Sessão Ordinária - 26/08/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL – DE BARRA DO QUARAÍ/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral, sediada em Uruguaiana/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face do Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL de Barra do Quaraí/RS; LETÍCIA FLORES ALVES, NIVALDO ANTUNES MEDEIROS, ANA PAULA CARDOSO ZIANI e TATIANA SILVA MACHADO, por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45953623).
Em suas razões, a recorrente postula, em preliminar, a decretação da revelia da agremiação partidária, uma vez que a contestação teria sido oferecida após o prazo legal. Pugna, ainda, pela nulidade de todas as provas produzidas em prazos adicionais deferidos pelo juízo da instrução e medidas correcionais, em função do prazo superior ao previsto na legislação concedido aos investigados para contrarrazões aos embargos opostos pela ora recorrente. No mérito, sustenta que “o partido incluiu, de forma fraudulenta, as candidaturas do sexo feminino com o único objetivo fraudar a cota de gênero aplicável pela legislação, e garantir uma maior quantidade de candidaturas masculinas”. Aponta que as candidatas Letícia Flores Alves, Ana Paula Cardoso Ziani e Tatiana Silva Machado alcançaram quantidades ínfimas de votos, sendo que Tatiana não obteve sequer o seu próprio voto. Destaca que nenhuma das candidatas indicou página na internet à Justiça Eleitoral e que, efetivamente, não realizaram publicações com conteúdo em suas redes sociais. Assevera que as candidatas não praticaram atos efetivos de campanha em prol de suas próprias candidaturas. Afirma que as contas de campanha são idênticas e padronizadas. Salienta que a candidata Tatiana reconheceu, em documento público por ela firmado, que não realizou campanha e que não votou em si mesma. Defende que o conjunto de circunstâncias configura o quadro fático disposto em súmula e na jurisprudência do TSE com fraude à cota de gênero. Ao final, requer o provimento do recurso para “Receber as presentes razões em todos os seus termos; 2. Reconhecer as preliminares apresentadas, em especial com o fim de anular as provas intempestivas; 3. Ao fim, a reforma da sentença com (1) o reconhecimento das candidaturas fictícias; (II) a anulação do DRAP e, consequentemente, de todos os votos do UNIÃO BRASIL para Vereador, pelo município de Barra do Quaraí; (III) a consequente anulação do diploma concedido aos parlamentares da agremiação, com a decretação da perda do mandato eletivo do candidato a Vereador eleito pelo União Brasil, NIVALDO ANTUNES MEDEIROS; (IV) o recálculo dos votos e a redistribuição das vagas para Vereador do município de Barra do Quaraí; e (V) a análise dos indícios de grave litigância de má-fé, e a utilização de ardil pertinente à fraude processual” (ID 45909672).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam que a instrução ocorreu de forma regular, segura e justa, observando os ditames legais. Afirmam que não estão presentes as características de fraude à cota de gênero. Relatam que o partido distribuiu recursos de forma equitativa entre todos os seus candidatos. Informam que nenhuma mulher foi eleita em Barra do Quaraí em 2020 e em 2024. Discorrem sobre a “extrema cultura machista” do município. Enfatizam que a candidata Tatiana é pessoa de baixa escolaridade, com vulnerabilidades sociais e econômicas, que declarou ter sofrido coações e constrangimentos no curso da campanha. Alegam que candidatas fizeram propaganda eleitoral. Narram que a cultura eleitoral local enfatiza a campanha por visitas domiciliares e que outros candidatos não fizeram uso de redes sociais. Ao final, pugnam pela manutenção da sentença (ID 45909675).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso para “a) cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido União Brasil de Barra do Quaraí/RS; b) cassação dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive do vereador eleito Nivaldo Antunes Medeiros; c) declaração de nulidade dos votos obtidos pelos candidatos do partido União Brasil de Barra do Quaraí/RS; d) determinação do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para o cargo de vereador no município de Barra do Quaraí/RS nas eleições de 2024” (ID 45967102).
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:23:48 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, de ofício, extinguiram o processo sem resolução de mérito, em relação ao órgão municipal do União Brasil, por ilegitimidade passiva, e rejeitaram as demais prefaciais arguidas pela recorrente. No mérito, por maioria, com o voto de desempate do Des. Mario Crespo Brum – Presidente, deram provimento ao recurso, para reconhecer a prática da fraude à cota de gênero, a fim de: a) cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do pleito proporcional, nas Eleições de 2024, do União Brasil de Barra do Quaraí, e os registros e diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive suplentes e eleitos; b) condenar Letícia Flores Alves, Ana Paula Cardoso Ziani e Tatiana Silva Machado à sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos subsequentes à Eleição de 2024; c) decretar a nulidade dos votos obtidos pelo União Brasil, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Vencidos o Des. Federal Leandro Paulsen e os Des. Eleitorais Volnei dos Santos Coelho e Nilton Tavares da Silva, que acompanhavam a Relatora nas preliminares, mas, no mérito, negavam provimento ao recurso.
Dr. IAN CUNHA ANGELI, apenas preferência.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos criminais interpostos por RODRIGO MARINI MARONI e MANUELA PINTO VIEIRA D'AVILA contra sentença do Juízo da 002ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar RODRIGO MARINI MARONI, como incurso nas sanções penais dos arts. 324 (calúnia), 325 (difamação) e 326 (injúria), com a causa de aumento do art. 327, inc. III, todos do CE, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 1 ano, 02 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. (ID 45952244).
