Sessão Ordinária - 10/03/2025 10:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ADRIANO PONCIANO MAICA, ANA INES AFFONSO, CLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO, MAIRA RODRIGUES GRALHA, MARCELO AGIOVA DA COSTA, SANDRO LUIS DELLA MEA LIMA, THIAGO FAGUNDES, VALENTIN MELO DE THOMAZ e NELSON SPOLAOR contra sentença do Juízo da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, condenando os ora recorrentes à multa no valor de R$ 30.000,00, a ser paga de forma solidária, com fundamento no art. 57-D, caput, da Lei n. 9.504/95 e do art. 9º-C, caput, da Resolução do TSE n. 23.610/19 (ID 45753879 e ID 45753881).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que não há prova da autoria direta da propaganda, nos termos do art. 40-B da Lei n. 9.504/97 e do art. 17, inc. I, da Resolução TSE n. 23.608/19, bem como que não há prova do compartilhamento individual do conteúdo por parte deles, sendo meros integrantes de grupo de Whatsapp. Aduzem que há impossibilidade de responsabilização por ato de terceiro. Quanto ao recorrente SANDRO, sustentam que esse agiu, desde o início, com inequívoca boa-fé, consoante o art. 5º do CPC, e, quando assim ordenado pelo Juiz Eleitoral, excluiu, imediatamente, o documento impugnado. Defendem, ainda, em relação à multa que lhes foi aplicada, que o art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 faz referência ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97, o qual dispõe sobre anonimato, não sendo esse o caso dos autos, porquanto os recorrentes estão identificados e constam do polo passivo da demanda. Acrescentam que a interpretação do direito sancionador, incluindo o eleitoral, deve ser restritiva, e não ampliativa, vedando-se analogias in malam partem. Requerem, ao final, o recebimento e o provimento do recurso com a reforma da decisão para afastar a multa ou, subsidiariamente, reduzir a sanção aplicada em seu patamar mínimo (ID 45753880).
Por seu turno, o recorrente NELSON SPOLAOR alega que não há comprovação de sua participação ou autoria no grupo de WhatsApp no qual a mensagem foi divulgada, nem de que ele tenha compartilhado o conteúdo. Argumenta que a legislação exige prova de autoria ou prévio conhecimento do beneficiário para configurar propaganda irregular, o que não ocorre no caso. Defende que o fato de ser candidato e conhecer membros do grupo de apoio "Mobilização Spolaor e Nado 13" não comprova sua ligação com o material. Informa que cumpriu a decisão liminar e que esclareceu em contestação não fazer parte do grupo e desconhecer a publicação. Ressalta, ainda, que não apoia divulgações anônimas, realizando críticas apenas em canais oficiais registrados, o que permite a fiscalização. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso, com a improcedência da representação e o afastamento da multa que lhe foi imposta (ID 45753882).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45753885), os autos foram remetidos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento dos recursos (ID 45755831).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-10 11:12:42 -0300
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, ao efeito de julgar improcedente a representação, afastando a multa imposta aos recorrentes.
Dr. MAUIRA DURO SCHNEIDER, pelos recorrentes Ana Ines Affonso, Cleber Antonio do Nascimento, Maira Rodrigues Gralha, Marcelo Agiova da Costa, Sandro Luis Della Mea Lima, Thiago Fagundes, Valentin Melo de Thomaz e Adriano Ponciano Maicá.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. DIPLOMAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED ajuizado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO UNIÃO BRASIL DE VACARIA, com base no art. 262, caput, do Código Eleitoral, contra ANDRE LUIZ ROKOSKI e FERNADO LUCENA MACIEL, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito daquele município, pela COLIGAÇÃO HUMANIZA VACARIA, composta pelos partidos PL e PDT.
O recorrente alega ser nula de pleno direito a escolha na convenção partidária dos candidatos eleitos ao argumento de que o processo foi conduzido por uma Comissão Executiva Provisória que, através de decisão já transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, foi desconstituída posto que declarado nulo o ato de sua designação pelo Diretório Estadual do PL e, portanto, os atos praticados são também nulos. Requer a cassação dos diplomas conferidos aos recorridos. (ID 45886188).
