Sessão Ordinária - 01/07/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por LUAN DIEGO BADIA (ID 45801009) e pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR (ID 45801011) contra a sentença do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada por MARCIANO PERONDI por suposto compartilhamento de postagem com conteúdo calunioso, difamatório e inverídico em desfavor do então representante.
Na origem, a sentença recorrida determinou que a Coligação Nova Frente Popular se abstivesse de distribuir qualquer material de natureza similar ao folheto apócrifo objeto da representação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, bem como condenou LUAN DIEGO BADIA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por divulgação de conteúdo ofensivo e desinformativo na rede social Instagram (IDs 45800988 e 45800997).
Em suas razões recursais, LUAN DIEGO BADIA afirma que a decisão é “verdadeiramente acrítica” e “não analisa o caso concreto”. Alega que “a publicação veiculada pela parte representada não corresponde a notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante”, pois trata-se de fato “amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais”. Alega que a publicação impugnada diz respeito a fato amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais, mais precisamente, o “acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer”. Indica endereços eletrônicos em que poderiam ser verificadas essas notícias. Discorre sobre a liberdade de expressão e a democratização de debates no ambiente eleitoral, bem como sobre o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático. Requer, ao final, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação (ID 45801009).
Por seu turno, a COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR sustenta que “a julgadora de piso determinou a busca e apreensão sem que os autores tenham apresentado um único elemento de prova que estabelecesse o liame do material apócrifo com a Coligação”. Relata que, durante a diligência, “Marciano Perondi deixou asseclas do outro lado da rua do comitê da Coligação para filmarem a Polícia Federal entrando armada no comitê de Fernando Marroni”, a fim de produzir notícias falsas a respeito. Aponta que “o interesse recursal se mostra claro, na medida em que a sentença de improcedência para reconhecer que a Nova Frente Popular não produziu o material e que a busca e apreensão não deveria ter sido realizada”. Entende que o Marciano Perondi “se valeu indevidamente da justiça eleitoral para criar tumulto no processo eleitoral a 05 (cinco) dias do pleito”. Postula a reforma da sentença para “1) julgar improcedente a representação, tendo em vista a flagrante inexistência de relação da Coligação Nova Frente Popular com o material apócrifo denunciado; 2) declarar a prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça e litigância de má-fé por parte de MARCIANO PERONDI, com o arbitramento de multa que se sugere seja estipulada em R$ 50 mil reais” (ID 45801011).
Em contrarrazões, o recorrido postula a manutenção da sentença (ID 45801016).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento apenas do recurso interposto por LUAN DIEGO BADIA (ID 45807459).
Sobreveio nova manifestação da COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR na qual confronta as colocações do parecer ministerial, repisando os termos recursais (ID 45808572).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-01 19:45:14 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Registrada a ressalva de entendimento do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, uma vez que anteriormente restou vencido em questões semelhantes, agora aderindo ao entendimento predominante neste Plenário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45854356) interposto por ALDEMIR PEIXOTO DA SILVA em face da sentença (ID 45854348) prolatada pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 354,75 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos, bem como o recolhimento de R$ 300,00, relativos a sobras financeiras, ao órgão partidário municipal, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Com o recurso, vieram aos autos documentos (ID 45854357 a 45854387).
O recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença, porque “não ocorreu a intimação pessoal do candidato para sanar as irregularidades, em face ao decurso do prazo de intimação por seu advogado”.