Foram 3 os fatos narrados na denúncia (ID 45952027), recebida em 13.6.2022:
FATO nº 1
No dia 1º de outubro de 2020, a partir das 22h30min, na Rua Delfino Riet, 183, nesta cidade, durante o debate ao vivo promovido pela BAND TV entre os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal de Porto Alegre, eleições de 2020, o denunciado RODRIGO MARINI MARONI, na condição de candidato do PROS - Partido Republicano da Ordem Social, CALUNIOU MANUELA PINTO VIEIRA DÁVILA, candidata ao mesmo cargo pelo PCdoB - Partido Comunista do Brasil, visando fins de propaganda eleitoral, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Na ocasião, o denunciado, ao ser questionado pela ofendida (aos 04min e 16s do vídeo) a respeito de quais seriam suas propostas para o pós-pandemia, respondeu:
“No dia que a gente teve o debate na Gaúcha, Manuela, eu fui ameaçado, pela primeira vez na minha vida, por um policial, que não representa a Instituição. O que comprova que todo o ataque que tu dizes que sofre de milícia, aqui também tu tem a tua milícia” (aos 04min e 42s do vídeo).
Ao proferir tais afirmações, o denunciado imputou à ofendida os delitos de ameaça (mandante) e formação de milícia, previstos, respectivamente, no artigo 147, “caput”, e artigo 288-A, ambos do Código Penal.
O debate está gravado na íntegra na plataforma YOUTUBE, canal Band Jornalismo (https://www.youtube.com/watch?v=LQCc9xlUWM4).
FATO nº 2
No dia 1º de outubro de 2020, a partir das 22h30min, na Rua Delfino Riet, 183, nesta cidade, durante o debate ao vivo promovido pela BAND TV entre os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal de Porto Alegre, eleições de 2020, o denunciado RODRIGO MARINI MARONI, na condição de candidato do PROS - Partido Republicano da Ordem Social, DIFAMOU MANUELA PINTO VIEIRA DÁVILA, candidata ao mesmo cargo pelo PCdoB - Partido Comunista do Brasil, visando fins de propaganda eleitoral, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Na oportunidade, valendo-se de uma relação afetiva que existiu no passado, o denunciado deixou de lado o debate político proposto, desferindo ofensas pessoais, mas com cunho eleitoral, pois com potencial de influenciar no pleito, denegrindo o caráter e a imagem pública da ofendida. Ao continuar sua resposta, o denunciado disse:
“Eu acho que é importante o Rio Grande do Sul saber, não só pra ti, não tem nada pessoal. Eu gosto de dar nome e relatar aqui, inclusive depois a gente vai ampliar o debate. (...) A Manuela trai. E eu dou nomes e sobrenome. Traiu a Rosane Bordignon, traiu Rafael Simões, traiu seu primeiro chefe de gabinete, a Soninha Corrêa, traiu o André Machado, Beto Albuquerque...ah, quem mais? Vamos lá. A mim, óbvio. Também. Porque tu trai” (aos 05min e 25s do vídeo).
O debate está gravado na íntegra na plataforma YOUTUBE, canal Band Jornalismo (https://www.youtube.com/watch?v=LQCc9xlUWM4).
FATO nº 3
No dia 1º de outubro de 2020, a partir das 22h30min, na Rua Delfino Riet, 183, nesta cidade, durante o debate ao vivo promovido pela BAND TV entre os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal de Porto Alegre, eleições de 2020, o denunciado RODRIGO MARINI MARONI, na condição de candidato do PROS - Partido Republicano da Ordem Social, INJURIOU MANUELA PINTO VIEIRA DÁVILA, candidata ao mesmo cargo pelo PCdoB - Partido Comunista do Brasil, visando fins de propaganda eleitoral, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Na oportunidade, valendo-se de uma relação afetiva que existiu no passado, o denunciado deixou de lado o debate político proposto, desferindo ofensas pessoais, mas com cunho eleitoral, pois com potencial de influenciar no pleito, denegrindo o caráter e a imagem pública da ofendida, ao afirmar que Manuela se referia a outras parlamentares de forma antifeminista, assim como era uma pessoa homofóbica.
“Eu, no último debate também comentei com relação à questão da Maria do Rosário. Tu te diz feminista e te direcionava a Maria do Rosário de uma forma absolutamente não feminista. Assim como teu melhor amigo, Márcio Cabral, que tu dizia que era o teu amigo gay” (aos 05min e 41s do vídeo).
O debate está gravado na íntegra na plataforma YOUTUBE, canal Band Jornalismo (https://www.youtube.com/watch?v=LQCc9xlUWM4).
Cabe salientar que as palavras proferidas durante o debate foram repercutidas por vários veículos de comunicação, nos quais a ofendida estampou manchetes. Para exemplificar, cita-se o seguinte link: As cinco terríveis revelações do ex-noivo de Manuela (https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/23528/as-cincoterriveis-revelacoes-do-ex-noivo-de-manuela-veja-o-video). (grifo nosso)
RODRIGO MARINI MARONI, em seu recurso (ID 45952255), sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença, pois não oportunizada a oitiva das testemunhas de defesa. Argumenta que deve ser ofertada a suspensão condicional do processo, pois a última e única proposta ocorreu há mais de 5 anos, sendo réu primário e possuir bons antecedentes. Postula a oferta de Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA, em seu recurso (ID 45952269), pede sejam valoradas negativamente na fixação da pena base (estabelecida em patamar mínimo) a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Postula, ainda, o aumento da pena previsto no inc. III do art. 327 do Código Eleitoral para a metade, em razão das ofensas terem sido proferidas em debate de ampla repercussão.
Contrarrazões apresentadas (ID 45952262, 45952266 e 45952275).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de RODRIGO MARINI MARONI, por intempestivo e, caso superada tal prefacial, no mérito, pelo seu desprovimento, e pelo provimento do recurso de MANUELA PINTO VIEIRA D´ÁVILA.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:23:52 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso de RODRIGO MARONI e negaram provimento ao recurso de MANUELA PINTO D'ÁVILA.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por JAMES AYRES TORRES e LAURI FRANCISCO DAGOSTINI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito do Município de Faxinalzinho/RS, pelo candidato a prefeito SELSO PELLIN, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por SELSO PELLIN, para o fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico e determinar a cassação dos registros de candidatura e a declaração de inelegibilidade por oito anos.
