Sessão Ordinária - 13/05/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, candidato a prefeito de São Leopoldo nas Eleições de 2024, e GABRIEL DIAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 051ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO e por NELSON SPOLAOR. A decisão hostilizada condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 45756421).
Nas razões do recurso, os apelantes alegam que restringir a liberdade de expressão caracterizaria uma limitação ao exercício pleno da cidadania. Aduzem que a publicação não atacou pessoalmente o candidato Nelson Spolaor, apenas expressou de modo crítico as dificuldades enfrentadas pela população. Sustentam que os fatos apontados não são inverídicos, pois são questões que os eleitores enfrentam e que impactam diretamente suas vidas, e defendem que a propaganda negativa é permitida, desde que baseada em críticas sobre questões de interesse público. Argumentam que a previsão de multa do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 estaria limitada a infrações relacionadas a propaganda anônima, difusão de informações sem identificação ou que atinjam o direito de resposta. Requerem o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação. Alternativamente, pedem o afastamento da multa e, não sendo este o entendimento, a proporcionalidade da sanção (ID 45756425).
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45758824).
Verificada ausência de oportunidade para contrarrazões, determinei abertura de prazo à parte recorrida para, querendo, manifestar-se (ID 45804038). Sem aproveitamento (ID 45811485), vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:19 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar as multas impostas na sentença, vencido o Des. Volnei dos Santos Coelho – Relator, que negava provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Des. Mario Crespo Brum.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NICOLLE BRAGA SARAIVA contra sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, a recorrente argui as preliminares de perda superveniente do objeto da representação e do interesse processual, porque houve o pronto atendimento da liminar, tornando-se indisponível o material compartilhado na rede social. Sustenta que não teve intenção de difamar ou caluniar o candidato, mas apenas exerceu seu direito constitucional de liberdade de expressão ao compartilhar notícias já em circulação sobre fato verídico amplamente noticiado pela imprensa local. Argumenta que não era candidata e que apenas republicou uma postagem que não tinha finalidade eleitoral, a qual ficou disponível por apenas 24 horas, dado o caráter efêmero da publicação realizada na modalidade stories do Instagram. Ressalta a ausência de dolo na repostagem e aponta ser inaplicável o disposto no art. 40-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Defende sua boa-fé ao se abster de novas publicações quando cientificada da controvérsia. Pondera que se encontra em situação de desemprego e que tem uma filha de tenra idade, de modo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de multa, é desproporcional. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada na sentença.
Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que as manifestações realizadas pela recorrente têm caráter calunioso e ultrapassam os limites da crítica política, configurando evidente propaganda negativa, proibida pelo art. 243 do Código Eleitoral e art. 58 da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97). Refere que a recorrente se utilizou das redes sociais para veicular conteúdo sabidamente inverídico e ofensivo. Alega que a imputação de crimes que não cometeu evidencia o intuito de criar um estado mental negativo no eleitorado, prejudicando a sua candidatura e interferindo no livre exercício do voto. Sustentou que a multa foi aplicada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo afastamento da matéria preliminar e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:23 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, por maioria, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta, vencido o Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, que negava provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata o presente feito Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) com recursos interpostos por PAULO ALFREDO POLIS (ID 45803923), candidato reeleito para o cargo de prefeito do Município de Erechim/RS nas Eleições Municipais de 2024, e ERNANI MARIO COELHO MELLO (ID 45803925), candidato concorrente para o mesmo cargo no referido pleito, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a AIJE proposta por ERNANI MARIO COELHO MELLO em desfavor de PAULO ALFREDO POLIS.
