Sessão Ordinária - 15/07/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de perda de mandato eletivo proposta pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE RIO GRANDE/RS, em face do vereador JEFERSON BONILHA MENDES, atualmente filiado ao partido PODEMOS, sob o fundamento de que a desfiliação partidária teria ocorrido sem justa causa, em afronta à regra da fidelidade partidária prevista no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 e regulamentada pela Resolução TSE n. 22.610/07.
Em apertada síntese, sustenta o autor que: (a) o réu foi eleito pelo MDB nas eleições de 2024; (b) apresentou pedido de desfiliação partidária em 27.01.2025; (c) a carta de anuência juntada é ineficaz por firmada apenas pela Presidente da Comissão Executiva Municipal, sem respaldo do Diretório; (d) não houve justa causa, tampouco grave discriminação pessoal ou desvio do programa partidário; e (e) o Diretório Municipal deliberou, em reunião de 10.02.2025, pela não anuência da saída com preservação do mandato.
Em sua resposta, o demandado contrapôs os seguintes argumentos: (a) a intempestividade da ação, uma vez que o partido já tinha ciência da desfiliação desde 23.01.2025, tendo a demanda sido ajuizada em 26.02.2025; (b) a desfiliação foi consensual e estimulada pela própria direção do partido, em razão de divergência política quanto à postura oposicionista ao governo municipal; (c) houve anuência expressa e qualificada, consubstanciada em ata de reunião da Executiva Municipal, carta assinada pela Presidente do partido e áudios com orientações para desfiliação sem prejuízo do mandato; e (d) finalmente, que sua atuação sempre foi pautada na ética, coerência e fidelidade à sua base eleitoral, sem desvio de conduta ou ruptura abrupta.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, sustentando que a desfiliação foi precedida de anuência formal e substancial do partido, não se tratando de infidelidade partidária.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-15 16:19:28 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram improcedente a ação.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelos requeridos Jefferson Bonilha Mendes e Podemos.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS GILBERTO BAIERLE e GILBERTO DANIEL WEBER, respectivamente candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice do Município de Passo do Sobrado/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral pelos recorrentes, ajuizada contra EDGAR THIESEN e JANDER DE CARVALHO THISEN, eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito daquela localidade.
Na ação, os recorrentes imputam aos investigados a prática de diversos atos em tese configuradores de abuso de poder político e econômico, como a nomeação em massa de cargos comissionados, uso indevido de maquinário público, favorecimento de apoiadores com distribuição gratuita de cascalho, uso irregular da cor amarela e promoção pessoal por meio de suas empresas privadas durante o período eleitoral. Sustentam que o conjunto das condutas teria maculado a legitimidade do pleito, vencido por diferença de apenas 82 dos 4.752 votos válidos.
O juízo de origem entendeu que não houve demonstração concreta e segura da prática de abuso de poder com gravidade suficiente para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos, acolhendo, no ponto, os fundamentos do Ministério Público Eleitoral de piso.
Em suas razões, os autores ora recorrentes alegam, em apertada síntese, que os fatos apurados – especialmente a distribuição direcionada de cascalho e a manipulação de nomeações com fins eleitorais – estariam devidamente comprovados no conjunto probatório, sendo suficientes para caracterizar a gravidade exigida para a procedência da AIJE e a cassação dos mandatos.
Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença e reafirmam a inexistência de qualquer ilicitude, destacando que todas as condutas se deram dentro da legalidade e foram descontextualizadas pelos recorrentes.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-15 16:19:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, pelos recorridos Edgar Thiesen e Jander de Carvalho Thiesen.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45924299) interposto por COLIGAÇÃO TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR em face de sentença (ID 45924283) prolatada pelo Juízo da 081ª Zona Eleitoral de São Pedro do Sul/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA, OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ, respectivamente, eleitos para os cargos de prefeita e vice-prefeito no Município de Quevedos/RS, o Diretório Municipal do PROGRESSISTAS – PP de Quevedos, MARIA ISOLETE DIAS NÁGERA e JOÃO ANTÔNIO DIAS NÁGERA, por alegada prática de abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
Os fatos narrados na exordial dizem respeito à realização de publicação, no dia 30.9.2024, nos perfis utilizados na campanha eleitoral dos então candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito, respectivamente, TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA e OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ, nas redes sociais Facebook e Instagram, de vídeo no qual a eleitora MARIA ISOLETE DIAS NÁGERA, irmã do vice-presidente do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Quevedos, JOÃO ANTÔNIO DIAS NÁGERA, prometia a doação da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Município de Quevedos para conclusão da obra de uma creche municipal, condicionando tal doação à vitória dos referidos candidatos nas Eleições de 2024.
