Sessão Ordinária - 30/04/2025 09:30
Des. Mario Crespo Brum, Des. Ney Wiedemann Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LIANE MARIA MEDEIROS DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19 ocorre apenas na hipótese de anonimato. Argumenta que, no caso em tela, a solução cabível seria apenas a retirada da publicação ou o direito de resposta. Defende ainda que não houve disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da opinião de uma eleitora, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa a partir da veiculação de matéria publicada em órgão acreditado da imprensa do Rio Grande do Sul. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada na sentença.
Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que a recorrente lhe imputou crimes infundados e outras acusações caluniosas, que extrapolam a liberdade de expressão e interferem no equilíbrio do processo eleitoral. Assevera que a atribuição de condutas ilícitas, como a menção de homicídio e omissão de socorro, realizadas pelo candidato, sem que tenha sido condenado e apresente condenação criminal transitada em julgado, caracteriza-se pela prática de calúnia. Sustentou que a multa foi aplicada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:02 -0300
Por maioria, deram provimento parcial ao recurso para considerar irregular a propaganda somente no que se refere à afirmação de que o candidato não prestou socorro, mantendo a multa fixada na sentença, vencidos o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, que davam provimento integral ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo perfil da rede social Instagram CICLO.PEL, representado por Everton Grellert contra a sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não há fundamento legal para aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, uma vez que esta seria prevista apenas para casos de anonimato. Argumentou que comentara notícia veiculada pela imprensa local, exercendo seu direito à liberdade de expressão, sem propalar informações caluniosas, tendo inclusive mencionado a existência de processo em andamento, sem afirmação de decisão transitada em julgado. Pondera que não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul - logo de uma fonte com credibilidade -, acrescido da opinião de um eleitor que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa. Defende que sua manifestação está protegida pela liberdade de expressão. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada na sentença.
Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que a recorrente lhe imputou crimes infundados e outras acusações caluniosas, que extrapolam a liberdade de expressão e interferem no equilíbrio do processo eleitoral. Assevera que a atribuição de condutas ilícitas, como a menção de homicídio e omissão de socorro, realizadas pelo candidato, sem que tenha sido condenado e apresente condenação criminal transitada em julgado, caracteriza-se pela prática de calúnia. Destacou que apresentou em seu registro de candidatura certidões negativas de todas as esferas jurisdicionais, comprovando a inexistência de qualquer processo, inquérito ou fato desabonador. Sustentou que a multa foi aplicada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa fixada.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada por LUCIANO LEAL NAGERA, primeiro suplente ao cargo de vereador, e ANTONIO CARLOS ARAUJO PINTO, presidente do MDB de São Sepé/RS, contra o vereador MARCELO NEVES, atualmente filiado ao Partido Liberal (PL).
Pela decisão do ID 45924690, determinei a intimação dos autores sobre: a) a ilegitimidade ativa do presidente do MDB de São Sepé para a propositura da ação; b) a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário entre o vereador requerido e o PL, e c) a impossibilidade de emenda à petição inicial após o transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento da ação.
Os requerentes manifestaram-se pela existência de legitimidade ativa quanto ao primeiro suplente e afirmaram: “Foi expressamente requerido na petição inicial a inclusão do Partido Liberal no polo passivo, que somente não constou incluso no sistema eletrônico em razão de não haver correspondência na pesquisa realizada". Alegaram que: “(...) não foi encontrado no sistema eletrônico PJE o órgão partidário municipal, razão pela qual foi objeto de pedido expresso que o Cartório Eleitoral certificasse a sua existência ou não (...)”. Referiram que: “(…) não se tratou de não indicação do partido político, mas sim de pedido expresso para que o Cartório Eleitoral certificasse a existência do órgão partidário a nível municipal (…)”. Requereram o prosseguimento do feito, com a inclusão do órgão estadual do Partido Liberal no polo passivo (ID 45929635).
A Procuradoria Regional Eleitoral requer a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em virtude da decadência do direito.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa acompanhada de documentos.
