Sessão Ordinária - 03/07/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CÉSAR PERES (OAB/RS 27.816), GUSTAVO GIL PERES (OAB/RS 76.875), LUCAS ZULLMANN PIRES (OAB/RS 101.280) e RICARDO ZULLMANN PIRES (OAB/RS 101.301), em favor de FABIANO SANTOS DA SILVA, contra ato do Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que, nos autos do Processo n. 0600006-62.2025.6.21.0074, manteve o paciente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, além de outras medidas cautelares diversas da prisão, mesmo após o encerramento do inquérito policial sem oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral no prazo de lei.
Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que o inquérito foi concluído em 20.5.2025, e até a data de ontem, 03.6.2025, o Ministério Público Eleitoral não teria apresentado denúncia, tampouco justificativa para sua inércia.
Argumentam, ainda, que as medidas cautelares mantidas - notadamente a prisão domiciliar e a monitoração eletrônica - continuam a restringir indevidamente direitos fundamentais do paciente, em especial sua liberdade de locomoção, sem mais subsistirem as justificativas que culminaram com a imposição de tais medidas restritivas.
Postulam, ao final, a concessão liminar da ordem com a revogação da prisão domiciliar e demais cautelares impostas, e/ou, subsidiariamente, a flexibilização das medidas para permitir o exercício da atividade profissional.
O pedido liminar foi deferido para conceder a ordem de habeas corpus, tornando-se insubsistentes as medidas restritivas de liberdade a que se encontrava submetido o paciente FABIANO SANTOS DA SILVA, determinando-se sua imediata soltura.
Dispensadas as informações da digna autoridade apontada como coatora, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da ordem, nos exatos termos da decisão liminar.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-03 15:30:40 -0300
Por unanimidade, concederam a ordem para ratificar a decisão liminar que tornou insubsistentes as medidas restritivas impostas ao paciente, com a consequente revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45843075) interposto por MARLA IVANA KLEIN RAUCH, candidata a vereadora no Município de Quinze de Novembro/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral (ID 45843072) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente declara que firmou com Luciano César Gonçalves contrato de prestação de serviços, documento idôneo para comprovar gastos de campanha. Argumenta que o fato de o endereço residencial informado no contrato de prestação de serviços não ser na cidade de Quinze de Novembro (mas, na cidade de Passo Fundo, distante cerca de 100 quilômetros do local da prestação do serviço) não é motivo suficiente para considerar descumprimento contratual, e que a expressão assistente de campanha englobou os serviços efetivamente prestados.
Assim, requer o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva.
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a recorrente não sanou a irregularidade apontada na sentença, persistindo a falha na comprovação do gasto com pessoal. (ID 45984184).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-03 15:30:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO VESTENA e DIEGO PEREIRA AQUINO contra a sentença (ID 45891957) que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, de forma solidária, conforme previsão contida no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em face do reconhecimento da infração prevista no art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, derrame de material de propaganda do tipo santinhos nas proximidades de locais de votação no Município de Júlio de Castilhos.
Em suas razões (ID 45891976), os recorrentes sustentam inexistir prova inequívoca de que o material foi mesmo por eles distribuído ou por algum apoiador ou se foi até mesmo ato realizado pelos seus adversários políticos com intuito de prejudicá-los, sendo incerta a autoria do suposto derrame de material eleitoral – santinhos. Também alegam “não haver qualquer comprovação da data em que esses materiais foram lá colocados. Foi no dia da eleição? Foi na madrugada? Foi durante a semana anterior ou mesmo no mês anterior? Não há como precisar a data em que foram lá depositados pelos elementos trazidos pelo Ministério Público em sua Representação, apenas a data da constatação após diligência realizada.” Aduzem que o quantitativo encontrado de material de campanha não é significativo, não suficiente a gerar impacto visual relevante, requisito que a jurisprudência tem considerado imprescindível para a configuração da infração.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que requereu, preliminarmente, o desentranhamento dos autos da manifestação acostada no ID 45893655; e, no mérito, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-03 15:30:46 -0300
Enviado em 2025-07-03 15:30:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.