Sessão Ordinária - 25/02/2025 15:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAFAEL BEDENDO, candidato eleito para o cargo de vereador no Município de Vila Lângaro, em face de sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona de Tapejara/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, determinando o recolhimento de multa no valor de R$ 471,49.
Em suas razões, o recorrente alega que o aporte de recursos próprios não comprometeu a igualdade entre os concorrentes do pleito. Assevera que o valor é irrisório. Aduz, nesse sentido, que a jurisprudência do TSE aponta que falhas irrelevantes não justificam a desaprovação das contas.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, com a aprovação de suas contas, ainda que com ressalvas; ou, acaso mantida a reprovação, postula o afastamento da multa a ele imposta.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a necessidade de recolhimento da cifra irregular.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-28 12:03:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CHRISTINO MATTOS DE AZEVEDO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
O candidato apresentou as contas finais sem a devida representação processual. Citado para constituir advogado (ID 45342447), transcorreu o prazo sem manifestação.
Em nova tentativa de regularização da representação processual, foi ordenada a intimação do causídico indicado na ficha de qualificação das contas (ID 45370392), tendo, também, transcorrido o prazo sem saneamento da irregularidade.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) impropriedades por ausência de peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas; b) irregularidades na comprovação de gastos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 51.520,00; e c) indícios de irregularidade referente a fornecedores que podem não ter capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Assim, concluiu o órgão técnico pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 51.520,00 ao Tesouro Nacional (ID 45526483).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 51.520,00 ao Tesouro Nacional (ID 45527244).
Tendo em conta que o parecer apontou a realização de 48 despesas, no valor total de R$ 51.480,79, em relação às quais “não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60, da Resolução TSE 23.607/2019”, o relator ordenou nova remessa dos autos ao órgão técnico para que, a partir do Sistema de Divulgação de Candidaturas, procedesse à extração e à juntada das notas fiscais elencadas no sistema de divulgações de candidaturas, para fins de complementar o parecer com as informações trazidas pela documentação.
Em novo parecer complementar, foram apontadas irregularidades, no total de R$ 25.579,21, referentes à ausência de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sujeito à devolução ao erário na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
O Ministério Público Eleitoral, em novo parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento do valor de R$ 25.579,21 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-28 12:03:39 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento de R$ 25.579,21 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 51ª Zona de São Leopoldo, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular nas redes sociais (Facebook e Instagram) proposta em face do recorrente pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO e NELSON SPOLAOR, sob o fundamento de que os vídeos divulgam notícias falsas, fatos descontextualizados e injuriosos contra NELSON SPOLAOR, afirmando ainda que dois dos vídeos contêm impulsionamento negativo.
O fato narrado na representação diz respeito à divulgação, por parte de Heliomar, de críticas relativas à administração do candidato adversário (Nelson Spolaor), enquanto gestor do Município de Sapiranga, fazendo menção a irregularidades graves que teriam sido cometidas sob o comando do candidato naquele município, em que se afirma desvio de verbas públicas destinadas à aquisição de casas para os munícipes (ID 45761732).
A sentença (ID 45761760) reconheceu que a propaganda eleitoral veiculada na internet, nas redes sociais Instagram e Facebook do recorrente, com relação ao candidato Nelson Spolaor, cometeu duas irregularidades: a) porque "afirma de forma evidente o desvio de verbas públicas destinadas à aquisição de casas para os munícipes, não havendo dúvidas de que a publicação está muito além da mera expressão da liberdade de pensamento, trazendo no conteúdo muito mais do que uma simples afirmação de que o candidato adversário não estava capacitado para o exercício da função de Prefeito, o que caracteriza propaganda negativa e é vedado pelo artigo 27, §1º, da Resolução n. 23.610/19, alterada pela Resolução n. 23.732/24”; b) houve a "contratação de impulsionamento para promover vídeo com conteúdo crítico em diferentes redes sociais”. Com isso, condenou HELIOMAR ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil reais, por violação à regra do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45761760).
Em suas razões, o recorrente aduz que a propaganda impulsionada se insere no contexto de um debate eleitoral, em que houve crítica à atuação pública do candidato Nelson, no exercício de sua função como gestor público, cujas informações são de interesse público. Sustenta não haver provas de que o conteúdo veiculado contenha injúria, calúnia ou difamação, além da inexistência de dolo específico em ofender a honra. Refere, ainda, que a publicação não foi anônima e que o art. 57-D da Lei n. 9.504/97 deve ser interpretado restritivamente. Por fim, alega que a multa foi fixada em patamar desproporcional à gravidade da conduta. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação ou reduzida a multa (ID 45761764).
