Sessão Ordinária - 17/06/2025 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral, interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA, contra sentença exarada pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, sediada em São Gabriel. A decisão, em resumo, julgou improcedente AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - ajuizada pela recorrente contra os recorridos LUCAS GONÇALVES MENESES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita daquela municipalidade, nas Eleições do ano de 2024, ao fundamento central de ausência de potencialidade dos fatos para a caracterização de abuso de poder político. Lucas concorrera à reeleição, pois prefeito de São Gabriel desde o ano de 2022, após a renúncia do titular vencedor das Eleições 2020, Rossano Gonçalves.
Irresignada, sustenta que em municípios de pequeno porte a potencialidade seria amplificada e que a utilização de veículo da Prefeitura para transporte de material de campanha eleitoral, por servidora (Neiva dos Santos Villanova, então ocupante de cargo comissionado de Coordenadora de Paisagismo, veículo marca Nissan, placas IMW-9081), teria comprometido a igualdade entre os candidatos, causado desvio de função e rompimento dos princípios da moralidade e da igualdade. Menciona que os fatos teriam sido reconhecidos tanto pelo Ministério Público Eleitoral atuante na primeira instância quanto pelos próprios recorridos. Requer a reforma da decisão “para julgar procedente a AIJE”, acompanhada de “condenação dos recorridos à perda dos diplomas/registros de candidatura, à inelegibilidade por oito anos e à aplicação das sanções previstas na LC n. 64/90 e Lei n. 9.504/97.”
Os recorridos apresentaram contrarrazões, e os autos subiram à presente instância.
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-17 16:41:15 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar multa individual de R$ 5.320,50 a LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARCOLLA.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por JOÃO ALBERTO OURIQUE DO NASCIMENTO e ROGÉRIO QUEVEDO DE CAMARGO, eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bossoroca/RS, por JUAREZ DA SILVA CANTINI, eleito ao cargo de vereador, e por LEANDRO DA SILVA VEIGA, servidor público municipal que não foi candidato no pleito de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga/RS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, consistente na utilização de veículo oficial da Prefeitura de Bossoroca/RS para transporte de material de campanha eleitoral nas Eleições de 2024, aplicando multas nos valores de R$ 20.000,00 para João Alberto Ourique do Nascimento e Rogério Quevedo de Camargo, R$ 12.000,00 para Juarez da Silva Cantini e R$ 7.000,00 para Leandro da Silva Veiga (ID 45864231).
Os recorrentes João Alberto Ourique do Nascimento e Rogério Quevedo de Camargo alegam, em suas razões, inexistir nexo de causalidade entre suas condutas e a prática do ato vedado, sustentando que o servidor público Leandro da Silva Veiga agiu por iniciativa própria e sem anuência dos candidatos, acrescentando que o fato não possui gravidade suficiente para ensejar a reprimenda aplicada. Requerem o afastamento da penalidade e, alternativamente, pleiteiam a redução da multa ao patamar mínimo legal (ID 45864236).
O recorrente Juarez da Silva Cantini, por sua vez, insurge-se contra a aplicação da multa que lhe foi imposta, argumentando não haver nos autos provas suficientes e robustas que demonstrem sua participação direta ou anuência na prática da conduta vedada. Aduz, ainda, que a penalidade aplicada se mostra desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Requer, por conseguinte, a exclusão da sanção ou, subsidiariamente, a sua redução ao piso legal (ID 45864238).
Por fim, Leandro da Silva Veiga postula a improcedência da ação quanto a si, aduzindo que não agiu com dolo, pois acreditava transportar material institucional. Pleiteia, subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal em razão de sua hipossuficiência econômica (ID 45864240).
Com a juntada das contrarrazões recursais (ID 45864243), os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento dos recursos dos candidatos João Alberto, Rogério e Juarez, bem como pelo parcial provimento do recurso de Leandro, apenas para redução da multa imposta (ID 45961812).
É o relatório.
Enviado em 2025-06-17 16:41:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos dos candidatos eleitos, e deram parcial provimento ao recurso de Leandro da Silva Veiga, para reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 5.320,50.
