Sessão Ordinária - 22/07/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VLÁDIA FREITAS DE OLIVEIRA, eleita vereadora no Município de São Sepé, em face de sentença proferida pelo Juízo da 082ª Zona Eleitoral, que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por Filipe de David Ilha e Gabriel Mariano Schneider, também candidatos ao cargo de vereador, imputando-lhe prática de abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio.
Na origem, a sentença foi de procedência e cassou o diploma da recorrente, declarou sua inelegibilidade por oito anos e aplicou-lhe multa de cinco mil UFIR, com fundamento nos arts. 41-A e 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, a recorrente sustenta a inexistência de prova robusta que comprove sua participação na distribuição de cestas básicas realizada nas dependências da Defesa Civil do município durante o período eleitoral. Alega que compareceu ao local apenas para tratar de questões de saúde pessoal e familiar, sem qualquer finalidade eleitoral, e que os elementos constantes dos autos não permitem a imposição de sanções graves como as aplicadas.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de ver julgada improcedente a ação.
Com as contrarrazões, os autos foram com vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-22 20:28:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN e DULCE MARIA MARQUES LOPES, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Cachoeira do Sul, Eleições 2024, interpõem recurso contra a sentença que desaprovou as contas em razão de (i) irregularidades na aplicação das verbas de campanha; (ii) doação, a candidatos do gênero masculino, de recurso recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem benefício comprovado à candidatura feminina, bem como a (iii) doações a candidaturas de outros partidos. A decisão hostilizada determinou aos recorrentes o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 41.296,56 (quarenta e um mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) e, solidariamente, os candidatos que receberam as quantias irregulares, na medida dos importes recebidos, ID 45881798.
Alegam, preliminarmente, ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no que toca à condenação na forma solidária. No mérito, sustentam não haver restrição legal quanto à doação de recursos próprios arrecadados na campanha de candidata mulher a candidato do sexo masculino, ao fundamento de que a legislação veda, unicamente, tal contribuição se realizada com recursos do FEFC. Alegam, quanto aos recursos destinados à promoção da participação da mulher na política e aplicados em candidaturas masculinas ao cargo de vereador, que teria havido, além de um benefício à candidatura majoritária, a consolidação dos efeitos da política afirmativa no caso concreto. Aduzem que a candidatura proporcional (comumente, lideranças comunitárias, sindicais, de bairro etc.) é o primeiro “cabo eleitoral” da candidatura majoritária. No concernente à aplicação de verbas do FEFC em outros partidos políticos, defendem que o material em questão apenas traz à evidência quem apoia a candidatura da chapa majoritária, em evidente benefício desta e não em favor de uma ou outra candidatura proporcional, individualmente. Sustentam não ter ocorrido omissão de despesa comum a terceiros, pois teria sido obedecido o art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/94. Requerem o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, acompanhada do afastamento da determinação de recolhimento de valores, ID 45881805.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença quanto à condenação de terceiros que não integraram a relação processual, ID 45905680.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-22 16:54:53 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o apontamento relativo à transferência de recursos privados, mantendo os demais termos da sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RODINEI ROSSETO, candidato eleito suplente de vereador do Município de Alvorada/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do “valor de R$ 3.389,48 (três mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, e § 6º, e do art. 79, § 1º, da Res. TSE n. 23.607/19, em razão de pagamentos sem embasamento em instrumentos contratuais ou documentos fiscais”.
Em suas razões (ID 45897140), alega, preliminarmente, violação ao contraditório e à ampla defesa porque “não houve intimação para que o recorrente realizasse a juntada de instrumentos contratuais faltantes, uma vez que o único termo utilizado pelo juízo a quo foi o de que ‘restaram as ausências dos seguintes documentos fiscais’, causando enorme confusão processual e, pior, prejuízo ao recorrente". Diz que foi intimado apenas para apresentar documentos fiscais, e não instrumentos contratuais. Pede a desconstituição da sentença. No mérito, refere que se manifestou após a emissão do Parecer Conclusivo, ao contrário do que constou na sentença. Menciona que a análise técnica ignorou a juntada de novos documentos pela candidatura, limitando-se a referir que “restaram as ausências dos seguintes documentos fiscais, no valor total de R$ 2.750,00”, imediatamente após a juntada dos documentos pela candidatura. Sustenta que não houve intimação para juntada de instrumentos contratuais, requerendo a juntada no recurso, o que é admitido pela jurisprudência. Pede, preliminarmente, a desconstituição da sentença e, sucessivamente, a reforma da sentença com a aprovação das contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45990081).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-22 15:31:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir para R$ 639,48 o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais de Coxilha do PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PDB), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e PARTIDO LIBERAL (PL) contra sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral, sediada em Passo Fundo, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em face de TIAGO VALDEREZ HAUPT, reeleito ao cargo de vereador no Município de Coxilha, e VOLMIR ALVES DOS SANTOS, por suposta captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico e político.
