aplicação da máxima tempus regit actum, ID 46021780.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso, em síntese por albergar a tese de alcance da anistia a fatos pretéritos à legislação que a regulamentara.
É o relatório.
Vieram conclusos.
Enviado em 2025-11-05 17:23:56 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALCENI GOULARTE DA SILVA de Vera Cruz em face de sentença exarada pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, movida pelo recorrente em desfavor de LUCAS PATRICK DOS SANTOS GONÇALVES, vereador eleito naquele município, Eleições 2024. A sentença hostilizada entendeu que o conjunto probatório se afigura insuficiente para um juízo de condenação.
Em suas razões, sustenta haver prova segura e firme, apta a comprovar as práticas de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio. Sopesa a prova testemunhal. Aponta estarem presentes os requisitos exigidos pelo TSE quanto à caracterização de abuso do poder econômico: a) gravidade das condutas reputadas como ilegais, de modo a abalar a normalidade e a legitimidade das eleições; e b) efetivo benefício ao candidato. Postula a reforma da sentença para julgar procedente a AIME, cassar o diploma, declarar a nulidade dos votos e decretar a inelegibilidade do vereador impugnado, se cabível, aplicar multa de R$10.641,00 (art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97) e multa de R$ 5.320,50 (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) (ID 46048828).
Em contrarrazões, o recorrido, afirma que o recorrente recorreu apenas relativamente às matérias utilização da CUFA e suposta entrega de colchões e cestas básicas. Sustenta que o recurso deixa de demonstrar vício de julgamento ou omissão. Tece considerações sobre a prova testemunhal. Aduz que as doações realizadas ocorreram no contexto de calamidade pública, sem vinculação ao pleito. Requer seja negado provimento ao recurso com a integral manutenção da sentença (ID 46048832).
Nesta instância, após determinado o levantamento do sigilo processual (ID 46049259), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (46092498).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 17:31:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 040ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600912-91.2024.6.21.0040. Em síntese, a magistrada da origem entendeu pela ausência de prova robusta no relativo ao cometimento de fraude à cota de gênero, de parte da chapa de candidatos a vereador do PROGRESSISTAS DE GRAMADO XAVIER nas Eleições do ano de 2024, naquela municipalidade.
Irresignado, o Parquet de primeiro grau aduz que as candidatas TÂNIA GERUSA DOS SANTOS E SILVA, LEDIANI DE OLIVEIRA E ROSIMERI DA SILVEIRA FRANÇA obtiveram votação inexpressiva, prestaram contas de forma padronizada e com reduzida movimentação financeira, bem como não teriam realizado atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção das candidaturas de terceiros. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a demanda.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Na presente instância, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 17:39:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU/RS), referente à contabilidade anual da agremiação durante o exercício de 2024.
Em exame, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas, em razão do ingresso de R$ 45,00 oriundo de fonte vedada, no caso de pessoa jurídica.
O partido, em suas razões finais, ponderou acerca da origem do valor glosado e juntou GRU indicando o recolhimento prévio da quantia tida por irregular.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação integral das contas, pois apresentado documento sanando a falha relativa ao aporte proveniente de fonte vedada.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 17:46:19 -0300
Enviado em 2025-11-05 17:46:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS OU SERVIÇOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA BENEFICIAR PARTIDO OU ORGANIZAÇÃO DE CARÁTER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45810047) interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha/RS, que julgou improcedente representação por suposta conduta vedada a agentes públicos (art. 73 da Lei n. 9.504/97) manejada contra CRISTIAN WASEM ROSA, JOÃO PAULO MARTINS, SALETE REGINA RAUPP TRAJANO e DEBORAH ISSEM TRAJANO.
A decisão de primeiro grau consignou que as manifestações relatadas pelo recorrente ocorreram em ambiente privado (perfil pessoal e grupo de WhatsApp), não se transmutando, por si, em conduta vedada. Também, que não houve comprovação do uso de bens, serviços, instalações, equipamentos, servidores ou tempo de expediente do Conselho Tutelar em benefício eleitoral e, por fim, que as informações oficiais sobre escala de trabalho indicam que a atuação da recorrida não se vincula ao período de seu expediente funcional, faltando o nexo causal exigido pelo art. 73, inc. II, da citada Lei n. 9.504/97. Portanto, evidenciando gravidade ou desequilíbrio aptos a atrair as sanções pretendidas.
Nas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha Nair Soares Jacques. No mérito, sustenta, em síntese, que houve a utilização indevida da estrutura do Conselho Tutelar da Cidade de Cachoeirinha/RS pela conselheira SALETE REGINA RAUPP TRAJANO, com o claro fim de beneficiar os candidatos CRISTIAN WASEM ROSA e JOÃO PAULO MARTINS (candidatos aos cargos majoritários) e DEBORAH ISSEM TRAJANO (candidata ao cargo de vereadora) nas Eleições Municipais de 2024, com uso indevido da estrutura pública, rompimento de sigilo funcional e desequilíbrio do pleito.