Dr. VICENTE SILVA SARAIVA, pelo recorrente Juarez da Silva Cantini;
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, BETINA WORM e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE contra a sentença que julgou improcedente a representação por conduta vedada ajuizada em face de JULIANA BRIZOLA, THIAGO PEREIRA DUARTE e COLIGAÇÃO CORAGEM E MUDANÇA, entendendo ausente uso de bem público (Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre - HPS), para fins eleitorais, por falta de provas de que o vídeo veiculado nas redes sociais Instagram e Facebook, no dia 10.9.2024, foi gravado no interior do hospital pelo candidato a vice-prefeito THIAGO, na condição de médico ou agente público, e que o recorrido agiu como visitante a pedido da família da paciente.
Em suas razões, alegam que, independentemente de quem gravou o vídeo, houve uso indevido de bem público, caracterizando violação ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Sustentam que o recorrido THIAGO esteve na enfermaria do HPS, área de acesso restrito, e utilizou as imagens obtidas para fins eleitorais. Afirmam que a mera presença do candidato no local, registrada em vídeo, já configuraria a conduta vedada. Relatam que o recorrido só obteve o material porque contornou a proibição de acesso à área por candidatos e pelo público em geral, que foi imposta inclusive ao prefeito e candidato à reeleição, a quem foi negada uma visita à Enfermaria, com base em Ordem de Serviço da Comissão de Ética Eleitoral do Executivo Municipal. Referem que, segundo as provas fornecidas pelo hospital (vídeos e registros de acesso), e a prova testemunhal, o candidato ingressou no HPS na tarde do dia 09.09.2024 na condição de médico, omitindo qualquer intento eleitoral. Requerem a aplicação individual de multa fixada em grau máximo, bem como a declaração da inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
Nas contrarrazões, os recorridos defendem que o vídeo com imagens do interior do hospital foi entregue por um cidadão, filho de paciente atendida anteriormente por THIAGO, como forma de denúncia sobre o descaso na saúde pública. Alegam que a gravação não foi feita pelo candidato e que ele não ingressou no hospital como médico, mas como visitante. Afirmam que a veiculação do vídeo teve caráter humanitário, e não eleitoreiro, e que imagens gravadas do lado de fora do hospital não configuram ilícito. Argumentam ainda que as acusações são baseadas em ilações e que os recorrentes teriam se aproveitado da situação para difundir desinformações sobre uma suposta cassação. Postulam o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-17 16:41:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de “ação declaratória de primeira suplência”, autuada como Ação Declaratória de Justificação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária proposta pelo Diretório Estadual do partido UNIÃO BRASIL do Rio Grande do Sul contra a suplente de Deputada Estadual BÁRBARA PENNA DE MORAES SOUZA e o Diretório Estadual do PODEMOS do Rio Grande do Sul.
Narra a parte autora que o partido UNIÃO BRASIL conquistou três cadeiras no Poder Legislativo Estadual do Rio Grande do Sul nas Eleições Gerais de 2022 e possui três deputados estaduais em exercício: ALOÍSIO CLASSMANN, DIRCEU FRANCISCON e THIAGO DUARTE. Na ordem de suplência do partido, a primeira posição encontra-se ocupada por BÁRBARA PENNA DE MORAES SOUZA.
Ocorre que, conforme trazido pela grei, BÁRBARA PENNA veio a comunicar sua desfiliação do UNIÃO BRASIL na data de 04.4.2024, declarando, segundo a documentação juntada – consistente em comunicações mantidas entre a suplente, a direção partidária e entre o esposo da suplente com o Deputado Estadual THIAGO DUARTE –, ter justificado tal decisão em razão do cálculo de oportunidade política relacionado a convite feito pelo partido PODEMOS, para fins de concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, como, de fato, assim ocorrera.
O UNIÃO BRASIL argumenta que a situação posta pela mudança de partido operada por BÁRBARA PENNA tem impedido a assunção de acordos políticos de interesse dos atuais deputados titulares e da agremiação, com eventual vacância do cargo eletivo, visto que isso implicaria na posse de BÁRBARA PENNA, mesmo que transitoriamente, no mandato eletivo, em partido diverso daquele pelo qual fora eleita, alterando, ainda, a distribuição das cadeiras na composição das bancadas na Assembleia Legislativa, com repercussão na participação nas respectivas comissões internas e do peso do apoio político nas votações de bancada.