Com contrarrazões (45761767), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45768317).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-28 12:03:43 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para R$ 10.000,00 e considerar irregular apenas o vídeo cujo conteúdo foi impulsionado no Instagram e Facebook.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GIOVANE WICKERT e por ELIDA MARIA DA ROSA KLAMT contra sentença do Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Venâncio Aires/RS, que julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa, por meio de postagens com impulsionamento patrocinado, ajuizada por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, condenado os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Em suas razões, alegam que “a legislação eleitoral é clara quando determina que é vedada propaganda eleitoral em que se trata de falas negativas aos candidatos, no referido vídeo não tem qualquer fala que possa atacar os candidatos recorridos”. Asseveram que “a alegada fala negativa é relacionada a ‘atual administração’, no entanto, não cita se é Estadual ou Municipal, bem como os recorridos não provam que a fala se refere a eles, posto que não são citados em momento algum no vídeo”. Aduzem que a sentença não analisou os fatos e que a multa aplicada é exagerada. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para afastar a multa aplicada na sentença (ID 45757930).
Foram ofertadas contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45757937).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45759812).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-28 12:03:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SÔNIA SIMONE RODRIGUES e IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS GIDEÕES MISSIONÁRIOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. A decisão hostilizada aplicou multa individualizada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos recorrentes (ID 45734328).
Nas razões do recurso, alegam que a decisão estaria baseada em único depoimento e, em consequência, a prova seria insuficiente para uma condenação. Sustentam que em nenhum momento foi veiculado pedido de voto dos fiéis à candidatura da recorrente. Aduzem que, segundo a jurisprudência, nem toda manifestação em templo religioso configura prática abusiva e acostam ementas de julgados. Afirmam que, durante um dos cultos da Igreja Recorrente, foi mencionado para todos que alguns dos fiéis estão concorrendo nestas Eleições Municipais, tendo sido citado, pelo Pastor Maico Rodrigues, os nomes de todos eles, entre os quais o da Candidata Sônia e o do próprio Sr, Nelson Júlio, e ainda Em que pese a Recorrente Sônia tenha ido ao púlpito, enquanto fiel e membra da Igreja (e não candidata) para orar para todos os presentes, não se constata nenhuma irregularidade neste fato. Requerem o afastamento da multa e, subsidiariamente, seja esta aplicada de forma conjunta aos recorrentes.
Com contrarrazões de parte dos candidatos (ID 45729672), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45739206).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-28 12:03:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45826165) interposto por ANGELA GELSDORF DUMKE, vereadora eleita no Município de Novo Cabrais/RS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul/RS, que, acolhendo parecer conclusivo desfavorável à prestação de contas da candidata, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, julgou desaprovadas suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, sob o fundamento de omissão de despesas referentes à confecção de camisetas (ID 45826162).
A recorrente alega que não houve qualquer gasto com camisetas e que a menção a tais despesas ocorreu por erro material em petição elaborada por sua advogada, envolvendo referências a outro processo (no caso, processo n. 0600450-30.2024.6.21.0010).
Sustenta, ainda, que todas as receitas e despesas foram devidamente declaradas e comprovadas nos autos.
Assim, pugna pela aprovação sem ressalvas de suas contas, considerando que restaram devidamente comprovadas e prestadas.
Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso e pela aprovação das contas (ID 45879286).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-28 12:03:52 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar a prestação de contas.
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos criminais interpostos por GILDO JORGE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o como incurso nas sanções do crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (derrame de santinhos), à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, à razão de 01 (uma) hora por dia (ID 45648372), pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado na inicial acusatória:
(...)
No dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020, por volta das 04 horas e 57 minutos, na Rua Doutor Hillebrand, via pública, próximo ao nº 1270, em São Leopoldo/RS, o denunciado GILDO JORGE DA SILVA divulgou propaganda de sua candidatura ao cargo de vereador, jogando na via pública “santinhos” que continham seu nome e o número sob o qual estava concorrendo.
Na oportunidade, o denunciado, utilizando-se do veículo VW/Gol City MB, ano 2014, modelo 2015, de cor prata, de placas OXF 4381, de propriedade de Rosane Schaly Cardoso Dewes, foi flagrado pela Brigada Militar fazendo “derrame de santinhos” de sua campanha a vereador, na via pública. Abordado, o m denunciado ainda tentou intimidar os policiais dizendo que conhecia Oficiais e outros policiais da Brigada Militar.
