Sessão Ordinária - 25/06/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 036ª ZONA ELEITORAL DE QUARAÍ, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ela ajuizada em face de JEFERSON DA SILVA PIRES, PATRICIA GULARTE DA SILVA MORAES (candidatos eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeita do Município de Quaraí) e COLIGAÇÃO QUARAÍ NO RUMO CERTO, sob o fundamento de que “não se pode concluir, a partir dos fatos apresentados aos autos, que houve abuso de poder político por parte dos requeridos”, porquanto “a parte autora ficou bastante distante de comprovar de forma contundente as alegações da exordial” (ID 45808840).
Em suas razões, a recorrente reprisa as imputações lançadas na inicial de que houve abuso de poder político e conduta vedada ao agente público, em face da utilização da estrutura pública, bem como de servidores públicos para benefício da campanha. Exemplificativamente, contratos de mídia pagos pela Prefeitura para filmagens de campanha, utilização de servidores durante o expediente e uso de veículos da Administração Pública para realizar atos de campanha. Sustenta que, embora não tenha havido interrupção das obras ou da apresentação dos alunos para a gravação dos vídeos (como mencionado na sentença), foram utilizados documentos (imagens das plantas das obras e da escola) que somente a Administração poderia ter acesso, evidenciando a confusão realizada pelo candidato entre os bens públicos e a sua campanha eleitoral. Além disso, diz que foram utilizados depoimentos de servidores municipais, durante o expediente (Engenheiro Civil do Município, funcionários municipais e diretor da escola Emilio Callo), tratando-se de propaganda eleitoral disfarçada de publicidade institucional, com o único e exclusivo objetivo de promover a candidatura do atual prefeito, candidato à reeleição, configurando inclusive conduta vedada, nos termos do art. 73 da Lei das Eleições. Aliás, o prefeito e pré-candidato fala em nome do município, fazendo vídeo no dia que está sendo feita manutenção de uma importante rua da cidade, inclusive onde estava localizado seu comitê de campanha, oportunidade que não teriam os outros candidatos. Aduz que não se trata meramente de divulgação de atos de governo em perfil privado, como entendeu o juízo sentenciante. Trata-se de violação à isonomia entre os candidatos, abuso de poder político e realização de conduta vedada. Alega que houve divulgação de vídeos de obras e serviços públicos nas redes sociais do então pré-candidato e candidato à reeleição, Jeferson da Silva Pires, com a utilização de imagens e depoimentos de servidores municipais, bem como a utilização de veículo e servidores municipais para a produção de imagens de poços artesianos, posteriormente utilizadas em propaganda eleitoral. Aponta, também, a similaridade entre as imagens da propaganda eleitoral do prefeito candidato à reeleição e a publicidade institucional da Prefeitura. Por derradeiro, diz que os fatos possuem gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder. Pede o provimento do recurso (ID 45808847).
Com contrarrazões (ID 45808867), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45948478).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TÚLIO FERNANDO DE MEDEIROS CONTER PELZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral - Butiá, que julgou procedente representação por doação de recursos acima do limite legal durante o pleito de 2022, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 877,50, correspondente a 50% do valor excedente, bem como para determinar a anotação de inelegibilidade em seu cadastro eleitoral.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, intempestividade para o ajuizamento da representação, porquanto superado o prazo de ingresso de 180 (cento e oitenta) dias a contar da diplomação, conforme entendimento da Corte Superior Eleitoral.
No mérito, sustenta que o valor tido como doação irregular, em realidade, tratou-se de reunião de recursos advindos de amigos do recorrente para aquisição de dois convites para jantar de recepção do Deputado Edivilson Brum. Alega que, embora o recibo tenha sido lançado em seu nome, o montante não teve origem na sua renda, mas sim da soma de aportes de outras fontes. Aduz que os relatos das testemunhas corroboram com esta tese. Entende desproporcional a condenação, bem como a declaração de inelegibilidade por 8 anos.
Culmina por pugnar pelo acolhimento da preliminar de intempestividade e, desse modo, ver o feito extinto. No mérito, postula o provimento do apelo para julgar improcedente a representação. Subsidiariamente, caso mantida a procedência, requer o afastamento da inelegibilidade.