O conteúdo teve impulsionamento pago entre os dias 2 de outubro e 3 de outubro de 2024, obtendo um alcance de 1.924 (um mil novecentos e vinte e quatro) contas.
A sentença concluiu que as condições fáticas do ocorrido não trariam a gravosidade exigida no sentido de, tanto do aspecto qualitativo quanto do aspecto quantitativo, atrair as sanções de cassação dos mandatos dos recorridos e da declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes ao pleito.
A Magistrada a quo consignou que o vídeo em questão apresenta mera manifestação espontânea de eleitora, não havendo qualquer vinculação da doação à obtenção de votos ou de qualquer indício da participação ou anuência dos candidatos. Que tal promessa de doação foi totalmente desvinculada da eleição, ressaltando a pretensa doadora, ao final do vídeo, que "não é doação de campanha". Ademais, que sua intenção de voto não teria vinculação com a doação prometida, visto que seria destinada a suportar parcialmente a realização de uma obra pública em benefício de toda a comunidade.
Sob o aspecto quantitativo, embora o vídeo tenha obtido número expressivo de visualizações, não há elementos seguros que demonstrem que tal exposição tenha sido capaz de trazer desequilíbrio ao pleito.
Ressalta o julgado que a eleitora possui um vínculo histórico e afetivo com a obra em questão, sendo filha da doadora do terreno onde a creche seria construída, o que conferiria autenticidade e legitimidade à sua manifestação, distanciando-a ainda mais de qualquer configuração de abuso.
A sentença foi embargada pela Coligação ora recorrente, a qual obteve decisão de rejeição, consignando que a sentença considerou expressamente que o vídeo impugnado foi divulgado nas páginas de campanha dos candidatos, concluindo que "a posterior divulgação de seu posicionamento pelos candidatos de sua preferência, por si só, não transmuta a natureza legítima de sua manifestação em conduta abusiva, sob pena de criar-se indevida restrição ao debate político nas redes sociais".
Irresignada, a Coligação apresenta o recurso ora em análise defendendo que o fato possui gravidade suficiente a caracterizar abuso de poder político e econômico, além de uso indevido dos meios de comunicação.
Aduz que o vídeo foi publicado na internet de forma direta e unicamente nas redes sociais dos candidatos demandados, e não no perfil da promitente MARIA ISOLETE DIAS NÁGERA, de modo que não se tratou de mero compartilhamento de manifestação de opinião, mas de verdadeira apropriação e instrumentalização do material para a campanha eleitoral, visando, obviamente, obtenção de votos nas eleições municipais, o que reverteria na conclusão de que a promessa de doação possui vinculação direta com a obtenção de vantagem pessoal.
Defende que tal promessa envolveu valor relevante, cuja entrega foi condicionada à vitória de TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA e OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ, ferindo a paridade de armas e a legitimidade do pleito e constituindo ato eivado de abuso de poder econômico e político (visto que MARIA ISOLETE é irmã do presidente do diretório municipal do partido dos recorridos e seria, também, o segundo maior doador da campanha).
Alega, também, que os recorridos incorreram em uso indevido de meio de comunicação social, com alegado abuso de poder midiático, visto que o vídeo foi divulgado poucos dias antes do pleito, recebeu impulsionamento e alcançou quantidade de visualizações que supera o número de eleitores do município, visto que, organicamente, alcançou cerca de onze mil visualizações.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45924305). Na peça, defendem a manutenção dos termos da sentença e aduzem a inexistência de abuso de qualquer monta ou de gravidade na conduta a ponto de se macular a normalidade da eleição e a paridade de armas entre os candidatos. Alberga tais afirmações nos fatos de a candidatura recorrente possuir vídeos com visualizações muito superiores ao ora impugnado, além de considerar que afirmações de investimentos futuros fazem parte de promessas de campanha. Nesse particular, compara o vídeo objeto do recurso em tela com vídeo que o vice-prefeito na época e concorrente do pleito fala que aguarda recurso e investirá R$ 480.000,00, para compra de veículos para a saúde, mais de 4 vezes o valor mencionado pela eleitora pretensa doadora.
Distribuído o feito, fora concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela improcedência do recurso, por ausência de gravidade suficiente das condutas para caracterização dos ilícitos eleitorais imputados.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-15 16:19:35 -0300
Por unanimidade, reconheceram de ofício preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiram o processo, sem resolução do mérito, em relação ao diretório municipal do partido. No mérito, negaram provimento ao recurso da coligação.
