Sessão Ordinária - 08/04/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Mauro Evely Vieira de Borba, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS (ID 45777087), que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada em seu desfavor por MARCIANO PERONDI.
Na origem, a sentença recorrida entendeu ter ocorrido propaganda eleitoral negativa veiculada em rede social na internet, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45777087).
Em suas razões, o recorrente afirma que não houve propaganda eleitoral negativa, pois “não corresponde à notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante”. Alega que a publicação impugnada diz respeito a fato amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais, mais precisamente, o “acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer”. Indica endereços eletrônicos em que poderiam ser verificadas essas notícias. Defende que a “representação é uma tentativa de enquadrar a manifestação do representado enquanto falsa imputação de crime de homicídio e omissão de socorro em face do representante. No entanto, não há nenhuma inverdade; acusação caluniosa ou imputação de fatos inverídicos na publicação veiculada pelo representado, que tão somente manifestou sua opinião acerca do ocorrido”. Acrescenta que a “manifestação foi clara quando, ao mencionar o nome de “PERONDI”, referia-se ao fato de que ele “não prestou o devido atendimento a família”, o que não é sinônimo de omitir socorro. São situação distintas que devem ser tratadas de tal maneira”. Discorre sobre a liberdade de expressão e a democratização de debates no ambiente eleitoral, bem como sobre o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, em consonância com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta, ainda, quanto à determinação de remessa de cópia integral dos autos à Delegacia da Polícia Federal para a instauração de procedimento investigatório policial, a fim de apurar a prática de crime tipificado no art. 325 do Código Eleitoral, que a medida se apresenta “irrazoável e desproporcional, tendo em vista a ausência de ofensa à honra e imagem do representado, além de negar o direito ao contraditório”. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente a representação (ID 45777096).
Em contrarrazões, o recorrido postula a manutenção da sentença (ID 45777101).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45885433).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:14 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença.
Voto-vista Des. Nilton
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NEIVA ROGER LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que “a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva”. Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, §1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778061).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Neiva Roger Leite em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/pelotasturismo) , na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, a Recorrente sustenta que “a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso”. Alega, ainda que “não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa”. Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada (ID 45778063).
Com contrarrazões (ID 45778076), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:17 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVERTON ANTUNES RIBEIRO (ID 45800652) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
A sentença ora combatida reconheceu que a publicação consistente em storie realizado no perfil do recorrente na rede social Facebook, individualizada na URL https://www.facebook.com/photo/?fbid=8517564581669228&set=a.167396463352790, reproduziu conteúdo divulgado pelo site “O Bairrista”, de onde se extrai o seguinte texto: “PRF e Ecosul negam versão de pré-candidato do PL sobre acidente de trânsito que resultou na morte de um homem em Pelotas”.
Em suas razões, o recorrente sustenta: (i) que a aplicação da multa cominada ocorre apenas na hipótese de anonimato, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, aduz que a solução cabível seria apenas a retirada da publicação ou a concessão de direito de resposta; e (ii) diferentemente dos demais casos julgados de fatos análogos (possível imputação de crime de homicídio e omissão de socorro), o caso em tela resume-se a meros comentários sobre notícia, oriunda da mídia, amplamente conhecida na cidade de Pelotas, não havendo conteúdo injurioso, difamatório ou inverídico em relação ao candidato recorrido.
Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação e excluída a multa cominada.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45800659), onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão ao recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45802466).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:20 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por TAINÁ MARTINS QUADRADO MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que "a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva". Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e a aplicação da multa prevista no art. 30, §1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 457789740).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Tainá Martins Quadro em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/profile.php?id=100013547807321), na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, a Recorrente sustenta "que a publicação veiculada pela representada não corresponde à notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante, como quer inferir". Informa que narrou um fato amplamente divulgado na mídia, logo, não podendo ser considerado sabidamente falso. Sustenta que a publicação veicula sua opinião acerca do ocorrido, não havendo imputação de crime de homicídio e omissão de socorro. Assevera que a crítica é parte do jogo democrático e, assim, deve prevalecer o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, em consonância com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta ainda que a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrazoável e desproporcional com o caso concreto. Requer a reforma da sentença de modo a julgar totalmente improcedente a representação (ID 45779754).
Com contrarrazões (ID 45779767), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45797018).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:23 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – Relator, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, que davam provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença. Proferiu voto de desempate o Des. Voltaire de Lima Moraes - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.
Voto-vista Des. Nilton
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LIVIA MARTINS SILVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, ao reconhecer que a ora recorrente atribuiu ao recorrido a prática de crimes ainda não processados pela Justiça Criminal, como o homicídio culposo e a omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial. A disseminação dessas informações de forma antecipada e sem o devido processo legal configuraria, de fato, violação à honra e à imagem do recorrido, o que ensejou a cominação de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme previsão do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a publicação impugnada não corresponde à notícia sabidamente inverídica, tampouco ofende a imagem ou a honra do recorrido, visto que o acidente de trânsito que envolveu MARCIANO PERONDI “foi amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais”, tendo a recorrente, tão somente, manifestado sua opinião em seu perfil na rede social. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e excluir a multa cominada.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Voto-vista Des. Nilton
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SUELEN BOZEMBECKER WITTE (ID 45777778) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
A sentença ora combatida reconheceu que as publicações realizadas no perfil da recorrente na rede social Instagram, constante das URLs https://www.instagram.com/stories/sulibw/3478801100325558123/ e https://www.instagram.com/stories/sulibw/3478820607046171849/ apresentou acusações caluniosas acerca do acidente de trânsito ocorrido com a participação do recorrido, havendo a imputação de crime de homicídio e de omissão de socorro.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a aplicação da multa cominada ocorre apenas na hipótese de anonimato, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, aduz que a solução cabível seria apenas a retirada da publicação ou a concessão de direito de resposta.
Defende, ainda, que a publicação impugnada não corresponde à notícia sabidamente inverídica, tampouco ofende a imagem ou a honra do recorrido, visto que o acidente de trânsito que envolveu MARCIANO PERONDI “foi amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais”, tendo a recorrente, tão somente, manifestado sua opinião em seu perfil na rede social. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e excluída a multa cominada.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45777786), onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45779143).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIOGO SOUZA MADEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI, sob o fundamento de que “a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva”. Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/29, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778127).
O fato, descrito na inicial como propaganda irregular, consiste em publicação de Diogo Souza Madeira em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/madeira.azrael), na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, o recorrente sustenta que “a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso”. Alega, ainda, que “não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa”. Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada. (ID 45778136).
Com contrarrazões (ID 45778140), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45800282).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:32 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – Relator, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, que davam provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença. Proferiu voto de desempate o Des. Voltaire de Lima Moraes - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVERTON GRELLER (Ciclo.pel) contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que "a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva". Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778252).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Ciclo.pel em sua página do Instagram (https://www.instagram.com/ciclo.pel/), na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, o recorrente sustenta que "a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso". Alega, ainda, que "não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa". Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada (ID 45778260).
Com contrarrazões (ID 45778268), nesta instância, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:35 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – Relator, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, que davam provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença. Proferiu voto de desempate o Des. Voltaire de Lima Moraes - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por KARINA SOUZA BERNARDES (ID 45800829) em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, condenando a ora recorrente à multa de R$ 5.000,00, com base no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19.
A sentença ora recorrida reconheceu que as publicações veiculadas pela recorrente, em seus perfis nas redes sociais Facebook e Instagram, consistiam em conteúdo calunioso e difamatório, extrapolando os limites da liberdade de expressão garantidos constitucionalmente. Nos termos da decisão “a disseminação dessas informações de forma antecipada e sem o devido processo legal configura, de fato, violação à honra e à imagem do representante. Além disso, a publicação possui claro potencial de comprometer a integridade do processo eleitoral, ao influenciar negativamente a opinião dos eleitores sobre o candidato com base em acusações infundadas e sem decisão judicial transitada em julgado. A conduta do representado extrapola os limites da crítica política legítima e adentra o campo das agressões pessoais, causando danos à honra e à imagem do representante, bem como à lisura do processo eleitoral”
Em suas razões, a ora recorrente sustenta que a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19 ocorre apenas na hipótese de anonimato e que, no caso em tela, a solução cabível seria a retirada da publicação ou a concessão de direito de resposta. Aduz, ainda, que não há disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse contexto, requer “o conhecimento e provimento do recurso eleitoral, para a reforma da sentença de primeiro grau, julgando improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada na sentença atacada”.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem (ID 45800847).
Neste grau de jurisdição, foi dada vista do autos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:38 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles – Relator, e o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que davam provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FILIPE MENEZES LANG e POLON BACKES DE OLIVEIRA, então vereadores e candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Palmares do Sul/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral de Palmares do Sul/RS, que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por prática de abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, determinando a cassação do registro de candidatura, a inelegibilidade pelo período de oito anos e a aplicação de multa individual de 10.000 UFIRs.
Em suas razões recursais, afirmam que o candidato a vice-prefeito POLON BACKES DE OLIVEIRA deve ser excluído do polo passivo porque sua participação nos fatos foi meramente acessória, sem qualquer protagonismo na suposta conduta ilícita. Alegam que a sentença se baseou apenas no testemunho do Delegado de Polícia Antonio Ractz Júnior, o qual seria imparcial, eivado de má-fé, e deveria ser excluído dos autos. Asseveram a inocorrência de infração porque os fatos imputados ocorreram antes do período eleitoral e de seu pedido de registro de candidatura, o que inviabiliza a aplicação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que exige que a conduta ocorra após o registro da candidatura. Sustentam também a ausência de abuso de poder econômico e político, pois não houve desvio no repasse dos donativos, uso indevido da máquina pública, tampouco comprovação de que a distribuição tenha ocorrido com o objetivo de angariar apoio político ou gerar desequilíbrio no pleito. Referem que os bens objeto das doações tinham origem privada. Afirmam que as postagens realizadas nas redes sociais limitavam-se a relatar a intermediação das doações, sem qualquer vinculação direta com a campanha eleitoral ou com a obtenção de votos. Defendem que a sentença se baseia exclusivamente em presunções, sem provas concretas que demonstrem a prática do ilícito eleitoral. Requerem a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que a distribuição dos donativos pelos recorrentes, combinada com a ampla divulgação em redes sociais, caracteriza abuso de poder econômico e político, pois fortaleceu indevidamente a imagem dos candidatos perante o eleitorado, criando uma percepção de benemerência associada diretamente à sua candidatura. Argumenta que, ainda que o pedido de votos não tenha sido feito de forma explícita, a conduta, no seu conjunto, representou favorecimento eleitoral. Defende que, ao exporem-se como responsáveis pelo auxílio à população em situação de calamidade, os recorrentes atingiram um número expressivo de eleitores, angariando capital político de maneira indevida. Requer a manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e pela improcedência da ação.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:40 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação e afastar as penalidades impostas.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
LUCIANO PINTO DA SILVA impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra a decisão interlocutória do Juízo da 085ª Zona Eleitoral, sediada em Torres/RS, que, nos autos da AIJE n. 0600978-33.2024.6.21.0085, após a citação do ora impetrante, “reconsiderou parcialmente decisão anterior para determinar a substituição do PSDB pela Federação PSDB Cidadania (PSDB/Cidadania) no polo ativo da ação, sob o fundamento de que a atuação da federação prevalece sobre a de partidos isolados”.
Narra o impetrante que, “após a citação, a relação processual está estabilizada, não sendo possível a substituição do polo ativo, sob pena de violação ao art. 329 do CPC e, ainda, ao comando do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica”. Requer, ao final, “A) a notificação da autoridade coatora, o MM. Juiz Eleitoral da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, para que preste as informações que entender pertinentes; B) A ciência do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, para que intervenha, querendo; C) No mérito, seja concedida a segurança para efeito de declarar nula a decisão contida no ID 126286662” (ID 45816219).
Distribuídos por sorteio, os autos foram redistribuídos em razão de prevenção (ID 45816661).