Irresignados, os recorrentes sustentam, em síntese, haver elementos suficientes a comprovar a condenação requerida, pois estaria reconhecida pelos Tribunais Eleitorais a prescindibilidade do pedido explícito de voto para configuração do ilícito, e concluem pela desnecessidade de identificação do eleitor corrompido. Alegam configurada a relação entre os recorridos e a conjugação de esforços para conquistar resultado eleitoral. Requerem a reforma da sentença para julgar procedente a AIJE, com cassação do diploma de TIAGO VALDEREZ HAUPT e a declaração de inelegibilidade de ambos os recorridos (ID 46229335).
Foram apresentadas contrarrazões. Os recorridos pugnam pela manutenção integral da sentença, e sustentam que a ausência de depoimentos de eleitores que tenham recebido qualquer tipo de vantagem indevida, ou de qualquer outra prova documental ou testemunhal que corrobore a tese de compra de votos reforçaria a improcedência da ação (ID 46229340).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, diante da ausência de eleitor identificado ou determinável, ausência do documento central da tese e ausência de prova oral do ato típico (ID 46243482).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 15:42:52 -0300
Enviado em 2026-08-25 15:42:52 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), cumulada com representação por conduta vedada a agente público, ajuizada em face de CARINA PATRICIA NATH CORREA, ROBINSON CALEB DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA.
Na origem, a petição inicial imputou aos investigados a prática de abuso de poder político e de condutas vedadas a agentes públicos, consubstanciada na concessão de benefícios a servidores municipais — como nomeações, licenças prêmio e férias — nos três meses que antecederam o pleito, com a finalidade de beneficiar a campanha eleitoral dos recorridos (ID 45950975).
A sentença recorrida, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ela. No mérito, o juízo de origem entendeu não haver prova robusta da prática abusiva e julgou a ação improcedente, ressaltando que os atos administrativos questionados encontravam respaldo na legislação vigente e inseriam-se no âmbito da discricionariedade administrativa (ID 45951505).
Em suas razões, a coligação recorrente alega que a sentença não conferiu a devida valoração à prova constante dos autos, a qual, em seu entender, revela a prática de condutas gravemente atentatórias à normalidade e à legitimidade do pleito. Sustenta que as nomeações e contratações efetivadas em período legalmente vedado, aliadas à concessão de benefícios a servidores públicos, evidenciam claro desvio de finalidade, com utilização da estrutura administrativa em favor da candidatura à reeleição da Prefeita. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a cassação dos mandatos outorgados aos investigados e a decretação de suas inelegibilidades (ID 45951516).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45951525), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45979095).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-22 20:12:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OLMAR AGOSTINETTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Camargo/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 401,49, aplicando-lhe multa no valor de R$ 160,00, correspondente a 40% sobre a quantia em excesso, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o apontado excesso de R$ 401,49 no uso de recursos próprios decorreu da inclusão indevida de R$ 700,00 referentes a honorários contábeis, despesas que, segundo ele, não devem compor o limite de gastos eleitorais. Considera que ao excluir esse valor restariam apenas R$ 1.300,00, bem abaixo do teto de R$ 1.598,51, afastando qualquer irregularidade no cálculo das despesas. Afirma ter agido com total boa-fé e transparência, pois todos os recursos próprios foram declarados no SPCE e respaldados por notas fiscais, sem qualquer ocultação ou tentativa de obter vantagem indevida. Destaca que as despesas foram estritamente técnicas e sem impacto material na igualdade da disputa eleitoral. Argumenta, ainda, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam a aprovação das contas ou, ao menos, uma sanção moderada, haja vista a irrelevância do suposto excesso após o ajuste contábil. Para tanto, invoca jurisprudência do TSE que admite o tratamento mais brando às inconsistências formais de pequeno vulto, com possibilidade de aprovação das contas com ressalvas ou aplicação de multa proporcional. Por fim, requer a reforma integral da sentença para aprovar as contas na forma ajustada. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteia a aprovação com ressalvas, aplicação de multa proporcional ou, alternativamente, a concessão de prazo para eventual regularização ou devolução dos valores (ID 45917736).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para aprovar sem ressalvas as contas, afastando-se a multa aplicada (ID 45851694).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-22 15:31:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta na sentença.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ANULAÇÃO DE ELEIÇÕES. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO SANTA VITÓRIA MELHOR PARA TODOS e pelo candidato CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 043ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou improcedente a ação anulatória eleitoral por eles ajuizada visando a anulação das Eleições Municipais de 2024, daquele município.
