Sessão Ordinária - 02/09/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA-PT-PV-PCdoB DE ESTEIO contra a sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral – Esteio, que julgou improcedente a representação por conduta vedada (publicidade institucional) e propaganda irregular antecipada formulada contra LEONARDO DUARTE PASCOAL e FELIPE COSTELLA (eleito prefeito de Esteio nas Eleições de 2024).
A inicial relatou que Leonardo Duarte Pascoal, então prefeito do Município de Esteio, publicou, na sua página pessoal do Facebook, propaganda institucional, com o propósito de promover o então pré-candidato a prefeito Felipe Costella. Asseverou, ainda, a prática de propaganda eleitoral antecipada pelo então prefeito , Leonardo Duarte Pascoal, ao publicar, na sua rede de relacionamento, Facebook, fotografia com Felipe Costella, à época pré-candidato ao cargo de prefeito, com a seguinte mensagem “a continuidade do nosso projeto tem nome: é Felipe e Rafael, Esteio precisa avançar cada vez mais”.
A sentença de improcedência teve por fundamento não haver, “na publicação objeto da insurgência, realizada na página pessoal do Facebook do primeiro representado - Leonardo Duarte Pascoal - nenhuma prática de conduta legalmente vedada ou de propaganda antecipada. Bem ainda como não vislumbro tratar-se de propaganda institucional, posto que realizada em sua conta privada, não se confundindo com atos de administração municipal, da qual é o atual chefe do executivo.” (ID 45842416)
Em suas razões recursais, a coligação recorrente argumenta que o prefeito à época, Leonardo Pascoal, “utilizou-se de manobra e realizou publicidade institucional na sua página pessoal com a intenção de realizar a promoção do então Pré-Candidato Felipe Costella e a Vice Rafael. Inclusive no seu link onde realiza as postagens já menciona o nº 22 do PL: https://www.facebook.com/leonardopascoal22. Diz que Leonardo Pascoal realizou propaganda extemporânea, ao publicar, na sua rede de relacionamento, facebook, fotografia com Felipe Costella, à época pré-candidato ao cargo de Prefeito, com a seguinte mensagem “a continuidade do nosso projeto tem nome: é Felipe e Rafael, Esteio precisa avançar cada vez mais”.
Com as contrarrazões (ID 45674685), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45675023).
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 20:11:07 -0300
Por unanimidade, superadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JADERSON TOLEDO MARETOLI em face da sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Santa Maria, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - por ele ajuizada contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de SANTA MARIA e outros (nominata aos cargos de vereador nas eleições municipais de 2024), ao argumento de fraude à cota de gênero. A decisão recorrida, em suma, não acolheu a demanda, ao fundamento de que “em casos de dúvida razoável sobre questões eleitorais, deve-se priorizar a preservação da capacidade eleitoral passiva e a proteção da soberania do voto popular, reforçando a importância de decisões fundamentadas em provas consistentes e não apenas em indícios ou interpretações ampliadas das normas”.
Em suas razões, o recorrente afirma ser flagrante o não preenchimento da cota de gênero pelos recorridos, e refere que a sentença deixou de analisar a questão central da demanda, qual seja, o efetivo não preenchimento do percentual mínimo de gênero pelo PDT, que teria sido de 27,78% de candidaturas femininas e 72,22% de candidaturas masculinas. Aduz que a candidata Simone Terezinha Bohmer Poerschke renunciou e Olinda Salete Baldez Reis teve indeferido seu requerimento de registro de candidatura, situações que teriam levado à desobediência da legislação de regência. Indica que teria havido tratamento díspar, pela agremiação recorrida, no que toca aos valores repassados às candidatas. Requer a concessão de efeito suspensivo, acompanhado da reforma da sentença pelo provimento do apelo, ao efeito de cassar todos os candidatos vinculados ao DRAP do PDT de SANTA MARIA, anular todos os votos obtidos pelos recorridos nas eleições proporcionais, e proceder o recálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário, com a redistribuição dos cargos proporcionais na Câmara Municipal de Santa Maria, bem como a declarar a inelegibilidade dos partícipes da fraude.
Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme decisão de ID 45907920.