Com nova vista, a A Procuradoria Regional Eleitoral reiterou seu parecer.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:09 -0300
Enviado em 2025-04-30 10:35:09 -0300
Por unanimidade, declararam a ilegitimidade ativa de ANTONIO CARLOS ARAUJO PINTO, e julgaram extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito quanto a LUCIANO LEAL NAGERA.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO - VEREADOR. DIPLOMAÇÃO. PROCESSAMENTO DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra expedição de diploma (RCED) ajuizado pelo partido PROGRESSISTAS de Catuípe/RS, com base no art. 262, caput, do Código Eleitoral, contra a diplomação de WILSON RIBEIRO DA SILVEIRA, eleito vereador nas Eleições Municipais de 2024, sob a alegação de inelegibilidade decorrente da ausência de desincompatibilização do recorrido de suas funções no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), entidade integrante do Sistema S.
Em suas razões, o recorrente sustenta que Wilson Ribeiro da Silveira estaria inelegível em razão da ausência de desincompatibilização de suas funções no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), entidade integrante do Sistema S, bem como de seu suposto vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe, organização que, segundo o recorrente, mantém relação institucional com o SENAR. Alega que o recorrido não se afastou das atividades no SENAR no prazo legal exigido para a desincompatibilização, o que configuraria inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90. Afirma que, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), o candidato omitiu sua vinculação com a referida entidade, o que impediu o manejo da impugnação no momento oportuno. Assevera que somente após o prazo para impugnação ao registro de candidatura, por meio de publicações em redes sociais, datadas de 22.8.2024, tomou conhecimento de que o recorrido continuava a exercer atividades vinculadas ao SENAR e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe, interagindo com produtores rurais e participando de treinamentos e programas institucionais. Sustenta que o SENAR é mantido com recursos públicos e que, por essa razão, o recorrido deveria ter se desincompatibilizado no prazo exigido por lei. Requer, ao final, a procedência do recurso e a cassação do diploma do recorrido. Postula, assim, ao final, a procedência da demanda, para o fim de cassar o diploma expedido a favor de Wilson Ribeiro da Silveira (ID 45898499).
O recorrido, por sua vez, alega que o RCED não é meio processual adequado para discutir inelegibilidade preexistente, devendo eventual questionamento ter sido formulado na fase de registro de candidatura. Argumenta que sua relação com o SENAR não configurava vínculo empregatício nem função de direção ou administração, tratando-se de mera prestação de serviço autônomo. Afirma que formalizou seu desligamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe em 10.4.2024, conforme Termo de Rescisão (ID 45898524), e que sua atuação no SENAR, a partir de abril de 2024, deu-se exclusivamente como Técnico de Campo, na condição de pessoa jurídica, prestando serviços de assistência técnica a produtores rurais, sem qualquer função diretiva ou representativa, conforme contrato de prestação de serviços (ID 45898525).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela improcedência do pedido (ID 45907542).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram improcedente o recurso contra a expedição de diploma.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral na prestação de contas apresentada por MOISÉS PEREIRA MACIEL, candidato ao cargo de vereador pelo partido REPUBLICANOS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pela 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ, que julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de a irregularidade representar 96% do total do valor utilizado na campanha (ID 45829792).
Em suas razões, o recorrente alega boa-fé e ausência de dolo quanto às irregularidades na prestação de contas. No que diz respeito ao atraso na abertura de conta, refere que “não há como negar que houve atraso na abertura da conta bancária, contudo, cabe esclarecer que não foi por culpa do candidato”. Quanto à divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a registrada nos extratos bancários, sustenta que, “por desconhecimento da legislação eleitoral, acabou realizando saques bancários em suas contas de campanha e estes saques não foram registrados na prestação de contas, pois não teria como realizá-los no sistema SPCE”. Quanto às receitas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos, aduz que os valores de R$ 270,00 e de R$ 48,00 são doações por meio de Pix (“pix recebido”). Por fim, com relação às despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos, igualmente declara que foram quitadas por meio de PIX das contas FEFC e Outros Recursos. Com isso, propõe a devolução dos valores ao erário e requer a reforma da sentença para aprovação com ressalvas das contas eleitorais de 2024 (ID 45829796).