Dr. JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI, pelos recorridos João Antonio Dias Nagera, Olimar da Silveira Braz, Maria Isolete Dias Nagera e Tais Fabiane da Maia Flores Rosa.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de ANDREI COSSETIN SCZMANSKI e de MARCOS CESAR BARRIQUELLO, respectivamente, Prefeito e Vice-prefeito reeleitos em Ijuí/RS, nas Eleições de 2024, entendendo não comprovada a acusação de prática de abuso do poder econômico e político, utilização indevida de veículo e meio de comunicação e de condutas vedadas aos agentes públicos.
Em suas razões, suscita as preliminares de cerceamento de defesa pelo indeferimento da intimação judicial da testemunha Jocelaine Simão, a qual foi intimada extrajudicialmente e não compareceu à audiência de instrução, e de intempestividade da contestação apresentada pelos recorridos. No mérito, aduz que a matéria publicada na p. 5 do Jornal da Manhã, edição de 24 e 25.8.2024, com o título “Executivo destina recursos para o HCI” e a manchete de capa “HCI recebe novos recursos para o SUS”, representa abuso de poder e conduta vedada por parte dos recorridos. Defende que a notícia de repasses do município para o Hospital de Clínicas de Ijuí (HCI) se revela populista e instrumento de propaganda principalmente entre os eleitores “menos aquinhoados economicamente”. Argumenta que houve distribuição de benesses excedentes ao permitido, em desacordo com o art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Relata que a foto publicada na reportagem do Jornal da Manhã, retratando ambiente do gabinete do prefeito, representaria abuso de poder econômico e político, conduta vedada e uso indevido dos meios de comunicação, e que os candidatos recorridos tinham ciência do conteúdo da publicação. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, com a cassação dos diplomas expedidos, aplicação de sanção de inelegibilidade e de multa.
Em contrarrazões, os recorridos requerem a rejeição da preliminar e asseveram que inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, a qual deveria ter comparecido independentemente de intimação. Quanto à alegação de intempestividade da contestação, sustentam ser correta a decisão que deferiu o pedido de contagem do prazo de defesa a partir da juntada das respostas aos ofícios expedidos ao Município de Ijuí, requeridos na inicial, e que a inicial não estava corretamente instruída, dificultando a defesa. No mérito, afirmam que não interferiram nas notícias publicadas pelo Jornal da Manhã, e que a presidência do hospital pediu verbas formalmente à Prefeitura de Ijuí, conforme divulgado na reportagem. Alegam que não houve repasse de recursos públicos em período vedado. Pedem o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento das preliminares e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-15 16:19:37 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. TRANSGRESSÕES ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DOUGLAS FONTANA, então prefeito de Espumoso/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Espumoso, que julgou parcialmente procedente a representação por conduta vedada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de condená-lo ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 em razão da contratação de servidores públicos municipais no período vedado.
Em suas razões, sustenta que as contratações impugnadas também seriam justificadas por razões de interesse público excepcional, sendo a contratação de vigilância motivada por política de reforço à segurança escolar, em razão de tragédias ocorridas no país. Quanto à contratação de auxiliar de ensino, alega que o ato visava garantir o atendimento de aluno com necessidades especiais, amparado por laudo médico emitido em fevereiro de 2024 (antes do início do período vedado), acostado ao corpo da peça recursal, o que demonstra a urgência e necessidade do serviço. Requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência da representação ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-15 16:19:40 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar uma das irregularidades apontadas e reduzir a multa para o valor de R$ 5.320,50.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
RONALDO MACHADO DA SILVA e MAICO DA SILVA DE LIMA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024 no Município de Lajeado do Bugre, recorrem contra a sentença que identificou utilização de recursos de origem não identificada - RONI e gasto irregular com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 3.458,54 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), ID 45863916.
Irresignados, alegam desconhecer as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e juntam declaração da sócia do posto de combustível. Sustentam que os referidos documentos teriam sido emitidos por equívoco. Aduzem ter solicitado, sem sucesso, esclarecimentos à empresa responsável pela confecção dos bótons. Destacam que as inconformidades não maculam as contas, eis que ocorreram por puro despreparo do candidato ao formalizar os atos de campanha. Requerem o provimento do apelo, para que seja afastada a ordem de recolhimento (ID 45863924).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45917739).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 2.158,54.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45829289) interposto por DANILO FERNANDO TRINDADE RODRIGUES em face da sentença (ID 45829283) prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada. Com o recurso, vieram aos autos documentos (ID 45829290, 45829291 e 45829292).