Com contrarrazões e já na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 20:11:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. DARCI POMPEO DE MATTOS, pelo recorrido Partido Democrático Trabalhista - PDT de Santa Maria.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2025-12-16 13:29:42 -0300
Após votar o Relator, afastando a matéria preliminar e, no mérito, dando parcial provimento ao recurso a fim de julgar parcialmente procedente a ação e reconhecer a prática de conduta vedada para a) cassar os diplomas de RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA (Prefeito) e MARCIEL FAURI BERGMANN (Vice-Prefeito); b) determinar a imediata comunicação ao Juízo de origem para que adote as seguintes providências, após a publicação do presente acórdão: b.1) afastamento dos titulares dos cargos de prefeito e vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivo Municipal pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Viamão; e b.2) realização de novas eleições majoritárias no Município de Viamão, conforme Resolução a ser expedida por este Tribunal, proferiu voto parcialmente divergente o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, acompanhando o Relator quanto à matéria preliminar, mas, no mérito, negando provimento ao recurso. Pediu vista a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga. Demais julgadores aguardam o Voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. ADLER DOS SANTOS BAUM, pelos recorridos Rafael Bortoletti Dalla Nora, Marciel Fauri Bergmann e Nilton José Sica Magalhaes.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2023 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) no Rio Grande do Sul e pelos seus responsáveis financeiros.
A unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 887,88 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de até 20% desse valor, em razão de pagamento de juros com recursos provenientes do Fundo Partidário, por desatenção à regra do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Em alegações finais, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) defende a aplicação do art. 6º da Emeda Constitucional 133/24 à hipótese dos autos para afastar o apontamento técnico. Colaciona jurisprudência. Pede, ao final, a aprovação das contas sem a cominação de devolução de valores ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 887,88 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 20:11:19 -0300
Enviado em 2025-09-02 20:11:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 887,88 ao Tesouro Nacional.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RENATA QUARTIERO (ID 45905362) contra a sentença (ID 45905350) proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que julgou improcedente AIJE proposta em face da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, PATRICIA LIMA XAVIER COUTINHO, INES MEDIANEIRA SILVA DA LUZ, DANIELE CAURIO FARRET, ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS, JOEBA DA SILVA SILVEIRA, VANDERLEI ARAUJO, JOAO DA SILVA CHAVES, MILTON IGNACIO TEIXEIRA, GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO, LORENZO MAZZINE PICHININ, ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS, EMANUEL ALBERTO VALTER, RONALDO DA SILVA ANTUNES, GEOVANE PINHEIRO VARGAS, GUILHERME RIBAS SMIDT, JOAO CARLOS SALVADOR RODRIGUES, ADMAR EUGENIO POZZOBOM, JULIANO SOARES DA SILVA, DAVERLAN DALLA LANA MACHADO, por suposta violação aos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A inicial imputou a caracterização da fraude à cota de gênero, pois a FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA não efetuou a substituição da candidata falecida Fabiana Bibinha, não cumprindo, portanto, o mínimo legal de 30% da cota de gênero.
A sentença (ID 45905350) julgou improcedente a demanda, fazendo constar ser “impossível imaginar qualquer dolo ou conluio para fraudar as cotas de gênero ante tão imprevisível e triste evento, onde uma candidata perde sua vida em acidente automobilístico. A referida súmula (73 do TSE) diz expressamente que a votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira podem configurar a fraude quando “os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem."
Em suas razões, afirma que, após o falecimento da candidata FABIANA DAVILA ROCHA, a Federação não procedeu à substituição nem promoveu o ajuste da nominata, como, por exemplo, a redução do número de candidatos do sexo masculino, a fim de assegurar o percentual mínimo legal de 30% de candidaturas femininas. Aduz, ainda, que a legislação eleitoral permite a substituição de candidato falecido a qualquer tempo, inclusive após o prazo final para registro, desde que realizada em tempo razoável antes do pleito. Sustenta que o partido PSDB não comunicou à Justiça Eleitoral o falecimento da candidata, mantendo-a formalmente como suplente mesmo após sua morte, o que configuraria omissão consciente. Alega que a candidatura de Fabiana deve ser considerada fictícia, pois não movimentou contas eleitorais, não realizou campanha eleitoral, não produziu material gráfico, mesmo tendo percebido recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 45905369), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46027870).
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 20:11:25 -0300
Enviado em 2025-09-02 20:11:25 -0300
Enviado em 2025-09-02 20:11:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Registrada ressalva de entendimento da Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga quanto ao dever de substituição da candidata.
