Sessão Ordinária - 15/05/2025 09:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e JOSE ANTONIO RAZIA, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Júlio de Castilhos/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 027ª Zona de Júlio de Castilhos que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, porquanto prejudicada a transparência da contabilidade em razão de divergências encontradas entre a movimentação financeira declarada pelos recorrentes e a constante nos extratos bancários, e determinou o recolhimento do montante de R$ 11.250,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a documentação acostada é suficiente a comprovar a movimentação financeira declarada, bem como o atendimento ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, no que respeita a forma de pagamento dos débitos de campanha. Alegam que as divergências entre as despesas e os extratos bancários se devem à compensação dos cheques destinados aos fornecedores, de forma nominal e cruzada, por terceiros alheios às relações firmadas pelos recorrentes durante a corrida eleitoral, e às transferências via PIX terem ocorrido em dia não útil da semana. A ratificar este entendimento, colacionam cópia de todas as cártulas arroladas no parecer conclusivo, bem como dos registros bancários das operações realizadas.
Culminam por pugnar pelo provimento do recurso para ver aprovada integralmente a contabilidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-15 10:04:45 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por LUCIANO DA ROSA FORTES, candidato não eleito ao cargo de vereador, e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, na condição de assistente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul, que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão da realização de um jantar de campanha que caracterizaria a entrega de vantagem pessoal com o fim de obtenção do voto do eleitor.
Na origem, a sentença determinou a cassação do registro de candidatura de LUCIANO DA ROSA FORTES, a declaração de sua inelegibilidade, a nulidade dos votos por ele obtidos, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 4.537,30, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.
Em suas razões, LUCIANO DA ROSA FORTES alega que o evento não foi organizado ou custeado por ele, tratando-se de confraternização promovida por apoiadores e voltada exclusivamente à mobilização interna da equipe que já possuía vínculo eleitoral com sua candidatura. Defende a inexistência de provas robustas que evidenciem a sua participação na organização do jantar, bem como a ausência de demonstração do especial fim de agir exigido pelo art. 41-A da Lei das Eleições. Sustenta que os elementos probatórios constantes dos autos não autorizam a condenação e requer a reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedente a representação.
A FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, por sua vez, requer a reforma da sentença especificamente no ponto em que foi determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, defendendo que, uma vez que o candidato se encontrava com registro de candidatura deferido na data do pleito, por decisão transitada em julgado, os votos por ele obtidos devem ser considerados válidos para a federação, ainda que se reconheça eventual procedência da representação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, que requereu a manutenção da sentença recorrida, reiterando os fundamentos já expostos na inicial e nas alegações finais.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos.
Enviado em 2025-05-15 10:04:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por LUCIANO DA ROSA FORTES, a fim de julgar improcedente a ação e afastar as penalidades impostas; e não conheceram do recurso da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS interpõe recurso. Inicialmente, em sentença, o Juízo da origem julgara procedente a representação proposta contra GILBERTO ALAGIA DE OLIVEIRA por propaganda eleitoral em redes sociais, cujos endereços eletrônicos não foram previamente registrados na Justiça Eleitoral. Houve a oposição de embargos de declaração por GILBERTO, acolhidos parcialmente para afastar a multa originariamente imposta.
Irresignada, argui que a não imputação de multa fere o princípio da reserva legal. Aponta precedentes de Tribunais Regionais no sentido de multar a divulgação de propagandas eleitorais, em redes sociais, sites ou assemelhados, sem a prévia informação à Justiça Eleitoral. Sustenta que a candidatura pretende estar à margem da fiscalização eleitoral, obtendo benefícios pela utilização de um subterfúgio irregular e prejudicando aqueles candidatos que cumpriram com o referido encargo. Requer a imposição da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (ID 45747542).
Nesta instância, foi oportunizado ao recorrido apresentar contrarrazões e regularizar a representação processual (ID 45803727 e ID 45831421), restando regularizada a representação (ID 45850814). A Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45809071).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-15 10:04:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aplicar a multa disposta no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, no seu patamar mínimo legal.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JESSE TRINDADE DOS SANTOS e LUCIANO BELMONTE RIBEIRO, candidatos eleitos a prefeito e vice, respectivamente, no Município de Alegrete, contra sentença prolatada pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete, que julgou procedente representação por conduta vedada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
A inicial relatou que Jesse Trindade dos Santos praticou conduta vedada ao publicar em suas redes sociais (instagram), no dia 21.8.2024, vídeo gravado na EMEB José Vilaverde Moura, com alunos em sala de aula e servidores públicos exercendo seus ofícios (ID 45760388).
A sentença reconheceu a prática da conduta vedada prescrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, em decorrência de gravação e utilização de imagens capturadas em sala de aula, com funcionários e alunos em espaços (sala de aula e corredores) que não são de livre acesso ao público em geral, o que fere a igualdade na disputa entre os candidatos à eleição, pois demonstra acesso privilegiado à escola municipal (EMEB José Antônio Vilaverde de Moura, situada na Rua Pedro Carneiro Pereira, 247, Bairro Piola Alegrete/RS). Quanto ao sancionamento, tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência e o curto tempo do vídeo em que foram divulgadas as imagens gravadas na escola municipal, foi arbitrada multa no valor mínimo de R$ 5.320,50 (cinco mil UFIR), a ser paga na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos candidatos da chapa majoritária (JESSE TRINDADE DOS SANTOS - prefeito e LUCIANO BELMONTE RIBEIRO – vice-prefeito).
Em suas razões, os recorrentes, reiterando os argumentos já expendidos, alegam a) que o vídeo não foi gravado em local de acesso restrito, mas sim, em áreas comuns da escola, como hall de entrada e corredores, locais em que ocorreram as interlocuções com pessoas; b) que não se constitui conduta vedada, por si, a gravação de vídeo em escola municipal; c) que não houve qualquer espécie de tratamento privilegiado ao recorrente Jesse; d) que não houve interrupção do serviço público e das atividades escolares; e) que as filmagens ocorreram em relação a evento alusivo ao dia dos pais. Diante desses argumentos, postularam a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação (ID 45760425).
Com contrarrazões (ID 45760427), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45925679).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-15 10:04:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.