Sessão Ordinária - 23/09/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 45936482) opostos por DELMO MACHADO HAUSEN NETO e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA em face do acórdão de ID 45701717, que, à unanimidade, manteve a sentença de ID 45701712, a qual havia julgado parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO MUDA CIDREIRA e aplicou aos representados, ora embargantes, multa individual no valor de R$ 9.000,00.
O Acórdão restou assim ementado:
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NEGATIVA. TRANSMISSÃO EM REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SIMBÓLICOS OFENSIVOS. DISPARO EM MASSA. REALIZAÇÃO DE CARREATA EM LOCAL PROIBIDO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular negativa, condenando os recorrentes à multa no total individual de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 1.2. Recurso interposto pelos representados alegando nulidade da sentença por ser extra petita, desproporcionalidade da multa aplicada e inexistência de propaganda negativa. Requerem a reforma da decisão para afastar a condenação ou reduzir o valor da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial, caracterizando decisão extra petita; e (ii) verificar se os atos praticados configuram propaganda eleitoral negativa e, em caso positivo, se a multa aplicada respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminares. 3.1.1. Nulidade da sentença de primeiro grau, por ser extra petita. A sentença está em conformidade com os limites do pedido formulado na representação, não havendo que se falar em decisão extra petita. O art. 36, § 3º, da Lei das Eleições prevê expressamente a imposição de multa para a divulgação de propaganda irregular. 3.1.2. Requerimento para que seja conferido duplo efeito ao recurso interposto. No tocante aos recursos eleitorais prevalece o disposto no caput do art. 257 do Código Eleitoral. Portanto, o recurso há de tramitar apenas em seu efeito devolutivo, uma vez ausentes as exceções legais autorizativas ao deferimento de efeito suspensivo. 3.2. Mérito. 3.2.1. Realização de carreata em desacordo com as normas eleitorais, incluindo a transmissão ao vivo do evento nas redes sociais, ocasião em que foi utilizado um caixão funerário com dizeres ofensivos a candidato, com forte conotação negativa. 3.2.2. Quanto à propaganda na internet, ressai do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que a livre manifestação é permitida, desde que não haja ofensa à honra ou imagem de candidatos, partidos ou coligações. A análise das provas apresentadas pelas imagens juntadas demonstra que os atos praticados extrapolaram os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra do candidato adversário e criando estados passionais no eleitorado. Diretriz jurisprudencial estabelecida pelo TSE no sentido de que o sancionamento é devido em caso de violação à honra, conforme art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19. 3.2.3. Carreata realizada sem observar a distância mínima de 200 metros da sede da Câmara de Vereadores. Conduta que viola o disposto no art. 39, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, que expressamente estabelece que auto-falantes e amplificadores sonoros não podem ser utilizados nas imediações de sedes de órgãos públicos. Agrava o fato, a circunstância de a carreata ter sido amplificada por meio de transmissão ao vivo nas redes sociais, configurando-se sua veiculação na modalidade de disparo em massa de propaganda irregular negativa, em violação ao que dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610 3.2.4. A multa aplicada, no montante de R$ 9.000,00 para cada recorrente, é proporcional à gravidade das infrações cometidas, encontrando amparo no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A realização de propaganda eleitoral negativa com uso de elementos simbólicos ofensivos e sua ampla divulgação em redes sociais caracterizam propaganda irregular negativa, sujeitando os responsáveis à sanção pecuniária prevista no art. 57-D da Lei das Eleições e na Resolução TSE n. 23.610/19, sendo inaplicável a tese de nulidade por decisão extra petita quando a condenação guarda correspondência com os fatos e fundamentos do pedido inicial". Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 242; Lei n. 9.504/97, arts. 36, § 3º, 39, § 3º, inc. I, e 57-D; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 5º, e 30. Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJE 24.4.2024; TSE, AgR-REspe n. 060175306/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.9.2020; TSE, AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.
Nos presentes embargos, os recorrentes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, e pleiteiam, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes.
