Sessão Ordinária - 06/05/2025 16:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OLI SPARREMBERGER, candidato ao cargo de vereador no Município de Três Forquilhas/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da realização de depósito em espécie superior ao limite legal permitido, configurando a utilização de recursos de origem não identificada – RONI (ID 45828493).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que “tal impropriedade não é suficiente para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha”. Aduz, ainda, que “não é cabível culpar o candidato por desconhecimento legal do doador, sendo ato de terceiro sob o qual não tem a possibilidade de fiscalizar", bem como que a doação está devidamente especificada na prestação de contas, não tendo havido omissão e demonstrando a boa-fé do candidato. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e reformada a sentença para que sejam julgadas aprovadas as contas e, subsidiariamente, que sejam as contas aprovadas com ressalvas (ID 45828498).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45880928).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-06 12:07:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
GIOVANE DE ANDRADE NEVES, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Santa Margarida do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 1.465,00 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), ao Tesouro Nacional (ID 45831649).
Irresignado, alega que a exigência de detalhes sobre local de trabalho, horas trabalhadas e justificativa do preço não deve ser interpretada de forma rígida, especialmente em campanhas de pequeno porte. Aduz que a devolução do valor considerado irregular violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, pois depende de sua remuneração como vereador para sustentar sua família. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas com ou sem ressalvas e, subsidiariamente, seja concedido prazo para apresentação de informações complementares e a exclusão da ordem de recolhimento (ID 45831653).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45915595).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-06 12:07:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDIMILSON DE SOUZA PRETTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.169,85 ao Tesouro Nacional, pois identificada omissão de despesa, falha que indica o uso de recursos de origem não identificada para o pagamento do débito.
Em suas razões, o recorrente alega que, por falha do aplicativo bancário, foi realizado pagamento com valores provenientes de sua conta pessoal ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o que ensejou a omissão do lançamento do débito. Refere, sobre o adimplemento, que a situação foi comprovada nos autos, a ensejar sua análise sob a ótica da boa-fé. Sustenta que a desaprovação é medida de exceção, cabível apenas quando a falha comprometer a lisura do pleito. Defende que a irregularidade, de caráter formal, autoriza a aprovação de contas com ressalvas.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver aprovadas suas contas, ainda que com ressalvas, e afastada a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-06 12:07:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (ID 45887528), ao argumento de omissão do acórdão embargado, que aprovou com ressalvas as contas relativas ao Exercício Financeiro de 2022, determinando o recolhimento da quantia de R$ 4.676,21 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), em razão de recebimento de recurso de fonte vedada, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Aduz o ora embargante que a decisão não considerou manifestação e documentos apresentados em data anterior ao julgamento. Nesse sentido, a decisão ora embargada apontou como única irregularidade a doação realizada por Ana Paula Eid, sob o fundamento de que, no período das doações, ela exercia o cargo comissionado de assessora na Secretaria de Obras e Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (ID 45578028) e não estaria filiada ao PSB (ID 45558166). O documento não apreciado, juntado após o oferecimento de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral e após a publicação da pauta de julgamento, consiste em certidão de filiação partidária extraída do sistema Filiaweb, do Tribunal Superior Eleitoral, que informaria que Ana Paula Eid somente se desfiliou do partido no dia 05.4.2024.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja sanada a omissão e afastadas a irregularidade e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
É o sucinto relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, a fim de conhecer da petição e dos documentos juntados antes do julgamento do recurso, e aprovar a prestação de contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em prestação de contas anual do PODEMOS - PODE - ÓRGÃO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ – RS, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2022.
A sentença de piso desaprovou as contas do recorrente sob o fundamento de que a agremiação não apresentou a documentação solicitada referente à sua incorporação pelo PODE, forte no art. 45, inc. III, al. "a", da Resolução 23.604/19 (ID 45683045).
Irresignado, o partido alega que as contas estão formalmente regulares, tendo sido apresentada a Declaração de Ausência de Movimentação Financeira do PSC Gravataí/RS pelo PODE. Sustenta, ainda, que a falta de documentação sobre a incorporação não compromete a regularidade da prestação de contas com ausência de movimentação financeira. Com isso, requereu a aprovação das contas e anexou documentos comprobatórios da incorporação regularizada junto ao TSE (ID 45683052) .
Sem contrarrazões, nesta instância, sobreveio manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do recurso (ID 45722794).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-06 17:58:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Nacional do partido MISSÃO em formação, por seu presidente, requer o registro do seu órgão de direção estadual no Rio Grande do Sul, acostando a documentação pertinente.
Publicado edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, não houve impugnação.
Com as informações da Secretária Judiciária, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-06 12:08:01 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro do órgão de direção estadual do partido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL