Sessão Ordinária - 19/05/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45822810) interposto por MARIO ANTONIO CANDIDO, candidato para o cargo de vereador no Município de Sério/RS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de montante correspondente a 100% da quantia apurada em excesso, R$ 1.207,42, conforme § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 24.607/19, além da determinação de recolhimento de recursos tidos como de origem não identificada, no valor de R$ 255,01.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que o valor excedido se tratou de erro no planejamento financeiro de sua campanha, não havendo dolo ou má-fé na aplicação dos recursos. Aduz, ainda, que “a condenação ao pagamento de multa no valor de 100% do excedente é excessiva". Nesse contexto, requer a reforma da decisão a quo para “aprovar as contas do recorrente com ressalvas, fundamentalmente dadas as condições específicas do caso".
Vindo os autos a este grau de jurisdição, foi concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:05 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento da quantia de R$ 255,01 ao Tesouro Nacional.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por RAIZER DA SILVA FERREIRA, candidato a prefeito, e pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e condenou o recorrente RAIZER ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) mil UFIRs, em virtude do uso indevido de celular funcional para fins eleitorais, com fundamento no art. 73, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45750525).
Em suas razões, RAIZER DA SILVA FERREIRA alega a ausência de prova de uso de bem ou de serviço público para sua campanha. Afirma que a utilização do número do aparelho telefônico cedido pela Câmara Municipal ao seu gabinete de vereador teve a única finalidade de permitir o acesso ao aplicativo de mensagens (WhatsApp) diretamente por sua assessora, em computador pessoal, para conversar com eleitores. Nega a utilização, para contato com o seu eleitorado, do aparelho celular, do pacote de dados, dos serviços de telefonia ou de internet do órgão legislativo, dos dispositivos de wi-fi da Câmara. Entende ausente o potencial de gravidade do fato. Refere a falta de demonstração dos seguintes requisitos: ato doloso, quebra do princípio de igualdade entre os candidatos e do benefício eleitoral auferido. Cita jurisprudência. Requer a reforma da sentença e o afastamento da penalidade (ID 45750536).
A COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR recorre, asseverando a omissão da sentença quanto a penas mais graves para o fato. Ressalta que o uso de celular funcional representa violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Afirma que o envio de mensagens pelo número funcional é grave, na medida em que “pode alcançar um número significativo de eleitores em um curto espaço de tempo, potencialmente influenciando o resultado eleitoral”. Requer a aplicação de sanção de inelegibilidade, a cassação de registro de candidatura e a majoração da multa aplicada (ID 45750533).
Com as contrarrazões (IDs 45750545 e 45750547), os autos foram remetidos com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso da COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR e pelo desprovimento do recurso de RAIZER DA SILVA FERREIRA.
As partes foram intimadas sobre a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a candidata a vice-prefeita.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:09 -0300
Enviado em 2025-05-19 12:48:09 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. De ofício, converteram a sanção aplicada na sentença para o valor de R$ 5.320,50, devido à extinção da UFIR.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FAISAL MOTHCI KARAM, candidato no pleito majoritário municipal de 2024 em Campo Bom/RS, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de LUCIANO LIBÓRIO BAPTISTA ORSI, então prefeito e secretário de obras do município, bem como de GIOVANI BATISTA FELTES e de GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS, eleitos, respectivamente, aos cargos prefeito e vice-prefeita de Campo Bom/RS.
De acordo com a narrativa contida na inicial, o recorrido Luciano Orsi teria se utilizado de informações obtidas em razão de sua função pública para gravar e divulgar, em rede social pessoal, um vídeo com conteúdo supostamente lesivo à imagem do ora recorrente. Alega-se que o material teria sido produzido nas dependências da Prefeitura e com base em documentos públicos, o que configuraria uso indevido da estrutura administrativa, em favorecimento da chapa concorrente (ID 45765055).