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45880810).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
PATRÍCIA EVALDT JUSTO LUMERTZ, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no município de Dom Pedro de Alcântara, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de ausência de comprovação integral dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), ID 45810503.
Irresignada, alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam por si só a reprovação das contas. Aduz que, por se tratar de prestação simplificada, não haveria necessidade de apresentar outros documentos. Sustenta ter juntado todos os documentos que revelam a regularidade das contas. Argumenta ser de inteira responsabilidade da empresa emitente da nota fiscal o equívoco apontado. Acosta documentos. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas ou, subsidiariamente, com ressalvas. ID 45810508).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45891596).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:18 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RICARDO BELCHIOR MULLER, candidato que alcançou a suplência do cargo de vereador no Município de Tiradentes do Sul, em face de sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona de Três Passos/RS, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios em R$ 311,49, e lhe aplicou multa de R$ 93,44 a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Em suas razões, o recorrente alega que o valor tido por irregular é de baixa monta e nesse passo incapaz de desequilibrar o pleito. Sustenta que não agiu com má-fé ao realizar os aportes de recursos próprios. Aduz, nesse sentido, que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as contas devem ser aprovadas sem a aposição de ressalvas.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença com a aprovação de sua contabilidade de campanha.
Nesta instância, a douta Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45756682) interposto por COLIGAÇÃO HUMAITÁ POR TODOS E PARA TODOS, FERNANDO WEGMANN, IRENO MIGUEL BRAUN e os diretórios municipais de Humaitá dos partidos UNIAO BRASIL e PARTIDO LIBERAL, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 091ª Zona Eleitoral de Crissiumal/RS, a qual julgou procedente a representação apenas para tornar definitiva a liminar antes proferida de exclusão do conteúdo impugnado, sem aplicação de multa, movida pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO de Humaitá, PAULO ANTONIO SCHWADE, JANICE TATIANE BAUMBACH e DJENIFER KIRCH KIPPER.
A exordial apresentada pelos ora recorridos narrou que os representados, por meio de redes sociais, divulgaram vídeo no qual é apresentado “documento falso, qual seja, ofício número 0263/2020" editado pela Prefeitura Municipal de Humaitá, que teria sido falsificado. Juntaram cópia do referido ofício, que contém conteúdo diverso daquele divulgado. (ID 45756587).
Em decisão liminar, considerando “indícios da prática de crimes eleitorais (arts. 348, 353 e 354 do Código Eleitoral)”, a Magistrada a quo determinou ao administrador das redes sociais Facebook e Instagram a exclusão do conteúdo e o envio de cópia dos presentes autos à Delegacia da Polícia Federal de Santo Ângelo, conforme determina o art. 40 do CPP (ID 45756592).
Na contestação, os ora recorrentes aduziram que houve apenas a edição do referido ofício para preservar os dados pessoas contidos no documento, como a assinatura do prefeito e o timbre da prefeitura. Defendem que não houve falsificação ou alteração de seu conteúdo. A fim de comprovar o alegado, juntaram cópia do Ofício n. 0263/20, da Prefeitura de Humaitá (ID 45756618), com conteúdo que guardaria relação com aquele divulgado na propaganda, mas divergente daquele apresentado pelos autores (ID 45756587).
A sentença, a seu turno, consignou que: a) “o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. informou a exclusão das publicações”; b) “foi diante da aparente falsidade do documento utilizado em propaganda eleitoral pela representada que determinou-se a remoção das publicações, pois a lisura do processo eleitoral, bem como, a isonomia entre os candidatos, deveriam ser preservadas”; c) “indefiro o pedido de aplicação de multa, por ausência de previsão legal, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n.º 9.504/97”; d) “é caso de julgamento procedente da presente representação, para tornar definitiva a decisão que determinou a exclusão da publicação” (ID 45756678).
Em suas razões, os recorrentes reafirmam os termos da contestação, defendendo que o ofício apresentado quando da defesa contém exatamente o mesmo conteúdo que fora publicado nas redes sociais, inclusive quanto à justificação do texto, vírgulas e demais caracteres, sendo apenas editado quanto ao cabeçalho e assinatura, pelos motivos já expostos. Requerem o provimento do recurso para que seja declarada a improcedência da representação.
