Sessão Ordinária - 17/03/2025 10:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DENNER FERNANDO DUARTE SENHOR, candidato eleito para o cargo de vereador no Município de Espumoso, em face de sentença proferida pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 em razão do ingresso de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em conta distinta daquela específica para tal aporte, resultando, ao fim e ao cabo, com extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, pelo que determinado na sentença impugnada o recolhimento de multa no valor de R$ 1.206,79.
Em suas razões, o recorrente alega que por desconhecimento utilizou verbas do FEFC que ingressaram em sua conta destinada a "Outros Recursos". Sustenta que o excedente de recursos próprios se deu no intuito de quitar despesas urgentes, as quais foram consignadas no caderno contábil. Defende que as irregularidades não comprometeram a lisura e a transparência da sua contabilidade de campanha.
Entende, assim, desproporcional o juízo de reprovação das contas.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, com a aprovação de suas contas, ainda que com ressalvas, pela concessão de prazo para regularização das falhas e pela declaração expressa que a reprovação das contas não impedirá a obtenção de quitação eleitoral, bem como sua diplomação e posse.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso, apenas para que o valor a ser recolhido seja reduzido para a importância de R$ 206,79.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-17 11:21:49 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a necessidade de recolhimento de multa.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "JUNTOS POR UM NOVO TEMPO" (PSDB/UNIÃO/PDT) contra sentença proferida pelo Juízo da 151ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face da Coligação “Compromisso Renovado, Futuro Garantido” (MDB/PP/Republicanos), do candidato ao cargo de prefeito eleito JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, da candidata ao cargo de vice-prefeita eleita KÁTIA OLIZSEWSKI FEIJÓ e de JAIR MACHADO, ex-prefeito do Município, por suposta prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 e captação ilícita de sufrágio, durante a campanha eleitoral de 2024, consistente em: a) fornecimento e transporte de aterro/saibro a eleitores do Município supostamente em troca de votos; e b) utilização de maquinário e pessoal da prefeitura em benefício das candidaturas dos representados.
Nas razões recursais, a recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, pois “foi obstruída da prova necessária ao deslinde da causa, no que tange à controversa relação do candidato eleito morador da Serrinha para com Manoel Diogo Duarte, proprietário da Saibreira do Diogo localizada em Mariana Pimentel, bem como para com Emerson dos Santos Gades, morador do Bairro Tangará e Pai de Santo da Terreira de Umbanda instalada na propriedade que recebeu uma carga de saibro no dia 13/08/2024, a qual foi intermediada por Maicon Silva, Maicão, cabo eleitoral do candidato eleito, morador do Passo Grande”. Refere que a sentença é citra petita por "não ter analisado as provas dos autos no que tange à existência de saibreira na propriedade do candidato eleito, além da circulação das máquinas da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Barra do Ribeiro na propriedade do recorrido, localizada na Serrinha, situação que passou desapercebida (sic) e não analisada pelo Juízo de origem”. Requer o acolhimento das preliminares, com o retorno dos autos ao juízo de origem, ou, caso superadas, seja dado provimento ao recurso ao efeito de julgar procedente a ação.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta instância e, verificada a ausência de procuração outorgada pela recorrente (45847040), foi ela intimada para regularização da sua representação processual, transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 45847944).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, no mérito, pelo seu desprovimento
É o relatório.
Enviado em 2025-03-17 11:22:07 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLOVIS LUCAS KOWALSKI, por CHARLES THIELE e pela COLIGAÇÃO SANTO CRISTO NO RUMO CERTO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 102ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, proposta em desfavor de CHEILA RAQUEL MEYER, ALADIO KOTOWSKI, LIA INES LENZ e COLIGAÇÃO “JUNTOS, PODEMOS MUITO MAIS!”.
Na origem, a sentença recorrida confirmou a decisão liminar que determinou a remoção da publicação, porém considerou que “a postagem analisada não se reveste de elementos suficientes para ser considerada pesquisa eleitoral propriamente dita. Por configurar apenas levantamento informal de opinião, incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19” (ID 45745932).
Em suas razões, os recorrentes afirmam ser incontroverso que, na data de 26.9.2024, a representada Cheila Meyer, esposa do candidato a vereador Ivan Rodrigues, efetuou a postagem de uma enquete eleitoral na rede social Instagram, vinculada à intenção de voto para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Santo Cristo/RS. Asseveram que, “em se tratando de esposa de candidato a vereador, por óbvio que a referida pesquisa publicada em rede social objetivava a manifestação pública de opinião, bem como, a influenciar os eleitores inclusos nos seus contatos”. Requerem, ao final, o provimento do recurso, “ao efeito de condenar os representados solidariamente ao pagamento de multa do § 3º do Art. 33, da Lei n. 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19” (ID 45745937).
Em contrarrazões, os recorridos postulam o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 45745941).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45753995).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-17 11:22:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
relatório
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de LAGOA VERMELHA/RS contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea proposta em desfavor de CHARISE BRESOLIN, em razão de ausência de pedido expresso de voto em publicação na rede social Instagram, no dia 14.12.2023, contendo a expressão: “eu conto com você para me colocar na Câmara de Vereadores de Lagoa Vermelha” (ID 45748966).
Em suas razões recursais, afirma que a referida expressão veicula carga semântica semelhante a pedido expresso de voto “quando relata contar com ajuda das pessoas para colocá-la na Câmara de Vereadores”. Entende aplicável ao caso a doutrina e a jurisprudência que caracterizam a locução como portadora de “palavras mágicas”. Assevera que a expressa condição de pré-candidata na publicação não afastaria a ilicitude da propaganda antecipada. Pondera que a postagem possui 176 curtidas. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da irregularidade da propaganda e a imposição de sanção de multa (ID 45680461).
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45748973), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45752746).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-17 11:22:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo Eleitoral da 33ª Zona – Passo Fundo, que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS [PDT / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)] contra o recorrente, em vista de divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (ID 45754634).
Em suas razões, sustenta que não há na prova carreada aos autos “indicação de gênero, idade e grau de instrução dos eleitores”, aduzindo que a postagem não apresentaria os elementos necessários à configuração de pesquisa eleitoral, não diferindo em muito de mera enquete ou sondagem. Destaca a repercussão ínfima do post. Alega que a doutrina e jurisprudência têm se posicionado no sentido de afastar a incidência da multa estipulada ao tratar de enquetes. Defende que para a configuração da pesquisa eleitoral é imprescindível a demonstração de que seus elementos e/ou repercussão tenham tido aptidão para interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral. Requer o provimento do recurso para reconhecer a licitude da divulgação e, subsidiariamente, o afastamento da multa imposta (ID 45754640).
Em contrarrazões, o recorrido requer seja encaminhada cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral visando a apuração de eventual crime (ID 45754645), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45756815).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-17 11:25:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GRAZIELA KRISE HOFFMANN (ID 45832695), candidata eleita a ao cargo de vereadora no município de Canela/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 065ª Zona Eleitoral de Canela/RS (ID 45832691), que desaprovou a prestação de contas eleitorais, determinando à recorrente ao recolhimento da quantia de R$ 5.250,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos sem origem comprovada, consistente na realização de doação financeira advinda de recursos próprios, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal ou PIX, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente aduz que o depósito em espécie, embora tecnicamente inadequado, não caracteriza má-fé ou “caixa dois”, e requer a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução do valor a ser devolvido, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a legislação eleitoral.
Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, entendendo que a decisão do juízo eleitoral encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2025-03-17 11:25:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JUÍZO ELEITORAL. 059ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JUÍZO ELEITORAL. 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES.