Sessão Ordinária - 11/03/2025 10:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAISA APARECIDA SIEDENBORN, candidata ao cargo de vereadora no Município de Cruzeiro do Sul, contra a sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos, sob o fundamento de que a representada realizou campanha eleitoral com anúncio de apoio a um candidato a prefeito de partido político diverso, não coligado ao seu para a eleição majoritária.
Em suas razões, a recorrente sustenta que não há norma eleitoral que proíba expressamente um candidato ao cargo proporcional de declarar apoio público a candidato a cargo majoritário de outro partido, devendo prevalecer o princípio da livre manifestação do pensamento, resguardado pela Constituição Federal. Defende que os materiais gráficos impressos não incluíram menção ao candidato a prefeito e que os custos dos materiais foram suportados exclusivamente com seus próprios recursos, sem utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Aponta que a multa imposta ultrapassa em mais de 33% o valor total de seus gastos de campanha, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que qualquer questionamento sobre possíveis gastos irregulares com propaganda deveria ser analisado no âmbito da prestação de contas, e não em sede de representação por propaganda irregular. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja afastada a multa aplicada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da penalidade ao patamar mínimo estabelecido na legislação vigente (ID 45808597).
Com contrarrazões (ID 45808602), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45811912).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-11 11:13:57 -0300
Enviado em 2025-03-11 11:13:58 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa aplicada na sentença.
ELEIÇÕES - 1° TURNO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e conjuntamente pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE SERAFINA CORRÊA, DIRLEI DAMA CORDEIRO, JAIRO VIDMAR, LEANDRO GARBIN, SELMA LOURDES FAVERO FINCATTO, COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS, EVANE MARA GAGIOLA DALLA ROSA, LUCIMAR ZARPELON, RODRIGO MARCON, EDINARA FERREIRA, ELEANDRO TIMOTIO MORESCHI, MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO e DANIEL MORANDI contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na presente representação por propaganda eleitoral irregular para condenar os candidatos, partidos e a coligação, individualmente, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veicularam propaganda no período de campanha.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer que seu recurso seja provido, para o fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a representação, reconhecendo a propaganda irregular também pelo candidato EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO e o partido coligado REPUBLICANOS, com aplicação a estes também de multa.
Os representados MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE SERAFINA CORRÊA, DIRLEI DAMA CORDEIRO, JAIRO VIDMAR, LEANDRO GARBIN, SELMA LOURDES FAVERO FINCATTO, COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS, EVANE MARA GAGIOLA DALLA ROSA, LUCIMAR ZARPELON, RODRIGO MARCON, EDINARA FERREIRA, ELEANDRO TIMOTIO MORESCHI, MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO e DANIEL MORANDI recorrem afirmando que não realizaram propaganda eleitoral irregular e sustentam que a falha foi formal. Aduzem que houve apenas irregularidade no lançamento dos dados. Alegam ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Referem que o sancionamento individual é desproporcional. Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente com o afastamento da sanção de multa ou sua aplicação de forma solidária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Determinada a intimação da COLIGAÇÃO CRESCENDO, JUNTOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - SERAFINA CORRÊA - RS - MUNICIPAL, REPUBLICANOS - SERAFINA CORRÊA - RS - MUNICIPAL e EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO para que regularizassem a sua representação processual sob pena de não conhecimento do recurso e/ou contrarrazões, o prazo transcorreu sem manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em relação à COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS e ao partido MDB, e das contrarrazões de EDUARDO e do REPUBLICANOS, devido à falta de regularização da representação processual. No mérito, manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos, a fim de que seja afastada a multa em relação a DIRLEI, EDINARA, EVANE, LEANDRO, MORGANA, JAIRO, SELMA FINCATTO, RODRIGO MARCON, LUCIMAR ZARPELON, ELEANDRO MORESCHI e COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS, e seja cominada uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor, solidariamente, de DANIEL MORANDI, EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO, MDB e REPUBLICANOS, afastando-se as demais sanções pecuniárias.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-11 11:14:34 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso em relação à COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS e partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, bem como das contrarrazões apresentadas por EDUARDO MATIELO e REPUBLICANOS. No mérito, deram parcial provimento aos recursos, para afastar a pena de multa em relação a DIRLEI CORDEIRO, EDINARA FERREIRA, EVANE DALLA ROSA, LEANDRO GARBIN, MORGANA TECCHIO, JAIRO VIDMAR, SELMA FINCATTO, RODRIGO MARCON, LUCIMAR ZARPELON, COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS e ELEANDRO MORESCHI, e determinaram a condenação ao pagamento de multa individual, no valor de R$ 5.000,00, em desfavor de DANIEL MORANDI, EDUARDO MATIELO, MDB e REPUBLICANOS.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS ANTONIO SCALSKY LASCH em face da sentença do Juízo Eleitoral da 115ª Zona Eleitoral, Panambi, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bens públicos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao recorrente (ID 45775724).