Em suas razões, o recorrente afirma que a doação foi feita de forma equivocada por sua esposa, que pensou “estar fazendo a transferência de sua conta pessoal e acabou fazendo de sua conta jurídica (é titular de uma MEI)”. Argumenta que, ao perceber o equívoco, procedeu o recolhimento do valor em favor do Tesouro Nacional.
Deste modo, requereu o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam aprovadas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 45977689).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-15 16:19:44 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados após a interposição do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO FRANCISCO RENOSTO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Cambará do Sul/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 3.556,49 e ao recolhimento do mesmo valor ao Tesouro Nacional, totalizando R$ 7.112,99, em razão do excesso de autofinanciamento com recursos próprios (ID 45862169).
Em suas razões, o recorrente alega que “fez a doação de sua pessoa física para a campanha eleitoral utilizando por base o entendimento de que poderia ser aplicado o artigo 23, § 1º, da Lei Federal 9.504/95, o qual estabelece às pessoas físicas a possibilidade de doação de até 10% do valor declarado de imposto de renda do ano anterior para candidato”. Aponta que o percentual excedente “é completamente irrisório, incapaz de gerar qualquer tipo de dúvidas quanto à confiabilidade das contas, assim como não tem o condão de gerar nenhuma vantagem no pleito eleitoral”. Entende que é irrazoável impor a devolução da integralidade do valor e a aplicar multa de 100% sobre o excesso. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, mesmo que com ressalvas, e a redução das sanções aplicadas, multa e devolução de valor ao erário (ID 45862173).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, “a fim de que seja mantida a sentença de desaprovação das contas e imposição de multa equivalente a 100% do que excedeu o limite de autofinanciamento (R$ 3.556,49), porém excluído o dever de devolução de R$ 3.556,49 ao Erário” (ID 45994834).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-15 16:19:47 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas e a multa por excesso de autofinanciamento, que deve ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCAS MAGNUS SCHMITZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Arroio do Sal/RS, relativamente às Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento em R$ 77,69, aplicando-lhe multa no valor correspondente a 100% da quantia excedente.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a quantia total despendida em sua campanha foi de apenas R$ 2.825,41, montante significativamente inferior ao teto de gastos permitido, fixado em R$ 15.985,08. Reconhece que ultrapassou em R$ 77,69 o limite de 10% de autofinanciamento, aportando R$ 1.676,20 quando o permitido seria R$ 1.598,51. Defende, porém, que o excesso não comprometeu a isonomia do pleito, tampouco se deu com dolo ou fraude. Justifica que a irregularidade decorreu da ausência de recursos públicos e da necessidade de custear despesas urgentes da campanha, reafirmando ter agido com boa-fé. Por fim, argumenta que a sanção imposta é desproporcional, pleiteando a aprovação das contas, ao menos com ressalvas, e sem imposição de multa (ID 45911019).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, com a aprovação das contas com ressalvas e a manutenção da multa aplicada (ID 45992469).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-15 16:19:50 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a multa aplicada na sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
DANI RABAIOLI, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no município de Boa Vista do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$1.233,49 (mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45821488).
Irresignado, alega que a contabilidade está integralmente regular, ao argumento de que os gastos com assessoria contábil e jurídica deveriam ser deduzidos do limite de utilização de recursos próprios. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas, sem qualquer ressalva (ID 45821493).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45917740).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-15 16:19:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta na sentença.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ FERNANDO MAINARDI contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO contra a COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS e FELIPE DE SOUZA SOARES, para o fim de extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a FELIPE DE SOUZA SOARES e reconhecer a irregularidade na veiculação de propaganda eleitoral, sem aplicar multa.
Em suas razões, alega que a sentença merece ser desconstituída quanto à extinção do feito em relação a FELIPE, uma vez que foram apresentadas provas suficientes de sua identidade e de seu envolvimento na prática ilícita, inclusive com a indicação de seu perfil nas redes sociais e imagens em que aparece carregando o material irregular para dentro do comitê da candidata recorrida. Afirma que o pedido de intimação do Instagram foi indeferido e que a certidão do cartório eleitoral, apesar de mencionar a existência de homônimos, não esclareceu se eram todos da cidade de Bagé ou quantos pertenciam ao município, impossibilitando a correta individualização. Requer o retorno dos autos à origem para que se viabilize a citação de FELIPE DE SOUZA SOARES. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no tocante à ausência de penalidade à coligação representada.
Após a intimação, não houve apresentação de contrarrazões pelas partes recorridas.
As partes foram intimadas sobre a ilegitimidade ad causam do recorrente, o qual não é parte no feito, e não se manifestaram.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-15 16:19:55 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.