Sessão Ordinária - 29/04/2025 17:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS e por GILMAR ANTONIO RINALDI contra a sentença proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS (ID 45872124), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais, condenando os recorrentes à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, os recorrentes alegam que cumpriram a determinação judicial liminar no prazo concedido e que, portanto, não cabe a condenação pecuniária. Sustentam que o conteúdo veiculado não configuraria propaganda negativa, mas apenas crítica política lícita, inserida no âmbito da liberdade de expressão. Argumentam, ainda, que a manifestação não foi ofensiva nem desabonadora ao candidato adversário. Requerem, assim, o provimento do recurso para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a exclusão da multa (ID 45872129).
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID 45872135).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45927555).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-29 14:40:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo órgão estadual do partido UNIDADE POPULAR no RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.
Após análise técnica das peças entregues pela parte, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-29 14:40:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
ANDRE LUIS PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no Município de Selbach, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da emissão de cheque nominal não cruzado. A sentença hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45840386).
Irresignado, alega que a despesa seria regular e estaria comprovada por meio de contrato particular de prestação de serviços, cartão ponto do contratado, recibo do prestador e cheque nominal no valor do gasto. Aduz que o credor teria, pessoalmente, efetuado o saque do valor no Banrisul, conforme registro no extrato bancário. Sustenta que seria responsabilidade da instituição financeira identificar o fornecedor beneficiário do pagamento. Defende que a irregularidade não impactaria o equilíbrio do pleito, sendo de natureza formal, e não configuraria má-fé ou dolo do recorrente. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas, com ou sem ressalvas, e, subsidiariamente, seja afastada penalidade que prejudique o mandato do recorrente (ID 45840391).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45907739).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-29 14:40:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONARDO DAHMER em face de sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente representação proposta pelo Partido Liberal em desfavor do recorrente e da Federação Brasil da Esperança e aplicou multa de R$ 5.000,00 aos representados, em razão de divulgação de propaganda reputada negativa impulsionada em redes sociais.
Em suas razões, o recorrente defende ser inaplicável ao caso a imposição de multa, visto que removeu o conteúdo dentro do prazo definido em liminar, nos termos do art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Alega que o material impugnado não ostenta caráter ofensivo, pois adstrito ao campo da crítica política à gestão de Leonardo Pascoal, e não ao candidato do representante. Aduz, nesse sentido, que foram observados os limites legais definidos para a propaganda impulsionada. Sustenta, assim, não ser cabível cercear seu direito de opinião.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver julgada improcedente a representação. Ou, acaso mantida a procedência, postula o afastamento da multa.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-29 14:40:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45757478) interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Brochier em face da sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro (ID 45757473), que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2023, com fundamento no art. 45, inc. III, al. "a", da Resolução TSE n. 23.604/19.
A decisão impugnada determinou, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.600,00, acrescida de multa de 1%, juros e atualização monetária, descontados dos futuros repasses do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses.
A sentença de origem, à luz do parecer técnico conclusivo do Cartório Eleitoral (ID 45757466), apontou divergência entre o demonstrativo das contribuições recebidas e o extrato eletrônico da conta bancária do partido, identificando oito contribuições, que somavam R$ 1.600,00, em que havia divergências entre nomes e CPFs dos doadores registrados na prestação de contas e aqueles constantes no extrato bancário, representando 24,81% dos recursos arrecadados no exercício.
Em suas razões, alega o recorrente que o extrato bancário (ID 123419064) demonstra correspondência efetiva entre nomes e CPFs dos doadores, decorrendo a divergência apenas de falha formal na atualização do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), e que no presente caso não há necessidade de reabertura da prestação de contas pois não existe alteração, uma vez que todos os valores permanecem iguais.
Argumenta, ainda, inexistir má-fé ou desequilíbrio financeiro na questão, requerendo, assim, a reforma da sentença com aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Vindo os autos a esta instância, foi concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-29 14:40:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por MAURICIO FERNANDO SCALCO E ALEXANDRE HOFFMANN contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 169ª Zona de Caxias do Sul, que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral negativa em desfavor de MAURÍCIO, no perfil da rede social Instagram denominado “Caxias do Sul Mil Grau”, pertencente a ALEXANDRE HOFFMANN, em inobservância ao disposto no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, condenando-o ao pagamento de multa fixada em R$ 5.000,00. (ID 45797986)
MAURICIO FERNANDO SCALCO irresigna-se contra a sentença por não ter aplicado multa ao recorrido ADILÓ ANGELO DIDOMENICO. Em seus argumentos, alega que: a) durante toda a campanha eleitoral, o candidato a prefeito Adiló utilizou a página "Caxias do Sul Mil Grau" para veicular sua propaganda eleitoral; b) as teses de defesa dos recorridos foram muito similares, demonstrando vínculo entre as partes; c) o Ministério Público Eleitoral reconheceu o vínculo fático entre os recorridos, uma vez que as postagens eram publicadas no perfil de ambos os usuários (“colabs”); d) Adiló admitiu que, após a decisão nos autos do processo n. 0600014-79.2024.6.21.0169, deixou de realizar postagens em colaboração com o recorrido Alexandre, o que demonstra a vinculação existente entre eles; e) o caso em comento dispensa o chamado prévio conhecimento, porque, da análise dos autos e de todo o contexto fático que acompanhou as eleições municipais na cidade de Caxias do Sul, ficou claro o relacionamento próximo entre os recorridos (ID 45797992).
Já ALEXANDRE HOFFMANN, representante da CAXIAS DO SUL MIL GRAU, sustenta em suas razões que: a) a liberdade de expressão e o sigilo da fonte são garantias fundamentais asseguradas aos jornalistas (art. 5º, incs. IX e XIV, da Constituição Federal); b) utilizou informações de processos públicos para esclarecer a população sobre fatos de interesse público; c) a penalização por uma publicação verídica e de interesse eleitoral configura censura prévia e violação de direitos fundamentais; d) a informação é pública e autêntica, e o autor da publicação é identificado; e) ao impedir a circulação de informações verídicas que possam influenciar a opinião pública sobre o candidato, a decisão de primeiro grau não apenas extrapola os limites do poder de restrição, mas também contraria o preceito da publicidade e transparência, essenciais para o adequado funcionamento do processo democrático; f) a página “Caxias do Sul Mil Grau” não possui constituição formal como pessoa jurídica, tratando-se de página administrada por pessoa física, que publica informações independentes (ID 45797996). Pede o provimento do recurso, para exclusão da multa que lhe foi imposta e para reconhecimento de que estaria isento de responsabilidade por infração de pessoas jurídicas, já que se trataria de perfil administrado por pessoa física.
Com contrarrazões (45798000 e 45798002), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso de Maurício e desprovimento do recurso de Alexandre (ID 45800539).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-29 14:40:54 -0300
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
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