Em síntese, sustentam: (a) que a sentença incorreu em julgamento extra petita , ao aplicar sanções com base em dispositivos legais não indicados na petição inicial, em ofensa à Súmula n. 18 do TSE; (b) que não houve disparo em massa nem impulsionamento de conteúdo, tratando-se apenas de transmissão orgânica de live em perfil pessoal, o que descaracterizaria a infração ao art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19; (c) que a caracterização da live como propaganda eleitoral irregular é equivocada, à luz do art. 29-A da mesma norma; (d) que o art. 39, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 não prevê penalidade pecuniária, de modo que sua aplicação para fins de multa violaria o princípio da legalidade; e (e) que a multa aplicada seria desproporcional, além de não contar com fundamentação jurisprudencial adequada.
Argumentam, ainda, que as manifestações veiculadas no ato impugnado estariam protegidas pelo direito à liberdade de expressão, não se configurando como propaganda negativa, por consistirem em críticas políticas compatíveis com o regime democrático, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para que seja conferido efeito infringente ao julgado, com a consequente improcedência da representação contra eles proposta, ou, alternativamente, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o devido prequestionamento das matérias de direito debatidas
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:07:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NARA ROSANE GONÇALVES SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sant'Ana do Livramento/RS nas Eleições Municipais de 2016, em face da sentença que julgou não prestadas suas contas de campanha e determinou o consequente impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral.
No recurso, a recorrente sustenta a inexistência de movimentação financeira na campanha de 2016, não tendo realizado gastos nem arrecadações, o que, a seu ver, afastaria a obrigatoriedade da prestação de contas. Aduz a ausência de receitas e despesas, razão pela qual requer o provimento do recurso para o reconhecimento da desnecessidade da prestação de contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GIOVANI BATISTA FELTES, candidato eleito ao cargo de prefeito de Campo Bom/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de FAISAL MOTHCI KARAM, ALEX BLOS DIAS e da COLIGAÇÃO UMA CAMPO BOM DE TODOS (Republicanos / PODE / PL / PSD / União Brasil), com fundamento no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, imputando aos investigados a prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciado na alegada preparação de vídeos manipulados com tecnologia de deepfake, com a finalidade de influenciar o eleitorado.
A sentença entendeu que não restou configurado o ilícito eleitoral, por ausência de provas de que o conteúdo tenha sido efetivamente produzido, divulgado ou utilizado como propaganda eleitoral, classificando os atos como meramente preparatórios e inofensivos ao processo eleitoral (ID 45834992).
Em suas razões, o recorrente sustenta que os representados teriam praticado atos caracterizadores de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, mediante a elaboração de estratégias para utilização de tecnologias de inteligência artificial para criação de conteúdo manipulado, notadamente deepfakes, com o fim de promover propaganda eleitoral negativa contra a candidatura adversária. Defende que, embora o material difamatório não tenha sido efetivamente disseminado, a intenção dolosa e a gravidade dos atos preparatórios seriam suficientes para configurar o abuso. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a consequente declaração de inelegibilidade dos investigados (ID 45834998).
Nas contrarrazões, os recorridos alegaram ausência de prática de ato concreto, inexistência de repercussão eleitoral e insuficiência de provas. Ao final, requereram a manutenção da sentença, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente por litigância de má-fé (ID 45835007).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45961887).
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:07:30 -0300
Por unanimidade, em preliminar, de ofício, extinguiram o processo sem resolução de mérito, em relação à Coligação, por ilegitimidade passiva. No mérito, negaram provimento ao recurso e indeferiram o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45833853) interposto por CLAUDIO CAVALHEIRO, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de São Luiz Gonzaga/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral daquele município, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra os investigados EDILMAR ADÃO GARCIA DA SILVA e JOÃO IURI DE OLIVEIRA, ambos candidatos eleitos pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA).