Dr. ROBSON LUIS ZINN, pelo recorrido Lorenzo Mazzine Pichinin.
Dr. MARCOS PIPPI FRAGA, pelos recorridos Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Santa Maria, Patricia Lima Xavier Coutinho, Vanderlei Araujo, Ines Medianeira Silva da Luz, João da Silva Chaves, Milton Ignacio Teixeira, Givago Bitencourt Ribeiro, Adão Claiton de Souza, Emanuel Alberto Valter, Daniele Caurio Farret, Ronaldo da Silva Antunes, Geovane Pinheiro Vargas, Rosemar Teresinha Estrasulas, Guilherme Ribas Smidt, João Carlos Salvador Rodrigues, Admar Eugenio Pozzobom, Joeba da Silva Silveira, Juliano Soares da Silva, Daverlan Dalla Lana Machado, Federação PSDB/CIDADANIA Santa Maria.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CANDIDATO ELEITO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) de IJUÍ e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra ANA CAROLINA MOREIRA FERREIRA, ANDREIA GUIMARÃES DE DAVID, GILMAR BISCHOFF, KEROLIN ESTEFANI MATTOS PIETROVIEH, PAULO ROBERTO FERNANDES BRAGA, VALMIR GODOIZ DE OLIVEIRA e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO de IJUÍ diante da não comprovação da ocorrência de fraude nas candidaturas.
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) de IJUÍ sustenta, em seu apelo (ID 45913521) que as candidatas do PSD de IJUÍ, ANA CAROLINA MOREIRA FERREIRA, ANDREIA GUIMARÃES DE DAVID e KEROLIN ESTEFANI MATTOS PIETROVIEH eram fictícias, pois no caso concreto demonstrado: “(I) total desinteresse de ANA CAROLINA quanto aos rumos do partido no pleito eleitoral, não participando de convenção e não sendo pré-candidata, substituindo outra filiada; (II) desleixo, desídia e completo desinteresse por parte do partido nas candidaturas de ANA CAROLINA, ANDREIA JACARÉ e KEROLIN PIETROVIEH, tendo em vista necessidade de ajustes básicos em ata de convenção e falta de documentos fundamentais no RRC das três candidaturas; (III) votação inexpressiva das candidatas ANA CAROLINA, ANDREIA JACARÉ e KEROLIN PIETROVIEH; (IV) ausência de atos de promoção e campanha de sua própria candidatura de ANA CAROLINA e de ANDREIA JACARÉ e; mínimos atos de publicidade realizado por KEROLIN PIETROVIEH; (V) abertura de conta fora do prazo legal por parte de ANA CAROLINA; (VI) presença de familiar próximo (tio) concorrendo à mesma vaga, pelo mesmo partido, familiar este que é dirigente partidário (Vogal) por parte de KEROLIN PIETROVIEH; (VII) possível omissão de receitas e despesas da candidata ANA e CAROLINA; (VIII) ausência de prestação de contas parcial da candidata ANDREIA JACARÉ; (IX) existência de cheques compensados na candidatura de ANDREIA JACARÉ; (X) prova cabal de ausência de atos de campanha por parte de ANA CAROLINA, conforme suas redes sociais e conversa no whatsapp; (XI) pedido expresso de voto de ANA CAROLINA para outro candidato de seu partido em rede social whatsapp; além dos demais indícios e demais informações trazidas na exordial, situação que caracteriza a fraude a cota de gênero no processo eleitoral na cidade de Ijuí/RS, conforme art. 10, §3º da Lei 9.504/97.” Diz que a sentença “não atenta para a completa falta de comprovação, certificação e de URL/links nos documentos apresentados em contestação e nas respostas dadas pelas empresas oficiadas. Tal situação foi registrada pelos investigantes e pelo Ministério Público Eleitoral, com pedido expresso de impugnação da documentação.” Aduz que em diálogo com sr. Jean Oliveira, ex-presidente do PSD em Ijuí, a candidata Ana Carolina pediu voto para outro candidato (Marcelo Gonzaga). Requer a impugnação de documentos e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e para que seja reconhecida a fraude à cota de gênero, com a cassação do DRAP e dos diplomas; e, ainda, a inelegibilidade daqueles que participaram ou anuíram com a conduta, a nulidade dos votos obtidos pelo partido PSD, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, consoante Súmula n. 73 do TSE e nos termos do art. 198, inc. II, b, da Resolução n. 23.611/19 do TSE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em seu apelo (ID 45913522), sustenta que “a sentença deve ser reformada. Por todos os ângulos que se analisem os elementos de prova constantes nos autos, a conclusão firme a que se chega é a de que se impõe um julgamento de total procedência da presente AIJE". Aduz que o diálogo entre Jean Mosack e Ana Carolina nas redes sociais demonstra, de forma inequívoca, que o primeiro estava tentando convencer a candidata a fazer campanha e, depois, diz que respeita a decisão dela (de não fazer campanha), e que então passou a apoiar o candidato Marcelo Gonzaga, restando evidente que ANA CAROLINA concordou desde o início em ser