No mérito, argumenta a ocorrência de erro formal quanto ao lançamento de valores de sobra de campanha e que os extratos bancários comprovam a ausência de saldo nas contas, o que afastaria o dever de recolhimento ao diretório municipal. Quanto à nota fiscal emitida no seu CPF, ressalta que a emissão nesses moldes diverge da orientação repassada para o posto, que foi de que a nota fosse emitida no CNPJ da campanha. Por fim, em relação às irregularidades de despesas decorrentes de combustíveis, afirma que juntou aos autos termo de cessão de uso, comprovando os gastos com combustíveis nos termos que a legislação permite.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, com a aprovação com ressalvas das contas (ID 45932066).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-01 13:02:17 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e conheceram dos documentos juntados com o recurso. No mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 354,75 ao Tesouro Nacional.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por suposta fraude à cota de gênero, ajuizada em face de NEIDA GROFF, IVONIR PEDO, ARLEI FERNANDO DE OLIVEIRA, DIRCEU DIAS, TAINÁ SILVEIRA DOS SANTOS e JORGE FERREIRA, todos candidatos ao cargo de vereador pelo PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) no Município de Gramado Xavier/RS, nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45931794).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a candidatura de Neida Groff foi meramente formal, tendo por única finalidade preencher a cota mínima de 30% de candidaturas femininas exigida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Aponta como indícios de fraude: a) votação irrisória (05 votos), a despeito de possuir diversos parentes residentes em Gramado Xavier; b) prestação de contas padronizada em relação à outra candidata mulher do partido (Tainá Silveira dos Santos), com reduzida movimentação financeira (R$ 200,00) e inconsistências nas informações prestadas pela candidata; c) ausência de propaganda eleitoral da candidata em seus perfis nas redes sociais, embora possua diversos perfis no Facebook e no Instagram; d) filiação ao PRD apenas cinco dias antes da data limite (6.4.2024), o que reforçaria a natureza meramente formal da candidatura; e) existência de denúncia anônima de que a candidata teria recebido um cheque de R$ 4.500,00 do presidente do partido para concorrer nas eleições. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, “para o fim de julgar os pedidos elencados na Petição Inicial” (ID 45931794)
Em suas contrarrazões, os recorridos reafirmam as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, caso o recurso seja provido. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença de improcedência, alegando que nenhum dos requisitos da Súmula n. 73 do TSE, que caracterizam a fraude à cota de gênero, estaria presente. Sustentam que a votação não pode ser considerada inexpressiva para um município pequeno como Gramado Xavier, no qual outras candidatas também obtiveram baixa votação. Argumentam que a candidata já concorreu em eleições anteriores (2008 e 2020), sempre com votação similar, o que comprova sua genuína intenção de participar do pleito. Aduzem que a candidata efetivamente participou de atos de campanha, comparecendo a comícios, realizando visitas a eleitores e tendo material de campanha confeccionado. Esclarecem que a prestação de contas padronizada é prática comum, pois os partidos costumam centralizar esse serviço. Defendem que a filiação próxima à data limite é direito da candidata e não configura, por si só, indício de fraude. Citaram jurisprudência deste TRE/RS e do TSE para sustentar a necessidade de prova robusta e induvidosa para a configuração da fraude à cota de gênero. Por fim, requerem a manutenção da sentença de improcedência (ID 45931803).
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45973306).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-01 13:02:20 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento a recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MARIBEL DE VILA POSSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Montauri, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de doações em espécie acima de R$ 1.064,10, em mesma data. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos e reais), ID 45891314.
Nas razões, a recorrente alega que o excesso em relação ao limite legal seria de R$ 435,90 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), e aduz ser incontroversa a identificação dos depósitos, constituindo mera falha formal. Invoca os princípios da proporcionalidade e do não locupletamento indevido. Requer a aprovação com ressalvas das contas, bem como seja afastada a ordem de recolhimento. Alternativamente, pleiteia o recolhimento do valor excedido, qual seja, R$ 435,90 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos, ID 45891319).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45892989).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-01 16:31:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2022.
Após as publicações cabíveis, não houve impugnações, e a Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou exame preliminar das contas. O órgão técnico sugeriu fosse realizada a intimação do prestador, de forma a oportunizar a apresentação de peças e documentos, ID 45524413.
Intimada, a agremiação juntou petição para reabertura do feito no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA, ID 45534545. A diligência fora deferida pelo então relator, Des. Afif Jorge Simões Neto, ID 45544023. Houve o aproveitamento com juntada de documentos em dois momentos - ID 45553828 a ID 45553867 e ID 45559556 a ID 45559710.
Após análise, a unidade técnica apresentou relatório do exame da prestação de contas, apontando irregularidades concernentes a fontes vedadas e à aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, ID 45616501.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu Parecer de ID 45617683.
O Partido peticionou, juntou documentos e requereu prazo adicional de 15 dias para complementar a documentação, ID 45628611 a ID 4562705. O pedido foi deferido, ID 45636591, e a agremiação acostou documentos de ID 45645869 a ID 45646083.
Em Parecer Conclusivo, ID 45675554, a SAI, após o exame dos documentos e justificativas apresentadas, considerou parcialmente sanadas as irregularidades. Porém, recomendou a desaprovação das contas, em decorrência de recebimento de verbas de fontes vedadas e aplicação irregular do Fundo Partidário, com recolhimento de R$9.919,80 (R$2.582,40 + R$7.337,40).