A Federação PSDB-CIDADANIA de Arroio do Sal apresentou manifestação na qual argumenta que o partido PSDB era parte legítima para ingressar com a citada AIJE, nos termos da LC n. 64/90. Pontua que o partido político autor da ação requereu o aditamento da petição inicial após a citação, mas antes da apresentação de defesa, sem agregar ou modificar fato ou causa de pedir, atendendo aos preceitos do art. 329 do CPC. Defende que a jurisprudência admite a modificação subjetiva do processo após a citação quando não ocorrer modificação dos fatos e dos pedidos. Requer, ao final, “a improcedência do Mandado de Segurança impetrado pela parte, tendo em vista pelo seu não cabimento, bem como, pela ausência de fundamentos para ser modificada a decisão proferida pela Juíza a quo” (ID 45821539).
Com informação da Autoridade impetrada (ID 45848803), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela denegação da ordem (ID 45915594).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:43 -0300
Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MARCOS JOSÉ CARNIEL, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Boa Vista do Sul, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 448,99, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45820775).
Irresignado, alega que a contabilidade se encontra regular, não havendo excesso no autofinanciamento, ao argumento de que os gastos com assessoria contábil e jurídica devem ser deduzidos do limite referente à utilização de recursos próprios. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas sem ressalva (ID 45820780).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45885354).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:46 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE ANTONIO DA SILVA, candidato reeleito para o cargo de vereador no Município de Rio Grande, em face de sentença proferida pelo Juízo da 037ª Zona de Rio Grande/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios em R$ 10.500,70, aplicando-lhe multa em 100% do excedente.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o excesso de autofinanciamento se deu em virtude de compromissos assumidos durante a campanha eleitoral. Alega não ser razoável a impossibilidade de quitação de dívidas com recursos próprios em valor acima do limite legal, na medida em que, caso fossem assumidas pelo partido, o candidato doaria a importância necessária à agremiação e essa a repassaria licitamente, ainda que, da mesma forma, proveniente do devedor os valores para pagamento. Nesse sentido, ao declarar sua movimentação financeira, defende sua boa-fé. Aduz, por fim, que a multa, nos moldes em que aplicada, não se mostra razoável e proporcional.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas, e especialmente com o afastamento da multa a ele imposta. Alternativamente, caso mantida a multa, postula minoração do percentual a ela aplicado.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:48 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 9.000,70, mantidos os demais termos da sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO, eleita ao cargo de Prefeita de Novo Barreiros/RS, e GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE, eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Novo Barreiro/RS, contra a sentença (ID 45855237) que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) com atividades de militância e mobilização de rua (ID 45855243).
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que, “após a publicação do Relatório de ID 126255282, todo detalhamento exigido pelo parágrafo acima transcrito (§ 12º do Art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19) foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau nos documentos de ID 126300773 e 126300777 (IDs 45855226 e 45855228] referentes a Cleonice e de ID 126000775 e 126300779 referentes a Gabriel (IDs 45855227 e 45855229)”. Acrescentam que, “na documentação e declarações há expressamente as informações de local de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas”. Defendem que “a exigência do Juízo de Primeiro Grau de controle da quantidade de material distribuído e utilização de mapas digitais que registram movimentação para listagem de locais visitados é demasiadamente rigorosa e extrapola as dispostas no § 12º do Art. 35 da Resolução n. 23.607/19 do TSE”. Juntam documentos. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 45855244).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45913174).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:51 -0300
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO PEDRO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO, Prefeito de Carazinho, contra a decisão exarada pelo JUÍZO DA 15ª ZONA ELEITORAL – CARAZINHO/RS, que, nos autos da AIJE n. 0600654-59.2024.6.21.0015, determinou, após o escoamento do prazo decadencial para a propositura da ação, a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão da vice-prefeita como investigada na demanda.