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral e deles dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:24 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o feito, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, inc. VI, e 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTA DE SAPIRANGA/RS contra sentença da 131ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela recorrente em face de DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SAPIRANGA, JOSUÉ LOPES DA SILVA e JOSÉ CARLOS DRI por suposta veiculação de propaganda extemporânea e negativa em rede social contra Carina Patrícia Nath Corrêa, então pré candidata ao cargo de prefeita, e Josué Lopes da Silva, eleitor (ID 45807276).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, na mesma decisão, julgou improcedente a representação, sob o fundamento de “que não há quaisquer fundamentos que demonstrem que o alegado mereça prosperar”, entendendo que as manifestações impugnadas constituem mero exercício da liberdade de expressão e não apresentam elementos suficientes para caracterizar a propaganda eleitoral antecipada negativa, especialmente por ausência de potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral (ID 45807269).
Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, alega que a decisão de primeiro grau foi proferida de forma prematura, pois sem a devida angularização processual, em violação ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/19. No mérito, argumenta que a sentença é equivocada, uma vez que desconsidera a caracterização da propaganda eleitoral negativa antecipada, apontando os vínculos partidários dos recorridos como elementos probatórios de atuação político-partidária deliberada. Defende que a legislação eleitoral proíbe propaganda antes de 15 de agosto, vedando pedidos explícitos de voto ou não voto e desqualificações de candidatos (art. 36 da Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.610/2019). Assinala, em reforço, que as postagens configuram propaganda negativa antecipada, com pedido de não reeleição e desqualificações, excedendo a liberdade de expressão. Aponta que o TSE considera suficiente o pedido explícito de não voto para caracterizar a infração. Postula a concessão de tutela antecipada para imediata retirada do conteúdo irregular, sob pena de multa diária, nos termos do art. 297, caput, e parágrafo único, c/c art. 536, § 1º, e art. 537 do Código de Processo Civil, decorrente da evidente violação da legislação (fumus boni juris) e risco de danos eleitorais devido à divulgação das postagens (periculum in mora), a exigir intervenção imediata para garantir igualdade e lisura do pleito. Alternativamente, caso as propagandas não sejam removidas, pede a intimação do provedor de internet responsável para exclusão do conteúdo, conforme § 6º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, bem como intimação da rede social Facebook para exclusão das URLs das propagandas negativas no prazo de 24 horas. Requer, ao final, o conhecimento e recebimento do recurso com a reforma integral da sentença recorrida para que seja julgada procedente a representação e aplicação das penalidades previstas na legislação (ID 45807378).
Em contrarrazões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SAPIRANGA/RS pede seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou, caso não acolhida, requer o retorno dos autos para regular tramitação na primeira instância. No mérito, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença (ID 45807431).
Por seu turno, o recorrido JOSUÉ LOPES DA SILVA requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença e, subsidiariamente, o retorno dos autos para regular tramitação na primeira instância (ID 45807451).
Também em contrarrazões, o recorrido JOSÉ CARLOS DRI pugna pela manutenção da sentença (ID 45807427).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento (ID 45820564).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:27 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que julgou improcedente a representação ajuizada pelo ora recorrente em face de ANTONIO RICARDO COSTA MOELER, por suposto derramamento de santinhos próximo a local de votação no dia do pleito (ID 45823535).
Na origem, a sentença recorrida entendeu pela insuficiência probatória em relação à configuração do ilícito (ID 45823530).
Em suas razões, o recorrente sustenta que “a prática fiscalizatória foi amparada em detalhado em amplo relatório conjunto, envolvendo a circunscrição eleitoral, com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido”. Defende que a sentença “não colacionou o entendimento jurisprudencial de que é preciso uma quantidade suficiente de material impresso coletado para aferir a ciência do candidato pelo ato praticado”. Argumenta que “não há necessidade de comprovação do impacto potencial do ilícito no pleito eleitoral, como ocorre nas ações cassatórias”. Requer, ao final, o provimento do recurso, “reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular, com a condenação do(a) recorrido(a) nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º da Resolução do TSE n. 23.610/19” (ID 45823535).