Nas razões de recurso, sustenta não ter autorizado ou participado dos fatos, e desconhecer quem os tenha praticado. Aduz que o Colégio Nossa Senhora de Fátima, onde foram encontradas parte das propagandas, não estaria entre os locais de votação estabelecidos pela Justiça Eleitoral. Assegura que nos demais locais não houve votação expressiva ao recorrente, o que demonstraria que os fatos narrados não trouxeram prejuízo ou desequilíbrio eleitoral ou puderam influenciar eleitor em seu voto. Alega ausência de prova da quantidade de santinhos encontrada. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação (ID 45775728).
Com as contrarrazões (ID 45775731), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45797019).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-11 11:15:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AMARILDO SANTOS FREITAS em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na origem, em virtude de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em rede social não informada à Justiça Eleitoral, envolvendo distribuição de donativos à população atingida pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024.
Em suas razões, o recorrente argumenta que cumpriu a ordem de remoção do conteúdo prontamente, de modo a afastar a multa imposta. Defende não se tratar de publicação de material inverídico, pois veiculado no contexto do “Programa Canoas volta pra casa”, iniciativa que oferta aos beneficiários “kits compostos por fogão e geladeira”. Sustenta que a manifestação se deu em tom de crítica, sem ofensas à imagem ou à honra de terceiros. Refere jurisprudência que entende adequada ao caso. Alega, por derradeiro, ser pessoa pobre, de sorte que a multa, no valor em que aplicada, se mostra desproporcional em relação a sua realidade.
Ao fim, pugna pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, com a improcedência da ação. Sucessivamente, caso mantida a procedência, postula a minoração da multa ao patamar mínimo legal.
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a multa para R$ 5.000,00.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-11 11:15:57 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00, mantida a procedência da representação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLEBER DINOSANDER DE ABREU (ID 45811795) em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referente a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 608,99, relativo ao excesso de autofinanciamento.
Em suas razões, alega sinteticamente que deveriam ser excluídos do limite de autofinanciamento os recursos próprios destinados ao dispêndio com honorários advocatício e contábeis, na forma do precedente do TSE. Relata que os pagamentos com honorários advocatícios e contábeis importaram, respectivamente, em R$ 400,00 e em R$ 600,00. Entende que excluindo esses valores, restaria atendido o limite de autofinanciamento na hipótese dos autos. Compreende que deveriam ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas. Colaciona doutrina e jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas sem ressalvas e afastar as penalidades impostas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-11 11:16:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar as penalidades impostas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45841110) proposto por JANAÍNA FRANÇA DE QUADROS, candidata a vereadora no Município de São Gabriel/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral (ID 45841106) que julgou desaprovada sua prestação de contas eleitorais.
As contas foram julgadas desaprovadas com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por irregularidades na comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), culminando na determinação do recolhimento da importância de R$14.088,50 (quatorze mil e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente afirma que as declarações e os recibos apresentados descrevem detalhadamente as funções realizadas, os horários e períodos trabalhados, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Argumenta, ainda, que as atividades dos colaboradores não podem ser reduzidas a uma análise simplista, visto que, por exemplo, atividades como a de marketing envolvem um conjunto de ações que incluem planejamento, execução e revisão constantes, essenciais para a promoção de uma candidatura.