A sentença ora combatida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa e acolheu a preliminar de ilicitude da gravação ambiental ofertada como prova pela parte autora, todas arguidas pelos recorridos. Ao julgar improcedente a AIJE, o Magistrado a quo fundamentou que não havia elemento concreto capaz de atestar a artificialidade das candidaturas femininas apontadas, especialmente porque as candidatas realizaram atos mínimos de campanha, participaram de reuniões partidárias, tiveram algum engajamento nas redes sociais e manifestaram intenção legítima de concorrer ao pleito. Observou, ainda, que a votação baixa deveria ser contextualizada à realidade municipal, número de candidatos no pleito e à média de votos obtidos. Destacou que outros candidatos do gênero masculino também tiveram votações similares e não receberam recursos de fundo público, indicando que o partido destinou recursos conforme critérios internos e pedidos realizados, sendo igualmente importante considerar o momento adequado para análise da regularidade da distribuição, que se daria na esfera das prestações de contas partidárias. Assim, reputou não demonstrada a fraude à cota de gênero e o abuso de poder econômico, negando provimento à AIJE.
Irresignado, o recorrente interpôs o recurso eleitoral em análise, reiterando as teses da inicial e trazendo argumentação acerca da presença de indicadores que demonstrariam que as candidaturas de MARIA DENISE BELCHIOR PORTELA, ELAINE AVILA PADILHA e REJANE PORTELA seriam candidaturas fictícias. Tais indícios, corroborados pelo acervo probatórios nos autos, consistiriam em: (i) as referidas candidatas não teriam recebido qualquer repasse do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ainda que tenham sido transferidos recursos pelo órgão superior do CIDADANIA, no valor de 50.000,00, dos quais foram distribuídos R$ 40.000,00 para os recorridos, em violação ao patamar mínimo de 30% de distribuição à fração feminina (e proporcional), havendo desvio de finalidade (recursos reservados às candidaturas femininas teriam sido utilizados por candidaturas masculinas); (ii) a votação obtida pelas candidatas teria se mostrado inexpressiva, visto que receberam, respectivamente, 23 (vinte e três), 41 (quarenta e um) e 35 (trinta e cinco) votos; (iii) a movimentação financeira declarada na prestação de contas das candidatas teria elementos a demonstrar-se padronizada e insignificante, de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); (iv) não haveria comprovação de atos de campanha, com ausência de divulgação ou promoção efetiva das candidaturas.
Aduz, como reforço central da tese defendida, que o financiamento público é vetor decisivo para promoção da igualdade de gênero nas eleições, defendendo que a ausência de destinação de recursos do FEFC às candidatas corresponde à modalidade de fraude à cota de gênero. Reforçou que a EC n. 117/2022, ao inserir o § 8º no art. 17 da Constituição Federal, elevou à seara constitucional a obrigação de cotização de recursos para as candidaturas femininas, devendo o partido assegurar repasse proporcional, nunca inferior a 30% do total recebido, e que tal regra deve ser analisada concretamente na circunscrição eleitoral, não apenas sob perspectiva nacional. Sustenta, nesse sentido, que o aspecto da ausência de destinação mínima de recursos passa a ser indicador autônomo de fraude, a ser analisado com os demais marcadores contidos na Súmula 73 do TSE – votação inexpressiva, movimentação financeira padronizada e ausência de atos efetivos de campanha –ensejando a cassação do DRAP, diplomas e declaração de inelegibilidade dos beneficiários da fraude.
Requer o provimento do apelo para, alterando-se a conclusão do julgado de primeiro grau, seja a AIJE julgada procedente.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos EDILMAR ADÃO GARCIA DA SILVA e JOÃO IURI DE OLIVEIRA (ID 45833859), onde rebatem os pontos do recurso e ratificam os argumentos de regularidade do procedimento, com a ausência dos elementos típicos previstos na Súmula 73 do TSE para configuração do ilícito eleitoral; sustentam que eventuais inconformidades na distribuição de recursos do FEFC deveriam ser apuradas no âmbito de prestação de contas partidária, e não por meio de AIJE. Salientam, ainda, que deve ser preservada a identidade e a autonomia dos partidos, bem como observado o art. 8º da Resolução TSE n. 23.605/19, que determina que a candidata ou o candidato que pretendesse ter acesso aos recursos públicos, deveria apresentar requerimento por escrito à instituição partidária, como, de fato, não ocorreu no presente caso.