Em suas razões, o impetrante defende que a decisão é manifestamente ilegal e contraria a remansosa jurisprudência do TSE no sentido de que o prazo para ajuizamento da AIJE é a data da diplomação dos eleitos, não sendo cabível a correção do polo passivo, porquanto “a inclusão da Vice também é matéria submetida ao prazo decadencial, e o autor não se desincumbiu do seu ônus nem antes nem depois do dia 17.12.2024, data da diplomação dos eleitos em Carazinho”. Destaca que, “além disso, com a devida vênia, não poderia o Juízo ter formado o litisconsórcio passivo com a Vice sem que houvesse requerimento expresso da parte autora”. Afirma que “o risco iminente de um desfecho desfavorável reforça a necessidade de uma tutela célere e eficaz” e que “a simples continuidade de tramitação de uma ação, em que a decadência é ululante, já é atinge o impetrante de maneira irreversível”. Assim, requer, “liminarmente, que seja concedida a ordem para fins de declarar a decadência na AIJE 0600654-59.2024.6.21.0015, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito”; ou, “subsidiariamente, ainda liminarmente, que seja suspenso o andamento do feito na origem, e de todos os prazos abertos, até o julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança”. Pugna, ao final, pela concessão definitiva da segurança, “extinguindo-se o feito com julgamento de mérito”.
A liminar foi deferida em parte para suspender a tramitação da AIJE n. 0600654-59.2024.6.21.0015 até o julgamento da impetração (ID 45916837).
A Autoridade impetrada prestou informações (ID 45920699).
A União confirmou o interesse em acompanhar o feito, com base no art. 7º, inc. II, e art. 13 da Lei 12.016/09 (ID 45922870).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 45931028).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:54 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança para extinguir a AIJE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA e SOLECI FÁTIMA FERREIRA, candidata a vereadora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em face da COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR, GUSTAVO DIOGO FINCK, GERSON ALBANO HAAS e ANDREZA LISIANE DOS SANTOS GUERREIRO, por inépcia, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Em suas razões, alegam que os recorridos cometeram abuso de poder político e utilizaram indevidamente bens públicos, para promoção eleitoral, ao realizarem publicações em redes sociais gravadas no Canil Municipal de Novo Hamburgo/RS e fixarem wind banners em placas de sinalização pública. Defendem que tais condutas violam o art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e configuram propaganda eleitoral negativa em detrimento da candidata SOLECI FÁTIMA FERREIRA. Requerem o provimento do recurso para que seja determinado o processamento da AIJE e que, ao final, seja reconhecida a responsabilidade dos investigados por abuso de poder político e uso indevido de bens públicos, aplicando-lhes as sanções de inelegibilidade por oito anos, cassação do diploma e aplicação de multa.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, a Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Republicanos de Campo Bom/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em face do candidato a vereador JOSE ROBERTO DOS SANTOS e de LUCIANO LIBORIO BAPTISTA ORSI, sob o fundamento de insuficiência probatória para a caracterização do abuso de poder político e conduta vedada.
Em suas razões, o recorrente sustenta que tem legitimidade ativa para a propositura da AIJE, independentemente da anuência dos demais partidos da coligação. No mérito, alega que a sentença recorrida minimizou um ato de gravidade ao desconsiderar o impacto da publicação feita pelo candidato José Roberto dos Santos ao lado do Prefeito Luciano Orsi nas dependências da Secretaria de Obras do Município. Argumenta que tal conduta fere a igualdade de condições entre os candidatos e caracteriza abuso de poder político, independentemente da existência de pedido explícito de votos. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com a consequente aplicação das penalidades previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, incluindo a declaração de inelegibilidade dos recorridos, a imposição de multa e a cassação do registro ou diploma.
Após a intimação, não houve a apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Tratam os presente autos de recurso eleitoral interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO (ID 45752563) em face da sentença (ID 45752554), prolatada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra CRISTIAN WASEM ROSA e JOÃO PAULO MARTINS, sob o fundamento de não haver, nos autos, prova robusta a indicar, com a certeza necessária, a ocorrência de conduta vedada a agente público ou a prática de abuso de poder político ou econômico durante o período eleitoral pelos então investigados.