Com o denunciado foram apreendidos 2.000 (dois mil) “santinhos”, conforme a descrição do boletim de ocorrência que gerou o presente feito.
Assim agindo, GILDO JORGE DA SILVA incorreu nas sanções do art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo a sua citação, para, querendo, apresentar suas alegações escritas.
(...)
A denúncia foi recebida em 24.8.2022 (ID 45648264) e, após a instrução, foi prolatada a sentença condenatória em 01.4.2024 (ID 45648372).
O réu interpôs dois recursos criminais contra a sentença, ambos protocolados em 15.4.2024, sendo que o primeiro foi interposto pelo defensor dativo Frederico Bet, OAB/RS n. 111.204, às 21h35 (ID 45648376), e o segundo foi interposto às 22h14 pelo advogado constituído José Aldrovando Machado Rodrigues (ID 45648378).
O advogado dativo Frederico Bet foi nomeado pela decisão do ID 45648283, em 05.7.2023, e na audiência do dia 10.10.2023 o réu constituiu como seu defensor o advogado José Aldrovando Machado Rodrigues, o qual não apresentou procuração, conforme consignado na ata do ID 45648309.
Pela decisão do ID 45648379 o magistrado sentenciante considerou que a nomeação do advogado dativo Frederico Bet perdeu seu efeito, e que o segundo recurso criminal, interposto pelo Dr. José Aldrovando Machado Rodrigues, é a peça recursal que deve ser admitida.
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (ID 45648381), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45660132).
Após ter sido certificada a ausência de procuração do recorrente ao advogado constituído na audiência do ID 45648309, José Aldrovando Machado Rodrigues (ID 45648880), determinei a suspensão do processo e a intimação do referido procurador, que subscreve o recurso de ID 45648378, para regularizar a representação processual mediante juntada de instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76 e 932 do CPC (ID 45660628).
O prazo para juntada de procuração transcorreu sem cumprimento da determinação (ID 45664680).
A seguir, exarei decisão assentando que o apelo a ser conhecido é o primeiro recurso criminal, interposto pelo defensor dativo Frederico Bet, de ID 45648376, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, determinei a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para ciência do processo e assunção da defesa do recorrente, e a reabertura da vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45664782).
Em suas razões, GILDO JORGE DA SILVA argumenta que houve falta de interesse processual na propositura da denúncia em 23.8.2022, uma vez que representações por propaganda irregular, como o derramamento de santinhos, devem ser ajuizadas até a data do pleito. Sustenta que o fato imputado é atípico, pois ocorreu antes das 5 horas da manhã do dia da eleição, e invoca o art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, e a Lei de Abuso de Autoridade, que definem o início do dia em horários distintos, a partir das 5h. Alega a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, porque a decisão teria considerado fatos não descritos originalmente na denúncia, como a suposta participação de outras pessoas no ato de derramamento de santinhos, circunstância que configuraria uma alteração indevida da acusação, sem observância do procedimento de mutatio libelli, ofendendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Aponta a insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria delitivas, porque as imagens anexadas aos autos mostram apenas os santinhos dentro do veículo, sem evidências de que tenham sido arremessados. Refere que não existem registros fotográficos ou documentais de santinhos espalhados no local. Salienta que as testemunhas ouvidas, incluindo os policiais, não foram precisas em relatar o momento exato ou a dinâmica dos fatos, o que aumenta as incertezas sobre a ocorrência do delito. Acrescenta que a tese defensiva de que estava apenas retornando de uma confraternização e transportando materiais de campanha foi corroborada por depoimentos, enquanto a acusação careceu de elementos sólidos para comprovar a prática delitiva. Acrescenta ter havido perda de uma chance probatória devido à ausência de diligências essenciais que poderiam esclarecer pontos controvertidos, como a oitiva de uma testemunha-chave ou a obtenção de imagens adicionais do local. Requer o provimento do recurso, com a sua absolvição por falta de provas, atipicidade da conduta ou nulidade da sentença, à luz do princípio do in dubio pro reo (ID 45648376).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45766318).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-28 12:03:56 -0300
Enviado em 2025-02-28 12:03:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a denúncia e afastar a condenação imposta.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL - 008ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL. 84ª ZE TAPES.