Aduz que tal moldura fática vem causando impasses na ação política do partido e de seus deputados, como na situação de iminente nomeação de um dos deputados do partido para ocupar o cargo de titular de Secretaria de Estado no Executivo do Rio Grande do Sul – situação que faria com que o UNIÃO BRASIL perdesse uma de suas vagas na Assembleia Legislativa para representante atualmente filiada ao PODEMOS.
O partido requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para impedir a posse da requerida e declarar nova ordem de suplência; (b) o reconhecimento da perda da suplência pela requerida, em razão da desfiliação sem justa causa; (c) alternativamente, que fosse permitida a tramitação da ação ante a iminência de efetiva vacância, oportunizando defesa à parte ré e, finalmente, o julgamento de procedência da ação, declarando-se a perda da suplência.
Posterguei a análise da tutela de urgência ao fundamento de ser iminente a alteração fática da situação de vacância de uma das vagas ocupadas no Legislativo, sendo necessário o estabelecimento do devido contraditório à parte requerida.
Concedida vista ao Ministério Público Eleitoral, este se manifestou favoravelmente à concessão da tutela de urgência, para que fosse vedada a provável posse da suplente trânsfuga, dando-se seguimento ao trâmite da ação (ID 45941142).
Citados os requeridos, para, querendo, apresentarem defesa no prazo de cinco dias, sob pena de, diante da decretação da revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07, o PODEMOS manifestou “ciência quanto ao ajuizamento e tramitação da presente ação” e expressou “renúncia ao prazo para resposta” (ID 45948617). BÁRBARA PENNA DE MORAES SOUZA, por sua vez, após devidamente citada, conforme certidão de cumprimento do mandado de citação expedida pela oficiala de justiça (ID 45962914), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. (ID 45972001).
Analisando o pedido de tutela de urgência, foi prolatada decisão denegando-a, sob o fundamento de inexistência de alteração fática a justificar a concessão, uma vez que a urgência trazida na petição inicial se referia a caso de vacância que estaria, quando da instauração da ação, prestes a ocorrer, o que, de fato, não se consolidou.
Após, deu-se nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que requereu seja declarada a revelia de BÁRBARA PENNA DE MORAES SOUZA e, no mérito, seja julgada procedente a ação, sendo decretada a perda da sua vaga de suplente.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-17 16:41:26 -0300
Enviado em 2025-06-17 16:41:26 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
GUILHERME SAMUEL HICKMANN, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Sério/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de recurso de origem não identificada - RONI, e extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$240,10 (duzentos e quarenta reais e dez centavos) e aplicou multa no valor de R$ 2.207,49 (dois mil, duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45822699).
Irresignado, alega que a ausência da despesa, considerada utilização de recurso de origem não identificada, teria decorrido de um erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, sem intenção de ocultar informações à Justiça Eleitoral. Sustenta que o excesso decorreu da cessão de dois veículos próprios. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada ao mínimo legal (ID 45822705).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 45925674).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-17 16:41:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar as contas aprovadas com ressalvas e afastar a multa aplicada, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 240,10 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILNEI PIMMEL, candidato não eleito ao cargo de Vereador no Município de Arroio do Sal, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 085ª Zona de Torres/RS, que desaprovou suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consubstanciado na contratação de pessoa com vínculo de parentesco e mediante acordo sem o detalhamento previsto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente defende que o contrato de prestação de serviços contempla as informações dispostas no regramento eleitoral, não delimitando o bairro de atuação porque, tratando-se de município de pequeno porte, as atividades abrangeriam todas as localidades. Quanto ao vínculo de parentesco entre o candidato e o fornecedor, aduz que o valor a ele destinado está dentro da média paga aos demais contratados. Defende, no ponto, que não há vedação legal à contratação de familiar. Assevera que as falhas, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não conduzem a um juízo de reprovação das contas, porquanto não comprometeram a contabilidade da campanha.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com a aprovação das contas.