A agremiação apresentou razões finais e acostou documentos, ID 45682394-5, a respeito dos quais houve análise pelo órgão técnico que emitiu relatório no sentido de reconhecer sanada parte dos apontamentos, reduzir o recolhimento em R$1.500,00 e manter a recomendação de desaprovação das contas, ID 45893695.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento de R$ 8.419,80, ID 45901264.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-01 13:02:28 -0300
Enviado em 2025-07-01 13:02:28 -0300
Enviado em 2025-07-01 13:02:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 8.419,80 ao Tesouro Nacional.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCELO FARIA ELLWANGER e RODRIGO FERREIRA, candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito de São Sepé, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 082ª Zona – São Sepé/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder e conduta vedada pelos recorrentes, proposta contra JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, candidatos a reeleição no pleito majoritário.
Na origem, o magistrado entendeu que os investigados não incorreram em abuso de poder ou conduta vedada, quando da doação de cestas básicas, água e outros itens à população, durante o período eleitoral, na medida que não demonstrada a vinculação entre o ato impugnado e a campanha política, bem como o período de calamidade que o município enfrentava, situação que autorizava a oferta de auxílio aos munícipes.
Em suas razões, os recorrentes alegam que os recorridos, outrora Prefeito e Vice-prefeito na Municipalidade, incidiram em abuso de poder político e conduta vedada, bem como em improbidade administrativa, ao doar cestas básicas e outros itens em período eleitoral. Segundo os representantes, o auxílio seria revertido em vantagem eleitoral. Referem se tratar de ato vedado pela legislação. Defendem que a medida carece de interesse público, pois ausente critério socioeconômico para a distribuição. A roborar, aduzem que nem durante as enchentes foram destinadas tantas cestas à população. Colacionam jurisprudência deste Tribunal que entendem adequada à sua tese. Aduzem, desta feita, que a ação, revestida de cunho eleitoral, ostentou gravidade suficiente a desequilibrar as eleições.
Culminam por pugnar pela reforma da sentença para ver os recorridos inelegíveis, cassados, multados e processados administrativa e penalmente.
Com contrarrazões, nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-01 13:02:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45890754) interposto por CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA e VALDECI ALVES DE CASTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) manejada contra FABRÍCIA DE SOUZA, candidata eleita ao cargo de vereadora pelo partido Republicanos nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45890749).
A sentença ora recorrida decidiu pela improcedência da demanda por insuficiência de provas robustas da distribuição de bens no período eleitoral a caracterizar captação ilícita de sufrágio ou da ocorrência de abuso do poder político ou econômico, a partir do uso indevido do exercício de função pública, por atos perpetrados em decorrência da distribuição de donativos arrecadados para as vítimas das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul em maio de 2024.
Irresignados, alegam os recorrentes que o volume de doações angariadas pela recorrida, através de sua influência e contatos obtidos a partir do cargo público exercido à época (de assessora parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul), aliado à distribuição personalizada das benesses, demonstrariam o uso de estrutura e influência para obter vantagem eleitoral.
Essas doações teriam sido descarregadas e estocadas em sua residência e, posteriormente, distribuídas diretamente por ela e seus aliados, inclusive em bairros não atingidos pela calamidade. Apontam que tal fato reforça a tese de desvio de finalidade da ajuda humanitária para fins eleitorais.
Afirmam que essa prática comprometeu a igualdade nas eleições, já que eles também se envolveram em ações de ajuda, mas de forma regular e sem uso de recursos públicos.
Argumentam que o abuso de poder pode ocorrer inclusive na pré-campanha e que a conduta da recorrida comprometeu a igualdade de condições entre os candidatos, uma vez que associou sua imagem à assistência humanitária em um contexto de vulnerabilidade social, promovendo benefício eleitoral indevido.
Também levantam inconsistências nos argumentos da defesa e depoimentos de testemunhas, apontando contradições e uso de recursos públicos de forma questionável.
Diante disso, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, com a consequente cassação do registro ou diploma da recorrida, por entenderem configurado o abuso de poder econômico e assistencialismo eleitoreiro.
