Sessão Ordinária - 24/03/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLOVIS PROVENSI ROMAN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR ARVOREZINHA na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-lo ao pagamento de multa de R$ 7.000,00, em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço do site oficial de sua candidatura na internet (https://clovisroman.com.br/), onde veiculou propaganda eleitoral, justificando a majoração do quantum condenatório “por não ser a primeira vez que o representado deixar de comunicar a este juízo endereço eletrônico vinculado à sua candidatura”.
Nas razões recursais, afirma a ausência de fraude e de má-fé, pondera que o domínio www.clovisroman.com.br não fez e não impulsionou qualquer tipo de publicação com cunho político ou partidário e invoca o princípio da razoabilidade. Sustenta que, para a obtenção do rótulo de anúncio político em seus perfis de rede social, os quais comunicou à Justiça Eleitoral, necessitou registrar um site base, e “a empresa META que gerencia os impulsionamentos obriga que TODOS os candidatos que façam essa contratação tenham um site e um e-mail corporativo para cadastro”. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou determinada a redução do valor da multa ao mínimo legal.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-24 15:05:22 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a multa para o valor de R$ 5.000,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO contra a sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS que julgou não prestadas as suas contas relativamente à movimentação de recursos nas Eleições de 2020.
Em suas razões, a recorrente assevera que nunca recebeu qualquer intimação para a constituição de novo procurador nos autos. Aponta que desconhecia a renúncia de seus advogados e que “aqueles procuradores apenas confeccionaram o documento intitulado ‘RENÚNCIA’, mas nunca enviaram para ciência dessa candidata”. Defende que é impossível a produção de prova negativa acerca de sua “não intimação” e que a efetiva intimação não está comprovada nos autos. Assim, “requer seja reconhecido o presente recurso com a correção da decisão e sentença do juízo a quo para que aquelas contas sejam reapreciadas pela ausência de comprovação tanto da intimação efetivada pelo Sr. Oficial de Justiça, quanto a renúncia apresenta pelo advogados sem a ciência dessa recorrente” (ID 45696476).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso (ID 45767798).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-24 15:05:27 -0300
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de TRAMANDAÍ/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) movida em desfavor de JUAREZ MARQUES DA SILVA, CLAUDIOMIR DA SILVA PEDRO e LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA.
Alega o recorrente que a administração municipal fez uso de meios oficiais para promover os nomes dos recorridos, ferindo os princípios da isonomia e moralidade eleitoral. Argumenta que a utilização das redes sociais oficiais da municipalidade para destacar os recorridos infringiu o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 73 da Lei n. 9.504/97. Sustenta que as condutas configuram abuso de poder político e econômico, justificando a imposição das penalidades cabíveis, incluindo a cassação do registro ou diploma dos recorridos e a declaração de inelegibilidade por oito anos.
Em contrarrazões, os recorridos e a COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS POR TRAMANDAÍ requerem a manutenção da sentença sob o fundamento de que os fatos apontados se inserem na normalidade política e administrativa, não havendo comprovação de desequilíbrio na disputa eleitoral.
Após a intimação das partes sobre a ilegitimidade ativa do PDT de Tramandaí/RS para o ajuizamento da ação e o fato de a inicial indicar no polo passivo da ação o ajuizamento contra a "COLIGAÇÃO POR UM NOVO TEMPO PARA TRAMANDAÍ” - inexistente no pleito de 2024 ocorrido em Tramandaí/RS -além da circunstância de a "COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS POR TRAMANDAÍ" - que não é parte o feito - ter apresentado defesa e contrarrazões ao recurso, os recorridos postularam a suspensão da tramitação do processo, e o pedido restou indeferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do PDT de Tramandaí/RS para ajuizar isoladamente a ação, considerando que o partido compunha coligação com o PSD na disputa majoritária, conforme previsto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-24 15:05:30 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON DOS SANTOS PUCCINELLI em face da sentença proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por FABIO DE OLIVEIRA BRANCO e COLIGAÇÃO RIO GRANDE NÃO PODE PARAR. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao recorrente, por realização de propaganda mediante pagamento na internet (ID 45747345).