Com vistas, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-25 18:10:15 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para limitar a condenação ao registro da presente decisão no cadastro eleitoral do recorrente, para aferição de situação de inelegibilidade por ocasião de eventual futuro requerimento de registro de candidatura, mantidos o juízo de doação irregular e a multa fixada no valor de R$ 877,50.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45776165) interposto por CRISTIANO GNOATTO e DIRCEU FONTANA, eleitos prefeito e vice-prefeito de Planalto, contra sentença (ID 45776145) que julgara procedentes os pedidos veiculados em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT DE PLANALTO). A decisão entendeu ocorrida a prática de abuso de poder econômico, e (a) declarou a inelegibilidade de CRISTANO; (b) cassou os registros das candidaturas de CRISTIANO e DIRCEU.
Houve a oposição de embargos de declaração pelos recorrentes (ID 45776157), ao argumento de contradição e omissão, em face de fundamentação fática pela prática de abuso de poder versus fundamentação legal no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, dispositivo que trata da prática de conduta vedada, bem como ausência de análise acerca da gravidade dos fatos. Os aclaratórios foram rejeitados (ID 45776158).
Os recorrentes CRISTIANO E DIRCEU postulam (ID 45776165) a reforma da sentença e que seja julgada improcedente a ação, pois defendem que (i) não houve, na sentença, correlação entre a conduta tida como ilícita e a norma invocada; (ii) o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar tenha sido atingido bem jurídico tutelado pela norma invocada; (iii) não houve a verificação e não há prova relativa ao elemento subjetivo, na conduta dos recorrentes, para a aplicação das sanções impostas; (iv) as supostas condutas não se revelaram graves, quantitativa ou qualitativamente. Requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 45776172), o recorrido PDT DE PLANALTO se posiciona pela manutenção da sentença. Aduz que CRISTIANO, então prefeito, rescindiu convênio com a intenção de criar embaraço e/ou dificultar a candidatura da adversária Auristela Cristina de Barros, tendo aguardado "oportunamente e descaradamente" o prazo da desincompatibilização. Sustenta que o artifício fora usado com o objetivo de impedir a candidatura da sra. Auristela, na crença de que ela se encontraria impedida. Indica o ajuizamento de ação de impugnação de candidatura pelos recorrentes contra a candidata a vice-prefeita Auristela Cristina de Barros. Sustenta haver elementos de gravidade na prática do ato, e "que se o agente agiu com abuso de poder político visando beneficiar-se politicamente (...) a reprimenda é cassação e inelegibilidade, independentemente do resultado das eleições". Requer a manutenção da sentença.
Os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso, ao argumento central de ausência de gravidade da prática do ato administrativo, ainda que ocorrido mediante desvio de finalidade (ID 45961803).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-25 18:10:19 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação pela prática de abuso de poder político e condenar os recorrentes pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, aplicando multas individuais no valor de R$ 15.961,50 a CRISTIANO GNOATTO e de R$ 5.320,50 a DIRCEU FONTANA.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO GIRUÁ MERECE MAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os candidatos eleitos DARI PAULO PRESTES TABORDA e LUIZ CESAR MELLO, respectivamente prefeito e vice-prefeito do Município de Giruá nas Eleições de 2024, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder político e o uso indevido dos meios de comunicação social em razão da distribuição, em junho de 2024, nas escolas da rede municipal, de um informativo institucional supostamente autopromocional, confeccionado com recursos públicos e inserido nas mochilas dos alunos.
Nas razões recursais, sustenta que o então vice-prefeito e candidato a prefeito, DARI PAULO PRESTES TABORDA, utilizou indevidamente a estrutura e os recursos públicos para autopromoção política mediante a confecção de 5.000 exemplares de informativos publicitários, os quais foram distribuídos em escolas municipais, colocados nas mochilas dos alunos e direcionados indiretamente às famílias dos eleitores. Argumenta que a prática, além de configurar propaganda antecipada, consubstanciou abuso de poder político pela gravidade do ato, pelo desvio de finalidade na prestação de contas e pelo uso de verba pública no valor de R$ 21.000,00. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação, a cassação dos diplomas dos recorridos e a declaração da inelegibilidade.