Os recorridos apresentaram contrarrazões com preliminar de não conhecimento da ação, por entenderem que o objeto da demanda já foi analisado por esta Especializada, em decisão transitada em julgado na data de 25.10.2024. No mérito, sustentam estar a matéria preclusa, vez que não fora atacada por meio de impugnação ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP. Aduzem não haver declaração de invalidação dos atos praticados pela Comissão provisória, somente o regresso dos indivíduos aos seus cargos. Destaca a Súmula – TSE n. 47 em confronto à data do fato superveniente. Alegam ser nulo o ato de convocação da reunião extraordinária realizada pela Comissão Provisória em 03.10.24, em razão de (i) desrespeito ao prazo estatutário; (ii) redação da ata em livro não rubricado pelo cartório eleitoral; (iii) comissão não foi cadastrada no Sistema de Gerenciamento e Informações Partidárias – SGIP; (iv) período não contemplado para convenções na legislação de regência. Requerem, preliminarmente, o não conhecimento da demanda em razão de coisa julgada e da preclusão e, no mérito, a improcedência do recurso (ID 45886205).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita; e, caso superada, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45895042).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-10 11:13:26 -0300
Por unanimidade, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito.
HABEAS CORPUS - PREVENTIVO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados GUSTAVO PERTILLE e THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO em favor de VILMAR AZEREDO, vereador eleito com o nome para urna “Alemão Azeredo”, contra ato prolatado pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, o qual autorizou que o Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul realizasse a extração de dados do aparelho celular do paciente, apreendido no procedimento de busca e apreensão n. 0600354-87.2024.6.21.0083, instaurado para subsidiar investigação do ilícito civil de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), sob o rito cível-eleitoral da ação de investigação judicial eleitoral previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Na inicial, afirmam que a primeira ordem de busca e apreensão foi ilegal, pois ausentes as fundadas razões que justificassem a adoção dessa medida excepcional. Asseveram que o vídeo que fundamenta a representação não está encartado nos autos. Relatam que, ao perceber indícios de crime, houve a remessa dos autos para acompanhamento do processamento da ação pelo Juízo de Garantias, o qual prontamente devolveu os autos. Alegam que o fundamento para acesso a dados dos aparelhos telefônicos móveis apreendidos é a possível prática de delito eleitoral. Informam que dentre os aparelhos apreendidos encontra-se o equipamento pertencente ao filho do paciente, Ryan Azeredo Wieczorek. Acreditam que o paciente estaria sendo objeto de “pescaria probatória” em face da delimitação genérica dos fatos e da generalidade e extensão das provas pretendidas. Sublinham que a peça acusatória carece de exposição do fato supostamente criminoso, bem como ausentes a delimitação de suas circunstâncias fáticas, comprometendo o direito de defesa. Juntam doutrina e jurisprudência. Pedem liminarmente a suspensão do feito RpCrNotCrim n. 0600354-87.2024.6.21.0083 e, ao final, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, por falta de lastro probatório ou por atipicidade da conduta. Requerem a declaração da ilegalidade da decisão vergastada em razão da carência de fundamentação específica ou de lastro probatório mínimo. Solicitam o reconhecimento de ilegalidade de busca e apreensão em desfavor de Ryan Azeredo Wieczorek, filho do candidato ora paciente. Postulam o desentranhamento de provas obtidas por meio ilícito e a restituição de aparelhos telefônicos apreendidos. No mérito, pedem a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, com o reconhecimento do constrangimento ilegal ao paciente por ausência de justa causa da ação penal eleitoral em curso e do processamento da notícia-crime por juízo incompetente para apreciar e para julgar ação contra o paciente.