Nas razões do recurso, defende a inexistência de prova do alegado proveito econômico do recorrente, e aduz retificação na prestação de contas que apontara realização de despesa a seu crédito. Sustenta não haver propaganda eleitoral negativa, e que sua participação em evento do Partido dos Trabalhadores teria ocorrido com a finalidade de cobertura do evento, não em razão de vínculo partidário. Requer o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação ou a redução da multa ao mínimo legal e, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 45747349).
Sem contrarrazões (ID 45747357), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45753253).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-24 15:05:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCELO FARIA ELLWANGER e RODRIGO FERREIRA, candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito de São Sepé, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 82ª Zona – São Sepé/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por eles proposta contra JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, candidatos à reeleição no pleito majoritário, e VALDOMIRO COELHO DOS SANTOS, concorrente que alcançou a suplência ao cargo de vereador.
Na origem, o magistrado entendeu que os investigados não incorreram em abuso de poder ou conduta vedada, quando do empréstimo de retroescavadeira pertencente à Administração Pública, durante o período eleitoral, à entidade de caráter privado, visto se tratar de prática usual na Municipalidade, sem gravidade suficiente a repercutir na normalidade do pleito ou na igualdade entre os candidatos.
Em suas razões, os recorrentes alegam que os recorridos, outrora Prefeito e Vice-prefeito na Municipalidade, incidiram em abuso de poder político e conduta vedada, bem como em improbidade administrativa, ao ceder retroescavadeira da Prefeitura para realização de obra particular. Na compreensão dos representantes, a concessão seria revertida em vantagem eleitoral. Defendem, assim, que, embora o empréstimo de maquinário público tenha acontecido em gestões passadas, não há autorização para que ocorresse durante o período de campanha. Sustentam que não restou demonstrada a viabilidade, a urgência e o interesse público da obra a justificar a cessão durante a corrida eleitoral. Reafirmam que a ação, revestida de cunho eleitoral, ostentou gravidade suficiente a desequilibrar as eleições.
Culminam por pugnar pela reforma da sentença hostilizada, para ver os recorridos inelegíveis, cassados, multados e processados administrativa e penalmente.
Com contrarrazões, nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-24 15:05:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45875808) interposto por DANIEL DA ROSA GONÇALVES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral (ID 45875758), que desaprovou as suas contas eleitorais relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 550,00, decorrente de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos próprios estimáveis em dinheiro em campanha, caracterizando omissão de receitas e/ou despesas, pois deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha.
O recorrente insurge-se contra a sentença e alega que o valor de R$ 550,00 se refere a honorários advocatícios e contábeis, conforme já devidamente comprovado, e que o então candidato efetuou os pagamentos após encerramento de suas contas, e portanto, não havia outra possibilidade de efetuar o registro da despesa, senão por doação de recursos próprios de forma estimada.
Requer o provimento do recurso para aprovação das contas.
Vindo os autos a este grau de jurisdição, verificou-se que a procuração apresentada pelo recorrente carece de assinatura do outorgante, conforme certidão de ID 45878744.
Diante de tal irregularidade, o recorrente foi devidamente intimado para sanar o vício (ID 45891539), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, aquele órgão manifestou-se, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. (ID 45891936).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-24 15:05:40 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45757126) interposto por COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS em face de sentença (ID 45757121) prolatada pelo Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular formulada por COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO e LUIZ FERNANDO MAINARDI, ao efeito de reconhecer a utilização de mais de 25% do tempo da propaganda eleitoral gratuita veiculada em televisão com declaração de apoiador da candidatura, condenando a coligação recorrente à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, a coligação recorrente alega inexistência de previsão legal para aplicação de multa nas hipóteses de irregularidade relativa ao tempo de participação de apoiadores em propagandas eleitorais. Aduz que o § 4º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece o limite de 25% do tempo total de cada inserção para a participação de apoiadores, mas não prevê a aplicação de multa como consequência para o descumprimento da norma. Para o caso, caberia apenas a compensação de tempo em futuras inserções da propaganda eleitoral, conforme estabelecido em reiteradas decisões do Tribunal Superior Eleitoral.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a inaplicabilidade da multa imposta, conforme disposto no art. 74, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 ou, alternativamente, seja reduzido o valor da multa, com base no princípio da proporcionalidade.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45757133). Na peça, requerem o desprovimento do recurso interposto, considerando-se a reiteração da conduta por parte da coligação recorrente, mesmo ante o teor da sentença proferida nos autos da Representação 0600317-94.2024.6.21.0007 (que não havia aplicado multa à recorrente), que advertiu para a não repetição da conduta.