Nesta instância, Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso do autor, adotando entendimento de que a ausência da destinação proporcional de recursos do FEFC especificamente às candidaturas femininas – diante da representação de mulheres na nominata – associada à baixa votação das candidatas em análise (marcador de inexpressividade) e à padronização e insignificância dos valores aplicados nas campanhas (marcador de movimentação financeira irrelevante), configura, em conjunto, fraude à cota de gênero, abuso de poder econômico e desvio de finalidade dos recursos públicos.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:07:34 -0300
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelos recorridos Edilmar Adao Garcia da Silva e Joao Iuri de Oliveira.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, eleito vereador no Município de Ijuí/RS nas Eleições 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, determinando a cassação de seu diploma, declarando-o inelegível por oito anos e anulando os votos por ele obtidos, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, em razão da veiculação, durante o período eleitoral, em suas redes sociais, de um vídeo contendo desinformação e conteúdo descontextualizado, com linguagem depreciativa e gestual obsceno, em desfavor da candidata Débora Vieira de Oliveira, o qual teria extrapolado os limites da crítica política e configurado abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação social e violência política de gênero, com aptidão para influenciar a normalidade do pleito e a legitimidade da disputa eleitoral (ID 45955477).
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, que a ação estaria fulminada pela decadência, por ter sido ajuizada em 18 de dezembro de 2024, um dia após a data da diplomação dos eleitos, ocorrida em 17 de dezembro. No mérito, defende a ausência de ilicitude em sua conduta, alegando tratar-se de mera crítica política, sem edição, manipulação ou alteração do conteúdo original do vídeo, que teria sido publicado previamente pela própria candidata em seu perfil oficial nas redes sociais. Alega, ainda, que a mensagem veiculada não teve qualquer intenção difamatória ou discriminatória, tampouco conteúdo direcionado à condição de gênero da adversária, e que inexiste prova de que o episódio tenha impactado o resultado das eleições ou representado abuso de poder político ou uso indevido de meios de comunicação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 45955483).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45955487), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46001948).
É o relatório.
Enviado em 2025-11-05 11:25:24 -0300
Após votar a Relatora, rejeitando a preliminar de decadência e, no mérito, dando parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o enquadramento do fato como abuso de poder político, e mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação, para cassar o diploma de JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, declarar a sua inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição e declarar a nulidade dos votos obtidos nas Eleições de 2024, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, no que foi acompanhada pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, pediu vista o Des. Federal Leandro Paulsen. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. CLÁUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NN&A PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI. A decisão hostilizada condenou a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45797163).
Em petição apresentada em mesma data do recurso, a recorrente aponta a nulidade da intimação da sentença operada por meio de Mural Eletrônico, o qual seria destinado somente para comunicação dos atos aos advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações (ID 45797172).
Nas razões do recurso, a apelante sustenta a tempestividade da irresignação, ao fundamento de que os procuradores deveriam ter sido intimados por meio do Processo Judicial Eletrônico. Alega que a matéria impugnada não imputaria o cometimento de crimes ao recorrido, apenas informa que o Recorrido está sendo investigado e narra os fatos que são corroborados pelos autos n. 5025219-62.2024.8.21.0022, segundo a recorrente, incontroversos. Requer que a sentença seja anulada, para retornar os autos ao Tribunal de origem para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência Justiça Eleitoral ou sua análise. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autoriais, revogando-se a r. decisão liminar proferida, ante a ausência de comprovação de inveracidade ou excesso objetivo no conteúdo jornalístico divulgado (ID 45797174).
Com contrarrazões (ID 45797180), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (ID 45801574).
Na sequência, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento da nulidade do ato de intimação da sentença (ID 45803307), requereu fosse oportunizada nova vista ao órgão ministerial (45803714) para manifestação, retificou o parecer anterior e opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45820782).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:07:42 -0300
Enviado em 2025-09-23 21:07:42 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de tempestividade e afastaram as demais prefaciais. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e o Des. Federal Leandro Paulsen que davam provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE GARIBALDI/RS e seus dirigentes partidários contra a sentença proferida pelo Juízo da 098ª Zona Eleitoral de Garibaldi, que desaprovou sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2012 e determinou a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, por ausência de abertura de conta bancária e de apresentação dos livros contábeis Diário e Razão (ID 45901582).