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 45890760), essa asseverou que o áudio citado pelos recorrentes, no qual o irmão da candidata supostamente teria afirmado que apenas ela distribuiria donativos, teve o seu conteúdo distorcido. O áudio, na verdade, orientava a organização da distribuição e jamais afirmou exclusividade da entrega pela candidata ou sua equipe. Além disso, a distribuição dos donativos ocorreu no contexto da enchente que assolou o Estado em maio de 2024, e várias pessoas participaram da ação solidária.
Quanto às imagens que mostrariam movimentação de doações na casa da recorrida, argumenta que se trata de registros captados por um vizinho com quem a recorrida FABRICIA mantém conflito judicial desde 2019, e que filmava a residência com intenção de prejudicá-la. Nesse ponto, defende que as imagens não comprovam o uso dos donativos da enchente para proveito próprio.
A recorrida admite que, por ser assessora parlamentar na época e possuir grande rede de contatos, conseguiu mobilizar significativa quantidade de doações, mas rechaça que tenha utilizado tais recursos com fins eleitorais.
Defende que a situação relativa às enchentes de 2024 demandou a operação de uma grande rede de solidariedade, em que “todo mundo ajudou todo mundo” e lembrou que em 2023 já havia realizado atividades similares nas cidades de Muçum e Roca Salles, quando foram assoladas por inundações.
Salienta que sua candidatura somente foi divulgada após a convenção partidária e que durante a campanha não houve propaganda relacionada à entrega de donativos.
A defesa ainda contesta o argumento de que os donativos foram entregues em bairros não atingidos pela enchente, explicando que muitas famílias desabrigadas estavam alojadas em casas de parentes em outras regiões. Destaca também a falta de abastecimento de água em diversos bairros, o que justificaria a ampla distribuição de mantimentos.
Remetidos os autos a esta instância, concedeu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer (ID 45957968) opinou pelo desprovimento do recurso, por ausência de elementos suficientes para caracterizar o ilícito eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-01 21:24:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PARTIDO CIDADANIA e pela FEDERAÇÃO CIDADANIA/PSDB de Aratiba/RS contra a sentença do JUÍZO DA 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa (ID 45890797) de partido isolado propor ação quando integrante de federação.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) foi proposta pelo CIDADANIA DE ARATIBA contra GELSON TARCISIO CARBONERA E JOAREZ ANTONIO MIECHUANSKI, candidatos eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Aratiba, pela prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, em razão do repasse de verbas oriundas de emenda parlamentar no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a três comunidades do interior do município (Monte Belo, Santa Lúcia e Gruta), que estariam condicionadas ao sucesso eleitoral da chapa "União por Aratiba" (coligação pela qual os recorridos disputaram a eleição de 2024) (ID 45890786).
Em suas razões de recurso, os Recorrentes sustentam ser o único grupo político com atuação efetiva no município que buscou cumprir o papel de fiscalização do processo eleitoral. Dizem que, “embora o partido originalmente propoente integre a Federação SDB Cidadania em nível nacional, a situação fática em Aratiba/RS apresenta peculiaridades que justificaram a atuação isolada do Cidadania: a) O Partido Cidadania possui CNPJ ativo em Aratiba/RS, enquanto o PSDB tem CNPJ inativo no município; b) A inatividade do PSDB local impossibilita sua participação efetiva na federação no âmbito municipal; c) O princípio da autonomia partidária, previsto no art. 17 da Constituição Federal, deve ser observado, permitindo que o partido com atuação efetiva no município possa defender os interesses da lisura do processo eleitoral. d) Por outro lado, conforme consulta ao site do TSE (https://sgip3.tse.jus.br/sgip3-consulta/#!/orgao-partidario/selecao-partido-abrangencia), o Presidente do órgão partidário municipal da Federação PSDB/CIDADANIA em Aratiba é o mesmo Presidente do partido CIDADANIA, caracterizando a manifestação de vontade do mesmo grupo político; Nesse contexto, considerando que o Presidente do órgão partidário municipal da Federação PSDB/CIDADANIA em Aratiba é o mesmo Presidente do partido CIDADANIA tem-se que a manifestação de vontade do mesmo grupo político está interligada com o objetivo de apurar os fatos ocorridos em benefício do mandato eletivo de Gelson Carbonera, sendo que a instrumentalidade das formas está intrinsecamente ligada à ideia de efetividade da prestação jurisdicional.” Aduzem ser possível a regularização do polo ativo e que a jurisprudência do TSE tem flexibilizado certas formalidades em prol do interesse público na apuração de irregularidades eleitorais. No mérito, afirmam que há conexão direta entre o repasse da verba de R$ 350.000,00 às comunidades de Linha Monte Belo, Linha Santa Lúcia e Linha Gruta e a vitória dos recorridos nas urnas, com uma margem de apenas 52 votos, representando 0,47% dos votos. Pedem o provimento do recurso (ID 45890802).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45983899).