Nesta instância, verificada a ausência de representação processual relativamente a LUIZ FERNANDO MAINARDI, foi determinada por este Relator a respectiva regularização, que restou atendida.
Remetidos os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o douto representante do Parquet opinou pelo parcial provimento do apelo para afastar a multa imposta, mantendo-se a condenação por infringência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-24 15:05:43 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa aplicada, mantendo a condenação por infringência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45719344) interposto por GIOVANE WICKERT em face da sentença prolatada pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Venâncio Aires/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por ele em desfavor de JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, sob o fundamento de inocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
A alegação do ora recorrente diz respeito ao fato de que os recorridos, então, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita concorrendo à reeleição, utilizaram a máquina pública municipal para realizar doações de cestas básicas, colchões, entre outros produtos, durante o período eleitoral – com a suposta finalidade de contemplar atingidos pela enchente de maio de 2024 –, de forma a demonstrar abuso do poder econômico e político, além da velada captação ilícita de sufrágio.
A sentença ora hostilizada (ID 45719339) concluiu que:
“não veio ao processo elementos, quiçá prova a demonstrar que a entrega das doações deram-se em troca de votos ou que não correspondesse a programas sociais em vigor no Município em decorrência das enchentes que assolaram praticamente a integralidade dos Município Gaúchos. É inegável que o município de Venâncio Aires ainda possui diversas pessoas afetadas pela calamidade pública decorrente da enchente a justificar a existência de programas sociais e o recebimento de doações. Como referido, nenhuma prova veio ao processo a evidenciar o desvirtuamento do programa em vigência no Município, de modo a concluir que a entrega fosse indevida ou que ocorreu mediante promessa de voto”.
(...)
“a prova dos autos não se mostra robusta a indicar o desvio de finalidade das doações realizadas, com o intuito de angariar votos, implicando abuso do poder econômico. Não havendo comprovação da ocorrência de abuso do poder econômico, não incide o suporte fático da norma trazida à baila, descabendo a pretensão de cassação dos registros de candidatura ou mesmo de decretação de inexigibilidade, quanto mais aplicação de multa”.
Em suas razões, o recorrente, irresignado, argumenta que restou configurado que os recorridos participam de forma indireta na captação ilícita de sufrágio, visto que se utilizaram do domínio que possuíam da máquina pública para distribuir benefícios aos eleitores, usando por justificativa a catástrofe climática que assolou parte do Município. Aduz, como reforço de tais argumentos, que documentos juntados em contestação mostram que foi criado programa para auxiliar na distribuição emergencial de produtos aos atingidos pelas enchentes no mês de maio, cujo cadastramento das famílias passou a ser presencial a partir de certo período; que houve distribuição de forma demasiada no período eleitoral, sendo que os recorridos estavam, então, concorrendo à reeleição. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prática de abuso de poder econômico com captação ilícita de sufrágio, aplicando-se aos recorridos as penalidades previstas na legislação eleitoral.
Com contrarrazões pelos recorridos (ID 45719350), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45762203) sob argumento de que as ações perpetradas pelo Executivo Municipal encontram exceção no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97; ou seja, inexistiria razão para o Poder Executivo municipal não dar continuidade na assistência à população que ainda sofria diante da catástrofe climática que assolou várias cidades do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-24 15:05:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45745671) interposto por GIOVANE WICKERT em face da sentença (ID 45745643), prolatada pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Venâncio Aires/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por ele em desfavor de JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, sob o fundamento de inocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, por não ter sido reconhecida ilicitude na conduta dos requeridos relativamente às doações objeto da lide.
A alegação do ora recorrente diz respeito ao fato de que os recorridos, então, respectivamente prefeito e vice-prefeita concorrendo à reeleição, utilizaram a máquina pública municipal para realizar repasse de materiais oriundos de doações do período das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul e, especificamente, a localidade de Venâncio Aires, mais de cem dias após o evento climático, o que ensejaria abuso do poder econômico e captação de sufrágio velada.
