Sessão Ordinária - 30/09/2025 16:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO GABRIEL MACHADO DA SILVA contra decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a documentação supostamente comprobatória da regularidades dos gastos de campanha “foi apresentada apenas em sede de cumprimento de sentença, sendo inviável seu reconhecimento ante a preclusão e o princípio da coisa julgada” (ID 46075689).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a apresentação extemporânea de documentos não viola a coisa julgada, pois não busca reverter a desaprovação das contas, mas apenas ajustar os efeitos patrimoniais da condenação. Argumenta que as despesas foram efetivamente realizadas e comprovadas, que as falhas foram meramente formais e sem má-fé e que a jurisprudência do TSE admite a juntada tardia de documentos para evitar enriquecimento sem causa da União. Invoca os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, verdade material e vedação ao enriquecimento ilícito, requerendo a exclusão ou readequação do valor exigido. Enfatiza que não houve dolo, fraude ou desvio de finalidade, mas apenas falhas formais decorrentes das limitações estruturais da campanha, o que afasta qualquer presunção de má-fé. Ressalta que candidaturas de menor expressão enfrentam dificuldades operacionais que podem gerar inconsistências burocráticas, sem prejuízo à regularidade material das despesas. Defende que a manutenção da condenação, mesmo diante da comprovação da licitude dos gastos, configuraria penalidade patrimonial desproporcional e enriquecimento indevido do Estado, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Assevera que o controle das contas eleitorais deve ter caráter pedagógico e fiscalizador, não punitivo, e que a aplicação dos princípios constitucionais deve prevalecer sobre o formalismo excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso, com a admissão dos documentos apresentados, a exclusão ou redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 46075694).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral argumenta que o recorrente busca indevidamente rediscutir o mérito da prestação de contas, já decidido com trânsito em julgado, e que os argumentos apresentados não demonstram qualquer vício na execução, tampouco excesso ou inexigibilidade do título judicial. Pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46090426).
É o relatório.
Enviado em 2025-09-30 15:07:45 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do REPUBLICANOS DO RIO GRANDE DO SUL presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2023. Inicialmente, foram exaradas determinações para regularizar a representação processual (ID 45638230 e ID 45643622), e o advogado da agremiação apresentou procuração (ID 45645683). Não houve impugnações (ID 45666290) e a Secretaria de Auditoria Interna – SAI – realizou exame preliminar das contas (ID 45669498). Intimada, a agremiação não se manifestou (ID 45685669).
Após análise, a unidade técnica apresentou relatório do exame da prestação de contas. Apontou irregularidades concernentes a fontes vedadas, recursos de origem não identificada - RONI, e aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário (ID 45760062).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu Parecer, nos termos do art. 36,§ 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45763246). Intimado (ID 45763225), o prestador de contas permaneceu silente (ID 45814458).
A Secretaria de Auditoria Interna, em Parecer Conclusivo (ID 45903675), recomendou a desaprovação da contabilidade, acompanhada de ordem de recolhimento de R$ 161.233,44 (cento e sessenta e um mil duzentos e trinta e três reais com quarenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional. A agremiação não apresentou razões finais (ID 45917191).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas com recolhimento de valores (ID 45922869).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-30 19:14:14 -0300
Enviado em 2025-09-30 19:14:14 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIO JAIR KUNZLER, candidato eleito para o cargo de vereador no Município de Estrela/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 011ª Zona de Estrela, que desaprovou suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao erário, em razão do uso inadequado de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas com atividade de militância, sem que os respectivos contratos de pessoal atentassem para as especificações descritas no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente aduz que as despesas foram devidamente comprovadas. Defende que as lacunas contratuais foram supridas pelos demais documentos acostados. Alega, ainda, que demonstrada a destinação da verba pública.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver reformada a sentença com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e afastado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-30 15:07:54 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
NILTON JOSÉ ROSSI, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no município de Pareci Novo/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45856434).
