Sessão Ordinária - 20/05/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45802229) interposto por COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR em face da sentença (ID 45802124) prolatada pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral com alegado impulsionamento de conteúdo negativo, realizado por meio de anúncios pagos nas redes sociais Facebook e Instagram, contra COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, os então candidatos MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES, bem como DANIEL TRZECIAK DUARTE.
A coligação recorrente insurge-se contra a sentença prolatada pelo Juízo a quo alegando que a propaganda paga em internet é absolutamente restrita a poucos veículos e somente pode ser realizada se for positiva, ou seja, aquela que exalta qualidades, propostas e realizações de quem a patrocina, sendo vedada a propaganda negativa e a crítica aos adversários.
No caso, aduz ser nítido o caráter negativo da propaganda produzida pelos recorridos, já que, no diálogo travado entre os recorridos MARCIANO PERONDI e DANIEL TRZECIAK DUARTE, ressai o trecho “tem candidato aí que fala, por ser do mesmo governo, vai trazer mais recursos, mas isso não é bem assim, né?”, que, indiretamente, conteria crítica negativa ao candidato da coligação recorrente, visto que seria o único adversário no segundo turno das eleições.
Requer o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a representação, reconhecida a ilicitude da propaganda impugnada e aplicada a respectiva multa do art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19 a todos os recorridos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 45802235).
Vindos os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45803937).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-20 15:07:26 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para reconhecer a prática de impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo, e aplicar pena de multa individual aos recorridos no valor de R$ 5.000,00.
REQUERIMENTO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE, contra a decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu seu pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
Em suas razões, alega que o objetivo da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzida pela Lei n. 13.831/19, é justamente alcançar doações realizadas em anos anteriores por servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, desde que filiados a partidos políticos, não havendo fundamento legal para a fixação de marco temporal em 06.10.2017. Argumenta que a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença desconsidera o texto legal e ignora precedentes do próprio TRE-RS que já reconheceram a aplicação da anistia para períodos anteriores, como no caso da prestação de contas do exercício de 2011 (processo n. 0000065-84.2012.6.21.0000). Sustenta que a negativa de aplicação da anistia na fase de cumprimento de sentença viola sua plena eficácia, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 13.831/19, que estende a anistia também à fase de execução judicial. Enfatiza que o Ministério Público Eleitoral se manifestou favoravelmente à aplicação da anistia ao montante de R$ 61.934,56, restando apenas R$ 7.074,09 para execução, e que não há óbice legal ou jurisprudencial que impeça a concessão do benefício na presente fase processual. Requer o provimento integral do recurso para reconhecer a aplicação da anistia ao exercício de 2015, afastando a obrigação de devolução dos valores tidos como irregulares.
Em contrarrazões, a UNIÃO argui, preliminarmente, que o recurso eleitoral é incabível, pois a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória e deveria ter sido atacada por agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ e do próprio TRE-RS. Alega erro grosseiro na escolha da via recursal, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, defende que a condenação do partido decorreu da desaprovação das contas do exercício de 2015 em razão do recebimento de doações de fontes vedadas — especificamente de pessoas ocupantes de cargo público de livre nomeação e exoneração, ainda que filiadas — sendo inaplicável a anistia pleiteada. Argumenta que, conforme entendimento consolidado do TSE, consagrado no julgamento do AgR–REspEl n. 0600003–52/SP, não é possível aplicar o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 a fatos anteriores a 06.10.2017, data da entrada em vigor da Lei n. 13.488/17, sendo vedada a retroatividade da norma mais benéfica. Acrescenta que a jurisprudência do TSE e a orientação do STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do referido dispositivo, estabelecem limites temporais claros para sua aplicação, com base nos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Requer o não conhecimento do recurso, e, subsidiariamente, o seu desprovimento, mantendo-se a decisão que determinou a restituição dos valores irregulares aos cofres públicos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-20 15:07:31 -0300
Enviado em 2025-05-20 15:07:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para reconhecer a aplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apuração dos valores anistiados, prosseguindo-se a execução apenas em relação ao eventual saldo remanescente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EZEQUIEL SIQUEIRA POLANO, candidato ao cargo de vereador no Município de Alegrete/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 22.900,00, em razão de irregularidade na comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45953014).
Na sentença, o juízo de origem considerou irregulares os gastos com pessoal pagos com recursos do FEFC, no total de R$ 22.900,00, por entender que os contratos apresentavam valores discrepantes para a mesma função de cabo eleitoral, sem justificativa formal de preço, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Destacou, ainda, que os documentos foram elaborados a partir de minutas genéricas extraídas da internet e que as justificativas apresentadas foram informais e desacompanhadas de comprovação documental, o que inviabilizou a aferição da regularidade das despesas (ID 45952995).