Os representados JAMES AYRES TORRES e LAURI FRANCISCO DAGOSTINI interpuseram recurso eleitoral reiterando a preliminar de nulidade da prova digital, por ausência de preservação da cadeia de custódia. Invocaram os arts. 158-A a 158-F do CPP e o art. 411 do CPC. Alegaram ser incabível a juntada de novos documentos em grau recursal, relativos aos relatórios Verifact apresentados por SELSO PELLIN. Suscitaram a ausência de legitimidade e interesse recursal do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, porque a sentença foi favorável ao pedido formulado em alegações finais atinentes à cassação do diploma e à declaração da inelegibilidade. Arguiram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quanto aos recursos interpostos por SELSO PELLIN e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. No mérito, sustentaram que o evento objeto da ação foi privado e sem gravidade suficiente para configurar abuso de poder econômico, requerendo a improcedência da ação e o afastamento das sanções impostas. Juntaram novos documentos referentes a imagens e publicações em redes sociais com o objetivo de demonstrar que eventos comunitários em Faxinalzinho não costumam divulgar valores de ingressos em convites ou postagens.
O representante SELSO PELLIN recorre, sustentando que além do abuso econômico reconhecido, restaram configurados o abuso de poder político, a captação ilícita de sufrágio e o uso de bem público para fins eleitorais, caracterizando conduta vedada. Requer a integral procedência da ação, com a manutenção das penalidades e aplicação de multa, conforme previsto na legislação eleitoral. Juntou novos documentos relativos a relatórios de captura técnica de conteúdo digital (Verifact).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL igualmente interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença para que, além do abuso de poder econômico, também sejam reconhecidos o abuso de poder político e a captação ilícita de sufrágio. Sustenta a robustez das provas carreadas aos autos e requer a aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Em contrarrazões, SELSO PELLIN requereu a rejeição da preliminar e o desprovimento dos recursos, defendendo a validade das provas digitais e a reforma da sentença nos pontos em que não reconheceu o abuso de poder político e a captação ilícita de sufrágio.
Os representados JAMES AYRES TORRES e LAURI FRANCISCO DAGOSTINI apresentaram contrarrazões, suscitando as preliminares de inadmissibilidade da juntada de novos documentos ao recurso interposto pelo representante, a ausência de interesse recursal e a ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustentam que o recurso do autor não ataca especificamente os fundamentos da sentença e não demonstra a utilidade prática ou necessidade de reforma da decisão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL também apresentou contrarrazões, postulando o afastamento das preliminares e o desprovimento do recurso dos candidatos eleitos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares, pelo desprovimento do recurso dos representados e pelo provimento dos recursos de SELSO PELLIN e do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para serem reconhecidas as imputações de abuso de poder político, de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada pelo uso de bem público, defendendo a manutenção das sanções e a aplicação de multa.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 19:43:43 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos de SELSO PELLIN e do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e deram provimento ao recurso de JAMES AYRES TORRES e LAURI FRANCISCO DAGOSTINI, para julgar improcedente a ação e afastar as sanções impostas.
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrente Ministério Público Eleitoral.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelos recorridos/recorrentes James Ayres Torres e Lauri Francisco Dagostini (representados).
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TAVARES/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 122ª Zona Eleitoral de Mostardas/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de NARDEL RODRIGUES NUNES, eleito vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Tavares-RS, LUIZ OMAR DE SOUZA, LEDA MARIA DE LIMA LEMOS, PATRÍCIA PEREIRA BRUM, RANGEL RAHMAN MORAES, eleitos suplentes, e ANA BEATRIZ LOPES PAIVA, então presidente do PDT de Tavares, por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45953623).
Na exordial, a agremiação demandante alega a prática de fraude à cota de gênero e abuso de poder nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Tavares/RS, em razão de suposta candidatura fictícia de PATRICIA PEREIRA BRUM. Sustenta que a candidata não teria praticado atos efetivos de campanha, que sua prestação de contas não comprovaria atividade política relevante e que sua inclusão na chapa ao pleito proporcional teria ocorrido em substituição à candidata ANA BEATRIZ LOPES PAIVA, servindo como mera "tapa-buraco" para o cumprimento formal da cota mínima de gênero, visando o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) n. 0600084-43.2024.6.21.0122 (ID 45953453).
A sentença recorrida assentou o julgamento de improcedência da AIJE no sentido de que as alegações do autor não encontram respaldo nas provas produzidas e de que a candidatura de Patrícia foi lançada em razão da impossibilidade de Ana Beatriz concorrer. Ainda, entendeu que a cota de gênero já estava sendo respeitada, bem como indicou que a caracterização da fraude exige provas inequívocas de que não houve candidatura de fato e da intenção clara de burlar a legislação. Ademais, analisou que a diminuta votação e a pequena movimentação financeira não seriam suficientes para demonstrar o ilícito. Por fim, no que tange ao abuso de poder, inexistindo a fraude, assentou também que não ficou demonstrada a conduta abusiva (ID 45953616).
Em suas razões, o recorrente, reiterando a alegação de fraude à cota de gênero e de abuso de poder, argumentou que a instrução processual teria demonstrado cabalmente que a candidatura de Patrícia foi uma "construção de candidatura fraudulenta" e que ela se prestou apenas a burlar o cumprimento da cota. Aduziu que a candidatura feminina apresentada pelo partido seria fictícia, as chamadas “candidaturas laranjas”, configurando fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Acrescentou que a votação da candidata foi inexpressiva e que a prestação de contas foi irrisória, bem como que não houve atos efetivos de campanha. Por fim, requereu a reforma da decisão para que seja determinada a cassação da chapa proporcional registrada pelo PDT de Tavares, declarando ainda a inelegibilidade daqueles que concorreram para a fraude e efetivando-se, assim, a retotalização da votação (ID 45953624).