A sentença julgou improcedente a ação, concluindo pela inexistência de prova suficiente à caracterização dos ilícitos eleitorais imputados, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral atuante na instância de origem (ID 45765108).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o recorrido Luciano Orsi teria se utilizado da estrutura administrativa do Poder Executivo local e de documentos públicos acessíveis em razão do cargo que ocupava para produzir e divulgar, em perfil pessoal de rede social, vídeo com conteúdo desfavorável ao recorrente. A publicação teria sido feita após debate eleitoral, sendo apontado que o material teria sido gravado nas dependências da Prefeitura, contendo informações relacionadas a procedimento licitatório, com menção à propositura de interpelação judicial contra o ora recorrente. Alega, ainda, que houve distorção da finalidade institucional do cargo público, com uso de meios públicos para atingir adversário político, configurando, assim, abuso do poder político e prática de conduta vedada a agente público, especialmente em razão da repercussão da publicação e de sua associação com os então postulantes aos cargos do Executivo local. Requer, ao final, “seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, para que sejam reconhecidos o abuso de poder político e a prática de conduta vedada, com a consequente aplicação das penalidades previstas em lei, quais sejam, a cassação dos registros ou diplomas dos recorridos e a aplicação de multa” (ID 45765114).
Foram apresentadas contrarrazões pelos três recorridos (IDs 45765120, 45765122 e 45765124), nas quais, além de pugnar pela manutenção da sentença, postulam a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45938574).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e indeferiram o pedido de condenação por litigância de má-fé.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE ANTONIO RUBIM BASTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Cidreira/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da omissão de receitas e gastos de campanha (ID 45875498).
Em suas razões, o recorrente alega que a desaprovação das contas foi indevida, pois as supostas irregularidades não comprometem sua regularidade. Afirma que os recursos utilizados na campanha são próprios, conforme comprovado por extrato bancário, demonstrando sua boa-fé. Sustenta que, por se tratar de prestação de contas simplificada, nos termos da Resolução TSE n. 23.463/15, apresentou toda a documentação exigida, não sendo necessária a inclusão de outros documentos. Invoca precedentes que afastam a desaprovação quando não há comprometimento da transparência das contas. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e reformada a sentença para que as contas sejam aprovadas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID 45875502).
Foi determinada a intimação do advogado que subscreve o recurso para que regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos não está assinado (ID 45879054). Contudo, o prazo concedido transcorreu sem manifestação (ID 45890592).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso; e, caso seja conhecido, no mérito, manifesta-se pelo seu desprovimento (ID 45891181).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:15 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2023.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, indicando falhas na contabilidade da agremiação (ID 45880987).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se sobre o relatório técnico, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, unicamente para requerer nova vista dos autos após o parecer conclusivo (ID 45885346).
Intimada, a agremiação partidária peticionou, juntando documentos (ID 45918748 e anexos).
Sobreveio parecer técnico conclusivo indicando um total de irregularidades na monta de R$ 6.808,40 e recomendando a desaprovação das contas (ID 45932311).
Intimado para o oferecimento de razões finais, o partido político ofertou manifestação pugnando pela aprovação das contas com ressalvas, invocando, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 45937942).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 6.808,40 ao Tesouro Nacional (ID 45953666).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:19 -0300
Enviado em 2025-05-19 12:48:19 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROBSON FLORES DA TRINDADE, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município de São Martinho da Serra/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.425,00, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (ID 45842831).
Em suas razões, o recorrente alega que “não efetuou nenhuma despesa de campanha, tão pouco ordenou a realização de tal despesa, e nem sequer autorizou a emissão das notas fiscais em seu nome, portanto, desconhece a existência das referidas, tanto que não a declarou nem mesmo realizou pagamento das notas fiscais que houve determinação de recolhimento do valor de R$ 3.425,00 ao Tesouro Nacional". Defende que, conforme já sedimentado, “a emissão de nota fiscal eletrônica é de livre preenchimento pelo emissor, independentemente da anuência do contratante, o que por si é insuficiente para que se presuma pela omissão de arrecadação ou de despesas de campanha não declaradas”. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 45842841).