Requer o recorrente, inicialmente, a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com a determinação de reabertura da instrução do processo e a oitiva de Nair Soares Jacques, ou, caso superada a preliminar, o provimento ao recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação, pugnando pela cassação dos registros e diplomas dos representados (art. 73, § 5º) e a aplicação de multa (art. 73, §§ 4º e 8º, todos da Lei n. 9.504/97).
Os recorridos, em contrarrazões (ID 45810057), pugnam pelo não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação idônea e seu caráter meramente protelatório. Subsidiariamente, defendem a manutenção da sentença, alegando ausência de prova de aparelhamento estatal, exercício regular de direitos políticos em espaços privados, inexistência de nexo causal e gravidade. Requer, ainda, seja aplicada a multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC, dado o alegado caráter protelatório do recurso.
Com vista dos autos nesse grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45941140) opinou pelo desprovimento do recurso.
Enviado em 2025-11-05 17:57:28 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46040377) proposto por DARCI ADELAR JESUS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral (ID 46040334), que julgou desaprovadas suas contas de campanha, em razão da omissão da totalidade de receitas e despesas da campanha e aplicação irregular de recursos públicos, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.500,00.
Em suas razões, o recorrente destaca que não conseguiu realizar a retificação das contas antes da prolação da sentença, mas que a jurisprudência eleitoral tem se orientado no sentido de privilegiar a análise do mérito, permitindo a correção de omissões ou erros materiais, desde que demonstrada a origem lícita dos recursos e a regularidade dos gastos. Sustenta que os valores foram movimentados em contas vinculadas à campanha e que a omissão decorreu de erro material, sem má-fé ou desvio de finalidade.
Requer, deste modo, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e sejam aprovadas suas contas de campanha. O recurso eleitoral veio acompanhado de documento (IDs 46040378 e 46040379).
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a desaprovação das contas (ID 46080593).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 11:26:00 -0300
Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas retificadora e demais documentos anexos ao recurso. No mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALENCAR MIRANDA PIMENTEL, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral, que desaprovou a sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 750,00, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada.
O recorrente sustenta que a irregularidade apontada é de pequeno valor e está dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência para aprovação das contas com ressalva. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso unicamente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 11:26:04 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO JACQUES BIRGEIER, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 017ª Zona Eleitoral, que desaprovou a sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 492,32, em razão de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O recorrente sustenta que a irregularidade apontada é de pequeno valor, não compromete a confiabilidade da prestação de contas e não decorre de má-fé ou tentativa de ocultação de gastos. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso unicamente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 11:26:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento de R$ 492,32 ao Tesouro Nacional.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), para afastar a preclusão e determinar a devolução dos valores retidos do Fundo Partidário do órgão nacional, e fixou a tese de que o diretório nacional não responde por dívidas de diretório municipal.
Sustenta que o acórdão é omisso por não se manifestar expressamente sobre o art. 1.016, III, do CPC, afirmando que o Tribunal teria extrapolado os limites do que foi decidido na origem, pois a decisão agravada entendeu que houve preclusão quanto ao pedido de devolução dos valores. Afirma que o julgamento deveria se restringir à questão da admissibilidade, sem avançar no mérito, e que houve supressão de instância. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que o acórdão seja reformado e não delibere sobre a alegação de ilegalidade de desconto do Fundo Partidário.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 11:26:10 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NADER ALI UMAR em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 086ª Zona – Três Passos (ID 45934491), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE, instaurada para apuração de abuso de poder econômico/político/religioso e captação ilícita de sufrágio, supostamente praticado por BEATRIZ KARABASCH VARGAR e INES WELTER LAMBRECHTUCIANO, candidatas à vereança no Município de Três Passos, nas Eleições de 2024.