Ao analisar o pedido, indeferi a concessão de medida liminar considerando que a ação que originou o presente habeas corpus aparentava se tratar de processo cível, e não de processo criminal, registrado sob n. 0600354-87.2024.6.21.0083, considerando-se os pedidos iniciais.
A autoridade apontada como impetrada prestou informações aludindo que, “após análise do pedido, este Juízo entendeu que os elementos constantes dos autos, especialmente os apresentados pelo Ministério Público, demonstravam indícios concretos de irregularidades que exigiam aprofundamento das investigações. Os fatos apontados, como a movimentação atípica, a tentativa de ocultação do aparelho celular e a vinculação de Ryan Azeredo Wieczorek com outros investigados no processo, justificaram a necessidade de adoção das medidas cautelares pleiteadas”.
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-10 11:14:43 -0300
Por unanimidade, não conheceram do habeas corpus.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDGAR THIESEN e JANDER DE CARVALHO THISEN, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Passo do Sobrado/RS, respectivamente, em face de decisão proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS, portanto reputada autoridade dita coatora, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600717-31.2024.6.21.0162, proposta por Carlos Gilberto Baierle e Gilberto Daniel Weber, concorrentes não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em desfavor dos aqui impetrantes.
A referida decisão em AIJE, adotando subsidiariamente o Código de Processo Civil, deliberou pela inquirição das testemunhas arroladas pelos lá representantes em sede de réplica, portanto intempestivamente.
Os impetrantes alegam a existência de direito líquido e certo ou, por outro viés, ilegalidade flagrante frente a inobservância do rito específico estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, relativamente à ação de investigação judicial eleitoral, de cujo dispositivo, enfim, se extrai a sustentada extemporaneidade da apresentação do rol de testemunhas. Enfatizam que a flexibilização procedimental levada a efeito pela autoridade dita coatora constitui manifesta ilegalidade por ruptura do devido processo legal, ao direito de defesa e ao princípio da paridade de armas.
Pugnam os impetrantes, em sede liminar, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 18 de novembro de 2024 próximo passado ou, alternativamente, que sejam ouvidas apenas as testemunhas por eles tempestivamente arroladas. No mérito, postulam a confirmação do pleito liminar e o reconhecimento da preclusão aplicada ao rol de testemunhas intempestivamente apresentado pelos lá representantes.
O pleito liminar, postulando a suspensão da audiência para oitiva das testemunhas, foi por mim indeferido.
Instada, a digna autoridade impetrada prestou informações.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-10 11:13:53 -0300
Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS, CELSO BERNARDI e ADÃO OLIVEIRA DA SILVA em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas dos embargantes, referentes ao exercício de 2021, na forma do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou ao órgão partidário o recolhimento da quantia de R$ 56.046,00 (cinquenta e seis mil e quarenta e seis reais) ao Tesouro Nacional (ID 45852631).
Em suas razões, os embargantes sustentam que, “em que pese a decisão embargada tenha consignado acerca da sucessão temporal das normas e pela ‘irretroatividade das novas disposições de natureza material’ há uma omissão no julgado no ponto em que nega vigência ao artigo 7ª da Emenda Constitucional nº 133/2024, dispositivo que deixa claro que a aplicação da norma é imediata e retroage, pois sua aplicação INDEPENDE de terem sido julgados os processos, tanto de exercícios financeiros quanto eleitorais, ou estarem em execução, até mesmo naqueles processos em que houve o trânsito em julgado”. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, “determinando-se o afastamento do dever de recolhimento consignado no item 5 da decisão embargada” (ID 45806566).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45902719).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-10 11:15:21 -0300
Enviado em 2025-03-10 11:15:21 -0300
Enviado em 2025-03-10 11:15:21 -0300
Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido liminar de antecipação de tutela, interposto pela COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O FUTURO DE SAO BORJA, JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES e JEFFERSON OLEA HOMRICH, vereadores e, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Borja, entendendo ausente violação ao § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 na postagem de vídeo divulgada no perfil pessoal da rede social Facebook de JEFFERSON OLEA HOMRICH (ID 45711801).