Em contrarrazões, os recorridos sustentaram que não houve comprovação da alegada fraude e que a imputação se baseia em "ilações, mentiras e completo desconhecimento”, uma vez que a cota de gênero já estava cumprida. Defenderam que a candidata Patrícia efetivamente fez campanha, recebeu material do partido e que sua baixa votação se deve à sua inexperiência e à concorrência de candidatos estabelecidos ao eleitorado. Sustentaram que a baixa votação isolada não prova fraude e que a caracterização de candidatura fictícia exige provas robustas e intenção clara de fraudar, ônus que cabia ao MDB e não foi cumprido. Ainda, argumentaram que a acusação é ofensiva às candidatas e motivada por interesse político do MDB. Ao final, pugnaram pela manutenção da sentença (ID 45953634).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45983402).
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:23:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelos recorridos Ana Beatriz Lopes Paiva, Leda Maria de Lima Lemos, Luiz Omar de Souza, Nardel Rodrigues Nunes, Patricia Pereira Brum, Rangel Rahman Moraes.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto por LUIS GILBERTO RIZZARDI (ID 45993560) contra a sentença proferida pelo Juízo da 117ª Zona Eleitoral (ID 45993550), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de RODRIGO SARTORI e MARTA REJANE MINO, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeita do Município de Colorado/RS nas Eleições Municipais de 2024.
Consignou a sentença ora combatida que a análise atenta dos autos revela que não foi colacionado nenhum outro elemento de prova - além da prova testemunhal constante nos autos e do conteúdo dos diálogos representados nas atas notariais colacionadas pelo impugnante que, frise-se, não tratava de diálogos mantidos pelos próprios impugnados - apto a demonstrar a efetiva ocorrência de negociações de vantagens a eleitores em troca de votos ou a efetiva obtenção de bens de interesse dos envolvidos.
Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, conclui o Magistrado a quo não ser possível vislumbram razões suficientes para o reconhecimento da ocorrência de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude de modo a ensejar a cassação do mandato dos candidatos eleitos pelo voto popular, tendo em vista que não houve comprovação robusta de condutas graves o suficiente para abalar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral no caso em exame.
O recorrente sustenta, em síntese, que houve diversas irregularidades na campanha dos impugnados, especialmente abuso de poder econômico e prática de captação ilícita de sufrágio.
Aponta que a análise das contas eleitorais dos recorridos revela a existência de irregularidades na contratação de despesas, efetivadas junto a fornecedores com alegada incapacidade de prestação do serviço contratado, remuneração de honorários advocatícios em valor desproporcional, ausência de registros de despesas com combustível, materiais de campanha e pagamento de cabos eleitorais, além de distribuição de benefícios a eleitores em troca de votos e a realização de eventos de campanha.
Afirma que os recorridos, ou pessoas a eles ligadas, teriam realizado a compra de votos mediante a oferta de vantagens a eleitores, incluindo a distribuição de bebidas alcoólicas e dinheiro, além de auxílio para a transferência de domicílio eleitoral com o fim específico de angariar votos.
Para sustentar suas alegações, o recorrente colaciona relatório de auditoria de contas eleitorais, indica a prova testemunhal produzida em juízo e atas notariais que transcrevem diálogos ocorridos em aplicativos de mensagens eletrônicas.
Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência da ação e a consequente cassação dos mandatos dos recorridos, com a designação de renovação das eleições para o preenchimento dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Colorado.
Os recorridos, por sua vez, apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 45993567), onde, preliminarmente, arguem o não conhecimento do recurso ante à inépcia recursal, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, rechaçam as acusações e pedem a manutenção da sentença de improcedência.
Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer (ID 46045129), manifesta-se pelo não conhecimento do recurso. Para tanto, invoca a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença por parte do recorrente, que limitou-se a reproduzir os argumentos da inicial.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-27 17:03:47 -0300
Por maioria, desacolheram a preliminar e conheceram do recurso, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen. No mérito, por unanimidade, negaram-lhe provimento.
Dr. SAUL WESTPHALEN NETO, pelos recorridos Rodrigo Sartori e Marta Rejane Mino.
CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente administrativo, encaminhado por ofício da Câmara Municipal de Vereadores de Braga/RS, noticiando a vacância de um cargo de vereador, decorrente do falecimento do titular, vereador Bolivar José Della Libera, em 23 de julho de 2025, e a inexistência de suplentes aptos ao preenchimento da vaga pelo partido pelo qual o vereador foi eleito (Progressistas - PP).
Vieram os autos do Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco/RS, encaminhados a este Tribunal Regional Eleitoral via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), após consulta formulada pela magistrada titular da zona, no âmbito de juízo de cooperação, a respeito do procedimento a ser adotado diante da comunicação da vacância e do procedimento aplicável para preenchimento da vaga, à luz das disposições pertinentes da legislação e da Lei Orgânica Municipal.
Recebido o feito, cabe decidir de modo colegiado sobre a indagação do Poder Legislativo municipal.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, determinaram que a Justiça Eleitoral organize eleição suplementar destinada ao preenchimento da vaga decorrente do falecimento do vereador do Município de Braga, bem como seja elaborada e submetida à Presidência minuta de resolução contendo o calendário eleitoral e as instruções aplicáveis.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO JOSÉ DA COSTA, ALEXANDRE IMBRIANI e BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS em favor de GENESIO SCHIAVINATO JUNIOR contra ato do Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600048-07.2023.6.21.0002.
Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente sofreu constrangimento ilegal em razão da ausência de apreciação dos pedidos formulados em petições protocoladas nos autos em 07.06.2024 e 19.02.2025, nas quais sustentou a ocorrência de prescrição e a necessidade de liberação de bens constritos.
Narram que o Juízo, sem adentrar o mérito, determinou diligência e, posteriormente, proferiu sentença (ID 127501809) que declarou extinta a punibilidade em relação ao delito do art. 350 do Código Eleitoral, mas, ao mesmo tempo, declarou-se incompetente para processar os demais crimes comuns e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Paraná.