Na inicial, o autor, ora recorrente, imputou às candidatas os seguintes fatos ilícitos: a) utilização de influência religiosa do pastor Josias Leão sobre os fiéis da Igreja Batista de Três Passos, em pelo menos dois cultos, para direcionar votos; b) gravação de vídeo no qual o pastor convida as candidatas Beatriz e Inês para subirem ao altar da Igreja acompanhadas de seus esposos, que utilizavam adesivos da Igreja e de campanha, e, do púlpito, solicita aos fiéis que honrem as candidatas, e, segundo o autor, " desqualifica" os demais candidatos, com posterior compartilhamento do vídeo na rede social Instagram do Pastor, com anuência e compartilhamento dos candidatos Rodrigo Ipê, Arlei Tomazoni, Beatriz Vargas e Inês Lambrecht e da Igreja Batista de Três Passos, para fins de benefício tanto da chapa majoritária "Arlei e Ipê" quanto pessoal de cada candidata a vereadora; c) ação planejada pelo Pastor Josias Leão e a candidata Beatriz Vargas, por meio de convite divulgado nas redes sociais, para participação dos cultos do dia 29/09, domingo, de manhã e à noite, referindo que a Igreja está sempre lotada à noite, e convidando também para o culto da manhã; d) recepção dos fiéis da Igreja, no dia 12 de junho de 2024, pela candidata Beatriz e seu esposo Carton Cardoso, identificados com crachás da Igreja, na entrada principal, com encaminhamento ao culto, quando a candidata subiu ao púlpito a pedido do pastor; e) distribuição de bolos, salgados e refrigerante, no dia 13 de outubro de 2024, na Igreja Batista, em comemoração à eleição de seus candidatos, eis que membros da referida igreja, Rodrigo Ipê (anterior pastor da comunidade) e Beatriz Vargas (1ª suplente de vereadora); f) benefício à candidata Beatriz Vargas, mediante divulgação de vinhetas da candidata como secretária de turismo, no vídeo institucional da CACIS, que foi reproduzido nos intervalos do debate realizado pelas instituições CACIS, SINDILOJAS, OAB, UNIJUÍ, CDL, RÁDIO ALTO URUGUAI, RÁDIO DIFUSORA, no dia 30 de setembro de 2024, com grande alcance em redes sociais dos organizadores no Youtube e Facebook; g) utilização da empresa Fitopharma de propriedade da candidata Beatriz para angariar votos para si e para a coligação "Um Novo Tempo", com gravação de vídeos no interior da empresa, usando crachá de farmacêutica, com divulgação nas redes sociais; h) gravação de vídeo pela candidata Beatriz, junto à diretoria da ONG APASSOS, mantida pela administração municipal, com pedido de votos; i) benefício por meio de propaganda irregular mediante windbanners da candidata Beatriz de Vargas, no dia da Eleição, em frente à Fitopharma, de propriedade da candidata, conforme Boletim de Ocorrência lavrado.
A sentença enfrentou cada imputação e concluiu, especialmente quanto ao alegado abuso religioso, que a manifestação do pastor se insere na liberdade de expressão, sem pedido de votos pelas investigadas, sem desqualificação nominal de adversários e sem prova de gravidade; quanto às demais condutas (vinhetas, vídeos e windbanners), reconheceu, quando muito, irregularidades de propaganda, destituídas de gravidade suficiente para AIJE; além disso, a comemoração com alimentos ocorreu após o pleito, o que afasta o tipo do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Em seu recurso, o recorrente sustenta que houve gravidade suficiente para reconhecer a prática do abuso, com impacto relevante na eleição, tanto de forma presencial quanto online, pois os cultos eram transmitidos ao vivo pelo Facebook. Assevera que a fala do pastor — "Não pedi voto para ninguém, tá, você vota em quem você quiser, mas você tem que procurar um candidato que está de acordo com aquilo que você acredita. Se você serve a Deus, você precisa votar em alguém que também comunga da mesma fé que você, não vai fazer besteira de votar em um ímpio, um ateu, alguém que não valoriza a família, alguém que não pensa como o Cristianismo pensa." — demonstra anuência e participação das recorridas, uma clara ilegalidade com o objetivo de macular a eleição e obter beneficiamento. Alega que as candidatas tinham conhecimento da transmissão ao vivo e da publicação do vídeo, mas nada fizeram para impedir ou remover o conteúdo, tomando providências apenas após ordem judicial. Sustenta que houve abuso de poder político, religioso e econômico, pois a utilização do espaço privado da igreja para angariar votos configura prevalência econômica e religiosa, desequilibrando o pleito eleitoral. Registra que a ilegalidade foi praticada próximo à eleição, especificamente no final da semana anterior, e que houve grande quantidade de compartilhamentos, divulgações e curtidas nas redes sociais. Dessa forma, o uso de bem comum, em manifesto abuso do poder político, teria maculado o resultado da eleição, razão pela qual requer a cassação dos candidatos investigados, sua declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Aduz, também, que a candidata apareceu em comerciais durante o intervalo do debate eleitoral, os quais foram expostos a milhares de pessoas, gerando beneficiamento ilegal. Por fim, destaca que a candidata gravou um vídeo na ONG APASSOS, mantida pela Administração Municipal, pedindo votos para si e para a coligação "Um Novo Tempo", utilizando a estrutura da ONG, mesmo sabendo que esta recebia verba pública.
Em contrarrazões, as recorridas, invocando a jurisprudência do TSE quanto à necessidade de gravidade e de entrelaçamento do fator religioso com formas típicas de abuso (econômico, político ou uso indevido dos meios), pedem o desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 11:26:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE 01 (UM) CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ATUALIZA AS DISPOSIÇÕES SOBRE A GOVERNANÇA DE TIC NO ÂMBITO DO TRE-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.