Os fatos narrados na exordial e analisados pelo Juízo a quo dizem respeito à suposta utilização de bens e serviços custeados pela Prefeitura de Cachoeirinha, em especial o uso de máquinas e pessoal da administração local para realização de limpeza urbana em trechos onde ocorreriam passeatas, em benefício da chapa majoritária formada por CRISTIAN WASEM ROSA, à época prefeito candidato à reeleição, e JOÃO PAULO MARTINS, caracterizando a prática de abuso de poder político e econômico, além de conduta vedada a agente público durante o período eleitoral.
Em suas razões recursais, DAVID ALMANSA BERNARDO objetiva a reforma da sentença ora impugnada, por entender que há, nos autos, prova robusta de utilização da “máquina pública” em favor dos recorridos; que restou caracterizada a conduta narrada e que esta, por si só, afetou a normalidade e legitimidade das eleições, bem como simbolizou grave afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial a impessoalidade e moralidade administrativa.
Requer o provimento do apelo para condenar CRISTIAN WASEM ROSA e JOÃO PAULO MARTINS pela prática de abuso de poder político, através de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, na forma do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, condenando os recorridos à pena de multa de que trata o art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97, à cassação dos seus diplomas, conforme prescreve o art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 e à decretação da inelegibilidade pelos oito anos subsequentes.
Não foram ofertadas contrarrazões pelos recorridos, conforme certificado no ID 45752569.
Neste grau de jurisdição, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (ID 45776057).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:41:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45830195) interposto por IDELCIO PILLAR RODRIGUES em face da sentença (ID 45830189) prolatada pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que desaprovou suas contas de campanha referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, considerando o recebimento e a utilização de R$ 140,00 proveniente de fonte vedada; no caso, pessoa jurídica.
Em suas razões, alega que teria sanado a irregularidade com o recolhimento do valor recebido de fonte vedada antes da prolação da sentença. Considerando o valor nominal de R$ 140,00, entende ser possível a aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para formar um juízo de aprovação das contas. Assevera ausência de má-fé e equívoco no registro da sua contabilidade de campanha. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas sem ressalvas e afastar as penalidades impostas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, pela manutenção da irregularidade e aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:41:05 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de, mantido o apontamento da irregularidade, aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
GRACIELE BENEDETTI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Erechim/RS (ID 45821827), que desaprovou sua prestação de contas relativas às Eleições Municipais de 2024, porquanto verificada a existência de depósitos efetuados em desconformidade com a legislação eleitoral. Na decisão, fora determinado o recolhimento de R$ 2.596,00 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais), na forma prevista no art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais (ID 45821832), a recorrente sustenta que a irregularidade seria meramente formal, relacionada à forma, considerando que foi identificada a origem do recurso, somente havendo erro na exposição do CPF, o que não comprometeria a higidez da prestação de contas. Alega, também, que os depósitos não configurariam excesso de recursos próprios, tampouco ultrapassariam os limites de doação. Afirma que o erro foi cometido pela instituição financeira, razão pela qual não deveria ser responsabilizada. Requer o provimento do recurso, para que sejam aprovadas as contas sem ressalvas ou, subsidiariamente, com ressalvas, sempre afastando-se a condenação do recolhimento dos valores.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45843760).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:41:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 093ª Zona, sediada em Venâncio Aires/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta por MACIEL MARASCA e ALEXANDRE WICKERT, pelo uso de escola pública para realização de propaganda eleitoral, ao arrepio do disposto no art. 73, incs. I, III e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, porquanto prejudicados os princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência do indeferimento da oitiva de testemunhas.
No tocante ao mérito, a recorrente transcreve as divulgações impugnadas, visando demonstrar a regularidade das propagandas. Alega, no ponto, que um dos vídeos foi produzido fora da unidade de ensino, ao passo que outro em visita institucional. E ambos, sustenta, não contêm pedido de voto.
Em suma, sustenta que as gravações refletem atos de gestão, enquanto prefeito. Aduz que os depoimentos dos servidores que participaram da filmagem ocorreram fora do horário de expediente.
Enfim, que não há elementos a demonstrar que houve desequilíbrio entre as campanhas eleitorais.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença de piso com a exclusão da multa e, alternativamente, caso mantido o entendimento pela conduta irregular, o afastamento da multa.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
.