candidata fictícia, apenas para preencher a cota feminina, e que ninguém a convenceu a fazer campanha. Refere que Ana Carolina expressamente pede voto para o candidato Marcelo Gonzaga (55555). No entanto, o entendimento do Juiz foi equivocado na sentença no sentido de que se tratava de brincadeira, porque “JEAN MOSACK é autoridade dentro do PSD de Ijuí, tendo sido presidente e também vice-presidente do Partido, além de assessor parlamentar estadual do Deputado Gaúcho da Geral. JEAN MOSACK foi articulador da própria criação do PSD em Ijuí. Exerce notória influência sobre a diretoria do Partido. Aliás, deveria ter figurado como investigado nesta AIJE, tão clara e tão grave que foi sua intervenção para que se estabelecesse essa lamentável situação de violação à legislação eleitoral no que tange à cota de candidaturas femininas.” Afirma que Ana Carolina não realizou atos de campanha, “e isso pode ser dito em relação às três candidatas investigadas e ora recorridas: se tivessem feito campanha, com certeza inundariam o processo com fotos e vídeos de carreatas, bandeiraços, passeatas, panfletagens, reuniões, caminhadas, comícios, discursos, textos escritos. E, principalmente, teriam a maior facilidade em mostrar centenas de postagens nas suas redes sociais. Mas não o fizeram”. Afirma que há nos autos informações da Rádio Repórter, da Rádio Mundial e Rádio Progresso, dando conta de que, no dia 19.9.2024, o PSD solicitou às emissoras que o horário destinado ao spot/áudio de ANA CAROLINA fosse substituído pelo spot/áudio do candidato GLADIMIR RIBEIRO, do mesmo Partido, candidato do sexo masculino com viabilidade de êxito no pleito, o que comprova o envolvimento do Partido Social Democrático na fraude. Aduz que na prestação de contas de ANA CAROLINA consta contratos de serviços de campanha sem a assinatura da candidata, o que demonstra o “absoluto desinteresse da candidata por sua candidatura". Relativamente à candidata Andreia Guimarães de David, que obteve 14 votos, diz que não realizou atos de campanha, conforme atas notariais 606 e 609, dedicando-se integralmente à atividade desportiva, em detrimento completo e absoluto da campanha, já que atleta e jogadora de futebol feminino pelo time denominado Elite. Sobre a investigada Kerolin Pietrovieh menciona que, a exemplo do que ocorreu com Ana Carolina, também não realizou atos de campanha, obtendo 5 votos e tendo recebido a exorbitante quantia de R$ 35.000,00. Registra as seguintes contradições no depoimento da testemunha Lauro Turczinski, que teria sido o coordenador de campanha de Kerolin: a) tropeça na própria qualificação, não sabe o número do seu endereço, a indicar que sequer morava em Ijuí na época da campanha; b) Não lembrou os nomes dos cabos eleitorais que diz ter ele mesmo contratado; c) perguntado qual era o número de urna da candidata KEROLIN, não soube responder; d) dos seis ditos “cabos eleitorais” que teriam sido contratados pelo informante, nenhum votou na candidata, isso restou comprovado nos autos; e) teria andado de carro o dia todo com Kerolin pelo interior e pela cidade, afirmando que fazia de 150 a 200 quilômetros por dia, o que poderia somar 6 mil quilômetros no mês, mas não sabe o posto em que abastecia, não fez qualquer manutenção no carro, como troca de óleo, filtros, calibragem de pneus etc; f) Andou de carro todos os dias, durante o dia todo, por todo o período de campanha, com a candidata e os tais cabos eleitorais, pelo interior, pela cidade, mas a candidata investigada não deixou de trabalhar na cidade, como caixa de supermercado, um só dia; g) nos autos foi juntado ofício do INSS informando a situação previdenciária de Lauro (ID 126711776), dando conta de que ele, "motorista" e coordenador da campanha de KEROLIN, se encontrava, no período eleitoral, impossibilitado de exercer sua profissão de motorista, atividade admitida por ele próprio no início de seu depoimento, registrado no ID 126687101; h) os próprios investigados juntam aos autos outro documento do INSS (ID 126729705) atestando que LAURO JOSÉ TURCZINSKI estava gozando, no período de 9 de julho de 2024 a 6 de outubro de 2024, de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA. Suscita contradições no depoimento de Adalberto Pedde, pois teria locado o único veículo que dispõe, mesmo residindo no interior de Coronel Barros com sua mãe, pessoa idosa de 91 anos, “sem conferir quilometragem de início e final da locação, sem querer saber sobre manutenção, confiando cegamente no fato de que o carro seria dirigido por Lauro, pessoa impossibilitada oficialmente de dirigir”. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com os consectários legais.