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NELCI GALLAS contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de DANIEL SEFFRIN HERTHER e JOSE ARLINDO RABER, respectivamente, eleitos prefeito e vice na cidade de Caibaté/RS, e dos servidores públicos AMAURI PIRES DA SILVA, ANAIR SUZANA OLSSON RABER, CRISTIANE CORTES ZEK FABIANE, IRENA SEVERO NYARI, LISANE KOLLING, ROGERIO DA SILVA DE SOUZA, DANIEL SEFFRIN HERTHER e JOSE ARLINDO RABER (ID45883663).
Na sentença, o juízo de origem, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, assentou o julgamento de improcedência da AIJE na “inequívoca inexistência de elementos a demonstrar quaisquer ilegalidades por parte dos investigados” (ID 45883660).
Em suas razões, a recorrente reitera a preliminar de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de tutela de urgência e de produção de provas periciais. No mérito, repisando os argumentos já deduzidos, defende a ocorrência das condutas vedadas consistentes na: a) utilização de servidores públicos para execução de tarefas de campanha durante o horário de expediente; b) uso de veículo pertencente à administração municipal em benefício da campanha; e c) apropriação de obras e realizações públicas para promoção da própria campanha. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda ou, alternativamente, o retorno dos autos para realização das provas indeferidas (ID 45883665).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença de improcedência (ID 45883670), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45957712).
É o relatório.
Enviado em 2025-06-17 16:41:35 -0300
Enviado em 2025-06-17 16:41:35 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE ZWIRTES, reconduzido ao cargo de vereador pelo Município de Ibiraiaras, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 028ª Zona de Lagoa Vermelha/RS, que desaprovou suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.631,88 ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de combustível e da existência de dívida de campanha não assumida pelo partido.
Em suas razões, o recorrente defende que os gastos com combustível atenderam o regramento eleitoral, porquanto identificado o veículo utilizado na campanha de propriedade do candidato. Sustenta que a assunção de débitos pela agremiação não ocorreu por fatores alheios à sua vontade, tendo, assim, acordado com o fornecedor a quitação com recursos próprios. Argumenta, por fim, que o juízo de reprovação deve ser mitigado, pois não comprometida a confiabilidade e a transparência das contas
Culmina por pugnar pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e pelo afastamento do comando de recolhimento de valores ao erário.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-17 16:41:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - COMISSÃO PROVISÓRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RÉGIS BRAGA DE BARCELOS contra ato reputado ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Estadual do Partido Liberal no Rio Grande do Sul, GIOVANI CHERINI, consistente na dissolução da Comissão Provisória Municipal da agremiação no Município de Triunfo/RS, até então presidida pelo impetrante.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a destituição da Comissão Provisória por ele presidida foi realizada de forma sumária, arbitrária e sem observância ao devido processo legal e às normas estatutárias do partido. Alega que exercia a função desde 2022 de forma elogiável e que a medida, além de desproporcional, carece de motivação formal, violando princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com a imediata reintegração da comissão destituída, e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão e restabelecer o status quo ante.
O pleito liminar foi por mim indeferido.
Notificada, a digna autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem prestar informações.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Enviado em 2025-06-17 16:41:41 -0300
Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45725956) interposto por RAFAEL MARQUES DE ABREU em face de sentença prolatada pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral (São José do Norte/RS) que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular proposta pelo Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL da mesma municipalidade, em razão de haver reconhecido que o ora recorrido realizou publicidade eleitoral em endereço eletrônico que não fora previamente registrado na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou ao recorrente multa dimensionada no seu mínimo legal, no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, da Lei n. 9.504/97 (ID 45725952).
O recorrente, arguiu, em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do partido representante, ora recorrido, para propor a presente ação de modo isolado, porquanto compôs coligação para o pleito municipal.
No mérito, defende que a legislação é silente quanto a necessidade de comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de blogs, redes sociais ou sítios de mensagens eletrônicas e, por sua condição de “pessoa natural” (expressão contida no §1º do art. 28 da Res. TSE n. 23.610/19), que seria corriqueira a utilização de tais perfis construídos anteriormente ao período eleitoral. Nesse sentido, não haveria necessidade de informar os endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa natural na campanha eleitoral. A sustentar tal tese, colaciona sentença da Justiça Eleitoral do Paraná que, ao julgar caso semelhante, entendeu despicienda a comunicação de endereço da rede social Facebook por candidato ao se considerar sua qualidade de “pessoa natural”.
