Sessão Ordinária - 08/07/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Viamão/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 40.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da realização de despesa eleitoral antes da abertura da conta bancária eleitoral e que não se caracterizaria como preparatória para a campanha (ID 45874025).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que “o gasto contratado se enquadra na exceção do § 2º, do art. 36 da Resolução, que não exige a abertura de conta bancária para realização da despesa”. Defende que, “ao contratar a locação de um veículo, o candidato está preparando sua campanha de rua, está organizando seu material, e somente após ter à sua disposição todos os elementos necessários para sair à rua, é que efetivamente fará a propaganda eleitoral”. Salienta que o pagamento da despesa ocorreu após a abertura da conta bancária. Argumenta que, mesmo que mantida a falha, não há comprometimento da lisura das contas. Afirma que não existe previsão legal para a devolução de valores aos Tesouro Nacional. Assevera que, caso mantida a ordem de recolhimento de quantias, “deveria ter observado o princípio da proporcionalidade para determinar a restituição do montante correspondente ao período contratual que vai da data da assinatura do contrato (16.08.2024) até a data da abertura da conta (19.8.2024)”. Requer, ao final, o provimento do recurso “a fim de reformar a r. sentença, aprovando-se as contas de campanha, ainda que com ressalvas, mas sem a determinação de devolução/recolhimento de qualquer valor ao Tesouro Nacional”, e, subsidiariamente, a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45874029).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45992839).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
RODRIGO POX SILVEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Viamão, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento de gastos. A sentença hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 7.104,12 (sete mil cento e quatro reais e doze centavos), equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45876484).
Irresignado, alega que o excesso constituiria doação recebida em espécie, primeiramente depositada na conta pessoal do candidato e, após, transferida à conta de campanha. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e, subsidiariamente, a redução da multa (ID 4586488).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45962778).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa para R$ 6.464,74, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO PEREIRA VARGAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Tabaí/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença do Juízo da 056ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional em razão da utilização de recursos de origem não identificada para o pagamento de despesas não declaradas nas contas apresentadas (ID 45883438).
Em suas razões, o recorrente alega que a nota fiscal questionada teria sido emitida "à revelia do candidato, tendo ocorrido por equívoco da própria empresa, não sendo prestado nenhum serviço ou venda de produto constante na mesma". Defende que juntou declaração da empresa confirmando que a emissão da nota fiscal ocorreu por equívoco. Argumenta que "só tomou conhecimento deste equívoco no momento da análise de suas contas, quando a empresa já havia perdido o prazo permitido de cancelamento de nota fiscal, sendo considerada, portanto, válida perante a SEFAZ/RS". Assevera que "não houve má-fé de sua parte, podendo ser considerado o valor ínfimo, o que justifica a aprovação com ressalvas das suas contas, segundo, inclusive, reiterada jurisprudência do TSE". Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de aprovar as suas contas ou, alternativamente, aprovar com ressalvas (ID 45883445).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45990086).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
ALFREDO CASTILLOS DE LOS SANTOS recorre da sentença exarada pelo juízo da 007ª Zona Eleitoral, que julgou suas contas ao cargo de vereador no Município de Aceguá, relativas às Eleições de 2024, não prestadas (ID 45843295).
O recorrente, após a sentença, apresentou a prestação de contas final. Requer seja reconhecida como prestadas as contas eleitorais (ID 45843343).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 45848325).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-08 15:28:33 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA POLÍTICA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação SANTA VITÓRIA NÃO PODE PARAR em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 043ª Zona – Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação pela recorrente, proposta contra EDENILSON ARAUJO SOUZA, candidato eleito para o cargo de vereador na municipalidade e administrador do perfil “Sapo Notícias” no Facebook e no Instagram.
Na origem, o magistrado entendeu que o investigado não incorreu em abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação quando do uso de seu perfil em rede social, patrocinado por apoiadores, para a promoção de candidaturas específicas, pois não demonstrada gravidade suficiente a macular a regularidade do pleito ou o equilíbrio da disputa eleitoral.
Em suas razões, a recorrente defende que o recorrido usou de forma indevida meio de comunicação, porquanto as divulgações de cunho político publicadas em seu perfil ostentam capacidade para desequilibrar a corrida eleitoral devido ao seu alcance massivo. No ponto, argumenta que a página possui um número maior de seguidores do que o de habitantes daquela localidade. Salienta se tratar de sítio de pessoa jurídica divulgando conteúdo relativo ao pleito, ao arrepio da norma eleitoral.