A sentença, ora hostilizada, concluiu que:
“Nada veio ao processo a indicar que as doações estão sendo atreladas à campanha de reeleição do atual prefeito. No material vindo com a inicial não há nada indicando a vinculação das doações à pessoa dos candidatos ou a realização de doações diretamente pelos representados. Tampouco resta evidenciado tenha havido o represamento de doações para que fossem realizadas no período de campanha eleitoral. A mera circunstância relativa ao prazo decorrido desde as enchentes não se basta para reconhecer a irregularidade da entrega dos insumos. Isso porque é de conhecimento comum que nem todas as famílias puderam se refazer, voltar para casa ou se restabelecer em nova moradia de forma imediata.”.
(...)
“Assim, a prova não se mostra robusta a indicar o desvio de finalidade das doações realizadas, com o intuito de angariar votos, implicando abuso do poder econômico. Não havendo comprovação da ocorrência de abuso do poder econômico, não se encontra incidente o suporte fático da norma trazida à baila, descabendo a pretensão de cassação dos registros de candidatura, decretação de inexigibilidade e de aplicação de multa”.
Em suas razões, o recorrente, irresignado, argumenta que: a) restou perfeitamente configurado que a participação dos recorridos foi de forma indireta, afinal vêm usando do domínio da máquina pública em suas mãos para distribuir benefícios aos eleitores; b) os recorridos utilizaram-se desta linha tênue, uma vez que fizeram uso de um programa lícito do município para benefício de sua campanha eleitoral; c) esses produtos foram deixados para ser entregues justamente quando teve início o período eleitoral.; d) é mais do que duvidosa a distribuição de forma demasiada no período eleitoral, sendo que os recorridos estão concorrendo à reeleição. Com isso, requer o total provimento do recurso para reconhecer a prática de abuso de econômico com captação de sufrágio.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45745679), onde pugnam pela manutenção da sentença ante a ausência de provas de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.
Nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45896385), sob o argumento de que a prova acostada aos autos não se mostra suficiente para indicar o desvio de finalidade das doações realizadas, com o intuito de angariar votos, não implicando em abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.
Após parecer ministerial, o recorrente acostou novos documentos (ID 45922904 e anexos), noticiando a instauração de procedimento administrativo especial com o objetivo de investigar supostas irregularidades na distribuição de materiais pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que, na ocasião dos fatos narrados na presente AIJE, estava realizando todos os cadastros e entregas aos cidadãos atingidos pelas enchentes de maio de 2024.
Concedida vista aos recorridos da documentação acostada, estes se manifestaram (ID 45928273): a) pela impugnação dos vídeos e reportagens anexados pelo recorrente, em razão da falta de autenticidade e idoneidade das referidas provas; b) pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral; c) pelo julgamento de total improcedência do recurso, afastando-se qualquer alegação de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio; e c) caso o relator entendesse pela necessidade de complementação probatória, que fosse expedido ofício ao Município de Venâncio Aires para que encaminhasse aos autos todos os documentos eventualmente relacionados ao procedimento investigativo mencionado.
O Ministério Público Eleitoral, também instado a manifestar-se sobre a documentação juntada, reiterou os termos do parecer anteriormente oferecido (ID 45929318).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-24 15:05:51 -0300
Enviado em 2025-03-24 15:05:51 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO REMONTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Boa Vista do Sul nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 98ª Zona de Garibaldi, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios (ID 45820253), determinando o recolhimento do valor de R$ 451,49 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), arrecadado de forma irregular, ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95 (ID 45820253).
Em suas razões, alega que as despesas com contador e advogado não são somadas no limite de gastos com recursos próprios realizados pelo Recorrente, consoante o art. 4º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Postula a reforma da sentença para aprovar sem ressalvas as contas (ID 45820258).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 45830304).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-24 15:05:54 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar o dever de recolhimento determinado na sentença.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL. 82ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEPÉ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL. 024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL. 107ª ZONA ELEITORAL DE SANTO AUGUSTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL. 014ª ZONA ELEITORAL DE CANGUÇU.