Sem contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45870044).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CRISTINA DE SOUZA BORTOLINI em face de sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente a representação ajuizada pelo PARTIDO LIBERAL – PL e pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE ESTEIO/RS, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em razão da realização de propaganda eleitoral por meio da internet sem a prévia comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, em violação ao disposto no art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, a recorrente alega que “cumpriu a ordem judicial, seguiu o rito estabelecido na legislação pertinente, descabe, dessa forma, a condenação por propaganda eleitoral irregular, bem como, condenação de multa. Por outro lado, a candidata sempre acreditou que o endereço objeto da liminar estivesse devidamente cadastrado, portanto sem qualquer má-fé ou intenção de burlar a legislação eleitoral”. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa aplicada (ID 45842363).
Por sua vez, em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença (ID 45842373).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45848326).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento em R$ 783,66, aplicando multa correspondente a 100% da quantia excedida, com base no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45827762).
Em suas razões, o recorrente alega que “por um lapso não foi juntado os dados do doador que efetuou a doação de R$ 785,00. Informa, que está em anexo o devido comprovante desta doação, bem como declaração redigida pelo próprio doador para confirmar a veracidade, não tendo, portanto, que se falar em extrapolação do limite previsto de recursos próprios utilizados”. Assevera, ainda, que, “no intuito de comprovar sua boa-fé, colaciona em anexo comprovante de pagamento da multa no valor correspondente a 100% da quantia em excesso apontada”. Requer, assim, a reforma da sentença para aprovar integralmente suas contas ou, não sendo esse o entendimento, que sejam aprovadas com ressalvas e, cumulativamente, pugna pelo afastamento ou redução da multa aplicada, “com a restituição dos valores já adimplidos” (ID 45827767).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45848766).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:35 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IGOR DOS SANTOS BERETA, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e aplicou multa de R$ 339,76, em razão da extrapolação do teto de gastos de campanha, com fundamento no art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45810241).
Nas razões, o recorrente sustenta que a extrapolação de R$ 339,76, equivalente a 1,33% do limite de gastos, é ínfima e incapaz de comprometer a lisura do processo eleitoral. Argumenta que todas as movimentações financeiras foram regularmente identificadas, com comprovação da origem lícita dos recursos e sua destinação de acordo com a legislação eleitoral. Defende que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a aprovação com ressalvas em casos de falhas formais de impacto mínimo, considerando-se a inexistência de prejuízo à transparência e à igualdade na disputa eleitoral. Além disso, enfatiza que as sanções aplicadas devem considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da boa-fé evidenciada na condução de sua prestação de contas. Requer, assim, a reforma da sentença para aprovar integralmente suas contas ou, não sendo esse o entendimento, que sejam aprovadas com ressalvas (ID45810241).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45847158).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:38 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAGAIVER BORBA DIAS SOARES, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul/RS, contra a sentença (ID 45826268), que desaprovou sua contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) com atividades de militância e mobilização de rua (ID 45826275).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, “ao invés de optar por contratar pessoas físicas contratou empresa para prestação de serviços, terceirizando a atuação [de militância]”. Acrescenta que está “comprovada a despesa e a falha formal de não haver detalhadamente nomes da militância e o pequeno custo da campanha do vereador eleito, a medida lógica e de justiça é de que as contas sejam aprovadas com ressalvas sem devolução dos valores ao Tesouro Nacional”. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 45826275).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45866780).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS HENRIQUE CARDOSO DIAS, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Arroio do Sal/RS, contra a sentença da Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas, relativas às Eleições Municipais de 2024, e aplicou multa no valor de R$ 363,12, em razão da extrapolação do limite de gastos com autofinanciamento de campanha.
Em suas razões, o recorrente alega que, embora a irregularidade apontada seja inegável, o valor em questão é ínfimo e não compromete a regularidade das contas nem a isonomia do pleito. Ressalta que o montante excedente foi efetivamente recolhido ao Tesouro Nacional. Fundamenta o pedido nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, “o recebimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. Sentença, julgando-se APROVADAS as contas do recorrente com ressalvas, informando que o valor da multa já foi recolhido no momento da decisão de aplicação da multa” (ID 45813251).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 45880929).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) em face da então vereadora FERNANDA DA CUNHA BARTH.