Em suas razões (ID 45901593), reiteram a preliminar de prescrição, aduzindo que o processo deve ser julgado extinto pelo decurso de cinco anos, contados a partir do término do prazo regular de apresentação, ocorrido em 30 de abril de 2013. No mérito, sustentam a ausência de movimentação financeira no exercício de 2012, motivo pelo qual a não apresentação de extratos bancários e dos Livros Diário e Razão não trouxe quaisquer prejuízos à análise das contas. Quanto à suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, invocam a redução da sanção para 1 mês, em função da razoabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição da preliminar de prescrição e suscita nulidade da sentença, argumentando que a fundamentação é contrária ao princípio da legalidade, criando um “atalho” não previsto no ordenamento jurídico. Estando a causa madura, manifesta-se pela reforma da sentença para julgamento das contas como não prestadas (ID 46017671).
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:07:45 -0300
Por unanimidade, declararam a nulidade da decisão interlocutória que tornou sem efeito a sentença originalmente proferida, bem como dos atos posteriores, inclusive a segunda sentença, devendo a questão técnico-operacional ser solucionada no SICO em conformidade com o resultado “aprovação das contas”, restando prejudicado o recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE SANTA MARIA (ID 45916181) contra a sentença (ID 45916166), proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria que julgou improcedente AIJE proposta em face da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE SANTA MARIA, PATRICIA LIMA XAVIER COUTINHO, INES MEDIANEIRA SILVA DA LUZ, DANIELE CAURIO FARRET, ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS, JOEBA DA SILVA SILVEIRA, VANDERLEI ARAUJO, JOAO DA SILVA CHAVES, MILTON IGNACIO TEIXEIRA, GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO, LORENZO MAZZINE PICHININ, ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS, EMANUEL ALBERTO VALTER, RONALDO DA SILVA ANTUNES, GEOVANE PINHEIRO VARGAS, GUILHERME RIBAS SMIDT, JOAO CARLOS SALVADOR RODRIGUES, ADMAR EUGENIO POZZOBOM, JULIANO SOARES DA SILVA, DAVERLAN DALLA LANA MACHADO, por suposta violação aos percentuais de gênero previstos no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A inicial imputou a caracterização da fraude à cota de gênero, pois a Federação PSDB-CIDADANIA não efetuou a substituição de candidata falecida e que, mesmo antes do acidente que a levou a óbito, não estaria efetivamente “fazendo campanha eleitoral.”
A sentença (ID 45916166) julgou improcedente a demanda, fazendo constar ser “Impossível imaginar qualquer dolo ou conluio para fraudar as cotas de gênero ante tão imprevisível e triste evento, onde uma candidata perde sua vida em acidente automobilístico.”
Em suas razões, o partido recorrente alega que mesmo a candidata FABIANA BIBINHA tendo falecido em 14.9.2024, ou seja, 22 dias antes do dia da votação, a Federação permaneceu durante os 22 dias sem cumprir a cota de gênero. Nessa medida, a inércia da Federação ao não substituir a candidata falecida demonstra o total desinteresse da agremiação e dos demais agentes envolvidos na efetivação das candidaturas femininas inicialmente registradas. Com isso, requer a reforma da sentença, para que seja julgada “procedente a AIJE” (ID 45916181).
Com contrarrazões (ID 45916190), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 46023684).
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:07:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental, interposto por CELSO ANDRADE LOPES contra decisão que indeferiu petição inicial e declarou extinto o mandado de segurança (ID 46059877).
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos trazidos na inicial e sustenta que “é uma obrigação da defesa dizer e corrigir o rumo de demandas que tramitam na Justiça Eleitoral". Requer a procedência do agravo (ID 46061584). Revisita temas já julgados por esta Corte, em especial uma suposta decadência do direito de ação relativamente à AIJE n. 0600323- 78.2024.6.21.0047. Afirma que o Ministério Público Eleitoral “(...) fica diretamente ligado ao órgão policial, o que mostra de forma indelével que a balança pende para apenas um lado. A AIJE mostra bem essas passagens. É uma mistura de parte e fiscal da lei”. Invoca prejuízos pessoais, econômicos, financeiros, eleitorais, familiares “e outros, pela extensão do processo”. Requer o provimento do agravo.