A Magistrada a quo analisou as seguintes alegações descritas na exordial:
a) utilização indevida, pelo representado, da frase “Eu amo Erechim” como slogan de campanha, que se encontra no bem público “Mirante da Avenida Maurício Cardoso”, em clara burla à legislação como forma de vincular a realização da obra com sua própria campanha eleitoral;
b) realização de gravações em ambientes de escola municipal, exclusivas e ensaiadas, conduta que, em tese, abusaria da sua condição de prefeito para promoção pessoal, resultando em quebra da isonomia entre os candidatos;
c) realização de gravação de imagens em espaços públicos restritos e exclusivos, com a finalidade de associar as ações e serviços prestados na rede pública de saúde à sua gestão, caracterizando promoção pessoal mediante a exploração de atos administrativos;
d) asfaltamento acentuado de ruas no período imediatamente anterior ao pleito eleitoral, principalmente nos três meses prévios, mostra a realização de obras públicas com finalidade eleitoreira, consumando-se o abuso de poder;
e) acesso exclusivo a bens públicos ainda em construção, como o ginásio Municipal Renan Agnolin, a Escola Municipal Caras Pintadas e a Unidade Básica de Saúde do Bairro Progresso, nas quais os demais candidatos não poderiam adentrar, abusando da condição de prefeito em benefício de sua própria candidatura;
f) divulgação de fato sabidamente inverídico, qual seja, de que havia “disparado” nas intenções de voto mediante a divulgação de pesquisa eleitoral;
g) utilização da máquina pública para fins eleitoreiros, pois máquinas pertencentes ao poder público municipal foram estacionadas no pátio de empresa do vereador Carlos Lemos, exatamente no percurso de uma caminhada promovida pelo representado;
h) realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum, qual seja a “Igreja do Pastor Radetski”;
i) concessão de férias em massa para ocupantes de cargo em comissão durante o período eleitoral, em claro abuso de poder político.
A aludida sentença reconheceu a prática de conduta vedada em relação ao fato analisado no item II.8 da decisão ora impugnada (“Gravações de imagens para a campanha política em escolas públicas e unidades de saúde, com a apresentação dessas em funcionamento”), nos termos do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, aplicando a PAULO ALFREDO POLIS multa no patamar de 3.000 UFIRs, considerando que, ao proceder a gravação de imagens para a campanha política em escolas públicas e unidades de saúde, estaria o então representado abusando da sua posição de prefeito, benefício este que não se estendeu aos outros candidatos envolvidos na campanha. Entendeu a Magistrada que as filmagens (...) “extrapolam o mero registro de bens, obras e realizações para divulgação em campanha eleitoral. Houve, portanto, a prática de conduta vedada a agente público, prefeito do Município de Erechim/RS, que fez o uso de bens públicos em favor de sua própria campanha. Esses locais não eram, em tais condições, de livre acesso aos demais concorrentes, havendo quebra na isonomia e lesão ao bem jurídico protegido. Incidiu o representado, portanto, na vedação contida no artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a cessão ou uso de bens públicos em benefício de candidatos e partidos políticos”.
Concluiu a sentença que os fatos imputados ao representado, contudo, não caracterizaram abuso de poder político ou econômico e não se revestem da gravidade necessária para a cassação do registro de candidatura ou do diploma ou a decretação de sua inelegibilidade, penas previstas pelos arts. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97, sendo a punição justa e adequada ao comportamento a aplicação de multa, no patamar estabelecido pelo art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
O recurso interposto por PAULO ALFREDO POLIS (ID 45803923) assevera que sua votação se deve ao retrospecto como gestor municipal, o qual já ocupara a cadeira do Executivo por outras três ocasiões, além de haver sido vereador e suplente de deputado federal, não incorrendo em qualquer conduta abusiva ao longo da campanha.
Refere que a prova produzida ao longo da instrução do feito deixa evidente que a utilização de imagens de bens públicos fora realizada a partir de imagens antigas e de domínio público ou do banco de imagens do próprio requerido, sendo outras obtidas da internet.
Aduz que a legislação não proíbe a utilização de mera imagem do bem público, sendo permitido o uso de imagens de bens públicos ou obras públicas em atos de propaganda eleitoral, dentro do período regulamentar, já que a apresentação de imagens - positivas ou negativas -, dentro do contexto enfocado, insere-se na dialética inerente ao processo eleitoral.
Assevera que não há qualquer prova de mácula à isonomia entre os candidatos concorrentes ao pleito, visto que a inicial da ação não aponta óbice ao autor de ter acesso a qualquer que seja o imóvel ou bem público que pretendesse visitar ou utilizar a imagem ao longo da campanha, mesmo que para tecer críticas. Para reforço da afirmação, refere depoimento de testemunha que informa que nenhuma coligação ou candidatura solicitou ou fez uso de imóvel público durante o período eleitoral.
Ainda, refere depoimento em que a testemunha confirma que o número de cargos em comissão (CC) que gozaram férias no período de agosto a setembro de 2024 está dentro do usual para o mesmo período em outros anos.
