Sessão Ordinária - 05/08/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL – DE BARRA DO QUARAÍ/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral, sediada em Uruguaiana/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face do Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL de Barra do Quaraí/RS; LETÍCIA FLORES ALVES, NIVALDO ANTUNES MEDEIROS, ANA PAULA CARDOSO ZIANI e TATIANA SILVA MACHADO, por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45953623).
Em suas razões, a recorrente postula, em preliminar, a decretação da revelia da agremiação partidária, uma vez que a contestação teria sido oferecida após o prazo legal. Pugna, ainda, pela nulidade de todas as provas produzidas em prazos adicionais deferidos pelo juízo da instrução e medidas correcionais, em função do prazo superior ao previsto na legislação concedido aos investigados para contrarrazões aos embargos opostos pela ora recorrente. No mérito, sustenta que “o partido incluiu, de forma fraudulenta, as candidaturas do sexo feminino com o único objetivo fraudar a cota de gênero aplicável pela legislação, e garantir uma maior quantidade de candidaturas masculinas”. Aponta que as candidatas Letícia Flores Alves, Ana Paula Cardoso Ziani e Tatiana Silva Machado alcançaram quantidades ínfimas de votos, sendo que Tatiana não obteve sequer o seu próprio voto. Destaca que nenhuma das candidatas indicou página na internet à Justiça Eleitoral e que, efetivamente, não realizaram publicações com conteúdo em suas redes sociais. Assevera que as candidatas não praticaram atos efetivos de campanha em prol de suas próprias candidaturas. Afirma que as contas de campanha são idênticas e padronizadas. Salienta que a candidata Tatiana reconheceu, em documento público por ela firmado, que não realizou campanha e que não votou em si mesma. Defende que o conjunto de circunstâncias configura o quadro fático disposto em súmula e na jurisprudência do TSE com fraude à cota de gênero. Ao final, requer o provimento do recurso para “Receber as presentes razões em todos os seus termos; 2. Reconhecer as preliminares apresentadas, em especial com o fim de anular as provas intempestivas; 3. Ao fim, a reforma da sentença com (1) o reconhecimento das candidaturas fictícias; (II) a anulação do DRAP e, consequentemente, de todos os votos do UNIÃO BRASIL para Vereador, pelo município de Barra do Quaraí; (III) a consequente anulação do diploma concedido aos parlamentares da agremiação, com a decretação da perda do mandato eletivo do candidato a Vereador eleito pelo União Brasil, NIVALDO ANTUNES MEDEIROS; (IV) o recálculo dos votos e a redistribuição das vagas para Vereador do município de Barra do Quaraí; e (V) a análise dos indícios de grave litigância de má-fé, e a utilização de ardil pertinente à fraude processual” (ID 45909672).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam que a instrução ocorreu de forma regular, segura e justa, observando os ditames legais. Afirmam que não estão presentes as características de fraude à cota de gênero. Relatam que o partido distribuiu recursos de forma equitativa entre todos os seus candidatos. Informam que nenhuma mulher foi eleita em Barra do Quaraí em 2020 e em 2024. Discorrem sobre a “extrema cultura machista” do município. Enfatizam que a candidata Tatiana é pessoa de baixa escolaridade, com vulnerabilidades sociais e econômicas, que declarou ter sofrido coações e constrangimentos no curso da campanha. Alegam que candidatas fizeram propaganda eleitoral. Narram que a cultura eleitoral local enfatiza a campanha por visitas domiciliares e que outros candidatos não fizeram uso de redes sociais. Ao final, pugnam pela manutenção da sentença (ID 45909675).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso para “a) cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido União Brasil de Barra do Quaraí/RS; b) cassação dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive do vereador eleito Nivaldo Antunes Medeiros; c) declaração de nulidade dos votos obtidos pelos candidatos do partido União Brasil de Barra do Quaraí/RS; d) determinação do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para o cargo de vereador no município de Barra do Quaraí/RS nas eleições de 2024” (ID 45967102).
É o relatório.