Irresignado, alega ter ocorrido alteração contratual verbal por acordo entre o candidato e os prestadores de serviço, de modo a reduzir o período contratado para 11 (onze) dias, diminuindo, também, a carga horária diária para 5 (cinco) horas, passando para R$ 90,91 (noventa reais e noventa e um centavos) por dia trabalhado. Aduz que, considerados os esclarecimentos, as impropriedades, ora combatidas, não devem comprometer a regularidade das contas apresentadas. Requer o provimento do recurso, ao efeito de julgar as contas aprovadas, sem ressalvas (ID 45856439).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46002533).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-30 15:54:28 -0300
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DECIO FRANCISCO PETRY e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE HUMAITÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 091ª Zona Eleitoral, sediada em Crissiumal/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo Partido Progressistas (PP) e pela Federação PSDB CIDADANIA, ambos de Humaitá, ao argumento de que as postagens divulgadas pelo candidato recorrente, contendo ofensas e injúrias, extrapolaram o mero exercício à livre manifestação do pensamento para atingir os adversários Luiz Carlos Sandri e Délcio Gilmar Seibel, candidatos das agremiações recorridas.
Liminarmente, o juízo singular concedeu a tutela provisória pleiteada pelos representantes, ora recorridos, para ver removido o conteúdo impugnado, e fixou astreintes no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento para cada nova publicação negativa promovida pelos representados (ID 45739888).
Informada a reincidência de Decio Francisco Petri, o juízo a quo aplicou multa coercitiva de R$ 15.000,00 ao recorrente, por três novas publicações negativas, ocasião em que retificou a determinação imposta na decisão anterior para fazer constar a aplicação de multa "de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada nova publicação" (ID 45739966).
Outrossim, quando da sentença de procedência, a magistrada aplicou multa de R$ 5.000,00 aos representados, além de manter as astreintes de R$ 15.000,00, em virtude do descumprimento da liminar.
Em suas razões, os recorrentes relatam que não houve descumprimento da medida liminar, quando da postagem de incidente envolvendo veículo do candidato recorrente, porquanto, em suas textuais palavras, "não há menção alguma a quem quer que seja, sendo que há apenas a indignação, revolta e a suposição de que o ato de vandalismo pode ter ligação com sua posição política".
Sustentam, no mais, que a responsabilidade pela divulgação realizada por candidato não deve recair sobre o partido, salvo quando promovida com autorização da grei. Asseveram que o conteúdo impugnado não atingiu a honra ou imagem dos recorridos, bem como não promoveu inverdades, não extrapolando a liberdade de expressão.
Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para ver afastada a responsabilidade do MDB, ser julgada improcedente a representação, e afastada a multa e as astreintes a eles impostas.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à doutra Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-30 15:08:01 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45964885) interposto por ACENOR KLIPEL em face da sentença (ID 45964877) prolatada pelo Juízo da 048ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 190,00 ao Tesouro Nacional, devido à aplicação irregular de recursos públicos.
Em suas razões, o recorrente, no intuito de afastar a glosa relativa ao gasto com combustível, aduz que a despesa foi declarada nas contas - veio aos autos o documento do veículo e justificativa de preço. Destaca que “o contrato de cedência não é obrigatório. A comprovação das cedências se dá pela regra geral, onde o contrato é apenas um dos itens do rol exemplificativo do Art. 60, §1º da resolução de regência. Como torna objetiva a descrição regulatória, é admitido “qualquer meio idôneo de prova”, sendo o recibo de doação instrumento público de comprovação.” Por fim, defende a aplicação do princípio da proporcionalidade em razão do valor diminuto da falha.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas, mantendo-se a obrigação de recolhimento da quantia irregular de R$ 190,00 ao Tesouro Nacional (ID 46031190).
É o relatório.
Enviado em 2025-09-30 15:08:04 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 190,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo diretório estadual do Partido Novo (Novo) no Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.
Após análise técnica das peças entregues pela parte, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-30 15:08:07 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.