Em contrarrazões, os recorridos pedem a condenação da recorrente FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) de IJUÍ nas penas por litigância de má-fé.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 20:11:28 -0300
Por unanimidade, acolheram a impugnação aos documentos juntados em contestação e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL;
Dra. ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI, pelos recorridos Ana Carolina Moreira Ferreira, Andreia Guimaraes de David, Gilmar Bischoff, Kerolin Estefani Mattos Pietrovieh, Paulo Roberto Fernandes Braga, Valmir Godoiz de Oliveira e Partido Social Democrático - PSD de Ijuí.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LISIANE VIEIRA PEREIRA, candidata não eleita ao cargo de vereadora, JULIO CESAR RIBEIRO SILVA, eleito vereador nas Eleições Municipais de 2024, e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE SÃO JERÔNIMO contra sentença proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MACHADO, candidato a vereador, e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) DE SÃO JERÔNIMO, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024, com fundamento na caracterização de candidatura fictícia.
Na origem, a sentença: (a) reconheceu a candidatura fictícia de Lisiane Andrade dos Santos, por ausência de campanha real e pela presença de outros elementos de simulação; (b) declarou a nulidade de todos os votos obtidos pelo MDB para o cargo de vereador; (c) cassou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda; (d) desconstituiu os diplomas dos candidatos eleitos pelo partido; (e) declarou a inelegibilidade da candidata investigada pelo prazo de oito anos, (f) condenou a candidata e o partido, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de dois salários mínimos para cada; e (g) determinou a anulação de votos e a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.
Em suas razões, os recorrentes reiteram as preliminares de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença indeferiu a juntada de prova documental apresentada intempestivamente relativa a um áudio, e de tratamento desigual entre as partes na condução da instrução, por ter sido determinada a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, ter sido concedido prazo para indicação de rol de testemunhas, e permitir-se à parte autora a juntada de documentos após o prazo legal. No mérito, sustentam a inexistência de fraude à cota de gênero, alegando que a candidata realizou atos de campanha, ainda que de forma discreta, e que a obtenção de somente dois votos decorreu de circunstâncias adversas, por problemas de saúde e devido à divulgação de áudio de conotação íntima, que teria causado forte abalo emocional e retração da candidatura. Alegam, ainda, que o domicílio eleitoral da candidata seria legítimo, por conviver em união estável com residente do Município de São Jerônimo e lá estar construindo residência. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, sua anulação com reabertura da instrução.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 21:48:21 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024, com fundamento na caracterização de candidatura fictícia.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALBERTO LUBAS ESPINDULA em face de sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral pelo recorrente interposta contra LEOMAR MANOEL FERREIRA e ANA FABIA SANTOS COSTA, sob o fundamento de que a candidatura fictícia da recorrida não restou suficientemente demonstrada.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o caderno probatório comprova a fraude à cota de gênero. Para roborar, aduz a votação inexpressiva, os gastos irrelevantes e a ausência de atos efetivos de campanha.