Opostos embargos de declaração (ID 45842835), esses foram rejeitados (ID 45842836).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45936432).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARTUR FELIPE FRANCO DE MATOS, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Rio Pardo/RS, contra a sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 9.318,50 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45800002).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas consideradas para a desaprovação não se enquadram nas irregularidades que devem ser objeto da análise simplificada a que se refere o art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que “todas as despesas estão comprovadas nos autos”, bem como que “os documentos anexos na prestação de contas foram todos elaborados e juntados de boa-fé, traduzindo a realidade dos fatos, sendo os de contratação de serviços legítimos, ainda que falhos na sua elaboração, mas não irregulares, sendo possível comprovar a origem e a destinação final dos recursos, todos como contratação de serviços de pessoas físicas”. Defende que “as inadequações nas notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas, ainda que possam constituir alguma inconsistência ou falha na sua prestação de contas, não podem ser o condão de tornar a contratação de serviços ou produtos irregulares, sendo que as Notas Fiscais emitidas, a sua elaboração é de responsabilidade da Pessoa Jurídica, não podendo o recorrente ser responsabilizado por documento que não cabe a ele emitir”. Requer, ao final, o “julgamento de regularidade da prestação de contas eleitorais” (ID 45800003).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45939319).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:24 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados após a interposição do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
GILCINARA BORGES PEREIRA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Três Cachoeiras, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento dos gastos de campanha e recursos de origem não identificada - RONI. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 2.281,49 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) (ID 45828918).
Em momento anterior à sentença, a prestadora apresentou o recolhimento da quantia, conforme Guia de Recolhimento da União.
Irresignada, alega que a falha ocorreu devido ao desconhecimento da candidata, a qual, forma voluntária, providenciou o recolhimento do valor equivalente ao excesso praticado no autofinanciamento. Destaca que a campanha foi modesta, e o total de gastos bastante inferior ao limite estabelecido para o cargo. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar-se as contas com ressalvas (ID 45828924).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45891596).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NESTOR RUBEM ELLWANGER, com pedido liminar, contra sentença proferida pelo Juízo da 013ª Zona Eleitoral de CANDELÁRIA/RS. Em suma, houve decisão de parcial procedência do pedido formulado, em AIJE, pela COLIGAÇÃO COM O POVO. Ainda, no curso do processo no primeiro grau, fora confirmada a concessão da medida liminar de ordem de remoção das postagens realizadas por Cleonice Medeiros, esposa de NESTOR, na rede social Facebook.
Conforme a decisão recorrida, NESTOR, então prefeito do Município de Candelária - e candidato à reeleição - , realizara propaganda eleitoral antecipada aos 13.8.2024 através do perfil de Facebook da esposa Cleonice Medeiros (Cleo Medeiros). O sopesamento de parcial procedência veio ao fundamento de que "as postagens representam mera irregularidade, não se cogitando, assim, de crime eleitoral ou aplicação de outra medida mais drástica, como decorrência de abuso de poder econômico, considerando que houve o cumprimento da medida liminar" - ID 45694052.
NESTOR, em seu recurso, sustenta que a ação fora interposta de modo temerário, com pedidos confusos e manipulação na caracterização do ilícito. Aduz que as postagens realizadas por Cleonice são meros elogios e relatos de realizações, dentro da esfera de livre exercício do direito de liberdade de expressão, pois não houve pedido de votos ou menção a números de candidatos. Requer a cassação da liminar e o provimento do recurso, somados à remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração de eventual prática, pela recorrida, do crime previsto no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90 - ID 45694056.
Com contrarrazões, ID 45694060, os autos vieram à presente instância. Proferi decisão para determinar a suspensão dos efeitos da sentença, sobretudo para restabelecer as publicações de Cleonice Medeiros no Facebook, ID 45701561.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela parcial procedência do recurso, ID 45920561.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:29 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação e indeferir o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCELO FARIA ELLWANGER e RODRIGO FERREIRA, candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito de São Sepé, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 082ª Zona – São Sepé/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, pelos recorrentes proposta contra JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, candidatos à reeleição no pleito majoritário.