Em suas razões, alega que as postagens de vídeo retratam imagens dos candidatos e de pessoas utilizando crachás, adesivos e “santinhos” ou “panfletos” de propaganda eleitoral em desfiles cívico-militares ocorridos em 31.8.2024 e 1º.9.2024, o que constitui infração e conduz à aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Requer que se determine aos requeridos a exclusão dos vídeos impugnados sob pena de multa e tipificação do crime de desobediência. No mérito postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação. Junta documentos (ID 45711806).
O pedido liminar foi indeferido.
Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-10 11:17:08 -0300
Por unanimidade, reconheceram a perda do objeto e do interesse recursal concernentes ao pedido de remoção da propaganda impugnada e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO FRANCISCO (PSD – PT) contra a sentença do Juízo da 048ª Zona Eleitoral – sediada no Município de São Francisco de Paula, a qual julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de THIAGO CARNIEL TEIXEIRA, candidato a prefeito, e JOÃO VALTENOR EBERHARDT JÚNIOR, autor da publicação. Antes, decisão negou concessão de liminar, de pedido de remoção das postagens com materiais gráficos relativos à pesquisa eleitoral (ID 45761633).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a divulgação se baseou em pesquisa realizada com 400 entrevistados, e que não mediria diferença de votos incalculável nesse tipo de pesquisa". Aduz ter ocorrido prática de desinformação e fraude, por meio de uma falsa sensação de superioridade com o objetivo de manipular o resultado do pleito. Alega que os gráficos distorceram os resultados ao utilizar escalas desproporcionais. Requer o provimento do recurso, para que este Tribunal reconheça irregularidade da publicação e aplique as sanções previstas em lei (ID 45761658).
Em contrarrazões, os recorridos suscitam preliminar de perda do objeto e ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso (ID 45761665).
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45766324).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-10 11:17:38 -0300
Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de Santo Antônio da Patrulha, em face de ato do Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada (na função de juiz das garantias), que indeferiu pedido de compartilhamento de provas colhidas no Inquérito Policial n. 0600316-89.2024.6.21.0046, bem como no Pedido de Busca e Apreensão n. 0600317-74.2024.6.21.0046.
Argumenta o impetrante que o compartilhamento pretendido tem por finalidade instruir eventual ação cassatória a ser oportunamente ajuizada pela Promotoria Eleitoral de Santo Antônio da Patrulha, da qual é titular. Sustenta que o ato dito coator viola direito líquido e certo concernente ao compartilhamento de provas, sustentando, no ponto, que a negativa compromete o exercício funcional e desconsidera jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que admite o uso de prova emprestada entre as esferas penal e eleitoral, desde que observados os postulados do contraditório e da ampla defesa. Defende se tratar de situação teratológica a autorizar o manejo do presente remédio constitucional.
Postula o impetrante, em sede liminar, o imediato compartilhamento da prova produzida nos autos do Inquérito n. 0600316-89.2024.6.21.0046 e do Pedido de Busca e Apreensão de n. 0600317-74.2024.6.21.0046. No mérito, pugna pela concessão da segurança para ver confirmado, em definitivo, o compartilhamento do acervo probatório liminarmente buscado.
O pleito liminar, postulando o compartilhamento, foi por mim prontamente deferido.
Instada, a digna autoridade impetrada prestou informações.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-10 11:19:18 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, ratificando a medida liminar.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, de São Borja/RS em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600316-86.2024.6.21.0047 indeferiu o prosseguimento da instrução processual com relação a fatos elencados na petição inicial, assim como determinou a emenda à inicial para que se relacionasse a prova colacionada às acusações que serão objeto da instrução e submissão à apreciação judicial.
Alega o impetrante que a decisão ora combatida se encontra eivada de ilegalidade e teratologia, visto que o indeferimento liminar do processamento da investigação de vários fatos narrados na exordial, antes de maior dilação probatória e estabelecimento do necessário contraditório, nega, em resumo, a própria prestação jurisdicional.