Culmina por pugnar pela cassação da chapa proporcional pela qual a recorrida disputou o pleito de 2024, pela nulidade dos votos obtidos pelos candidatos que a compuseram, pela imposição de multa, pela inelegibilidade e pela perda dos direitos políticos dos recorridos.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 20:11:34 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ADALBERTO CHAGAS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres/RS nas Eleições de 2024 (ID 45921183), em face da sentença (ID 45921288) proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 11.427,00 ao Tesouro Nacional.
A decisão de primeiro grau, objeto deste recurso, fundamentou-se em um conjunto de irregularidades que, segundo o juízo sentenciante, comprometeram a análise e a lisura das contas, as quais, somadas, representam 74,11% do total de recursos arrecadados pelo candidato, comprometendo a lisura e a transparência da movimentação financeira, consistentes em: (i) contratação de parentes com recursos do FEFC – a sentença rechaçou o pagamento de R$ 7.000,00 ao filho e à sobrinha do candidato, por entender que a prática, ainda que sem vedação legal expressa, "implica conduta que representa uma sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, em afronta a diversos princípios"; (ii) insuficiência na comprovação de despesas com militância, por considerar que os documentos apresentados para justificar tais gastos (R$ 7.800,00) eram genéricos e insuficientes, violando o art. 35, §1 2, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o detalhamento dos serviços; (iii) apontou-se a irregularidade no gasto de R$ 1.200,00 com material gráfico, visto que o documento fiscal não trouxe as dimensões do produto adquirido; e (iv) desvio de finalidade de recursos do FEFC, por identificar a transferência irregular de R$ 2.427,00 sem a devida indicação de benefício para a campanha do candidato negro, contrariando o art. 17, §§ 6º, 7º, 8º, e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
O recorrente, em suas razões, pugna pela reforma da sentença, sustentando a regularidade dos atos praticados, para tanto asseverando que: (i) contratação de parentes não é vedada pela legislação eleitoral, sendo legítima à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) os serviços de militância foram devidamente comprovados por contratos, recibos e extratos bancários; e (iii) a irregularidade da nota fiscal foi sanada com apresentação de documento corretivo contendo as dimensões dos materiais gráficos.
Assim, "requer a reforma da decisão proferida para o fim de que as contas prestadas pelo candidato sejam julgadas como aprovadas e, alternativamente, aprovadas com ressalvas".
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45994383)
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 20:11:42 -0300
Por unanimidade, conheceram do documento juntado com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de, mantido o juízo de desaprovação das contas, reduzir para R$ 9.427,00 a quantia a ser restituída ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KAREN MORAIS DOS SANTOS, vereadora eleita no Município de Porto Alegre/RS, contra sentença do Juízo da 111ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional, diante da configuração de uso de recursos de origem não identificada, consistente na doação estimável de bens não pertencentes à doadora, relativos à cessão de dois imóveis utilizados como comitês eleitorais.
A recorrente sustenta, em apertada síntese, que a ausência de propriedade formal pela doadora não compromete a regularidade da doação, uma vez que tanto a doadora quanto os proprietários foram identificados, estando demonstrada a posse regular dos imóveis por meio de contrato de locação, com valores compatíveis com os praticados no mercado. Alega ter agido de boa-fé e defende que, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os vícios identificados não comprometem a confiabilidade das contas.
Requer o provimento do recurso para afastar as ressalvas e a ordem de recolhimento ao erário, ou, subsidiariamente, ainda que mantidas as ressalvas, a exclusão do comando de devolução dos valores.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 20:11:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL LAERTE LAHM em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que extinguiu ação anulatória que visa a desconstituição de sentença proferida em processo de contas eleitorais (0601992-84.2022.6.21.0000), em razão de alegado vício de citação sem resolução de mérito, porquanto ausentes elementos a autorizar seu processamento.
Em suas razões, o agravante reitera pedido no sentido de que seja reconhecida a nulidade da citação por meio eletrônico no processo de contas eleitorais. Para tanto, alega que não há nos autos comprovação da entrega da citação realizada via aplicativo Whatsapp, não bastando para tal fim a certidão emitida pela Justiça Eleitoral. Relata que a movimentação ocorrida após a citação foi realizada por terceiro vinculado ao partido. Pontua que foi prejudicado pela carência de assessoria jurídica. Pondera acerca da necessidade de revisão do pronunciamento pela extinção do feito, visto se tratar de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, matéria de ordem pública, pois, ainda que convalidada a certidão, não teve ciência dos atos subsequentes. Intenta ver prequestionadas as violações aos arts. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal; 280 do Código de Processo Civil; 98, §§ 9º e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19; e 12, § 2º, inc. II da Resolução TSE n. 23.608/19.