Enviado em 2025-08-26 18:23:48 -0300
Após votar a relatora, preliminarmente, de ofício, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em relação ao órgão municipal do União Brasil, por ilegitimidade passiva, e rejeitando as demais prefaciais arguidas pela recorrente e, no mérito, dando provimento ao recurso, para reconhecer a prática da fraude à cota de gênero, para fins de: a) cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do pleito proporcional, nas Eleições de 2024, do União Brasil de Barra do Quaraí, e os registros e diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive suplentes e eleitos; b) condenar Letícia Flores Alves, Ana Paula Cardoso Ziani e Tatiana Silva Machado à sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos subsequentes à Eleição de 2024; c) decretar a nulidade dos votos obtidos pelo União Brasil, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, no que foi seguida pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, proferiu voto parcialmente divergente o Des. Federal Leandro Paulsen, acompanhando a relatora nas preliminares e negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelo Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e pelo Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. O Des. Mario Crespo Brum – Presidente – pediu vista. Julgamento suspenso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação Unidos por Senador (PDT/MDB) em face da sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra Hugo Jonas Neske (prefeito eleito), Douglas Glauton Fitz (vice-prefeito eleito) e Mário Aldir Klein (ex-Prefeito), por supostos atos de abuso de poder político e econômico, além de condutas vedadas durante as Eleições de 2024 no Município de Senador Salgado Filho/RS (ID 45951855).
O juízo a quo considerou que os fatos não restaram comprovados de forma cabal e que não demonstraram desequilíbrio no pleito, corrupção, fraude ou qualquer abuso de poder que justificasse a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral.
Assim, destacou o magistrado de primeiro grau, entre outros pontos, não existir notícia acerca de denúncia perante o Ministério Público ou perante o Tribunal de Contas do Estado feita pela oposição, por algum licitante preterido ou por qualquer cidadão no que tange à dispensa de licitação - supostamente irregular - para a implantação de serviço de vídeo monitoramento; que a suposta anistia tributária não configurou irregularidade, pois não houve lançamento formal do tributo; que o aumento nos gastos com saúde era compatível com o aumento nacional dos custos do setor; e que não se verificou uso indevido de maquinário, na ausência de testemunhos ou denúncias formais.
Diante disso, a sentença julgou a ação improcedente, em virtude da falta de provas robustas da ocorrência dos ilícitos e da gravidade das condutas para justificar a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade postuladas.
Em suas razões recursais (ID 45951860), a coligação recorrente reitera os argumentos da inicial, defendendo que o conjunto probatório demonstra o uso da máquina pública em benefício dos candidatos da situação.
Afirma que tais condutas desequilibraram o pleito em favor da chapa situacionista e configuraram burla à legislação eleitoral e à Lei de Licitações (Lei n. 14.133/21), citando doutrina e jurisprudência do TSE para embasar o pedido de cassação dos diplomas dos eleitos e declaração de inelegibilidade do ex-prefeito.
Argumenta, ainda, que a sentença de primeiro grau desconsiderou o conjunto probatório e as particularidades do contexto político local.
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de ser julgada procedente a AIJE, cassando os diplomas dos eleitos e declarando a inelegibilidade do ex-prefeito, com base no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Os recorridos, em contrarrazões (ID 45951862), argumentam não haver provas suficientes de que tais atos tenham sido praticados com finalidade eleitoreira ou que tenham desequilibrado o pleito.
Defendem estarem as ações questionadas insertas no âmbito da discricionariedade administrativa e que inexistem elementos que demonstrem abuso de poder político, tampouco uso indevido dos meios de comunicação social.
Propugnam pela manutenção da sentença vergastada, pois corretamente afastou a configuração de ilícitos eleitorais, com base na análise dos documentos e testemunhos constantes dos autos.
Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Após análise detalhada, o parecer do Parquet conclui que as provas produzidas não evidenciam a ocorrência de atos ilícitos nem a gravidade necessária para configurar abuso de poder capaz de comprometer a lisura das eleições.
Em relação ao videomonitoramento, entendeu que o procedimento adequou-se aos requisitos legais e não houve prova de desvio de finalidade; quanto à alegada isenção tributária, considerou não ter ficado demonstrada sua efetivação no período eleitoral; ainda, que os gastos com saúde foram justificados por fatores como aumento de demanda e surto de dengue; e o uso das máquinas se deu em razão de calamidade pública provocada por enchente.
Assim, não constatando elementos suficientes para a reforma da sentença, o parecer do Procurador Regional Eleitoral foi pelo desprovimento do recurso (ID 45986748).
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:16:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Horizontina/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 120ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação ajuizada contra RAFAEL TIAGO GODOY, vereador eleito, JONES JEHN DA CUNHA e GLADIMIR JOSÉ AMES, esses eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município, respectivamente.
A inicial sustentou que a servidora comissionada da Câmara de Vereadores, DANIELA REDECKER VIANA, teria prestado serviços de marketing em favor das campanhas dos representados durante o horário de expediente e com utilização de recursos públicos, o que caracterizaria conduta vedada (art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97) e abuso de poder político.