Aduz, ainda, que a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 deve ser aplicada somente em caso de violação dos preceitos relacionados ao impulsionamento de conteúdo na internet, que sanou a irregularidade tão logo intimado pelo Juízo e que a condenação ensejaria em violação ao livre direito de expressão do então candidato.
Requer o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa para julgar o feito extinto sem resolução do mérito. Caso superada a preliminar, seja dado provimento ao apelo para afastar a irregularidade da propaganda impugnada ou, alternativamente, afastar a multa cominada.
Foram Apresentadas contrarrazões pela agremiação recorrida (ID 45725959).
Neste grau de jurisdição, foi concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela superação da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45736797).
É o relatório.
Enviado em 2025-06-17 16:41:44 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA + HONESTIDADE: UM NOVO TEMPO PARA XANGRI-LÁ (MDB-PDT-PL-PSD) contra sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ela ajuizada em face de CELSO BASSANI BARBOSA, FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ e CASSIO VOIGT FERREIRA, candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, respectivamente, no Município de Xangri-Lá/RS, nas Eleições de 2024.
A inicial imputou aos ora Recorridos a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político, consistente em diálogo por meio de Whatsapp e divulgação de vídeo nas redes sociais no qual o candidato a vereador Cássio Voigt teria prometido a recontratação do sr. Jones Ribeiro Melo em troca de apoio político na campanha majoritária e proporcional (ID 45825079).
A sentença, após afastar as preliminares, julgou improcedente a AIJE diante da ausência de comprovação da prática de abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio, bem como na imprestabilidade da ata notarial juntada após a contestação, na insuficiência dos prints de conversas de WhatsApp como prova isolada e na ausência de outros elementos probatórios robustos que corroborassem as alegações da inicial (ID 45825130)
Em seu recurso, a recorrente sustenta que “restou evidenciado na ata notarial juntada aos autos que o Sr. Cássio prometeu emprego ao Sr. Jones em troca de apoio político, assegurando benefícios independentes de serem efetivados diretamente na prefeitura ou na empresa terceirizada. Trata-se de uma prática que compromete gravemente a legitimidade do processo eleitoral, desequilibra a disputa e afronta os princípios democráticos.” Alega que a ata notarial juntada aos autos confirma a promessa de benefícios ao eleitor em troca de apoio político. Aduz que as testemunhas arroladas pelos ora recorridos possuem relação direta de interesse com a prefeitura, sendo uma delas prestadora de serviços em empresa terceirizada contratada pelo município. Tal vínculo compromete sua imparcialidade e demonstra que possuem interesse claro em defender as alegações dos recorridos, uma vez que sua relação profissional depende, ainda que indiretamente, da administração municipal. Aduz que “restou evidenciado na ata notarial juntada aos autos que o Sr. Cássio prometeu emprego ao Sr. Jones em troca de apoio político, assegurando benefícios independentes de serem efetivados diretamente na prefeitura ou na empresa terceirizada. Trata-se de uma prática que compromete gravemente a legitimidade do processo eleitoral, desequilibra a disputa e afronta os princípios democráticos.” Argumenta que a ata notarial juntada aos autos confirma a promessa de benefícios ao eleitor em troca de apoio político. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (ID 45825135).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45955489).
É o relatório.
Enviado em 2025-06-17 16:41:47 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
relatório
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM contra a sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de GUSTAVO DIOGO FINCK, então candidato a prefeito eleito em 2024 (ID 45729004).
Em suas razões, afirma que, embora não exista um limite legal para as dimensões de estandartes (wind banners), o uso desses equipamento em via pública, dispostos em sequência contínua, na frente do comitê central de campanha, representa um conjunto visual único, equivalente a outdoor. Assevera que essa propaganda caracteriza abuso de direito e violação ao princípio da igualdade da disputa eleitoral. Requer o provimento do recurso, com a condenação na retirada imediata da propaganda e na imposição sanção de multa (ID 45729012).
Em contrarrazões, o recorrido arguiu a preliminar de litispendência com o processo n. 0600058-89.2024.6.21.0172 e, no mérito, requereu a manutenção da sentença (ID 45729019).
Após a rejeição da alegação de litispendência (ID 45734837), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45739535).
É o relatório.
Enviado em 2025-06-17 16:41:51 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.