Nesse sentido, afasta a incidência, no caso concreto, de qualquer das hipóteses configuradoras de conduta vedadas pelo art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
Requer o provimento do apelo para afastar a multa imposta na ação e para que sejam aplicadas as penalidades previstas no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90, por entender que as alegações trazidas pela parte contrária foram apresentadas de forma temerária ou em manifesta má-fé.
O recorrente ERNANI MARIO COELHO MELLO, por sua vez (ID 45803926), repisa todos os fatos e argumentos já deduzidos na exordial, reiterando que “não há dúvida que a coordenação das condutas do recorrido afetou a normalidade do pleito, comprometendo seriamente a sua legitimidade por desequilibrá-lo em favor do Prefeito incumbente, que foi o beneficiário direto do (mal) uso da máquina pública em prol da sua campanha”.
O recorrente colaciona novo documento ao recurso, referindo que a PCE 0600642-34.2024.6.21.0148, relativa à prestação de contas de PAULO ALFREDO POLIS, denotaria a ocorrência do abuso de poder econômico entrelaçado aos já citados desvios da campanha, visto que apontaria um excesso de gastos na monta de 37,2% com relação ao valor máximo de gastos permitido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse tópico, assevera que o art. 18-B da Lei n. 9.504/97, conjugado com o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, aponta que o gasto de recursos acima do limite poderá levar os responsáveis a responderem por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Assevera o recorrente que a alegação de abuso de poder econômico esteve ab initio nas imputações ao representado; desde as alegações contidas na exordial e ao longo da instrução processual, sendo, inclusive, o abuso de poder econômico relativo à ultrapassagem do limite de gastos da campanha eleitoral objeto de embargos de declaração para o saneamento de omissão na sentença, os quais foram rejeitados.
Por fim, defende que a gravidade dos atos é confirmada pelo fato de o representado ter vencido a eleição, o que, pela tese defendida, teria sido em razão do abuso de poder político e econômico perpetrado durante a campanha.
Requer a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a AIJE, declarada a inelegibilidade dos recorridos para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição a qual concorreram, além da cassação do registro ou diploma dos candidatos pela interferência do poder econômico e do abuso do poder político na campanha.
Apresentadas contrarrazões pelas partes (IDs 45803931 e 45803933). Nesse particular, as contrarrazões de PAULO ALFREDO POLIS trazem encartados o extrato de prestação de contas e o extrato de doações contidas no processo PCE 0600642-34.2024.6.21.0148, a fim de rebater o tópico aventado sobre abuso de poder econômico e os documentos juntados no apelo adverso.
Remetidos os autos a este egrégio Tribunal, e deles dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento do recurso de ERNANI MARIO COELHO MELLO e pelo provimento do recurso de PAULO ALFREDO POLIS.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:26 -0300
Por unanimidade, de ofício, suscitaram preliminar de inovação recursal e não conheceram dos fatos novos trazidos após encerramento da instrução. No mérito, deram parcial provimento ao recurso de ERNANI MARIO COELHO MELLO para majorar a multa cominada para 10.000 UFIRs, e negaram provimento ao recurso de PAULO ALFREDO POLIS.
Dr. PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN, pelo recorrente Ernani Mario Coelho Mello.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELISABETE RITTER DE VARGAS SILVA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Vacaria, em face de sentença proferida pelo Juízo da 058ª Zona Eleitoral de Vacaria/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em razão do atraso na abertura de conta bancária específica, da não comprovação de gastos, do recebimento de recursos de origem não identificada e da superação limite de autofinanciamento.
Ao entendimento de que estavam configuradas as irregularidades, determinou o juízo singular o recolhimento de R$ 17.000,00 ao erário, decorrente do uso de valores sem a demonstração de origem, e aplicou multa de 15% sobre o montante que ultrapassou o limite para o ingresso de recursos próprios (15% de R$ 3.552,16).
Em suas razões, a recorrente sustenta que o atraso na abertura da conta bancária decorreu de falha técnica da instituição financeira, ressaltando, porém, que não houve movimentação financeira anterior à inauguração da conta.
Quanto ao recebimento de valores sem demonstração da origem, afirma tratar-se de doações feitas por apoiadores, que, por equívoco, foram reunidas e depositadas conjuntamente por ela. Destaca que juntou declarações dos doadores, as quais possuem fé pública, esclarecendo a procedência dos recursos. Aduz, ainda, que, esclarecida a origem dos valores, o seu recolhimento configuraria enriquecimento ilícito da União.