É o relatório.
À revisora.
Enviado em 2025-07-01 13:02:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GILMAR LAURINDO BELLINI, candidato eleito Prefeito de Boa Vista Do Incra/RS nas Eleições de 2024, contra sentença do Juízo da 017ª Zona Eleitoral – Cruz Alta, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra CARLOS JUAREZ DE LIMA PEDROSO, LAIR BEHNEN, FLAVIO JACQUES BIRGEIER, CLEBER TRENHAGO, CLAUDETE KORBES E KELYTON DANIEL DA SILVA BORBA, na qual eram imputados abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, perpetrados mediante ameaça, crime de violência sexual, cooptação de apoio em troca de cargos e funções, ordem para coordenadores cometerem prevaricação em razão das eleições, intensificação de serviços (patrolamento e viagens), aumento de horas extras no período eleitoral e uso de fake news na rede social. A sentença de improcedência fundou-se na insuficiência da prova produzida (ID 45823378).
Em seu apelo, o recorrente, reprisando as alegações da inicial, sustenta que o áudio apresentado é contemporâneo ao período do pleito eleitoral, sob o argumento de que a fala “daqui uns dias” tinha relação com o pleito eleitoral e que a parte investigada não produziu prova apta a demonstrar a extemporaneidade do áudio, “o que lhe seria de fácil acesso já que o próprio Cleber Trenhago teria sob registro em seu telefone a conversa de onde o Áudio n. 124431873 originou-se.” Assim, diz que há “prova concreta de abuso de poder político praticado pelo então Prefeito, ora Apelado Cleber Trenhago, quando usou do seu cargo para oprimir a coordenadora de Trânsito mandando esta não praticar atribuições da sua função em período eleitoral, visando unicamente beneficiar candidato da sua coligação (pgs. 11, 12 e 13 id 124430854), é que se faz imperiosa a reforma da decisão supramencionada.” Em relação ao investigado Flavio Jaques Biergier, diz que este “restou confesso na audiência de instrução quando falou que a Sra. Ana Paula da Rosa Olegário, genitora de Mariana Olegário de Mattos, ofertou votos seu e de sua família para que o mesmo buscasse sua filha em Município distante, Caibaté, na data de 30 de setembro do corrente ano. Ainda, sustenta que a testemunha Leonel Pereira teria confirmado que houve compra de votos por meio do fornecimento de transporte (viagem para buscar a filha da senhora Ana Paula em Caibaté) realizado pelo próprio Investigado, ora Apelado. Quanto ao aumento dos gastos da folha de pagamento, refere: fica evidente pelas tabelas retiradas do site do Poder Executivo de Boa Vista do Incra (pgs. 14 e 15 do id 124430855) quando comparados os exercícios de 2023 e 2024. É gritante o abuso de poder político e econômico, quando comparamos os gastos público das ‘Despesas Total com Pessoal’ do primeiro e segundo semestre de 2023 com o do primeiro semestre de 2024”, demonstrando que “a despesa com pessoal aumentou mais que duas vezes do período anterior que não era eleitoral, ou seja, mais que dobrou, e por mais que os valores não sejam expressivos ao cotidiano de poderes públicos, se faz imperioso lembrar que para o município de Boa Vista do Incra isto significa um rombo no erário, já que o município conta com em torno de dois mil eleitores e pouco mais do que isso em número de habitantes.” Em relação a Kleyton Daniel da Silva Borba, diz que “é comprovadamente o administrador do Perfil do instagram @bvi.milgrau, de acordo com a representação NIP n. 0600526- 33.2024.6.21.0017 (fl. 17 id 124430854), a qual tramitou no juízo a quo tendo sido julgada procedente no sentido de mandar o ora Apelado Kelynton retirar imediatamente a enquete realizada no perfil @bvi.milgrau.” Reitera que o recorrido Kleyton difundiu notícias falsas, no intuito de prejudicar a campanha do candidato da oposição do seu partido, maculando a imagem e a honra do candidato Gilmar Bellini e de sua família. Ao final, pede o provimento do recurso para a reforma da sentença, em especial para que CLEBER TRENHAGO e FLAVIO JACQUES BIERGIER sejam considerados inelegíveis, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “d”, e inc. XIV, da LC n. 64/90, pelo prazo de 08 anos. (ID 45823383).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45948322).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-01 13:02:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDO PICOLOTTO, candidato não eleito a prefeito de Água Santa/RS nas Eleições de 2024, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra JULIANO FAVRETTO (candidato eleito prefeito de Água Santa) e GILBERTO FAVRETTO (candidato eleito vereador em Água Santa), na qual foram imputados abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, em razão de transferências irregulares de domicílios eleitorais. A sentença de improcedência fundou-se na insuficiência da prova produzida (ID 45851677).