Assim, requer o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam julgadas aprovadas ou aprovadas com ressalvas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor a ser devolvido, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a recorrente não sanou as irregularidades apontadas na sentença, persistindo na omissão da devida comprovação dos gastos com pessoal. (ID 45882303).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-11 11:17:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45806002) interposto por LUIZ ANTONIO CANOSSA, candidato ao cargo de vereador no Município de Montauri/RS, em face da sentença (ID 45805999) que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do excesso do limite de autofinanciamento de campanha no montante de R$ 76,49, e do recebimento de recursos próprios relativos a dois depósitos bancários sucessivos realizados na mesma data, um no valor de R$ 500,00 e outro na quantia de R$ 1.000,00, no total de R$ 1.500,00, identificados com o CPF do candidato.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve tentativa de ocultar as doações realizadas, mas apenas um erro formal, um equívoco quanto à forma de doação, o que não afeta sua confiabilidade. Invoca jurisprudência e argumenta que as falhas possuem valor inexpressivo. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional. Alternativamente, com base no princípio da proporcionalidade e do não locupletamento indevido, postula pela devolução apenas do valor excedente que ultrapassar o limite de R$ 1.064,10.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-11 11:17:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O PRESENTE E O FUTURO (PP/PSD/MDB/PDT) contra sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, a qual julgou improcedente representação por propaganda irregular ajuizada em desfavor da Coligação O CAPÃO QUE NOS UNE (PL/ PSB/ UNIÃO/Federação PSDB/CIDADANIA) em razão do não reconhecimento de propaganda antecipada ou irregular (ID 45700770).
A inicial imputou as seguintes irregularidades na propaganda (ID 45700745): a) utilização de material de campanha com a mesma identidade visual, fotografias, cores e fontes do nome do candidato da Coligação utilizou durante a pré-campanha; b) ausência do CNPJ do responsável pela confecção e de quem contratou o serviço, violando o art. 38 da Lei n. 9.504/97; c) o tamanho de fonte inferior a 30% para o nome do candidato a vice-prefeito, desrespeitando o art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97.
A sentença julgou improcedente a representação (ID 45700770) com a adoção dos seguintes fundamentos: a) a mera semelhança visual do material utilizado, por si só, não caracteriza propaganda antecipada se não houve pedido explícito de voto ou expressão assemelhada que transmita esse pedido; b) as fotos juntadas na inicial permitem aferir a existência de CNPJ, nos volantes e adesivos, sendo que apenas em uma delas não consta, mas foi afixada na fachada do comitê de campanha, local que não exige constar o CNPJ ou CPF; c) quanto ao tamanho da fonte do nome do candidato a vice-prefeito, as imagens constantes da inicial, bem como as apresentadas pela defesa, permitem aferir adequadamente a proporcionalidade entre os nomes do titular e do vice.
Em suas razões (ID 45700774), a recorrente aduz que: a) “o material de pré-campanha denota-se o mesmo utilizado na campanha eleitoral, repisando-se que o mesmo slogan é utilizado na pré-campanha e na campanha, qual seja ‘o Capão que nos une’. Assim, só isso já caracteriza um pedido expresso de apoio à candidatura, repisando-se que a manutenção do slogan deixa evidente o pedido de votos em data anterior ao permitido”; b) “nas citadas postagens de pré-campanha são utilizadas as mesmas letras, cores, fontes e fotografias dos candidatos que são usadas nas postagens e materiais utilizados durante a campanha eleitoral. Ou seja, as postagens de pré campanha contam com a mesma foto, então pré-candidatos, letra, cores e fontes, além do mesmo slogan do material usado na campanha eleitoral, restando evidente a propaganda eleitoral antecipada”. Com isso, requer a reforma da decisão. (ID 45700774).
Com contrarrazões (ID 45700778), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45739458).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-11 11:18:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - VOTO DE LOUVOR À RENATA POCHMANN SIMONI
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL - 080ª ZONA ELEITORAL