Acerca da superação do limite de autofinanciamento, reconhece a falha, argumentando, contudo, que o valor reduzido não justifica reprovação das contas.
No que se refere às despesas não comprovadas, sustenta que os vícios foram sanados na segunda retificação das contas, embora o parecer conclusivo tenha se baseado apenas na primeira versão. Pontua ser competência do magistrado, e não do técnico, avaliar a necessidade de análise da documentação juntada posteriormente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que a divergência entre os gastos declarados e os constantes dos extratos bancários corresponde à sobra de campanha, decorrente de créditos de impulsionamento não utilizados.
Junta ao recurso documentos destinados ao saneamento das irregularidades apontadas e defende sua boa-fé, destacando que já efetuou o recolhimento da multa aplicada na origem.
Culmina por pugnar recebimento da documentação acostada com o apelo e, ao fim, pelo provimento do recurso no sentido de ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:29 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados após a sentença e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a irregularidade relacionada à divergência entre as despesas registradas e os extratos bancários, mantendo a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento do valor de R$ 17.000,00 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. impetra, por intermédio de seus procuradores, mandado de segurança contra o Juízo da 033ª Zona Eleitoral, sediado em Passo Fundo/RS, ID 45907583, com pedido de medida liminar.
O pedido foi indeferido, conforme fundamentação constante na decisão de ID 45907604.
O d. Magistrado Eleitoral da 033ª ZE, autoridade tida como coatora, prestou informações, ID 45917430.
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifesta-se pela procedência da ação, com a concessão da ordem, ID 45939483.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:49:04 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para tornar sem efeito a requisição de KELIN DE CARLI DA SILVA BERTON e determinar a imediata devolução da funcionária ao Banco do Brasil. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 033ª Zona Eleitoral, acompanhado do interior teor da presente decisão.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de PALMARES DO SUL/RS e por seus responsáveis, CRISTIAN VIEIRA DUARTE e GLAUTER CASTRO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas anual partidária, referente ao exercício financeiro de 2023, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), além da suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano (ID 45823707).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a irregularidade apontada se refere à doação de uma filiada do partido, Taiane Silveira, que exerceu função pública municipal por tempo determinado e que, à época da doação, já havia preenchido e assinado a ficha de filiação ao partido. Sustentam que, embora a formalização da filiação junto ao sistema da Justiça Eleitoral ocorra em prazos específicos (abril e outubro), a doadora já possuía vínculo partidário de fato, o que afastaria a irregularidade apontada. Além disso, argumentam que, ainda que não se acolham integralmente suas justificativas, as irregularidades apontadas não são suficientes para ensejar a desaprovação das contas. Defendem que a penalidade imposta é desproporcional, devendo prevalecer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não há comprometimento substancial da regularidade das contas apresentadas. Requerem, assim, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas (ID 45823713).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, com a aprovação das contas com ressalvas (ID 45925677).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:32 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 415,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELISANGELA MORAES ANDRADE, candidata eleita para o cargo de vereador no Município de Santa Margarida do Sul, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 049ª Zona de São Gabriel/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.055,00 ao Tesouro Nacional, em razão da malversação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de despesas com pessoal.
Em suas razões de apelo, a recorrente sustenta que o valor da irregularidade é diminuto, incapaz de comprometer a confiabilidade das contas. Alega que a carência de detalhamento dos contratos de pessoal se reveste de mera falha formal. Refere que o valor a ser recolhido é desproporcional e impactaria na subsistência de sua família. Entende que o caso enseja a flexibilização dos critérios de análise frente ao pequeno porte da campanha.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas, e afastada a ordem de recolhimento e, subsidiariamente, requer a reabertura de prazo para atendimento de diligências.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45799581) interposto por SIDNEI DE CARVALHO MAGAGNIN, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaquirana/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral (Bom Jesus/RS), que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45799579).
Impende anotar que, antes ainda de ingressar com a interposição de seu recurso eleitoral, houve a oposição de embargos declaratórios (ID 45799578), os quais, todavia, restaram desacolhidos na decisão do Magistrado a quo (ID 45799579).
Em suas razões, o recorrente alega ter cumprido integralmente a legislação aplicável. Argumenta que a emissão de cheque nominal e cruzado está de acordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e que entregou cheque nominal cruzado à prestadora de serviço; sustenta ainda que a responsabilidade pela forma como se deu a compensação do cheque não pode ser atribuída ao candidato. Assim, requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da obrigação de recolhimento ao erário.
Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por REINEHR BRANDT, candidato ao cargo de vereador no Município de Brochier/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 970,00, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a referida quantia corresponde a autofinanciamento de campanha e que a identificação equivocada do depositante (CNPJ do candidato em vez do CPF) decorreu de erro bancário. Argumenta que tal falha não compromete a transparência das contas, não havendo justificativa para a classificação do valor como RONI. Requer, assim, a reforma da decisão para afastar o dever de recolhimento ao erário (ID 45839045).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45933624).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VERIDIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA, candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de Água Santa/RS, contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara, que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 80,87 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45842952).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que “a irregularidade representa menos de 0,5 % do valor arrecadado, bem como houve pagamento dos juros de R$ 5,27, o que demonstraria sua boa-fé”. Defende, ainda, que as falhas são meramente formais, que não devem ocasionar devolução ao erário, de modo que a confiabilidade da prestação não foi atingida. Aduz que os produtos gráficos cumpriram as exigências eleitorais e foram justificados nos autos. Requer, ao final, que seja conhecido e recebido o recurso para que a sentença seja reformada para aprovar as contas de forma integral (ID 45842953).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45924325).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDIMAR SANTO BIAZZI, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Vacaria/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha em razão do excesso de autofinanciamento e aplicou multa no valor de R$ 19.371,16 correspondente a 80% sobre a quantia aplicada em excesso, na forma do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 2.607/19, e, ainda, em decorrência da omissão de gastos eleitorais, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.383,97, nos termos do art. 32 da mesma Resolução (ID 45853477).
Em suas razões, o recorrente alega que a falha não compromete a regularidade das contas, uma vez que “o total de gastos da campanha foi R$ 24.119,00 bem inferior ao limite de gastos R$ 47.478,40 fixado para o cargo, evidenciando a modicidade dos valores empregados”. Sustenta que “arrecadou e gastou valores bem abaixo do teto legal, demonstrando que não houve excesso ou qualquer ato capaz de desequilibrar a disputa eleitoral”. Aduz que “todos os valores foram declarados com transparência e regularidade, não havendo indícios de ocultação de recursos ou má-fé”, bem como “a cessão de veículo próprio não deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos de autofinanciamento”. Acrescenta, ainda, que o valor total das despesas não declaradas atinge o montante de R$ 1.383,97, referente às notas fiscais. Alega, ainda, que a multa estipulada em 80% não condiz com o estabelecido pela jurisprudência. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45853477).
Foram apresentadas contrarrazões por parte do Ministério Público Eleitoral, nas quais se manifesta pela improcedência do recurso (ID 45853481).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45934079).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) do RIO GRANDE DO SUL e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições de 2024.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45933563).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta que "nada tem a opor à aprovação das contas, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo" (ID 45960730).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MICHELE DOMINGOS KLAUS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Torres/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 530,00, em razão da ausência de comprovação idônea de gastos eleitorais com recursos públicos (ID 45810756).
A decisão recorrida fundamenta-se na suposta insuficiência dos documentos apresentados durante a fase de análise técnica, uma vez que a candidata teria se limitado a juntar um documento indicativo de agendamento de pagamento, sem comprovar de forma inequívoca a destinação do valor (ID 45810750).
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve equívoco na conclusão do juízo de origem, pois, além do protocolo de agendamento da despesa e do contrato firmado com a prestadora de serviços Morgana Souza da Silva, também juntou o respectivo recibo de pagamento, no qual a prestadora declara haver recebido a quantia de R$ 530,00 no dia 11 de outubro de 2024, bem como o extrato bancário, que demonstra a efetivação da transferência. Assim, defende que não há irregularidade a ser imputada às suas contas, pois a comprovação do gasto se mostra suficiente para atender aos requisitos da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e reformada a sentença para que seja julgada aprovada a prestação de contas (ID 45810756).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, com a consequente aprovação das contas sem ressalvas e com o afastamento da obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Caso não seja esse o entendimento do Tribunal, de forma subsidiária, opina pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45932067).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ANTÔNIO GELCI DE MELLO contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com Representação por Conduta Vedada, ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS AINDA MAIS (PL/PDT), por FÁBIO SCHNEIDER e por ANDRÉ LUÍS BRAGA, julgou improcedente a demanda por abuso de poder político e procedente a representação por conduta vedada, com a imposição de multa ao representado no valor de R$ 8.000,00, nos termos do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, reconhecendo que o então presidente da Câmara de Vereadores de Pareci Novo e candidato à reeleição teria utilizado a página oficial do Legislativo Municipal no Facebook para divulgar atos de natureza institucional com conteúdo de autopromoção, durante o período vedado (ID 45796598).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve veiculação ou manutenção de propaganda institucional durante o período vedado e que não é possível aferir, com precisão, em que datas as postagens permaneceram disponíveis. Alega que a certidão cartorária não confirma a permanência das imagens, tratando apenas de atos legislativos regulares. Sustenta a ausência de prova técnica válida, bem como a inexistência de conteúdo com apelo promocional ou eleitoral, tratando-se apenas da atividade legislativa ordinária. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da representação ou, subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal (ID 45796604).