Sustentam negativa de prestação jurisdicional e pleiteiam a concessão da ordem para: (i) declarar extinta a punibilidade em relação a todas as infrações penais imputadas ao paciente; e (ii) determinar a liberação das constrições patrimoniais que remanescem em razão de decisão proferida por juízo federal reconhecidamente incompetente.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas informações pela autoridade impetrada, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da ordem, de ofício, para anular a sentença proferida no ID 127501809, determinando-se que o Juízo de origem analise integralmente os pedidos formulados pelo paciente.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:24:05 -0300
Por unanimidade, concederam a ordem, de ofício, para anular a sentença e determinar que o Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre prossiga no regular processamento do feito.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BOCA DE URNA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença (ID 45949360) exarada pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, sediada em São Gabriel, na qual fora extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, primeira parte, do Código de Processo Civil e art. 408, inc. III, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fora ajuizada contra os recorridos LUCAS GONÇALVES MENESES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita daquela municipalidade, nas Eleições do ano de 2024, com a alegação de prática de abuso de poder político.
Irresignada, sustenta ter ajuizado “mais de uma dezena” de Ações Judiciais Eleitorais contra os recorridos, com situações que comprometeram a imparcialidade e a regularidade do pleito, “não se tratando de um caso isolado”. Requer a reforma da decisão, “para que a presente AIJE seja recepcionada e processada”, bem como “a realização de instrução probatória para apurar a conduta ilícita e a configuração de abuso de poder político e de autoridade”.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se posiciona pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, para o processamento da demanda, ID 46010668.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:24:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso por fundamentação diversa da sentença, e julgaram o pedido improcedente nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
FABRÍCIA DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Montenegro, recorre contra a sentença, que desaprovou as contas em razão de (i) utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI; (ii) ausência de comprovação do recolhimento de sobra de campanha; (iii) despesa de pessoal com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem observância dos requisitos contratuais; e (iv) emissão de cheque não cruzado, provido pela conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão determinou recolhimento no valor de R$ 15.801,22 (quinze mil, oitocentos e um reais e vinte e dois centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45826034).
Irresignada, alega que os apontamentos referentes a RONI e à sobra de campanha restariam comprovados por meio da apresentação das Guias de Recolhimento da União juntadas ao recurso. Sustenta que a irregularidade relativa ao cheque nominal não cruzado decorreu de falha do recebedor, que realizara o desconto diretamente no atendimento do caixa bancário - e não por meio do depósito em conta. Acosta, ao recurso, tabela com os requisitos ausentes nos contratos de prestação de serviço, com a finalidade de elidir as omissões. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas sem ressalvas (ID 45826039).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45973312).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:24:12 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 1.000,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO "TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE", EVANIR WOLFF BIG, RODINEI BRUEL GIPE, prefeito e vice-prefeito candidatos à reeleição, e RÁDIO TAPEJARA FM em face da sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular caracterizada como conduta vedada proposta pela COLIGAÇÃO "TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO!" contra os ora recorrentes.
A sentença hostilizada reconheceu a prática de publicidade institucional em período vedado, nos termos do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, por meio de postagens feitas pelos então prefeito e vice-prefeito em redes sociais, com aplicação de multa de 5.000 UFIRs para cada um dos três primeiros recorrentes. Ainda, confirmou-se a tutela de urgência anteriormente deferida, com imposição de multa de 10.000 UFIRs pelo descumprimento da ordem judicial de retirada de publicações.
Em suas razões, os recorrentes alegam que as postagens foram feitas em perfis pessoais de EVANIR e RODINEI na rede social Facebook, sem uso de recursos ou canais oficiais da administração, tratando-se de manifestação legítima de informações de interesse público. Sustentam, ademais, que cumpriram prontamente a determinação judicial, não havendo motivo para manutenção das astreintes.
Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, julgando-se improcedente a representação e, por consequência, afastadas as multas e astreintes impostas.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:24:15 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar as multas e astreintes impostas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45902919) interposto por BRUNA FRANCIELE DE JESUS em face da sentença (ID 45902912) prolatada pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 845,50 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos.
A recorrente insurge-se contra a sentença, afirmando que a despesa apontada como irregular “decorre de um modelo legítimo de doação de serviços, no qual a plataforma Enganja permitia a adesão automática dos candidatos ao acessarem o link, sem necessidade de pagamento direto.” Portanto, defende “a ausência de irregularidade substancial na prestação de contas da recorrente, especialmente no que tange à utilização dos recursos apontados, que decorrem de um legítimo modelo de doação de serviços”.
Por fim, sustenta a sua boa-fé e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo o provimento do recurso para a aprovação das contas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de desaprovação (ID 45990735).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO NOVO DE ESTEIO e pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Esteio, respectivamente, VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS e LEANDRO DARTORA POLESE, contra sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular formulada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PSD, PRD), impondo multa no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos representados, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão de impulsionamento de conteúdo negativo nas redes sociais Facebook e Instagram contendo críticas à gestão da saúde pública municipal.
No recurso, reiteram a preliminar de ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE para a propositura da representação, pois a propaganda não a menciona e nem se reporta a seus candidatos. No mérito, alegam que a própria sentença reconhece que a publicação se limitou a críticas à situação da saúde municipal, sem ofensa pessoal ou promoção de ideia de não voto a adversário, tratando-se, assim, de mera autopromoção, permitida pelo § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Pleiteiam a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da representação com a revogação da multa e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
A COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e a majoração da multa aplicada.