Mantive a decisão agravada, ID 46068500.
Foram os autos remetidos os autos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do agravo, ID 46080592.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:07:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
REQUERIMENTO. ERROS / ABUSOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CELSO ANDRADE LOPES contra decisão que indeferiu petição inicial e declarou extinta a presente Correição Parcial Cível (ID45967167).
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos trazidos na inicial e sustenta a necessidade de juízo imediato no relativo à invocada decadência do direito de ação, a qual entende caracterizada nos autos da AIJE n. 0600323- 78.2024.6.21.0047. Aduz ter amparo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Indica precedente que considera paradigmático ao caso posto. Entende que exegese diversa caracteriza erro interpretativo grosseiro no que diz respeito ao Recurso Especial Eleitoral n. 0600562-40.2020.6.06.0015. Igualmente, atribui a pecha de erro grosseiro à suspensão processual para a continuidade de investigação policial, como realizado pelo juízo de origem. Entende necessário o desentranhamento de inquérito policial relacionado a um “cidadão de bem”, como se intitula. Requer a procedência do agravo (ID 45967943).
Mantive a decisão agravada, ID 45974596.
O agravante apresenta mais uma petição, denominada “manifestação final correição parcial”, ID 45981129.
Foram os autos remetidos os autos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do agravo, ID 46066275.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:07:55 -0300
Enviado em 2025-09-23 21:07:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) com sede em Garibaldi/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 098ª Zona Eleitoral de Garibaldi, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.112,25 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de conta bancária e de despesas com assessoria contábil e advocatícia, configurando o uso de recursos de origem não identificada no seu pagamento.
Em suas razões, o recorrente alega desconhecer a conta bancária arrolada em parecer conclusivo. Nesse sentido, aponta se tratar de operação de abertura de conta não concluída, conforme explicado pelo bancário responsável. Outrossim, argui que a instituição bancária se recusou a fornecer documento comprovando o ocorrido. No que toca a omissão de despesas com serviços contábeis e jurídicos, aduz que estes são custeados pelo diretório estadual da agremiação. Refere que essa informação consta dos autos, não havendo omissão quanto ao ponto. Defende, a roborar, visando afastar a indicação de uso de recursos de origem não identificada, que não houve movimentação financeira durante o pleito, visto não ter participado da Eleição de 2024 na municipalidade.
Culmina, ao fim e ao cabo, pugnando pela reforma da sentença para ver aprovadas suas contas, com ou sem ressalvas, e afastado o comando de recolhimento de valores ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso com a aprovação integral das contas.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:07:58 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDUARDO SILVA DE ALMEIDA, eleito para o cargo de vereador no Município de Tupanciretã/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 087ª Zona Eleitoral de Tupanciretã, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 371,49, a título de multa, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios.
Em suas razões, o recorrente alega que as despesas com honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídas do limite de gastos com autofinanciamento. Nesse sentido, assevera que, abatidos tais valores, não houve a superação do teto de gastos para a candidatura almejada na municipalidade.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, ao efeito de ver suas contas aprovadas e afastada a multa aplicada, ou, subsidiariamente, a redução do percentual de multa imposto.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:08:01 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45868481) proposto por JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral (ID 45868472), que julgou desaprovadas suas contas de campanha em razão da omissão de despesa, no valor de R$ 820,00, e de pagamento do gasto eleitoral com recursos da conta bancária pessoal da candidata, sem trânsito pela conta bancária de campanha.