A ação foi ajuizada em 28.02.2022, ocasião em que determinada a emenda da petição inicial para que a ação fosse direcionada também ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), legenda para a qual migrou a vereadora (ID 44964283); e após cumprida a diligência (ID 44964735), o pedido liminar foi indeferido (ID 44964574), sendo ordenada a citação dos demandados para apresentação de defesa.
Apresentadas as defesas e ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, foram rejeitadas as preliminares arguidas e determinada a instrução do feito.
Depois da coleta da prova oral foi aberta a fase de alegações finais (ID 45376398), ocasião em que o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) requereu seu ingresso no feito como terceiro interessado (ID 45376230), restando deferido o pedido (ID 45383941).
Após a fase de alegações finais, reconheceu-se a existência de litígio interno no Diretório Nacional do PRTB, decorrente da controvérsia sobre a titularidade da Presidência Nacional do partido, objeto de diversas ações em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O DIRETÓRIO NACIONAL DO PRTB ajuizou a presente ação estando representado por Aldineia Rodrigues Fidelix da Cruz, na condição de Presidente Nacional, mas instaurou-se discussão se o cargo, na época do ajuizamento, em verdade era exercido por Júlio Cezar Fidelix da Cruz.
Diante da incerteza quanto à legitimidade da representação partidária, e da formulação de pedidos antagônicos nos autos: um requerendo a procedência da ação, apresentado por Aldineia Rodrigues Fidelix da Cruz, e outro postulando a desistência do feito, formulado pelo então Segundo Vice-Presidente Murad Karabachian, no exercício da presidência; entendeu-se necessário suspender o processo até que a questão fosse definitivamente resolvida, a fim de garantir que os atos processuais praticados fossem expressões legítimas da vontade da direção partidária regularmente constituída.
Além disso, a decisão consignou que, em razão da medida liminar concedida pelo TSE em favor de Júlio Cezar Fidelix da Cruz, posteriormente referendada por acórdão daquela Corte, restou desautorizada a atuação dos advogados que, até então, representavam o partido no feito. Por consequência, invalidaram-se os pedidos formulados por aqueles profissionais, determinando-se, inclusive, o respectivo descadastramento dos autos. Por fim, em razão da pendência de julgamento das impugnações relativas à convenção nacional do partido, bem como da ausência de decisão definitiva do TSE acerca da composição da diretoria nacional do PRTB, deferiu-se a renovação da suspensão processual, nos termos do art. 313, inc. V, al. “a”, do Código de Processo Civil, até a definição da titularidade da Presidência Nacional do partido.
Em 17.12.2024 sobreveio juntada de ofício noticiando a homologação da nova direção partidária do órgão nacional do PRTB, determinando-se a intimação das partes.
FERNANDA DA CUNHA BARTH requereu a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto em razão de o mandato eletivo objeto da controvérsia ter se encerrado em 31.12.2024.
As demais partes não se manifestaram, e os procuradores do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) apresentaram renúncia ao mandato devidamente comunicada ao partido.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:50 -0300
Enviado em 2025-04-30 10:35:50 -0300
Enviado em 2025-04-30 10:35:50 -0300
Enviado em 2025-04-30 10:35:50 -0300
Enviado em 2025-04-30 10:35:50 -0300
Por unanimidade, julgaram extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
VALDIR DE ALMEIDA BUENO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS (ID 45807225), que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024, por irregularidades referentes à aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no concernente (1) à extrapolação do limite legal de despesas com aluguel de veículos, bem como (2) por utilização de recursos de origem não identificada – RONI, ante o registro de despesa efetuada com combustível sem lançamento na prestação de contas. Por essas razões, determinou-se o recolhimento de R$ 1.127,24 (mil e cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, §§ 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 45807228), o recorrente sustenta que, por se tratar de um município pequeno, a locação de veículos foi a alternativa viável para se alcançar o maior número de eleitores, por meio de visitas domiciliares realizadas por ele, seus apoiadores e familiares. Alega, também, a ocorrência de equívoco no lançamento de despesa efetuada em posto de combustível, porquanto tal lançamento fora feito no CNPJ da campanha, quando deveria ter sido registrado no CPF do candidato, em razão de não ter relação com a campanha. Nesse contexto, requer a reforma da decisão.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45809076).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45768051) interposto por COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR em face de sentença prolatada pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular por ela proposta contra COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES pela divulgação de propaganda eleitoral reputada irregular, consubstanciada na inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeito e o nome do titular na rede social Instagram.