A sentença afastou tal tese, entendendo que, por se tratar de servidora do Poder Legislativo, não incide a vedação legal indicada, e que os autos não trazem prova suficiente da prática de abuso de poder ou uso da máquina pública.
Nas razões recursais, o partido recorrente insiste na tese de que a servidora desempenhou atividades eleitorais durante seu expediente, apontando registros de IP e relatórios de ponto como elementos probatórios, e requer a procedência da representação.
Os representados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ressaltando que não se comprovou o uso da estrutura pública ou o exercício de atividades eleitorais durante o expediente da servidora, tampouco a gravidade necessária à configuração de abuso de poder político.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:16:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA, contra sentença (Id 45949057) exarada pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, sediada em São Gabriel, na qual foi extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (FEFC) fora ajuizada contra os recorridos LUCAS GONÇALVES MENESES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita daquela municipalidade, nas Eleições do ano de 2024, com a alegação de prática de abuso de poder político.
Irresignada, sustenta ter ajuizado “mais de uma dezena” de Ações de Investigação Judiciais Eleitorais contra os recorridos, com situações que comprometeram a imparcialidade e a regularidade do pleito, “não se tratando de um caso isolado”. Requer a reforma da decisão, “para que a presente AIJE seja recepcionada e processada”, bem como “a realização de instrução probatória para apurar a conduta ilícita e a configuração de abuso de poder político e de autoridade”.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se posiciona pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, para o processamento da demanda, Id 46015378.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:16:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso por fundamentação diversa da sentença, e julgaram o pedido improcedente nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face da decisão que admitiu a aplicação retroativa da anistia prevista pelo art. 55-D da Lei n. 9.096/95 à execução de acórdão requerida em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL.
Em suas razões, alega que no caso incide o princípio do tempus regit actum, pois quando houve o reconhecimento da irregularidade nas contas partidárias, observou-se a ilicitude das doações recebidas de servidores que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração. Sustenta não ser possível a aplicação de norma mais benéfica para afastar a incidência do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (na redação original), a qual vedava a realização de doação por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não a partido político, e que o acórdão exequendo foi expresso nesse sentido. Afirma que o recolhimento deve ser mantido, uma vez que a norma que estabeleceu a anistia atentou em especial a segurança jurídica, e que a anistia ofende o instituto da coisa julgada e o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Aduz que apenas deve haver anistia quanto a prestações que não foram abrangidas pelo marco do trânsito em julgado; e que já houve pagamento parcial da dívida mediante pequenos valores bloqueados pelo SISBAJUD e desconto de parcelas do Fundo Partidário (ID 45972568). Declara que, caso mantida a decisão recorrida, o pagamento parcial impede a aplicação retroativa da anistia para os pagamentos já realizados. Invoca jurisprudência. Requer o provimento do recurso para afastar a aplicação da norma do art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos ao caso concreto ou, subsidiariamente, a sua não aplicação à parte da dívida já garantida nos autos. Ainda, pediu a renovação do prazo para falar sobre os cálculos juntados aos autos.
Ao receber o recurso, mantive a decisão recorrida, no ponto em que aplicou a anistia, e consignei que era necessário ser estabelecido o contraditório e a coleta da manifestação ministerial quanto à alegação de que "o pagamento parcial impede a aplicação retroativa da anistia para os pagamentos já realizados" e ao pedido de não aplicação de anistia à parte da dívida já garantida nos autos. Além disso, determinei que fosse imediatamente verificado se nos últimos cálculos realizados pela Secretaria Judiciária foi considerado o fato de que o acórdão executado reputa não comprovada a filiação para 22 contribuintes apontados como fontes vedadas.
Determinada a intimação das partes para contrarrazões, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, na condição de interessado, manifestou-se pela ausência de interesse recursal e reiterou os pedidos de devolução de valores relativos a descontos do Fundo Partidário e expedição de guias GRU, e o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PT não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:16:59 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao agravo interno, para determinar tão somente a não incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 à parte da dívida já garantida nos autos de forma regular.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA PAULA SILVA DA SILVA contra a decisão do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS que, nos autos do processo CumSen n. 0600652-73.2024.6.21.0085, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora recorrente, mantendo constrita a quantia de R$ 2.566,01, sob o fundamento de ter sido comprovada a impenhorabilidade do valor.
Em suas razões, a agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, “decorrentes do programa bolsa família, do pequeno auxílio de seu ex-marido e do benefício previdenciário, valores estes que, a todo esforço, a executada economiza”. Ressalta que, “em razão da doença que lhe acomete e do tratamento dela decorrente (com iodo radioativo), está impossibilitada de trabalhar, não podendo se expor, devendo permanecer em isolamento”, razão pela qual as quantias são essenciais para a sua sobrevivência. Argumenta, ainda, que “o montante constrito é ínfimo frente ao montante devido e extremamente inferior a quarenta salários-mínimos”. Requer, a concessão de “efeito suspensivo ativo” ao recurso e, ao final, o seu provimento, com o desbloqueio definitivo dos valores com base no art. 833, incs. IV e X, do CPC, e a concessão de parcelamento do débito (ID 46000153).
O então Relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso e concedeu a tutela antecipada recursal para determinar o desbloqueio da quantia de 4.927,07; nos autos do CumSen n. 0600652-73.2024.6.21.0085 do PJe de Primeiro Grau, incluindo-se os valores bloqueados após a decisão agravada pelo uso da ferramenta teimosinha, reconhecendo sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC (ID 46002585).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 46035679).
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:17:03 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA BEATRIZ SILVEIRA DE SOUZA, candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de Bagé/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relativas à ausência de comprovação de gastos com pessoal quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Na sentença, o juízo de origem entendeu não ter sido devidamente justificada a remuneração adotada para as despesas de pessoal, em virtude da diferença entre os valores pagos aos fornecedores, e que “não foram encontrados nos documentos e manifestações presentes aos autos elementos que permitam justificar a diferença de valor constatada” (ID 45918675).
Em suas razões, a recorrente sustenta que “eventuais diferenças entre os valores pagos aos prestadores de serviço se deu em razão do momento do contrato, bem como descontados valores referentes a faltas”. Argumenta que a necessidade de reforço de pessoal na reta final da campanha justificou o ajuste de valores para atração de interessados. Afirma que “todos os contratos foram juntados devidamente firmados juntamente às transferências bancárias e recibos de pagamentos”, bem como que “os contratos demonstram que foram entabulados entre as partes em momentos distintos, refletindo realidades distintas”. Defende que “o exame da prestação de constas tem por objetivo a análise dos documentos apresentados, não se permitindo juízo de cognição subjetiva”. Por fim, requer a reforma da sentença para aprovar as contas sem ressalvas (ID 45918682).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45997668).
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:17:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. TRANSGRESSÕES ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se recurso de CARLOS ALBERTO BONACINA contra a sentença (ID 45763478) proferida pelo Juízo da 104ª Zona Eleitoral, sediada em Arroio do Meio, que julgou improcedente a representação apresentada contra MOACIR LUIS SEVERGNINI, então prefeito e candidato à reeleição do Município de Pouso Novo, por alegada prática de conduta vedada - art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. A decisão recorrida, em síntese, entendeu não caracterizada ilegalidade.
Nas suas razões recursais (ID 45763482), aduz que a sentença não se debruçara sobre ponto fundamental, qual seja, a ausência de execução orçamentária no exercício de 2023. Traz considerações acerca da prova testemunhal. Sustenta que a distribuição de 38 (trinta e oito) próteses dentárias ocorrera com viés eleitoreiro, em infração à legislação de regência. Requer a reforma da sentença, "com a devida cassação de registro ou diploma de MOACIR LUIS SEVERGNINI e chapa majoritária, bem como demais implicações legais".
Com contrarrazões veiculadoras de prefacial de "irregularidade na representação" e questões de mérito (ID 45763489), os autos foram remetidos à presente instância, e a d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso ( ID 45938573).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:17:09 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADAO JULCEMAR ALTMEYER - então prefeito de Saldanha Marinho/RS, candidato à reeleição - em face da sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral pelo recorrente ajuizada contra MARILU ELENA SCHERER MORAES, então vereadora, por suposto abuso de poder político.
A sentença entendeu que as manifestações proferidas pela representada, durante sessão da Câmara de Vereadores de Saldanha Marinho/RS, estavam protegidas pela imunidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, e que não se comprovou, nos autos, qualquer excesso ou participação direta da ré na gravação e divulgação dos vídeos nas redes sociais.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a imunidade parlamentar não é absoluta, devendo ser afastada quando a manifestação extrapola os limites do mandato e tem fins eleitorais. Afirma que o discurso da vereadora, realizado em 30.9.2024, configuraria propaganda negativa, com ataques pessoais e imputações lesivas à imagem do então prefeito candidato à reeleição, bem como uso indevido da estrutura pública da Câmara Municipal. Pede o provimento do recurso, com o reconhecimento do abuso de poder político, aplicação das sanções de inelegibilidade, cassação do mandato e outras medidas correlatas.