Nesta instância, LEANDRO POLESE e VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS foram intimados a regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração, e permaneceram inertes.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso quanto a LEANDRO POLESE e VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS, por ausência de regularização da representação processual, e pelo afastamento das preliminares. No mérito, manifestou-se pelo provimento do recurso quanto ao PARTIDO NOVO.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:24:19 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e não conheceram do recurso quanto aos candidatos e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Federal Leandro Paulsen, a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO OSÓRIO SABE O QUE QUER contra a sentença proferida pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral de Osório/RS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA DA SILVA, candidata suplente ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, e TIAGO NUNES MARTINS, companheiro da recorrente, servidor municipal, e então Assessor de Esportes e Lazer do Município de Osório/RS, para o fim de condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 6.500,00, por prática de conduta vedada a agente público, relativa à realização de propaganda eleitoral mediante uso de bem público de acesso restrito em benefício da campanha.
Em suas razões, afirmam ter sido comprovado que a candidata, com o auxílio de seu companheiro e atual ocupante do mesmo cargo que ela exercera anteriormente, teria utilizado de forma irregular o Ginásio Municipal de Esportes Rutílio Kestering. Apontam que o bem é público e tem acesso regulamentado por decreto municipal e que a recorrida utilizou para gravar vídeo de campanha eleitoral divulgado nos seus perfis no Facebook e no Instagram. Sustentam que deve ser reformada a sentença, porque também configurado o abuso de poder político com gravidade suficiente para comprometer a lisura do pleito. Ponderam que os fatos envolveriam desvio de finalidade, promoção pessoal com uso da estrutura pública e violação à igualdade entre os concorrentes. Requer o provimento do recurso para serem majoradas as multas impostas, cassado o registro de candidatura e declarada a inelegibilidade, e a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de possível improbidade administrativa.
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, entendendo configurado o abuso de poder político, por haver utilização indevida de bem público com fins eleitorais, em ambiente controlado, com acesso restrito.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:24:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
VANESSA BORGES FREITAS interpõe recurso criminal contra a sentença que a condenou à pena de 10 meses e 24 dias de detenção, convertida em pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, pela prática de delitos tipificados no art. 324 (calúnia eleitoral), com a causa de aumento do art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, em concurso formal, em razão dos fatos narrados na denúncia (ID 45729499):
No dia 16 de outubro de 2020, aproximadamente às 20h30min, na rede social Facebook, na página intitulada “Rosul Observado”, Vanessa Borges Freitas caluniou, visando a fins de propaganda eleitoral e por meio que facilitou a divulgação das ofensas, a vítima Rogério Souto de Azevedo, Zilase Rossignollo e Francisco Izaguirry, imputando-lhes falsamente fato definido como crime.
Na oportunidade, a denunciada, valendo-se do perfil no Facebook “Rosul Observado”, fez uma postagem afirmando que, em uma audiência judicial referente ao processo n. 0600049-80.2020.6.21.0039, as vítimas confessaram a prática de desvio de recursos públicos (possivelmente um peculato-desvio). Vanessa postou no referido perfil o seguinte texto:
A decisão sai quinta feira, confessaram tudo, o Rogério e Zilaze estavam acuado Ele só gritava e a ZICA MUDA...o pessoal se perdeu o chico izaguirre confessou que mandava o Fábrio atrás de uma Nota de R$ 40,00 mil reais para esquentar o desvio de dinheiro.....todos confessaram o Fábio estava totalmente nervoso e confessou tudo...periga dar prisão...???
Na data da postagem, a denunciada era candidata a vereadora, pelo Partido MDB, enquanto Rogério (então Vereador) era candidato a Prefeito de Rosário do Sul, pelo PTB, sucedendo a então Prefeita Zilase, a qual tinha Francisco como Secretário da Fazenda.
O texto foi postado com a intenção de prejudicar a campanha eleitoral de Rogério e foi feito por meio que facilitou a divulgação da ofensa (rede social).
Assim agindo, a denunciada Vanessa Borges Freitas incorreu, por três vezes, nas sanções do art. 324, c/c artigo 327, inciso III, ambos do Código Eleitoral, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso forma impróprio).
Após a ausência da ré no procedimento de oferta de acordo de não persecução penal (ID 45729500), recebeu-se a denúncia em 26.7.2021 (ID 45729501).
Citada em 01.10.2021 (ID 45729509, p. 10), Vanessa Borges Freitas deixou de apresentar defesa e de constituir defensor (ID 45729510).
Designou-se advogado dativo para atuar em defesa da ré (ID 45729511).
Apresentou-se resposta à acusação (IDs 45729516, 45729521), ouviu-se as testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, havendo desistência da oitiva da testemunha Zilase Jobim Argemi Rossignollo (ID 45729544).
Durante seu interrogatório judicial, a acusada exerceu seu direito de permanecer em silêncio (ID 45729559).
Não havendo requerimento de diligências, concedeu-se prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (IDs 45729566 e 45729571).
Em 08.4.2022, converteu-se o julgamento em diligência para que fosse analisada a oferta do benefício da suspensão condicional do processo (ID 45729572).
Dessa decisão, o Ministério Público Eleitoral interpôs embargos de declaração, apresentando nova majorante, ao argumento de que o crime teria sido cometido contra funcionário público e em razão de suas funções, incidindo o art. 327, inc. II, do Código Eleitoral.
Em 20.12.2022, os embargos declaratórios foram resolvidos com a seguinte decisão (ID 45729581):
Vistos.
Houve a conversão do julgamento em diligência para que o MP oferecesse proposta de suspensão condicional do processo (10497385).
O MP interpôs embargos declaratórios, alegando que há outra causa especial de aumento de pena descrita na denúncia, embora não capitulada expressamente, que corresponde ao artigo 327, inciso II, do Código Eleitoral; assim, a pena mínima passível de aplicação supera o mínimo legal de 1 ano (104767198).
A defesa, por sua vez, sustentou a inexistência da nova causa de aumento na imputação inicial, requerendo a manutenção do despacho judicial que determinou a oferta de SCP (104850978).
É o relatório.
É incontroverso que a tipificação descrita na denúncia original tornaria possível, em tese, a suspensão condicional do processo, dada a ocorrência de concurso formal próprio entre as ofensas, mesmo com a majorante relativa ao meio de divulgação.