Em suas razões recursais, a coligação recorrente buscou, liminarmente, a suspensão da veiculação impugnada. No mérito, sustenta que não foi respeitada a proporção descrita na regra eleitoral entre o nome do candidato a prefeito e o da sua vice-prefeita. Aduz que a legislação eleitoral determina que na propaganda majoritária o nome do vice deverá ser estampado com tamanho nunca inferior a 30% do tamanho do titular; que na propaganda impugnada, a “área do nome de Perondi tem 7,29cm de base por 0,95cm de altura, com área total de 6,93cm², e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 3,85cm por 0,32cm de altura, com área total de 1,32cm², ou seja, meros 19,04% da área do nome do titular”
Requer o provimento do apelo para declarar irregular a propaganda, culminando com aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9504/97”.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:55 -0300
Por unanimidade, não conheceram do pedido liminar e negaram provimento ao recurso.
ELEIÇÕES - 1° TURNO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CANDIDATO ELEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO POR CAMPINA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 166ª Zona de Campina das Missões, que julgou improcedente representação por veiculação de propaganda institucional movida contra SOLANGE MARIA REICHERT KNEBEL, ANDREZA ROSSIGNOLLO LUNARDI, GRACIELE DENISE KRAMER e CARLOS JUSTEN, sob o fundamento de que “[…] o teor da mensagem encaminhada aos grupos de WhatsApp dos educandários de ensino, na linha do parecer ministerial (ID 124739584), não se trata de propaganda institucional, mas texto com o objetivo de informar os pais dos alunos sobre as obras nos entornos das instituições de ensino” (ID 45776023).
A exordial consignou que, em 06.9.2024, as representadas ANDREZA ROSSIGNOLLO LUNARDI e GRACIELE DENISE KRAMER, servidoras públicas lotadas em escolas municipais, na qualidade de administradoras do grupo de whatsApp institucional das referidas instituições de ensino, publicaram mensagem que, ao seu entendimento, caracterizaria propaganda institucional, nos três meses anteriores às eleições, infringindo o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições (ID 45775919):
Atenção, queridas famílias!
Gostaríamos de compartilhar que nos próximos dias teremos movimentação de máquinas e pessoal especializados para realizar a abertura da Rua José Arcádio Nedel que liga com a Rua Cruz Alta (atrás da Capela Mortuária), conforme projeto elaborado pela empresa RIBOLI ENGENHARIA E IMÓVEIS de Frederico Westphalen-RS.
No período da tarde de hoje o topógrafo estará fazendo o estaqueamento (demarcação da rua), para dar início à solução do problema de fluxo de trânsito que a (sic) anos é enfrentado pela comunidade escolar da EMEF Santa Isabel e da EMEI Governador Leonel de Moura Brizola.
Em suas razões, a recorrente reforça os argumentos da inicial, sustentando que as mensagens nos grupos de whatsapp das escolas possuem caráter institucional em razão de possuírem textos idênticos, enviados acompanhados do croqui da obra. Refere que em nenhum outro momento houve publicação de igual forma ou teor. Ressalta que as mensagens foram postadas logo após a propaganda eleitoral no rádio dos candidatos à eleição majoritária, que prometiam a abertura da Rua José Arcádio Nedel. Alega que a mensagem “[…] não apenas informa que dentro de alguns dias haveria movimentação de pessoal e maquinário para a abertura da rua, mas exalta o projeto e a realização da obra em si, pela atual administração o que demonstra o nítido caráter propagandista” (ID 45776032).
Com contrarrazões (ID 45776036), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45809159).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-30 10:35:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
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