Em seu recurso, o recorrente alega que o juízo a quo teria julgado antecipadamente, sem permitir a devida produção de provas, requereu a nulidade da sentença e o prosseguimento da instrução processual (ID 45851684).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 459953636).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-01 13:02:43 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CANDIDATO ELEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO e EDIVAN NELSI BARON contra a sentença que julgou procedente o pedido condenatório formulado na representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pela primeira recorrente em face da COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS, EDIVAN NELSI BARON, NADER ALI UMAR e JORGE LEANDRO DICKEL, para condenar EDIVAN, NADER e JORGE ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 cada, nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, por divulgação de postagem em rede social de internet com imputação do crime de violência doméstica ao candidato Arlei Luis Tomazoni.
Em suas razões, EDIVAN NELSI BARON sustenta que a decisão desconsiderou o direito à liberdade de expressão no contexto eleitoral. Alega a ausência de prova suficiente para demonstrar que os conteúdos divulgados eram sabidamente falsos. Pondera não ter havido demonstração inequívoca de dolo ou má-fé. Argumenta que as manifestações realizadas devem ser compreendidas dentro do contexto de acirramento político característico do período eleitoral, não havendo intenção deliberada de desinformar ou prejudicar indevidamente a imagem do candidato adversário. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada, que teria sido fixada em valor desproporcional.
A COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO recorre, pleiteando a majoração da multa ao patamar máximo, de R$ 30.000,00, porque a gravidade das infrações justificaria sanção mais severa, considerando o impacto no pleito eleitoral e o momento decisivo da divulgação das postagens, 03.10.2024. Sustenta que a divulgação de informações sabidamente inverídicas sobre o candidato adversário Arlei Luis Tomazoni configurou tentativa deliberada de manipular o eleitorado em momento relevante da campanha eleitoral, com o intuito de influenciar o resultado das eleições. Argumenta que a imputação de um crime grave, como o de violência doméstica, sem qualquer lastro em fatos verdadeiros, causou um impacto significativo na imagem do candidato ofendido, prejudicando a integridade do processo eleitoral. Defende que a multa aplicada no patamar mínimo de R$ 5.000,00 foi desproporcional à gravidade das condutas e ao potencial lesivo das postagens veiculadas, as quais tiveram ampla disseminação nas redes sociais. Aponta que, ao contrário do que sustenta a sentença, o dano causado pela propaganda irregular ultrapassa o âmbito pessoal do candidato ofendido, afetando diretamente a isonomia que deve nortear a disputa eleitoral. Requer a majoração da multa para o patamar máximo previsto em lei, de R$ 30.000,00, a fim de que seja assegurada a proporcionalidade da sanção em relação ao impacto das irregularidades no pleito.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-01 13:02:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONARDO DAHMER contra a sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) EM ESTEIO e o condenou ao pagamento de multa no montante de R$ 5.000,00 por divulgação de propaganda irregular devido à veiculação de conteúdo impulsionado sem indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, infringindo o disposto no art. 29, §§ 5º, 5º-A e 6º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, alega, preliminarmente, a preclusão e a perda do objeto sob fundamento de que a presente representação foi ajuizada no dia do pleito (06/10/2024), quando todas as propagandas já estavam inativas, requerendo a extinção do processo. No mérito, assevera que cumpriu as obrigações exigidas pela legislação eleitoral e pelos termos de uso das redes sociais, geridas pela empresa Meta. Aduz que realizou os procedimentos de preenchimento do CNPJ de campanha na propaganda, mas atribui defeito do serviço por problema técnico da rede social na disponibilização dos dados de seu anúncio eleitoral para a visualização do público em geral. Pede a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação ou, subsidiariamente, afastada a pena de multa.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-01 13:02:49 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.