Além disso, Entendo que assiste razão ao defensor quando imputa a falta de descrição explícita ou implícita da nova majorante aventada pelo Ministério Público nos embargos declaratórios.
Transcrevo a denúncia:
(...)
Como visto: a) mesmo a descrição da conduta nuclear restou carente de maior delimitação, dado que não existe a descrição clara e precisa de uma conduta criminosa típica que a acusada teria imputado aos três ofendidos; b) não há imputação expressa ou implícita de que a calúnia visou atingir ato praticado por funcionário público em razão de sua função.
Com efeito, a própria denúncia referiu que a conduta criminosa atribuída aos ofendidos pela acusada era algo incerta ("possivelmente um peculato-desvio"), e não fez referência a quais cargos públicos cada um dos acusados ocupava na época desse suposto peculato, tampouco referiu esse possível crime de maneira clara às funções públicas dos ofendidos. Não houve a descrição de uma conduta criminosa especifica, praticada em momento delimitado, com atribuição de comportamentos especificamente delimitados, a cada um dos ofendidos. A postagem, pela descrição da denúncia, limitou-se a insinuar que os três ofendidos estariam envolvidos em algum "esquema" de dinheiro público, sem maiores detalhes.
Portanto, a descrição da denúncia está carente da descrição adequada de elementos típicos essenciais ao delito de calúnia, aproximando os fatos do tipo mais brando de difamação eleitoral.
Além disso, como bem observou o defensor, nem mesmo o MP havia invocado a causa especial de aumento de pena do art. 327, inciso II, do Código Eleitoral, ao fazer suas alegações finais escritas. Ou seja: a majorante era tão implícita que nem o acusador havia se dado conta da sua existência até a fase dos embargos declaratórios.
Não foi observado devidamente o dever de exposição do fato delituoso de maneira clara e suficiente, conforme o artigo 41 do CPP, o que afeta a ampla defesa e também repercute nos benefícios processuais cabíveis.
Isso não significa que a omissão do libelo seja imutável, haja vista a regra do artigo 569 do Código de Processo Penal.
Dispositivo.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público.
Caberá ao MP, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) aditar a imputação do libelo para adequar a descrição do fato ao tipo penal denunciado, com eventual alteração do tipo e inclusão ou exclusão expressa de causas de modificação do apenamento que entender incidentes ao caso concreto, querendo;
2) oferecer ou recusar, justificadamente, a proposta de suspensão condicional do processo para a o para a acusada, em vista da manutenção ou aditamento da descrição fática e jurídica que constitua a imputação deste processo.
Após a manifestação do MP, dê-se vista à defesa por idêntico prazo.
Decorrido o prazo assinalado, o Ministério Público não aditou a denúncia e ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (ID 45729584).
A proposta restou recusada pela recorrente na petição de ID 45729590.
A seguir, sobreveio a sentença condenando VANESSA BORGES FREITAS à pena de 10 meses e 24 dias de detenção, convertida em pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, por três delitos de calúnia eleitoral, em concurso formal, incorrendo nas penas do art. 324, c/c art. 326, ambos do CE (ID 45729591), publicada em 02.7.2024 (ID 45729599).
Em suas razões, VANESSA BORGES FREITAS alega, preliminarmente, que a peça acusatória possui descrição insuficiente de elementares do tipo criminoso imputado às eventuais vítimas. Sustenta a nulidade absoluta do termo de confissão extrajudicial obtida no inquérito policial, pois teria sido enganada pela autoridade policial sob a “promessa de que o processo terminaria ali”. Invoca a nulidade da prova de captura de tela não aferida por perícia técnica ou por autenticidade da sua disponibilização. Assevera que o conteúdo do documento digital restou adulterado e manipulado, não havendo notícia da conservação de seu formato original neste feito e, por esse fato, defende que todos os atos decorrentes dessa prova também sejam anulados. No mérito, afirma a inexistência de prova da autoria e da materialidade delitiva. Sublinha que nenhum aparelho foi apreendido ou periciado para identificação da origem da suposta publicação de eventual calúnia. Suscita que, embora fosse administradora do perfil, a postagem referida na denúncia não existiu. Analisa a resposta da plataforma do Facebook e verifica a inexistência de acesso no dia 16.10.2020, data do fato narrado na denúncia. Refere que as vítimas não acessaram diretamente o conteúdo e que seus depoimentos deveriam ser pesados como testemunhos indiretos e, por isso, não serviriam para fundamentar um decreto condenatório. Alternativamente, pede a nulidade do processo a partir das alegações finais, a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem e a abertura de prazo para aditamento da denúncia. Solicita a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em sentença em favor do defensor em razão do zelo adotado neste feito. (ID 45729603).
Nas contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL refere que não há obrigação de enfrentamento pelo juízo de todas as teses defensivas. Alega que a acusação incumbia apenas a descrição do art. 324 do Código Eleitoral, cujo tipo revela apenas “caluniar alguém” sem apontar qualidade especial quanto ao ofendido. Defende que a materialidade delitiva está consubstanciada na documentação que instruiu o inquérito policial, em especial o registro de ocorrência, a captura de tela (print screen) da postagem caluniosa sobre as vítimas, a prova oral colhida e a confissão da recorrente. Destaca que a autoria está demonstrada pela localização do IP no endereço que a recorrente residia, na oitiva policial do ex-companheiro da recorrente, na confissão realizada na delegacia de polícia. Alega que a postagem visou o fim de prejudicar a campanha do candidato ao cargo de prefeito Rogério Azevedo. Ressalta que a causa de aumento deve ser mantida, pois o meio escolhido para divulgação da ofensa, por meio da rede social Facebook, facilitou a propagação da calúnia eleitoral. Pede o desprovimento do recurso. (ID 45729614).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45961884).