Na ação originária, os ora recorrentes alegaram que a sucessão de decisões monocráticas proferidas por ministro do egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação Constitucional n. 72.081/RS, especialmente às vésperas do pleito, teriam provocado indevido abalo na regularidade do processo eleitoral local, culminando na renúncia formal do candidato Cláudio Brayer, comprometendo, assim, a legitimidade e lisura do pleito.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a renúncia é ato unilateral, voluntário e irretratável, cujos efeitos não se subordinam à alteração do cenário jurídico.
Em suas razões, os recorrentes enfatizam, em síntese, que a renúncia se deu por erro substancial, induzido por decisões judiciais contraditórias e por violação a princípios constitucionais, como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e publicidade. Requerem, ao final, a anulação das Eleições de 2024 e a realização de novo pleito.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal, tendo a douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestado pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-22 15:32:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de recurso eleitoral (ID 45908143) interposto por COLIGAÇÃO DAVID MERECE MAIS [REPUBLICANOS/PDT/MDB/PSB] em face da sentença prolatada pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ela ajuizada contra LAURO ANTÔNIO BENEDETTI e VOLMIR TICIANI, eleitos, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de David Canabarro/RS, na Eleição de 2024 (ID 45908136).
A sentença ora recorrida considerou o acervo probatório insuficiente a demonstrar a ilegalidade da confecção e veiculação, no interstício de três meses que antecederam o pleito, de impresso produzido pela Prefeitura de David Canabarro, contendo material destinado à prestação de contas da então Administração Municipal.
Irresignada, a Coligação recorrente, em suas razões, suscita, em preliminar, a suspeição do Magistrado prolator da sentença, ao fundamento de que o Juiz Eleitoral se declarou suspeito para atuar em processo correlato, envolvendo as mesmas partes e versando sobre abuso de poder político e econômico.
No que concerne à admissão da principal prova dos autos, alega que a revista objeto da demanda foi devidamente disponibilizada na petição inicial mediante link acessível a todos os sujeitos processuais. Afirma que, mesmo após a retirada da revista do referido link, a integralidade do material foi tempestivamente digitalizada e anexada aos autos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao direito de defesa dos recorridos.
Quanto ao mérito, sustenta que a distribuição da revista em período anterior à deflagração do processo eleitoral, contendo menção expressa a nomes, cargos, imagens e exaltação das atividades administrativas dos recorridos, caracteriza propaganda eleitoral antecipada e subliminar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Ainda, aponta haver nos autos elementos de prova, inclusive vídeo de criador de conteúdo digital, que demonstra que exemplares físicos da revista continuaram a ser distribuídos “porta a porta” até o dia 24 de julho de 2024, estando, portanto, tal conduta inserida no período vedado pela legislação eleitoral, fato esse não impugnado pelos recorridos.
Destaque-se que a versão apresentada pelas testemunhas, no sentido de que a revista teria natureza de prestação anual de contas alusiva ao aniversário do Município (ocorrido no mês de maio), é contraditada pelo conteúdo do próprio material, intitulado “três anos e seis meses de conquistas históricas”, abrangendo atos da gestão a partir de 2021, bem como pelo fato de o pagamento pela confecção da revista ter ocorrido em 24 de junho de 2024. Observa que o referido informativo omite 54 anos de gestões pretéritas, enaltecendo exclusivamente a atual Administração, o que evidencia intuito de promoção dos então gestores e candidatos à reeleição, em detrimento de prestação de contas abrangente.
Por fim, defende que a retirada da revista do ambiente virtual pelos recorridos, após o ajuizamento da demanda, representa conduta de má-fé processual, não podendo tal postura reverter em seu benefício. Diante disso, pugna pela reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45908151) onde defendem a manutenção da sentença de improcedência da AIJE. Rechaçam a alegação de suspeição do juízo, destacando que o magistrado somente se declarou suspeito em outro processo devido à inclusão de novos advogados e que não haveria motivo para extensão dessa suspeição à presente demanda. Asseveram que todas as publicações da revista impugnada ocorreram antes do período eleitoral e que as provas testemunhais confirmaram a natureza informativa e de prestação de contas da publicação, sendo distribuída anualmente nas comemorações do aniversário do município.
Aduzem que não há qualquer evidência de promoção pessoal ou pedido de votos na revista, e que essa inclui informações de investimentos realizados com recursos públicos e de apoio de parlamentares de diferentes espectros políticos, inclusive da oposição. Sustentam que os gastos com publicidade institucional respeitaram os limites legais, trazendo dados extraídos dos relatórios anuais da prefeitura, e que a parte autora não apresentou provas mínimas para sustentar suas alegações.