Nas contrarrazões dos recorridos, defendem a manutenção da sentença de improcedência, argumentando que o informativo municipal já estava pronto e havia sido distribuído antes da confirmação da candidatura de DARI TABORDA. Alegam que a elaboração e circulação do material são prática habitual da municipalidade, sem finalidade eleitoral, e que não há nos informativos menção à candidatura ou pedido de votos. Referem que as testemunhas ouvidas confirmaram a ausência de orientação para distribuição nas mochilas e que o conteúdo do informativo se limita à prestação de contas da gestão. Sustentam ser incabível o reconhecimento de abuso de poder político por ausência de gravidade concreta e de elementos que rompam a normalidade e legitimidade do pleito. Requerem o desprovimento do recurso e a condenação às verbas de sucumbência.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, considerando que, embora a conduta tenha sido irregular e já reconhecida como propaganda antecipada em representação eleitoral (Rp. n. 0600018-48.2024.6.21.0127), não houve demonstração de gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder político, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-25 19:05:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45867567) interposto por COLIGAÇÃO INOVA CATUÍPE em face da sentença proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí/RS (ID 45867563), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra JOELSON ANTÔNIO BARONI, então detentor do cargo de prefeito do Município de Catuípe, RODOLFO ANTONIO BURMANN, vice-prefeito e candidato a prefeito nas Eleições Municipais de 2024, e FÁBIO JOSÉ MOREIRA, candidato a vice-prefeito no mesmo pleito.
A ação foi proposta com fundamento na prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas (art. 73, incs. IV e V da Lei n. 9.504/97) e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), consistindo nos seguintes fatos: i) contratação de 42 servidores temporários entre 01.7.2024 e 14.9.2024, sendo 29 em período vedado, que não se enquadra nas exceções previstas no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97; ii) distribuição de bens como cestas básicas e materiais de construção a famílias carentes.
A sentença julgou improcedente o pedido ao considerar que as contratações estavam amparadas por exceções legais previstas no art. 73, inc. V, al. “a”, da Lei das Eleições, e que as distribuições de bens se inseriam em programas sociais instituídos por lei anterior ao ano da eleição.
Os recorridos apresentaram contrarrazões (ID 45867575).
Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45953644).
É o relatório.
Enviado em 2025-06-25 18:10:25 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de SÃO LEOPOLDO – RS contra sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por prática de captação ilícita de sufrágio, uso indevido dos meios de comunicação e condutas vedadas por ele proposta contra MARCELO PITOL, vereador eleito nas Eleições de 2024, DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ, Deputado Federal licenciado e Secretário Estadual de Esportes e Lazer, e ISRAEL CRISTIANO FLORES.
A petição inicial narrou dois fatos ilícitos: 1º Fato: o candidato a vereador Marcelo Pitol e Israel Cristiano Flores, durante a maior catástrofe climática que assolou o Estado gaúcho e o Município de São Leopoldo/RS, na condição de jogador de futebol profissional do clube Aimoré, em 15 de maio de 2024, montou centro de distribuição de doações que eram recebidas de doadores para o clube, que levou o nome de “CD Marcelo Pitol”. Essas doações foram destinadas a pessoas afetadas pela catástrofe. Afirma que, em 17.7.2024, mesmo após o fim das atividades do centro de distribuição o candidato Marcelo Pitol se utilizou das doações efetuadas para sua autopromoção, conforme perfil de sua rede social. 2º Fato: Marcelo Pitol e o Secretário de Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul Danrlei de Deus Hinterholz, no dia 12 de setembro de 2024, sem a permissão do poder público municipal, montaram banca para propaganda eleitoral dentro das dependências do complexo do Largo Rui Porto, sem autorização e permissão do poder público da utilização do bem de uso público, em frente ao local de entrada do Ginásio no qual foram entregues materiais gratuitos. Nesse dia (12.9.2024), o candidato Marcelo Pitol participou da entrega de materiais esportivos do programa estadual Segue o Jogo 2, programa em parceria com a Central Única de Favelas (CUFA) que fornece materiais e equipamentos de projeto esportivos para pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos. Diz que a equipe do candidato estava utilizando camisetas identificadas do candidato e material de propaganda (windbanner, folder, adesivos de lapelas e bandeiras), sendo que, quando começou o evento, Danrlei de Deus agiu de forma ilícita por ter usado adesivo de campanha de Marcelo Pitol e feito vídeo de apoio à candidatura deste último. Assim, caracterizada a captação ilícita de votos, o uso indevido dos meios de comunicação e a conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45779184).