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:24:25 -0300
Por unanimidade, acolheram as preliminares de invalidade da captura de tela e de confissão extrajudicial, e rejeitaram a preliminar de ausência de correlação entre a sentença e a denúncia. No mérito, deram provimento ao recurso, para absolver VANESSA BORGES FREITAS, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA-PT-PV-PCdoB DE ESTEIO contra a sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral – Esteio, que julgou improcedente a representação por conduta vedada (publicidade institucional) e propaganda irregular antecipada formulada contra LEONARDO DUARTE PASCOAL e FELIPE COSTELLA (eleito prefeito de Esteio nas Eleições de 2024).
A inicial relatou que Leonardo Duarte Pascoal, então prefeito do Município de Esteio, publicou, na sua página pessoal do Facebook, propaganda institucional, com o propósito de promover o então pré-candidato a prefeito Felipe Costella. Asseverou, ainda, a prática de propaganda eleitoral antecipada pelo então prefeito , Leonardo Duarte Pascoal, ao publicar, na sua rede de relacionamento, Facebook, fotografia com Felipe Costella, à época pré-candidato ao cargo de prefeito, com a seguinte mensagem “a continuidade do nosso projeto tem nome: é Felipe e Rafael, Esteio precisa avançar cada vez mais”.
A sentença de improcedência teve por fundamento não haver, “na publicação objeto da insurgência, realizada na página pessoal do Facebook do primeiro representado - Leonardo Duarte Pascoal - nenhuma prática de conduta legalmente vedada ou de propaganda antecipada. Bem ainda como não vislumbro tratar-se de propaganda institucional, posto que realizada em sua conta privada, não se confundindo com atos de administração municipal, da qual é o atual chefe do executivo.” (ID 45842416)
Em suas razões recursais, a coligação recorrente argumenta que o prefeito à época, Leonardo Pascoal, “utilizou-se de manobra e realizou publicidade institucional na sua página pessoal com a intenção de realizar a promoção do então Pré-Candidato Felipe Costella e a Vice Rafael. Inclusive no seu link onde realiza as postagens já menciona o nº 22 do PL: https://www.facebook.com/leonardopascoal22. Diz que Leonardo Pascoal realizou propaganda extemporânea, ao publicar, na sua rede de relacionamento, facebook, fotografia com Felipe Costella, à época pré-candidato ao cargo de Prefeito, com a seguinte mensagem “a continuidade do nosso projeto tem nome: é Felipe e Rafael, Esteio precisa avançar cada vez mais”.
Com as contrarrazões (ID 45674685), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45675023).
É o relatório.
Enviado em 2025-09-02 20:11:07 -0300
Após votar o Relator, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, pela decadência da apreciação do fato como conduta vedada, e negando provimento ao recurso quanto à propaganda antecipada, no que foi acompanhado pela Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, pediu vista a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FAISAL MOTHCI KARAM, candidato não eleito ao cargo de Prefeito do Município de Campo Bom/RS, nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor dos candidatos eleitos GIOVANI BATISTA FELTES (Prefeito) e GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS (Vice-Prefeita), pela suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação social e fraude à legislação eleitoral.
Na exordial da AIJE, o recorrente imputou aos investigados a veiculação, nos dias que antecederam o pleito, de conteúdos jornalísticos e publicações em redes sociais com acusações inverídicas, as quais vinculavam o adversário à produção e divulgação de vídeos falsos com uso de tecnologia deepfake. Alega que tais acusações foram plantadas estrategicamente nos meios de comunicação, em articulação com a propositura simultânea de ação judicial pelos recorridos, com o intuito de conferir aparente legitimidade aos fatos e ampliar sua repercussão, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade do pleito (ID 45901779).
A sentença de primeiro grau, acompanhando o parecer ministerial, julgou improcedente a AIJE, por entender que os fatos não caracterizaram uso indevido dos meios de comunicação social. O Juízo entendeu que a repercussão foi proporcional ao conteúdo da denúncia e que a liberdade de imprensa e o interesse jornalístico não configuram, por si, ilícito eleitoral. Considerou ainda que não houve prova suficiente do envolvimento direto e intencional dos representados na suposta manipulação midiática (ID 45902029).
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença deixou de valorar adequadamente as provas dos autos, não reconhecendo a gravidade e a intencionalidade da conduta dos investigados. Reitera a existência de manipulação informacional, uso eleitoral da desinformação com fins difamatórios e instrumentalização do Poder Judiciário, tudo com o propósito de desequilibrar a disputa. Requer, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento das práticas ilícitas e consequente cassação dos diplomas dos recorridos (ID 45902042).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45902049), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46005429).
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:24:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, reconduzido ao cargo de Prefeito de Júlio de Castilhos, em face da sentença que julgou procedente representação por conduta vedada a agente público em campanha eleitoral (art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei das Eleições), por alegada veiculação de propaganda institucional no período vedado de 3 (três) meses anteriores ao pleito, e aplicou ao recorrente multa de R$ 5.000,00.
Em suas razões, o recorrente alega que o perfil institucional da Prefeitura no Instagram foi alvo de ataque hacker e que o vídeo publicado no site oficial difere daquele por ele divulgado em sua página pessoal. Afirma ter determinado, pessoalmente, a exclusão dos vídeos e que a suposta invasão está sendo apurada nas esferas administrativa e judicial. Sustenta que a sentença foi proferida sem base em certeza quanto aos fatos, uma vez que os procedimentos investigatórios não foram concluídos, o que teria violado seu direito à ampla defesa.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver afastada a multa a ele imposta ou, subsidiariamente, ver anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para investigação.
Em contrarrazões, os recorridos postulam o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que, com o encerramento do período eleitoral, restaram prejudicados o objeto e o interesse recursal. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, postulam o desprovimento do apelo, sustentando que restou configurada a prática de conduta vedada na divulgação de material de campanha em página institucional da Prefeitura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, ao entendimento de que não demonstrado prévio conhecimento ou participação do candidato, ora recorrente, acerca da postagem indevida.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:24:34 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.