Enviado em 2025-04-09 23:41:11 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARINO JOAO BOZZETTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superaram em R$ 776,49 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 45812898).
Em suas razões, o recorrente alega que a doação estimável em dinheiro relativa à cessão de seu veículo próprio deve ser excluída do cálculo do limite de utilização de recursos próprios, colacionando jurisprudência. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, afastando-se a imposição de multa ou, mesmo que aprovadas com ressalvas, afastando-se a multa (ID 45812904).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e pela aprovação das contas sem ressalvas, afastando-se a multa fixada na origem (ID 45850714).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:41:14 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa aplicada.
REQUERIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
RELATÓRIO
DOMINGOS ANTÔNIO STELLA impetra MANDADO DE SEGURANÇA (ID 45885397) com pedido liminar contra ato do Juiz da 075ª Zona Eleitoral, Comarca de Nova Prata, que indeferiu liminar no MS n. 0600004-89.2025.6.21.0075, no qual pleiteava acesso aos autos de Inquérito Policial.
Alega que é investigado em inquérito policial instaurado para apuração de supostos ilícitos eleitorais e teve bens e valores apreendidos pela autoridade policial em outubro de 2024. Desde então, apresentou solicitações formais em 17.12.2024 e 13.01.2025, requerendo acesso à íntegra do Inquérito Policial e, subsidiariamente, ao boletim de ocorrência, ao número do inquérito e ao auto de apreensão dos bens, sem que tais documentos fossem disponibilizados.
Na tentativa de assegurar seu direito, o impetrante ajuizou Mandado de Segurança perante o Juízo Eleitoral da 075ª Zona Eleitoral de Nova Prata/RS, que indeferiu a liminar, ao fundamento de que o inquérito policial poderia estar acobertado por sigilo, ignorando que os documentos pleiteados subsidiariamente são mínimos, não comprometem o sigilo investigatório e são assegurados pela Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Foi indeferida a liminar (ID 45885412).
A OAB/RS presentou “intervenção”, aliando-se “às razões trazidas pelo impetrante, exclusivamente no que tange ao acesso aos autos do inquérito policial” (ID 45886548).
O Juízo impetrado prestou informações (ID 45889666).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela perda superveniente do objeto do mandado de segurança (ID 45925041).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:41:17 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVANDRO BIFF e GUSTAVO PRESSI, candidatos não eleitos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito no Município de Gentil nas Eleições de 2024, contra decisão do JUÍZO DA 062ª ZONA ELEITORAL – Marau, que, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de aditamento da exordial nos autos do processo AIJE n. 0600606-56.2024.6.21.0062.
Os impetrantes postularam o aditamento da petição inicial para fins de produção de provas, especificamente, oitiva de testemunhas. Alegam que o indeferimento do aditamento acarreta cerceamento de defesa e que o pedido ocorreu antes da citação da parte contrária, demonstrando, assim, a ilegalidade do ato indeferitório. Referem que o Mandado de Segurança, com pedido liminar, é o único meio para satisfação de seu direito. Requerem a concessão liminar para a suspensão de eventual designação de audiência de instrução até o julgamento do presente remédio constitucional, por ser medida de justiça.
Em 23.12.2024, o Eminente Presidente deste Tribunal, em regime de plantão, determinou a emenda da inicial (ID 45871978).
Os impetrantes apresentaram a emenda à inicial e postularam a urgente concessão de medida prévia de antecipação de tutela para determinar ao Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau/RS a suspensão de eventual designação de audiência de instrução, até o julgamento do presente remédio constitucional, e seja deferida a oitiva das testemunhas arroladas, bem como o acolhimento das provas postuladas, conforme requerido pelos Impetrantes no id 126260417 dos autos originários e id 45848491 do presente Mandado de Segurança (ID 45891177).
Em 29.01.2025 indeferi a liminar conforme decisão de ID 45891548.
As informações da autoridade coatora foram prestadas (ID 45898701).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 45916878).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:41:20 -0300
Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - INSTITUI O PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL - PLS 2025-2029.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.