Culmina pugnando pelo provimento do agravo, pela reconsideração da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo julgamento da demanda pelo Pleno desta Justiça Eleitoral, e, ao fim, pelo reconhecimento da nulidade e, com ela, o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL com fundamento no art. 54-N e seguintes da Resolução TSE n. 23.571/18 (com redação dada pela Resolução TSE n. 23.662/21), por meio da qual se requer a suspensão da anotação do órgão regional do partido AGIR no Estado do Rio Grande do Sul, em razão do julgamento das contas relativas ao exercício financeiro de 2021 como não prestadas, nos autos do processo n. 0600258-98.2022.6.21.0000.
Naquele feito, restou certificada a omissão na prestação de contas do diretório estadual da agremiação e foi declarada a perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização perante a Justiça Eleitoral. O acórdão transitou em julgado em 18.9.2023.
Em decisão inicial, após certificado que o órgão estadual do AGIR se encontra não vigente, determinou-se a inclusão do Diretório Nacional do AGIR no polo passivo da demanda, na forma do art. 54-N, § 7º, da Resolução de regência, e sua consequente citação para apresentação de defesa no prazo legal (art. 54-G).
Citado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, não houve manifestação por parte do órgão nacional da agremiação.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, para decretar a suspensão da anotação do órgão regional partidário
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual do exercício financeiro de 2023 apresentada pelo órgão estadual do partido PODEMOS do RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.
Após análise técnica, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas, com ressalva do seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 20:11:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de SANTA MARIA DO HERVAL (ID 45908592) contra a sentença (ID 45908585) proferida pelo Juízo da 153ª Zona Eleitoral de Dois Irmãos, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra DEOCLIDES JORGE KAPPES, ELISEU SCHNEIDER II, LOURDES APARECIDA FERREIRA, LUANA VASCONCELOS FONTOURA, CLÉRICE RODRIGO DE MOURA, MABEL DEWES e REMI WEBER, por suposta violação aos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, diante da ausência de prova da fraude.
A inicial imputou a caracterização da fraude à cota de gênero aos candidatos a vereador do UNIÃO BRASIL de SANTA MARIA DO HERVAL, em razão das candidaturas fictícias de LOURDES APARECIDA FERREIRA e LUANA VASCONCELOS, pois não concorreram de fato nas Eleições de 2024, na medida em que não fizeram atos de campanha de suas candidaturas, não efetuaram nenhum gasto em suas respectivas campanhas, tampouco declararam a realização de doação em seu favor por parte de qualquer outra campanha, em especial a majoritária, ou mesmo de seu partido político; e não contrataram anúncios para as pretensas “candidatas” em quaisquer jornais e outros meios de mídia ou mesmo impulsionamento em rede social, seja pelas candidatas ou pelo Partido Impugnado. Requereu, assim, a cassação do mandato do requerido CLÉRICE RODRIGO DE MOURA, eleito vereador, e demais penas previstas no inc. XIV do art. 22 da LC n. 64/90.
Em suas razões (ID 45908592), suscita cerceamento de defesa pela não admissão de documentos no juízo a quo, prova imprescindível a demonstrar irregularidades nas prestações de contas das candidatas Lourdes e Luana. No mérito, diz que “a inexpressiva votação somada à postura de apoio adotada por ambas ao candidato que as recrutou torna ainda mais cristalina a situação ocorrida e a necessidade de atuação da justiça eleitoral para tutelar e promover o reconhecimento do ilícito”. Sustenta que as prestações de contas das candidatas foram apresentadas com contas zeradas, apenas retificadas após a propositura da ação. Aduz que a despesa irrisória de R$ 231,45 com materiais de campanha não seria suficiente para realizar propaganda eleitoral de forma efetiva. Reafirma a necessidade de que sejam valorados os documentos juntados, pois demonstram que a majoritária e as candidatas retificaram suas contas após a propositura da demanda. Pede o provimento do recurso.
Com contrarrazões (ID 45908602), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46001945).
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 20:11:55 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e não conheceram dos documentos juntados com o recurso. No mérito, negaram-lhe provimento.