Nesta Instância, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou em parecer pelo afastamento da preliminar de suspeição e, no mérito, o desprovimento do recurso (ID 46005392).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-22 20:26:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS e SANDRO SEVERO contra sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, para o fim de reconhecer a prática de divulgação de propaganda eleitoral irregular por meio de impulsionamento de conteúdo com teor negativo, determinando a remoção do material e condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões sustentam que o conteúdo veiculado não ultrapassou os limites do debate democrático e da liberdade de expressão, não havendo intenção de ofender ou difamar o adversário. Sustentam que a comparação de propostas é prática comum em campanhas eleitorais e que o uso de imagens em preto e branco não caracteriza ataque pessoal, mas recurso estético. Além disso, argumentam que o candidato adversário foi eleito, o que demonstra a ausência de impacto negativo no pleito. Referem que o conteúdo impulsionado constitui apenas um meio legítimo de esclarecimento ao eleitorado e que a comparação de propostas entre candidatos é permitida no debate democrático, não havendo intencionalidade de ofender o adversário. Afirmam, ainda, que a sentença extrapolou o pedido inicial ao determinar a remoção integral do material. Requerem a reforma da sentença para que seja afastada a sanção de multa.
Com contrarrazões pela manutenção da procedência da representação e pedido de majoração da multa aplicada, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-22 15:32:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR RINALDI, FERNANDA FERNANDES e COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular formulada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, para o fim de reconhecer a prática de divulgação de propaganda eleitoral irregular por meio de impulsionamento de conteúdo com teor negativo nas redes sociais Facebook e Instagram, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, sustentam que a remoção do conteúdo ocorreu no prazo estipulado na decisão liminar, tornando indevida a aplicação da multa, conforme interpretação que fazem do § 1º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19. No mérito, afirmam que o conteúdo veiculado não ultrapassou os limites do debate democrático, do direito de crítica e de liberdade de expressão, uma vez que não continha ofensas pessoais, calúnias ou difamações contra o candidato adversário, tratando-se apenas de manifestação legítima no contexto do debate eleitoral. Argumentam que a decisão recorrida não realizou uma análise detalhada das postagens, o que, segundo sua ótica, comprometeria a decisão. Requerem o afastamento da penalidade imposta.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-22 15:32:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO (MDB/PL/FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA), EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara, que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ao efeito de reconhecer a prática de conduta vedada por EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL, prevista no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, aplicando-se pena de multa, no valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs, equivalente a R$ 26.602,50, individualmente.
A inicial (ID 45776280) da Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso do poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação e distribuição de bens imputou a prática de cinco fatos ilícitos, descritos no relatório da sentença (ID 45776434) da seguinte forma: “No primeiro mencionou que, em abril de 2024, o representado Evanir utilizou o gabinete municipal para capturar imagens e fotos divulgadas pelo partido PP nas redes sociais. No segundo fato apontou que os candidatos à reeleição utilizaram as cores azul e verde em sua propaganda, sendo que, durante sua gestão (2020-2024), diversos prédios públicos foram pintados com essas cores. No terceiro fato, alegou que o Procurador-geral do Município, em horário de expediente, representou o Prefeito e o Vice-prefeito em reunião de caráter eleitoral, usando agente público para campanha. No quarto fato relatou que, entre 09/09/2024 e 18/09/2024, a Prefeitura distribuiu bens a moradores, desequilibrando o pleito. Por fim, no quinto fato, afirmou que os representados distribuíram brindes, como canecas, o que configura conduta vedada.”
A sentença (ID 45776434) reconheceu a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e III, da Lei 9.504/97 em relação aos fatos 1, 2 e 3, fixando multa no valor total de 25.000 UFIRS (5.000 UFIR fato 1, 10.000 UFIR fato 2 e 10.000 UFIR fato 3), individualmente a EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL.
Em suas razões (ID 45776442) a COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO sustenta que foram cometidas cinco condutas vedadas, de natureza grave aptas a levar à cassação do mandato de EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL e impor sanção de inelegibilidade por oito anos.
No seu apelo, EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL (ID 45776444) sustentam, preliminarmente, cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de prova testemunhal, mesmo sendo oferecido o rol de testemunhas no momento oportuno. No mérito, aduzem que: a) em nenhum momento realizaram filiação partidárias no interior da Prefeitura; b) não restou demonstrado nos autos que a pintura dos prédios públicos na cor azul tenha sido realizada somente no período eleitoral ou com a intenção de influir no pleito; c) o Procurador-Geral Leonardo Frigeri “esteve em um único ato presente na reunião na Rádio Tapejara, de modo que não há razão para sofrer a penalidade imposta pelo juízo”. Pedem o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da sentença para que sejam “excluídas as multas aplicadas aos recorrentes”.
EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL apresentaram contrarrazões (ID 45776448) e, nesta instância, a douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento de todos os recursos.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-22 20:37:09 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.