A sentença, após exame dos fatos e do conjunto probatório, concluiu que as provas apresentadas (prints, vídeos, postagens nas redes sociais e prova oral) não demonstraram a prática de captação ilícita de sufrágio, autopromoção, uso indevido dos meios de comunicação ou conduta vedada aos agentes públicos (ID 45779299).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que “as provas mostram indícios claros de promoção eleitoral, o uso de materiais de campanha com a indicação expressa que o candidato criou o CD distribuindo alimentos é prova clara, o que caracteriza o uso indevido dos meios de comunicação e publicidade eleitoral indevida nas redes sociais conforme prova nos autos (id’s 124257994 fls., 3 e 124257992). Ainda, a prova que o recorrido deu o seu nome ao centro distribuição, estão comprovadas nos vídeos retirados da rede social do próprio (id’s 124258011 e 124257997). Frente a essa prova, demonstra claramente que o recorrido candidato aproveitou a enchente para se promover para que pudesse entregar os alimentos e depois no período eleitoral, fazer propaganda dessas entregas e fez questão de divulgar. Quanto as provas de promoção do recorrido candidato na presença do evento público da entrega de bens esportivos gratuitos, as provas estão nos autos (id’s 124257995, 124257996, 124258007 e 124258162). Ação conjunta e estratégica e a sua coordenação evidente entre o candidato e o agente público (Danrley de Deus Hinterholz), ambos integrantes do mesmo partido, como forma de evidenciar o planejamento prévio para beneficiar eleitoralmente o candidato, o que ultrapassa a mera participação em evento comunitário.” Pede a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.
Com contrarrazões de MARCELO PITOL e ISRAEL CRISTIANO FLORES, os autos, nesta instância, foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso (ID 45954329).
É o relatório.
Enviado em 2025-06-25 18:10:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. LUCIANO MANINI NEUMANN, pelo recorrido Marcelo Pitol.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUAN DIEGO BADIA contra a sentença do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS (ID 45800711), que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada em seu desfavor por MARCIANO PERONDI, sob o fundamento de ter ocorrido propaganda eleitoral negativa veiculada em rede social na internet, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45800724).
Em suas razões, o recorrente afirma que a sentença recorrida é idêntica a outras exaradas em representações ajuizadas por Marciano Perondi, apesar de se tratar de fatos distintos e específicos. Assim, alega que a decisão é acrítica, não analisando o caso concreto, de modo que questiona a observância ao art. 489, § 2º, do CPC. Aduz, no mérito, que não houve propaganda eleitoral negativa, pois “não corresponde a notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante”. Sustenta que a publicação impugnada diz respeito a fato amplamente divulgado nos noticiários locais, mais precisamente o “acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer”. Indica endereços eletrônicos nos quais poderiam ser verificadas essas notícias. Defende que a “representação é uma tentativa de enquadrar a manifestação do representado enquanto falsa imputação de crime de homicídio e omissão de socorro em face do representante” e que, porém, “não há nenhuma inverdade; acusação caluniosa ou imputação de fatos inverídicos na publicação veiculada pelo representado, que tão somente manifestou sua opinião acerca do ocorrido”. Discorre sobre a liberdade de expressão e o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático. Assevera que a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 é irrazoável e desproporcional. Pontua, ainda, quanto a determinação de remessa de cópia integral dos autos à Delegacia da Polícia Federal para a instauração de procedimento investigatório policial, a fim de apurar a prática de crime tipificado no art. 325 do Código Eleitoral, que esta medida se apresenta “irrazoável e desproporcional. Ao final, requer a procedência do recurso com a reforma da sentença, para julgar improcedente a representação (ID 45800725).
Em contrarrazões, o recorrido postula a manutenção da sentença (ID 45800730).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45820555).
É o relatório.
Enviado em 2025-06-25 18:10:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Registrada a ressalva de posicionamento do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
VALCI STRASBURG TIETBOHL, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Três Forquilhas, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 251,49 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45884557).