Em suas razões, os recorrentes alegam que os recorridos, outrora prefeito e vice-prefeito na municipalidade, incidiram em abuso de poder político e conduta vedada, bem como em improbidade administrativa, ao autorizar o uso de área pública por particular, em ano eleitoral. Segundo os representantes, o contrato de permissão foi elaborado pelos envolvidos, sem reconhecimento de firma, possui duas vias distintas, e não seguiu o rito administrativo para a concessão. Asseveram que, apesar de assinado em 2023, “o arcabouço probatório dá conta que a permissão, assim como o projeto e sua execução, são de 2024”. Aduzem, desta feita, que a ação, revestida de cunho eleitoral, ostentou gravidade suficiente a desequilibrar as eleições.
Culminam por pugnar pela reforma da sentença, para ver os recorridos inelegíveis, cassados, multados e processados administrativa e penalmente.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NAURA BORDIGNON em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 062ª Zona Eleitoral de Marau/RS, que extinguiu representação proposta pela recorrente contra FREDERICO GAZOLA ANDRIGO, FLÁVIO MENEGUZZI, ANDERSON RODIGHER, SIRLANE STRAUSS LODI, LUIS FILIPE POLETTO e MATHEUS SCORSATTO, ao entendimento de que, excluídas as postagens divulgadas pelos recorrentes, operada a perda do interesse processual.
Em suas razões, a recorrente alega que o conteúdo publicado pelos recorridos é falso. Sustenta o cabimento de astreintes, em virtude do descumprimento de liminar. Defende que a simples ordem de remoção de divulgação falsa, capaz de interferir no resultado do pleito, sem aplicação de multa, acaba por incentivar a conduta ilícita.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver reformada a sentença com a condenação dos recorridos ao pagamento de astreintes e multa por disseminação de notícia inverídica.
Os recorridos, em contrarrazões, postulam preliminarmente a extinção do feito em razão da perda do interesse processual com a remoção do conteúdo impugnado. No mérito, requerem o desprovimento do apelo.
Com vista, a doutra Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:35 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45807781) interposto por MARCIA MULLER PEDROLO, candidata a vereadora no Município de Tiradentes do Sul/RS nas Eleições de 2024, pelo partido MDB, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS (ID 45807778), que julgou desaprovada a prestação das contas eleitorais da ora recorrente.
As irregularidades que ensejaram a desaprovação da contabilidade disseram respeito à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente em extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos (art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19) e utilização de recursos tidos como de origem não identificada (RONI), relativamente a nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha da candidata e que não integrou a prestação de contas. O valor total das irregularidades somou R$ 4.031,20, equivalentes a 53,79% da receita da campanha, o que motivou o juízo de desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da referida quantia havida por irregular.
Em suas razões, a recorrente defende que a sentença não acompanha as decisões majoritárias dos Tribunais Eleitorais, conforme jurisprudências relatadas. Alega que, para conseguir atingir o eleitorado no pequeno município do interior, sem meios de comunicação, como rádios e jornais, além de ser majoritariamente formado de agricultores familiares que não possuem acesso às redes sociais ou páginas de internet, as propagandas e ações de campanha são distintas das grandes cidades. Portanto, a opção por investir recursos de campanha em locação de veículos foi a alternativa encontrada para conseguir atingir o maior número de eleitores através das visitas domiciliares, pois outra atividade de campanha política não teria o alcance necessário.
Quanto ao gasto de recursos próprios de R$100,00 (cem reais), que não foram lançados na prestação de contas, argumenta que a referida nota fiscal não foi emitida por solicitação da candidata e, portanto, não poderia ser lançada como despesa de campanha no seu CNPJ.
Diante do exposto, requer o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas.
Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUIS HENRIQUE VEDOVATO contra sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão da prática de conduta vedada, com base no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, c/c o respectivo § 12 e com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, consistente na revogação, indevida, por meio da Portaria n. 1440/24, da licença remunerada, para concorrer a mandato eletivo nas Eleições Municipais de 2024, concedida à Sra. Eleonora Dutra Froes, professora da rede municipal de Imbé (ID 45830233), sob o fundamento de que a servidora não possuía filiação partidária.
A sentença consignou que “o julgamento das condições de elegibilidade de qualquer candidato, não é matéria que deva ser tratada na seara municipal, descabido, portanto, qualquer juízo fora da jurisdição eleitoral, ainda mais administrativo.” Assim, aplicou a multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais com cinquenta centavos) a Luiz Henrique Vedovato por infração ao disposto no inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Irresignado, o recorrente sustenta que a servidora Eleonora Dutra Froes teve inicialmente deferida a sua licença para concorrer a cargo eletivo, assim como diversos outros servidores públicos efetivos que disputaram as eleições de 2024. Todavia, em decorrência de auditoria promovida pela Unidade Central de Controle Interno do Município, restou constatado que a servidora não faria jus à licença, pois não poderia ser candidata por não estar filiada a partido político há no mínimo 6 meses. Assim, o recorrente foi instado, através de ofício da Unidade de Controle Interno, a revogar a Portaria n. 1440/24, fato confirmado pelo Coordenador da Unidade de Controle Interno por ocasião da audiência de instrução. Dessa forma, diz que não houve qualquer conotação política na revogação levada a efeito. Defende a legalidade do ato de revogação e requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de afastar a condenação e julgar improcedente a representação (ID 458301238).
Com contrarrazões, nesta instância, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45948879).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIDADE POPULAR DO RIO GRANDE DO SUL apresenta suas contas, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação de documentação por parte da agremiação (ID 45589216).
Intimada (ID 45598922), a agremiação manteve-se silente (ID 45605409).
A SAI solicitou a expedição de diligências para o fornecimento de extratos bancários (ID 45624056), que foi devidamente atendido pela instituição bancária (ID 45626787 a 45626790).
Após, sobreveio elaboração do relatório de exame das contas (ID 45646747), apontando ausência de documentos (1.1) e recursos de origem não identificada no total de R$ 20.328,58 (3.1), pois não constam o CPF e/ou o CNPJ do depositante, em desacordo com o art. 5º, inc. IV, c/c os arts. 7º e 8º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.
Intimados, os prestadores manifestaram-se, juntando documentos (ID 45660556 a 45660560 e 45660562 a 45660564).
Sobreveio parecer conclusivo recomendando a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que, parcialmente sanadas as irregularidades apontadas, restou o item 1.1.2, comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital (art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE 23.604, de 2019).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral elaborou parecer no sentido da aprovação das contas com ressalvas (ID 45684889).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:44 -0300
Enviado em 2025-05-19 12:48:44 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS PEREIRA MACIEL contra acórdão (ID 45964494) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas ao pleito de 2024.
Em suas razões, refere: “considera-se que a decisão embargada se encontra eivada de omissão, visto que deixou de considerar que houve comprovação das despesas que foram pagas com os recursos da campanha eleitoral, tanto relativos ao FEFC quanto a outros recursos. Assim, ainda que existente irregularidade, que posteriormente foi sanada, não se verifica que o controle e fiscalização dos gastos pela Justiça Eleitoral tenham sido impedidos, razão pela qual pugna-se pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão quanto a esse aspecto.” (ID 4597335).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:47 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANO DE ALMEIDA ALVES e LUCAS AUGUSTO FAGUNDES, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeito de Maquiné/RS, contra a sentença que cassou a liminar de remoção de conteúdo e julgou improcedentes os pedidos condenatórios formulados na representação, por propaganda eleitoral irregular, ajuizada em desfavor de VITÓRIA ALVES, ANTONIO PEDROSO, e COLIGAÇÃO MAQUINÉ MERECE MAIS, entendendo ausente infringência ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97 em publicação de vídeo na rede social Facebook, na qual um cidadão, identificado como primo do candidato LUCIANO, atribui ao recorrente os termos "racista" e "bastardo".