Requereu o recebimento do mandamus com o deferimento de tutela de urgência para o fim de cassar parcialmente a decisão da autoridade judicial apontada como coatora para determinar que todos os tópicos elencados na petição inicial da AIJE n. 0600316-86.2024.6.21.0047 sejam analisados e investigados. Ao fim, pugna pela total procedência do mandamus, confirmando-se a liminar requerida.
O pedido de concessão liminar foi indeferido por este relator sob o fundamento de não vislumbrar naquele momento ilegalidade ou teratologia flagrante que, primo ictu oculi, permitisse a concessão da medida pleiteada.
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 45848494) noticiando a reconsideração parcial da decisão que ensejou a impetração do mandado de segurança.
Nesse passo, a impetrante peticionou (ID 45859476) manifestando pelo prosseguimento da alegada ilegalidade do ato ora combatido com relação ao fato narrado no item 3 da exordial, a saber:
Fato 3:
Uso do advogado da administração pública, no horário do trabalho para trabalhar em prol do oponente, como provam os documentos anexados a AIJE. Com base no artigo art. 73, § 4º, Lei nº 9.504/97, e exceção contida no § 5º, do art. 73, da Lei nº. 9.504/97 que “Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA.”
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-10 11:20:35 -0300
Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo Eleitoral da 61ª Zona de Farroupilha, que julgou improcedente representação pela prática de condutas vedadas, ajuizada em face do PARTIDO REPUBLICANOS - FARROUPILHA-RS e TIAGO DIORD ILHA, por divulgação de vídeo contendo propaganda eleitoral, gravado na sede da Câmara de Vereadores de Farroupilha.
A sentença julgou improcedente a representação, sob o fundamento de que a conduta praticada não estava revestida de potencialidade necessária para afetar a lisura das eleições e/ou a isonomia entre os demais candidatos (ID 45838394).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o candidato, ao publicar vídeo contendo propaganda eleitoral na rede social Instagram, gravado no interior da Câmara de Vereadores do Município de Farroupilha, praticou conduta vedada, infringindo o art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Alega que a utilização da Câmara Municipal como cenário para propaganda eleitoral fere a isonomia que deve reger o processo eleitoral, uma vez que outros candidatos que não são vereadores restaram impedidos de utilizar o espaço público para fins de campanha. Refere a proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens públicos, consoante o art. 37, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97, assim como a Resolução n. 02/24 da Câmara Legislativa de Farroupilha, que prevê, em seu art. 3º, a proibição de ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária. Destaca ainda que o candidato tinha conhecimento de tal vedação, pois estava presente na sessão legislativa em que foi publicada a resolução. Aduz que tanto a jurisprudência quanto a doutrina são pacíficas quanto à não exigência da comprovação do dano ou prejuízo eleitoral causados, bastando a simples prática de quaisquer das condutas vedadas elencadas nos incs. do art. 73 da Lei n. 9.504/97, de modo que o juízo de proporcionalidade deve ser considerado apenas na fixação das sanções cabíveis ao caso concreto. Por fim, pugna que o Partido Republicanos responda como legitimado passivo, pois beneficiário da conduta vedada praticada pelo candidato, nos termos do § 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Requer seja aplicada individualmente multa em desfavor dos recorridos Partido Republicanos e Tiago Ilha, no valor de cinco a cem mil Ufirs (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97), bem como a exclusão do partido dos recursos do Fundo Partidário oriundos da aplicação do § 4º do art. 73 da LE (art. 73, §§ 8º e 9º, da Lei n. 9.504/97) (ID 45838397).
Com contrarrazões (ID 45838399), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45846201).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-10 11:21:26 -0300
Por unanimidade, afastaram a prefacial e, no mérito, deram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e condenaram cada um dos recorridos (PARTIDO REPUBLICANOS - FARROUPILHA-RS e TIAGO DIORD ILHA) à multa de R$ 5.320,50, bem como determinaram a exclusão do REPUBLICANOS DE FARROUPILHA da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.