Nas contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença (ID 45796611).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45942087).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:48:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. CARGO - VEREADOR. PROCESSAMENTO DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação frente ao Juízo da 053ª Zona Eleitoral, Sobradinho, com base no art. 262, caput, do Código Eleitoral, contra JENDERSON DIAS NUNES, candidato eleito ao cargo de vereador daquele município, pelo PROGRESSISTAS. Requer a cassação do diploma conferido ao recorrido.
O recorrente alega que, ao ser deferido o pedido de registro de candidatura, o recorrido já figurava como demandado na Ação Judicial n. 5000695- 05.2014.8.21.0134, na época com sentença condenatória provisória, para apuração dos delitos previstos no art. 1º, inc. II (inúmeras vezes), c/c o art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/90, perpetrado na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Afirma ter havido decisão condenatória transitada em julgado aos 18.09.2024 e sustenta a consequente inelegibilidade superveniente do requerido. Requer a cassação do diploma conferido ao recorrido (ID 45901126).
JENDERSON DIAS NUNES, em contrarrazões, apresenta preliminares por entender que (i) o procedimento preparatório se deu sem observância do contraditório e da ampla defesa, e (ii) o trânsito em julgado da condenação teria se dado depois da data estabelecida pela lei eleitoral para a configuração da inelegibilidade superveniente. No mérito, repisa a temporalidade da condenação, a sustentar que a inelegibilidade não deveria ser aplicada retroativamente, destacando que o registro de candidatura foi deferido antes do trânsito em julgado da condenação. Alega que a natureza da condenação criminal não se enquadra nas causas de inelegibilidade previstas pela legislação eleitoral. Aduz não ser definitiva a sentença, pois haveria de se considerar, também, o instituto da revisão criminal. Destaca que a inelegibilidade do Recorrido seria prejudicial ao interesse público, enfatizando sua participação popular ativa no desenvolvimento comercial da cidade. Requer, preliminarmente, a extinção do recurso contra a expedição do diploma sem julgamento do mérito, ou seu desprovimento (ID 45901133).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pela procedência do pedido (ID 45903529).
Vieram conclusos.
É o relatório.
À douta revisão.
Enviado em 2025-05-13 17:49:01 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, julgaram procedente o Recurso Contra a Expedição do Diploma e declararam suspensos os direitos políticos de JANDERSON DIAS NUNES, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Comunique-se o teor da presente decisão à Câmara de Vereadores do Município de Sobradinho/RS.
HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vagner Lino Tedesco em favor de Fabiano Santos da Silva, contra ato do Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que decretou a prisão temporária do paciente, nos autos do Processo n. 0600006-62.2025.6.21.0074.
O impetrante sustenta, em apertada síntese, a inexistência de elementos que justifiquem a segregação cautelar do paciente, argumentando, no ponto, que este não coagiu testemunhas. Ressalta, ademais, que o paciente reúne condições pessoais favoráveis e que eventual necessidade de segregação poderia ser substituída por medidas alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar.
Culmina por pugnar pela concessão da ordem para a revogação da prisão temporária ou, subsidiariamente, por sua substituição por medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, para substituir a prisão temporária por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, inc. IX, do Código de Processo Penal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, nos exatos termos da decisão liminar.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:49:07 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, para ratificar a decisão liminar que substituiu a prisão temporária por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, inc. IX, do Código de Processo Penal, devendo as condições da medida serem fixadas pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro do ano de 2022, do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.604/19.
Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna, em exame preliminar, verificou-se a falta de peças e documentos previstos na lei, e foi solicitada consulta ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (ID 45540959).
Determinada a intimação do órgão partidário e autorizada a consulta ao CCS (ID 45543731).
Regularmente intimado, o partido manifestou-se juntando documentação (ID 45557993 a 45557998).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) expediu Relatório de Exame de Contas (ID 45636030) com diversos apontamentos e sugestão de abertura de prazo para manifestação do partido.
O partido manifestou-se e juntou documentos (ID 45664865 a 45664868).
Após, em Parecer Conclusivo (ID 45683179), a unidade técnica considerou parcialmente sanadas as falhas e apontou as remanescentes: Fontes vedadas (item 2.2) – As irregularidades apontadas somam R$ 3.377,00, recebidos em desacordo com o que estabelece o art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, c/c o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, valor sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, § 1º da Resolução TSE n. 23.604/19; Aplicação irregular do Fundo Partidário (itens 4.2 e 4.5) – As irregularidades apontadas somam R$ 24.275,04 (20.551,04 + 3.724,00), estando o montante sujeito à devolução ao erário, na forma do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Intimado para apresentação de Razões Finais, o partido peticionou nos autos (ID 45697669).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 27.652,04 ao Tesouro Nacional (ID 45739434).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:49:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 27.652,04 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE RICARDO RIBEIRO MILANEZ contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres, que desaprovou suas contas como candidato a vereador nas eleições de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.523,59 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) (ID 45810622).
Em suas razões, o recorrente aduz que o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerado na prestação de contas como recurso de origem não identificada, estaria devidamente identificado, pois declarado como oriundo de uma doação estimável em dinheiro realizada pela eleitora DUNJA CALDART VIEIRA. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 45810634).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45847157).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:49:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Ibiaçá/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 176,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), considerando a ausência das dimensões de material impresso, na nota fiscal da gráfica fornecedora, e o atraso na abertura de conta bancária.
Em suas razões, a recorrente sustenta que “solicitou a nota fiscal retificadora, comprovando sua boa-fé, porém a gráfica somente prestou a declaração alegando que não poderia retificar a nota, uma vez que o Município de Tapejara-RS não possui essa possibilidade”. Relata que não foi possível a emissão do documento, em razão de inexistir um campo com essa opção no sistema de notas fiscais do Município de Tapejara. Informa que “irá pessoalmente até a gráfica e até o Município de Tapejara-RS para solicitar a possibilidade de realização de CARTA DE CORREÇÃO, pois entende que é viável, e que é obrigação da gráfica”. Postula a reforma da sentença e a aprovação das contas. Junta documento.
Após a interposição do recurso e antes da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, a recorrente apresentou a nota fiscal retificadora com as dimensões da propaganda impressa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em razão do disposto no art. 10 do CPC, concedi prazo para a recorrente dizer sobre a preliminar arguida no parecer ministerial.
Decorrido o prazo assinalado, a recorrente silenciou.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:49:15 -0300
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JAILSON DUDAR NARDES contra a sentença que julgou procedentes os pedidos condenatórios formulados na representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO e NELSON SPOLAOR, para o fim de tornar definitiva a decisão liminar que determinou a remoção de conteúdo da internet (vídeos veiculados no Instagram e Facebook) e condenar o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, por infringência ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97.
Nas razões do recurso, alega que a sentença desconsiderou a liberdade de expressão, especialmente no contexto de debates eleitorais, onde a crítica política é legítima. Sustenta que o vídeo em questão não ultrapassou os limites do debate democrático, restringindo-se a criticar promessas e posições do candidato NELSON SPOLAOR. Alega, ainda, que não houve dolo específico de ofender a honra do recorrido, tampouco a utilização de meios ilegais, como anonimato ou impulsionamento indevido. Assevera que fixar uma multa elevada fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e refere que não houve prova da intenção deliberada de prejudicar a candidatura adversária. Requer o provimento do recurso, com o afastamento da condenação, ou a redução da multa aplicada para R$ 1.000,00.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-13 17:49:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - VOTO DE LOUVOR AOS SERVIDORES E SERVIDORAS, PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O EXERCÍCIO 2024/2025.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 435/2025 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO TRE-RS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. TRE-RS N. 436/2025 - ALTERA A RES. TRE-RS N. 413/2023 QUE REGULAMENTA O TELETRABALHO E O TRABALHO HÍBRIDO