Os recorrentes sustentam que os recorridos disseminaram um vídeo acusando o candidato Luciano de racismo, com a utilização de termos ofensivos e a exposição de prints falsificados que lhe atribuem comentários depreciativos. Argumentam que tal conduta configurou grave ataque à honra e à imagem do candidato, especialmente considerando que o conteúdo foi amplamente divulgado em redes sociais e grupos de WhatsApp na última semana antes das eleições, momento decisivo para o pleito. Afirmam que o vídeo foi compartilhado de maneira coordenada pelos recorridos, com o objetivo deliberado de deslegitimar sua candidatura e influenciar o resultado eleitoral. Ressaltam que a gravidade das imputações e sua repercussão no âmbito eleitoral excederam os limites da liberdade de expressão, configurando abuso desse direito e prática de calúnia eleitoral, conforme previsto no art. 324 do Código Eleitoral. Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a prática ilícita, aplicando-se as sanções cabíveis.
Em contrarrazões, VITÓRIA ALVES suscita as preliminares de perda do objeto e do interesse recursal, argumentando que o pleito foi encerrado, o conteúdo foi removido logo após a citação, e que os recorrentes puderam se contrapor às publicações antes da realização das eleições, restando eleitos com larga vantagem em relação aos demais candidatos, razão pela qual estaria ausente interferência no processo eleitoral e não seria razoável e necessário o prosseguimento da ação. No mérito, informa que é irmã do interlocutor do vídeo, de nome Hariel. Aduz que LUCIANO é seu primo e que a mãe de LUCIANO, Sra. Deni, é irmã de seu pai, Sr. Dinarte, o qual é também pai do autor do vídeo, Hariel. Relata que seu irmão Hariel narra na gravação ter sido vítima, juntamente de sua família, de ato de racismo perpetrado pelo candidato LUCIANO, através de postagens realizadas por meio de sua página pessoal na rede social Facebook, em grupo fechado denominado “Nossa Família <3”. Pondera que no vídeo não foi mencionada qualquer situação de ordem política, sigla partidária, nem o nome do candidato a vice-prefeito LUCAS AUGUSTO FAGUNDES, e que a divulgação não foi anônima e nem teve conotação eleitoral. Assevera a ausência de prova de que o vídeo tenha sido amplamente divulgado nas mídias sociais e aduz que o criador do vídeo, Hariel, não foi incluído no polo passivo da representação, embora o caput do art. 324 da Lei n. 4.737/65 se refira diretamente à pessoa que pratica a calúnia eleitoral. Refere que, à época dos fatos, o recorrente LUCIANO registrou boletim de ocorrência contra seu pai, Sr. Dinarte, igualmente pai do autor do vídeo, também por acusação de calúnia oriunda, supostamente, do período eleitoral. Reporta-se a um desentendimento ocorrido no ano de 2015 entre Hariel e LUCIANO, menciona que “Existem múltiplos processos judiciais e boletins de ocorrência envolvendo as partes”, salienta que reside a mais de 100 quilômetros de distância de Maquiné/RS e que não tem relação com o partido Progressistas. Defende não ser razoável procurar punir alguém por conduta praticada por terceiros e afirma que a matéria discutida nos autos ultrapassa os limites da jurisdição eleitoral, pois findo o período das eleições, remanescendo apenas questões de competência da Justiça comum. Acrescenta que as alegações não se tratam de meras acusações sem fundamento, jogadas ao vento, mas sim de fatos verídicos, e que o vídeo, ainda que crítico, encontra-se protegido pelo direito à liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral irregular. Requer o desprovimento do recurso.
A COLIGAÇÃO MAQUINÉ MERECE MAIS não ofereceu contrarrazões.
O recorrido ANTONIO PEDROSO, que figura como revel, não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-19 12:48:49 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.