Em suas razões, a recorrente “esclarece as circunstâncias do ocorrido, demonstrando que, embora o pagamento tenha sido feito com recursos pessoais, a quitação foi realizada de maneira regular. Ademais, o valor em questão está dentro dos limites do teto de gastos e do próprio limite para autofinanciamento da campanha.” Ainda, argumenta que a falha reconhecida em sentença não comprometeu substancialmente a regularidade de suas contas, não havendo elementos suficientes que justifiquem a desaprovação. Nesse sentido, defende a “aplicação do princípio da razoabilidade que, diante de irregularidades que não causam prejuízo significativo ao processo eleitoral ou à correta apuração dos gastos, se considere a aprovação das contas com ressalvas, sem a necessidade de sanção mais severa.”
Requer, desse modo, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e sejam aprovadas suas contas de campanha. O recurso eleitoral veio acompanhado de documento (ID 45868482 a 45868485).
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso para que sejam as contas aprovadas com ressalvas (ID 46027868).
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:08:04 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
DENIZIENER DOS SANTOS VAZ, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 no Município de Riozinho/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, de forma solidária, do valor de R$ 1.440,00, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões recursais, sustenta que as irregularidades apontadas são de pequena monta, não comprometem a regularidade das contas prestadas e encontram respaldo na atuação conjunta e transparente do recorrente com as candidatas do mesmo partido: Rosangela de Mattos, Deniezer dos Santos Vaz e Marri de Oliveira da Silva. Alega que os recursos do FEFC destinados à cota de gênero foram utilizados de forma coordenada por candidatas e por candidatos da agremiação Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Riozinho/RS, com vistas à otimização dos custos e fortalecimento da representação partidária, inclusive com a eleição de candidata beneficiária direta dos referidos recursos. Afirma que não houve custeio exclusivo de candidatura masculina com recursos vinculados à cota de gênero, afastando assim qualquer ilícito eleitoral. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a medida de cassação do diploma, além de extrema, não se revela adequada diante da ausência de gravidade na conduta e do contexto colaborativo da campanha. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar integralmente as contas apresentadas, ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:08:07 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ATILA RODRIGO DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de vereador do Município de Igrejinha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente sustenta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do valor nominal da irregularidade apontada. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com a aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-23 21:08:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a obrigação de recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RENATA QUARTIERO contra a sentença (ID 45922850) proferida pelo juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria que julgou extinta, sem resolução do mérito, a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO proposta em face da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE SANTA MARIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SANTA MARIA, PATRICIA LIMA XAVIER COUTINHO, INES MEDIANEIRA SILVA DA LUZ, DANIELE CAURIO FARRET, ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS, JOEBA DA SILVA SILVEIRA, VANDERLEI ARAUJO, JOAO DA SILVA CHAVES, MILTON IGNACIO TEIXEIRA, GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO, LORENZO MAZZINE PICHININ, ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS, EMANUEL ALBERTO VALTER, RONALDO DA SILVA ANTUNES, GEOVANE PINHEIRO VARGAS, GUILHERME RIBAS SMIDT, JOAO CARLOS SALVADOR RODRIGUES, ADMAR EUGENIO POZZOBOM, JULIANO SOARES DA SILVA, DAVERLAN DALLA LANA MACHADO, pois configurada litispendência em razão da AIJE n. 0600800-31.2024.6.21.0135, que “possuem iniciais quase idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.”
A inicial imputou a caracterização da fraude à cota de gênero, pois a Federação PSDB-CIDADANIA não efetuou a substituição de candidata falecida e que, mesmo antes do acidente que a levou a óbito, não estaria efetivamente “fazendo campanha eleitoral.”
Em suas razões, o partido recorrente alega que a “AIME e a AIJE, embora possam compartilhar elementos comuns, possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas. A AIJE tem como objetivo investigar e punir infrações eleitorais relacionadas ao abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação, podendo resultar na cassação do registro ou diploma e na inelegibilidade do candidato. Já a AIME visa exclusivamente à cassação do mandato eletivo obtido por meio de abuso de poder, fraude ou corrupção eleitoral. Dada a distinção de seus efeitos e da causa de pedir, não se pode falar em litispendência, pois ambas podem coexistir e tramitar de forma independente, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral." Pede o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para prosseguimento da ação, com a sua total procedência.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46080302).
É o relatório.
À Eminente Revisora.
Enviado em 2025-09-23 21:08:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.