Sessão Ordinária - 01/04/2025 19:00
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Mario Crespo Brum e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos eleitorais, o primeiro interposto por UBIRAJARA ANDRADAS GILL e o segundo por CÉSAR BRIZOLARA e pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE PELOTAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. A decisão condenou os representados ao pagamento de multa, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos recorrentes e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Banda Carnavalesca Cultural e Recreativa Meta.
Em suas razões, UBIRAJARA ANDRADAS GILL alega nulidade da citação, argumentando, no ponto, que o ato foi realizado de forma indevida, uma vez que ele não possui legitimidade para representar a Banda Carnavalesca Cultural e Recreativa Meta, que, segundo afirma, está desativada desde março de 2023. Sustenta ainda que não ocupa cargo de direção ou conselho na entidade, o que, em seu entendimento, torna inválida a citação realizada em seu nome como representante da banda.
Por sua vez, CÉSAR BRIZOLARA e o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO sustentam que não há prova de autoria ou de prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular por parte do candidato. Alegam que a publicação objeto da representação foi realizada de forma independente por UBIRAJARA ANDRADAS GILL, sem qualquer vínculo ou ciência prévia do candidato ou do partido.
Em linhas gerais, os recorrentes afirmam que a sentença de primeiro grau carece de fundamentação adequada, pois, em seu entendimento, a condenação baseou-se em presunções, e não em provas concretas da responsabilidade do candidato ou da agremiação partidária. Além disso, destacam incongruências em relação a decisões de casos semelhantes na mesma comarca, nas quais houve julgamento diverso, o que, segundo defendem, viola o princípio da isonomia e gera insegurança jurídica.
Diante disso, UBIRAJARA ANDRADAS GILL requer a desconstituição da sentença, alegando nulidade processual decorrente da citação inválida. Já CÉSAR BRIZOLARA e o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO pleiteiam a reforma da decisão para dar-se pela improcedência da representação, e, subsidiariamente, a redução ou o afastamento da multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-01 20:52:35 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento aos recursos, a fim de julgar improcedente a representação e afastar as penalidades impostas.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
relatório
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTERIO JUNIOR e por ROBSON SA DA COSTA, então candidatos aos cargos, respectivamente, de Prefeito e de Vice-Prefeito de São José do Norte, no pleito 2024, contra a sentença exarada pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO NORTE EM BOAS MÃOS, em razão da distribuição de material impresso de campanha contendo erro no número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da gráfica responsável pela confecção, e condenou-os ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes, por descumprimento integral de medida liminar (ID 45703977).
Em suas razões, os recorrentes informam que houve erro de digitação do CNPJ da gráfica, tendo sido impresso o n. 49.448.445/0001-00, quando o correto seria CNPJ n. 49.998.445/0001-00. Referem culpa exclusiva da empresa por essa irregularidade, e que foram vítimas da negligência do fornecedor do material. Entendem que a propaganda não compromete a lisura do pleito. Alegam que, do total de 1.000 adesivos e de 200 adesivos microperfurados, de boa-fé, depositaram em cartório eleitoral 109 adesivos e 119 adesivos microperfurados. Asseveram que sofrem dupla punição devido ao perdimento do material depositado em juízo, com valor econômico de R$ 2.003,00, e da fixação de multa de R$ 5.000,00. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a representação, com o afastamento da sanção de multa ou, alternativamente, a redução do valor da condenação (ID 45703983).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45703987), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45709234).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-01 20:52:38 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Patrícia da Silveira Oliveira - Relatora, que dava parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 2.500,00. Lavrará o acórdão o Des. Mario Crespo Brum.
COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 043ª Zona Eleitoral, a qual julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular – fake news, proposta pela COLIGAÇÃO SANTA VITÓRIA NÃO PODE PARAR. A decisão condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsão do § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97 (ID 45766964).
Em suas razões, preliminarmente, sustenta que a renúncia à candidatura afastaria a sua legitimidade passiva. No mérito, alega que já havia removido as publicações relacionadas à campanha eleitoral ao ser intimado da representação, o que reforçaria a boa-fé do recorrente e a ausência de intenção de manipular o pleito, e defende não haver informação falsa no vídeo impugnado, sendo que não houve a possibilidade de produção de provas, em razão do dinamismo das ações eleitorais. Aduz ausência de prejuízo ou benefício a qualquer candidatura, em razão da renúncia pelo recorrente. Requer a extinção do processo, ao fundamento de ilegitimidade passiva, e, no mérito, o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa fixada na sentença (ID 45766970).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45768906).