Irresignado, alega que o excesso decorre de formalização de cessão de veículo do próprio candidato. Sustenta que o recorrente sequer precisaria ter formalizado a cessão ou poderia ter estimado em valor menor. Destaca ser a única irregularidade. Requer o afastamento da irregularidade e da ordem de recolhimento ou, alternativamente, a aprovação das contas com ressalvas (ID 45884562).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 45885432).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-25 18:10:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45641323) interposto pelo órgão municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Gravataí, LUCAS SANTOS MARQUES, THIAGO ENGELMAN DE LEON MADEIRA, DANIEL ROSA ASSUNCAO, SERGIO LUIZ CARDOSO e ANABEL LORENZI, em face da sentença de ID 45641309, prolatada pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí, que julgou desaprovadas as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2022, com fundamento no art. 45, inc. III, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou a suspensão de recebimento das quotas referentes a recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) pelo período de 7 (sete) meses, a contar do trânsito em julgado da condenação.
A sentença ora recorrida considerou que a análise técnica das contas verificou inconsistências quanto à veracidade das informações prestadas pelo partido na declaração de ausência de movimentação financeira apresentada, pois, na realidade, houve movimentação financeira nas contas bancárias da agremiação.
Em suas razões (ID 45641324), os recorrentes alegam, inicialmente, a tempestividade do recurso, devido ao reconhecimento de equívoco cartorário no cadastramento do procurador, conforme decisão da Magistrada a quo no ID 45641336. Quanto ao mérito, aduzem que erros formais e materiais no conjunto da prestação de contas não comprometeriam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretariam, necessariamente, a desaprovação das contas. Defendem que os valores que transitaram na conta-corrente do diretório são valores irrisórios, que deixaram de constar por falhas na administração do partido, e totalizaram dois pagamentos no montante de R$ 1.100,00. Com fundamento no § 12 do art. 37 da Lei n. 9.096/95, defendem que pequenos erros não deveriam servir de fundamento para desaprovação de contas, razão pela qual pugnam pela aprovação da contabilidade apresentada.
Requerem o provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas.
Concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou em parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45645728).
É o relatório.
Enviado em 2025-06-25 18:10:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o prazo de três meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LINDOMAR PAZ PEREIRA, candidato eleito vereador em Selbach/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso (ID 45840491) que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação das despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, cuja quitação se deu mediante cheque não cruzado.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em suma, que a falha é formal, sem gravidade e não compromete a transparência das contas. Alega que foi esclarecida a destinação do pagamento mediante a juntada de documentos durante a instrução. Requer a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas (ID 45840496).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada para que as contas sejam “aprovadas com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional objeto do recurso” (ID 45984182).
É o relatório.
Enviado em 2025-06-25 18:10:40 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOEL ALVES DOS SANTOS, eleito vereador no Município de Tapera/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 004ª Zona de Espumoso, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.842,00 ao Tesouro Nacional, porquanto emitido cheque não cruzado para o pagamento de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em desobediência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a emissão indevida da cártula não prejudicou a transparência da contabilidade de campanha. Refere, nesse sentido, que a ordem de pagamento foi nominal ainda que, por uma “falta absolutamente involuntária”, não cruzada. Aduz que a documentação constante dos autos faz prova da destinação da verba pública.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovada, ainda que com ressalvas, sua contabilidade de campanha.
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-25 18:10:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral ajuizada em desfavor de FELIPE COSTELLA e da COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, entendendo ausente a prática da infração prevista no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 relativa à divulgação impulsionada de conteúdo de internet com teor negativo.
Em suas razões, sustenta que o recorrido impulsionou propaganda eleitoral irregular, negativa, inverídica e injuriosa, ao publicar a seguinte fala na rede social Instagram: “Você sabia que nos governos passados, o controle populacional dos nossos animais aqui de Esteio eram feitos através da eutanásia?” (sic). Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja aplicada penalidade pecuniária aos recorridos.
Em contrarrazões, os recorridos asseveram que não houve impulsionamento pago, que as informações divulgadas são históricas do município, e que não houve ofensa ou acusação direta à pessoa específica ou à gestão determinada. Defendem que a fala estaria dentro do exercício legítimo da propaganda eleitoral. Requerem a manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-25 18:10:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.