Sustenta que o abuso de pode econômico decorre do patrocínio externo à página. Aduz, desta feita, que as condutas, revestidas de cunho eleitoral, ostentam gravidade suficiente a macular as eleições.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver o recorrido inelegível, multado e proibido de divulgar conteúdo eleitoral em sua página, bem como para que seja oficiado o Facebook para bloqueio dos sites.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-08 15:28:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO "POR AMOR A SÃO BORJA" contra sentença do Juízo Eleitoral da 047ª Zona - São Borja/RS, que extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face da COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM O FUTURO", JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES, JEFERSON OLÉA HONRICH, ROBSON DA ROCHA FRIEDRICH e da ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA DR. FERREIRA DE MORAES.
A inicial imputa aos representados a prática de abuso de poder político e econômico, pela suposta utilização de internos - dependentes químicos - da Comunidade Terapêutica Chico Xavier, mantida pela associação demandada e beneficiária de subvenção pública, em atividades de campanha eleitoral.
O magistrado de origem entendeu que a ação não preenchia os requisitos previstos no art. 22 da LC n. 64/90, por ausência de vínculo mínimo entre os fatos narrados e os documentos apresentados, aptos a justificar a instauração da investigação pretendida.
Irresignada, a recorrente requer a anulação da sentença e o prosseguimento da ação, alegando que há indícios suficientes para justificar a investigação. Sustenta ter apresentado provas do abuso, como registros de internos da unidade realizando campanha para o recorrido Robson Friedrich.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Em inusitada réplica ao parecer ministerial, a recorrente reiterou ter apresentado prova suficiente para justificar a instauração da investigação, e, em 23.5.2025, juntou novo documento visando reforçar suas alegações.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-08 15:28:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANA CAUSSI e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PODEMOS DE LAJEADO/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado, que indeferiu a petição inicial da denominada “ação declaratória de elegibilidade” ajuizada pelos recorrentes e os condenou, bem como seus procuradores, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A inicial foi indeferida sob o fundamento de ausência de interesse processual, ao argumento de que a inelegibilidade de LUCIANA CAUSSI já havia sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, proferida no processo de registro de candidatura RCAND n. 0600562-39.2024.6.21.0029.
Em suas razões recursais, os recorrentes requerem a reforma da sentença para: (a) o recebimento da petição inicial da ação declaratória e seu regular processamento; (b) o reconhecimento da elegibilidade de LUCIANA CAUSSI; (c) o cômputo dos votos por ela supostamente obtidos e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário; e (d) o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na origem.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, para, mais precisamente, afastar a sanção por litigância de má-fé.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar as multas por litigância de má-fé, mantendo o indeferimento da petição inicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45854225) interposto por MARIO DE SOUZA em face da sentença (ID 45854217) prolatada pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos, bem como o recolhimento de R$ 100,00 a título de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Com o recurso, vieram aos autos documentos (ID 45854226 a 45854250).
O recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença porque “não ocorreu a intimação pessoal do candidato para sanar as irregularidades, em face ao decurso do prazo de intimação por seu advogado”.
No mérito, argumenta, em relação as irregularidades de despesas decorrentes de combustíveis, que juntou aos autos termo de cessão de uso, comprovando os gastos com combustíveis nos termos que a legislação permite. Quanto ao elevado consumo de combustível, destaca que (a) o veículo utilizado na campanha é antigo, o que justifica maior consumo; (b) a extensão territorial do município, especialmente em razão das viagens ao interior, com trajetos de ida e volta, contribui para os gastos elevados; e (c) o município possui 2.193 eleitores votantes, distribuídos em mais de 1.000 residências, o que demanda deslocamentos extensos, afastando qualquer ilegalidade nos gastos. Sobre a nota fiscal no valor de R$ 100,00, afirma que, embora não tenha sido juntada, o comprovante de pagamento foi devidamente anexado aos autos, o que, conforme jurisprudência consolidada, sanou a eventual omissão, não cabendo qualquer penalidade pela ausência da nota fiscal.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45945645).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e conheceram dos documentos juntados com o recurso. No mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
LEONE KAYSER BOZZETTO, candidata ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Montenegro, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.560,00, em razão da utilização de recurso de origem não identificada e irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões recursais, sustenta que as irregularidades apontadas são de pequena monta, não comprometem a regularidade das contas prestadas e foram devidamente sanadas com a juntada de documentos posteriores, inclusive em sede de retificação no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Alega que os extratos bancários foram apresentados integralmente, que não houve sobra financeira de campanha a ser repassada ao partido, que os recursos apontados como de origem não identificada estão devidamente registrados na prestação de contas e que os gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foram comprovados nos autos. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, citando precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para afastar a manutenção das ressalvas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar integralmente as contas apresentadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-08 15:28:47 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.