Vieram conclusos e, verificada a ausência de oportunidade para contrarrazões, foram remetidos ao grau de origem (ID 45832540). Retornaram sem aproveitamento do prazo (ID 45856592).
O órgão ministerial ratificou o parecer anteriormente oferecido (ID 45866786).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-01 20:52:42 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45695805), interposto pelo Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte, em face da sentença exarada pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em face do Diretório Municipal do PODEMOS da mesma localidade. A decisão, ora impugnada, fundamentou-se no entendimento de inexistir óbice legal para que o comitê central da campanha majoritária e o comitê central do partido realizassem propaganda que não excedesse 4m² (quatro metros quadrados), conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no endereço informado nos respectivos Requerimentos de Registro de Candidaturas (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), como o fora no caso concreto.
Em suas razões, o partido recorrente sustenta que as provas coligidas aos autos são evidentes, claras a não mais poder, eis que indicam que o PODEMOS possuía comitê central de campanha juntamente com os partidos PT, PC do B, PV e SOLIDARIEDADE, por comporem a coligação “Com a Força do Povo”. Assim, os demais comitês de campanha não ostentariam a qualidade de “comitê central”, não podendo divulgar publicidade acima de 0,5m² (meio metro quadrado).
Aduz que a diluição de comitês centrais (a vereador, prefeito e vice), com suposta distinção de comitê majoritário e proporcionais, não encontra respaldo na legislação norteadora da matéria, sobretudo a Resolução TSE n. 23.610/19.
Requer o provimento do recurso para reconhecimento da irregularidade da publicidade.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-01 20:52:45 -0300
Por unanimidade, superada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP), RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE e ARLEI LUIS TOMAZONI contra a decisão do Juízo Eleitoral da 086ª Zona, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular movida pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA E FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL), sob o fundamento de que o “ato em análise foi transformado em propaganda eleitoral e foi proferido em local de uso comum, onde é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza. Na pregação, é nítida a tentativa de persuadir os fiéis, misturando crença religiosa com convicção ideológica” (ID 45807073).
A sentença reconheceu que o link do vídeo (reels) informado (https://www.instagram.com/reel/DAheBMExOdw/?igsh=aHFnY3M0MWZsN3Ni), publicação conjunta entre o usuário @josias.leao e o perfil do candidato a vice-prefeito Rodrigo Ipe (ID 124434101), evidenciou apoio do pastor Josias e pedido implícito de votos ao candidato a vice-prefeito Rodrigo Ipê, em bem de uso comum, durante cerimônia religiosa, sendo proferidas as seguintes palavras: "Quero convidar a Igreja a ficar de pé e estender as mãos para cá, quero abençoar a vida do pastor Rodrigo e se Deus quiser aí no domingo a noite vibrar com mais quatro anos de mandato na glória de Jesus". Em seguida, solicita ao candidato Rodrigo Ipê que fique de joelhos para ser abençoado. Diante disso, considerou demonstrada a infringência ao disposto no art. 37 da Lei n. 9.504/97 e condenou cada um dos ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que “o salão paroquial da Igreja Batista, embora faça parte do conjunto de instalações religiosas, também é utilizado para atividades privadas e eventos, como alugueis e cessões para finalidades não religiosas”. Destacam que o local é um salão paroquial anexo ao templo, destinado a empréstimo a terceiros, não servindo para celebração de culto, não sendo, desse modo, veiculada propaganda eleitoral no mesmo momento em que executado qualquer ato religioso. Sustentam que o recinto foi reservado “para realização de evento da campanha, não se confundindo com a situação vedada pelo art. 37 da Lei n. 9.504/97, pois enquanto reservado para o fim disposto, o local (salão paroquial) teve uso restrito aos partidários da candidatura”. Aduzem ainda que “a utilização de dependência anexa a templo religioso, sem a realização de culto religioso ou qualquer atividade religiosa, não se presta a reconhecer a ocorrência de qualquer prática eleitoral abusiva”. Com isso, requerem o provimento do recurso, julgando-se improcedente a representação. No caso de não acolhimento do pedido anterior, postulam o afastamento da aplicação da multa ou a redução ao patamar mínimo (ID 45807076).
Com contrarrazões (ID 45807131), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a multa ao mínimo legal de R$ 2.000,00 (ID 45820563).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-01 20:52:48 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa aplicada para R$ 2.000,00 a cada um dos recorrentes.