Sem apresentação de contrarrazões, nesta instância a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:17:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE PORTO ALEGRE/RS em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral, que deu provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto em desfavor da UNIÃO, reconhecendo a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, para reduzir do valor glosado relativo às contribuições advindas de servidores públicos comissionados ou temporários filiados ao partido, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais.
Originalmente, o agravo foi interposto contra decisão do juízo singular que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ora embargante no feito n. 0000008–79.2016.6.21.0112.
Em suas razões, o embargante suscita a ocorrência de omissão no aresto, visto que deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do agravante, ora embargante. No ponto, argumenta que os feitos relativos ao cumprimento de sentença comportam a fixação de honorários. E, ainda, que, reconhecido o excesso de execução, com a redução do valor devido, impende a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o excesso, que totaliza R$ 182.205,50.
Culmina por pugnar pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para ver a UNIÃO condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
De seu turno, a UNIÃO, em contrarrazões, alega que os aclaratórios visam rediscutir o que fora apreciado no acórdão. Argui que o magistrado não está obrigado a esgotar todas as vertentes das questões levantadas, visto que sua missão é dirimir a contenda. Defende, assim, que o aresto não padece de vício a ser sanado pela via eleita.
Encerra postulando a rejeição dos embargos e, alternativamente, a fixação de honorários em 10% do valor excedido.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:17:14 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de integrar fundamentação ao acórdão e condenar a parte lá impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da embargante no percentual de 15% sobre o excesso de execução.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de omissão de prestação de contas do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB) DO RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.
Após o feito ser autuado de ofício, foi certificado que o Diretório Estadual do PMB se encontrava suspenso durante todo o período eleitoral de 2024.
A Procuradoria Regional Eleitoral requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:17:18 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDREIA APARECIDA GAMBIN MIOTO, candidata a vereadora no Município de Ibiaçá, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 095ª Zona de Sananduva/RS, que julgou aprovadas com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 176,00 (ID 45807042).
A sentença recorrida reconheceu a irregularidade no uso dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devido à ausência de indicação das dimensões de material impresso em documento fiscal apresentado, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 45807046), a recorrente sustenta que “tentou por diversas vezes solicitar para que a empresa realizasse a apresentação da CARTA CORREÇÃO ou NOTA FISCAL RETIFICADORA, porém, o sistema no Município de Tapejara não prevê a possibilidade de retificar notas.” Aduz ter agido de boa-fé e que prontamente procurou solução junto à gráfica quando foi apontada a irregularidade, apresentando a declaração. Pede reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID 45932068).
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:17:21 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Tramandaí/RS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de LUIS MACHADO DA SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.
A sentença reconheceu que os atos praticados pelo investigado, consubstanciados na entrega de bens adquiridos com recursos de emendas parlamentares, não configuram ilícito eleitoral, diante da ausência de publicidade explícita (ID 45883774).
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta que o recorrido cometeu abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio ao divulgar, em vídeo e redes sociais, a entrega de bens públicos adquiridos por emenda impositiva, com finalidade de promoção pessoal e vantagem eleitoral em período pré-eleitoral (ID 45883779).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45961886).
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:17:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 45994470) interposto por FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO contra decisão proferida no ID 45974963, na qual mantive a restrição de circulação dos automóveis penhorados e acolhi parcialmente a impugnação ao edital de leilão, sem reconhecimento de nulidade e determinei a expedição de comunicação ao juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões sobre o andamento do cumprimento de sentença.
Alega que o edital de leilão em relação aos veículos de placa ILT-4F05 Renault/Clio e do veículo de placa IVT-7311 de marca Kia/Sportage EX2 padece de vícios insanáveis, pois sem avaliação por oficial de justiça e em “violação aos princípios administrativos e à legislação aplicável”. Aduz que um dos automóveis está arrolado em inventário, não podendo ser objeto de constrição. Diz que deve ser publicado novo edital em razão da alteração da comissão do leiloeiro. Reitera pedido para que seja levantada a restrição de circulação dos veículos. Pede efeito suspensivo ao agravo e a nulidade do edital de leilão.
Em decisão de ID 45994908, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação da União para contrarrazões, que as apresentou no ID 46003528.
É o relatório.
Enviado em 2025-08-05 17:17:28 -0300
Enviado em 2025-08-05 17:17:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.