Nas razões recursais, o candidato sustenta que a desaprovação das contas decorreu exclusivamente da diversidade de valores pagos a prestadores de serviço, todos identificados como cabos eleitorais, sem que tenha sido considerada a realidade fática da campanha. Alega que os serviços foram executados por pessoas distintas, com graus de responsabilidade e competências diferentes, em horários e áreas diversas, o que naturalmente justifica a variação nos valores contratados. Assevera que os pagamentos foram realizados por meio de transferência bancária, acompanhados de recibos e documentos que comprovariam a efetiva prestação dos serviços. Argumenta que a simples discrepância entre valores contratados, por si só, não caracteriza irregularidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas, sobretudo na ausência de indícios de desvio ou má-fé. Defende que a prestação de contas se deu em regime simplificado, nos termos da legislação eleitoral aplicável às contas de campanha, o que justificaria a ausência de documentos mais detalhados. Sustenta que os documentos essenciais foram efetivamente juntados ao processo por seu contador e que a decisão impugnada desconsiderou as especificidades desse formato simplificado de análise. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que as contas prestadas sejam julgadas aprovadas, inclusive sem ressalvas, invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e simplicidade (ID 45953014).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 45956450).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-20 15:07:34 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
PEDRO ROSALINO FERREIRA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no município de Parobé, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas em razão de utilização de recursos de origem não identificada - RONI. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$565,27 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) (ID 45835141).
Irresignado, alega desconhecer as duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, que declarara todos os gastos realizados e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelas despesas ou ter suas contas rejeitadas. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento (ID 45835155).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45917739).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-20 15:07:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CARREATA/CAMINHADA/PASSEATA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO, ELIMAR TOMAZ PACHECO e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, candidatos que não lograram êxito no pleito majoritário de Cidreira/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 110ª em Tramandaí/RS que julgou procedente representação proposta pela Coligação MUDA CIDREIRA e aplicou multa de R$ 2.000,00 ao recorrentes Elimar Tomás Pacheco e Luiz Gustavo Silveira Calderon, ao entendimento de que configurado o uso de propaganda de campanha em dimensões superiores as definidas no inc. II do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os recorrentes sustentam não haver previsão legal de multa para divulgação em bens particulares. Referem o art. 20, § 5º, da Resolução n. 23.610/19, que veda, forma expressa, a imposição de multa quando a propaganda ocorrer em bens particulares. Alegam que a propaganda impugnada não se insere no conceito de outdoor.
Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para ver julgada improcedente a representação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em relação à “Coligação Cidreira no Rumo Certo” e pelo provimento do recurso dos candidatos Elimar Pacheco e Luiz Gustavo Calderon.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-20 15:07:40 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso com relação à COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO, e deram-lhe provimento com relação aos demais recorrentes, a fim de julgar improcedente a representação e tornar insubsistente a multa aplicada na sentença.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GABRIEL DIAS DA SILVA, HELIOMAR ATHAYDES FRANCO e PORTAL DIA A DIA NEWS contra sentença proferida pelo Juízo da 051ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta pela COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO” e NELSON SPOLAOR, sob o fundamento de terem promovido divulgação de conteúdo inverídico, sujeito ao disposto no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Houve a determinação de suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no artigo 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 ao Portal Dia a Dia News, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para Heliomar Athaydes Franco e Gabriel Dias da Silva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um. (ID 45759287).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação do Portal Dia a Dia News, reproduzida pelos então candidatos Gabriel e Heliomar em suas redes sociais, afirmando que “Nelson Spolaor, Ana Affonso, e mais 6 são condenados por Fake News com material apócrifo contra Heliomar Franco em São Leopoldo” (ID 45759208).
Inconformados, Gabriel e Heliomar referem que apenas compartilharam a notícia divulgada na internet, sem alterá-la, confiando na veracidade da informação. Alegam que o art. 57-D da Lei n. 9.504/97 veda o anonimato, que não é o caso dos autos. Sustentam a desproporcionalidade da multa aplicada considerando a gravidade do ato, a ausência de dolo e a inexistência de prejuízo efetivo ao processo eleitoral – já que a matéria foi removida de forma célere após a notificação (ID 45759292).
Em suas razões, o Portal Dia a Dia News sustenta que “o site nomeou, de forma equivocada a notícia, que ao invés de dizer que os membros foram condenados, deveria ter publicado que uma medida liminar havia sido deferida”. Diz que o equívoco na utilização do termo “condenados” não apresenta ofensa à honra dos representantes, ora recorridos, uma vez que, logo após, foram efetivamente condenados na Representação n. 0600049-05.2024.6.21.0051. Alega que a sentença fundamenta a condenação do representado com base no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 30, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, mas que “a resolução reforça, assim, a orientação de que apenas os casos de anonimato e de violação ao direito de resposta, quando comprovado o prévio conhecimento do beneficiário, podem ensejar sanção pecuniária. Portanto, a aplicação de multa por infração ao § 3º do art. 57-D, fundamentada no art. 30 da Resolução, revela-se incompatível com a legislação eleitoral, pois estende o alcance da norma para além do que foi estabelecido pelo legislado”. Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação. Caso se entenda pela manutenção da condenação, alternativamente, que seja excluída a multa aplicada na sentença atacada ou que seja reduzida ao mínimo imposto (ID 45759296).
Com contrarrazões (ID 45759302), nesta instância, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento dos recursos (ID 45762227).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-20 15:07:44 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar as multas impostas.