Sessão Ordinária - 18/02/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por CARLOS ALBERTO MILGAREJO PEREIRA JÚNIOR (ID 45729089) e pelo PARTIDO LIBERAL – PL de Pelotas (ID 45729094) contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediada naquele município, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica, qual seja, Banda Carnavalesca Grêmio Recreativo Beneficente Kibandaço.
A decisão hostilizada condenou o partido e o candidato, modo solidário, à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a Banda Carnavalesca à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embora intimado, o grupo musical não se manifestou nos autos (ID 45729080).
CARLOS ALBERTO, em suas razões recursais, alega não haver prova do prévio conhecimento do beneficiário, requisito exigido pelo art. 40-B da Lei n. 9.504/97, e que providenciara, no prazo legal, a retirada da publicidade. Requer a improcedência da representação e, subsidiariamente, a redução da multa para o mínimo legal.
Por seu turno, o PARTIDO LIBERAL sustenta que a Banda Carnavalesca, autora da propaganda irregular, é pessoa jurídica sem vínculo com o candidato ou com a agremiação, e que a publicação fora realizada de forma autônoma, sem orientação, conhecimento ou coordenação do partido. Aduz não haver indício de ciência ou participação do partido. Argui que a filiação do candidato não pode, por si só, ensejar responsabilização solidária, sendo necessária prova de envolvimento direto, ônus que cabia ao Ministério Público Eleitoral. Requer a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação da multa de forma subsidiária em relação ao candidato. Independentemente dos pleitos anteriores, pleiteia a redução da multa ao patamar mínimo.
Com contrarrazões (ID 45729100), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos (ID 45739531).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-18 16:26:15 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, a fim de reduzir a multa imposta a cada um dos recorrentes para R$ 5.000,00, mantida a sentença relativa à Pessoa Jurídica.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TÂNIA TEREZINHA DA SILVA e pela COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA contra sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS (ID 45751218), que julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa por meio de postagens com impulsionamento patrocinado, em desfavor de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, candidato ao cargo de prefeito, determinando a proibição de impulsionar novamente a publicação objeto dos autos e aplicando multa às recorrentes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma (ID 45751223).
Em suas razões, alegam que “não se configura como impulsionamento negativo, a fala das Recorrentes” e que, “inclusive, cabe mencionar que o Recorrido teve negado o direito à resposta, que pleiteou relativamente ao conteúdo desta representação”. Sustentam que “trata-se de crítica política, relativamente ao mandato do recorrido, quando foi prefeito, relativamente a desaprovação de suas contas junto ao TCE, com a respectiva emissão de títulos executivos”. Aduzem que “a crítica no debate eleitoral não é proibida. Ao contrário é intrínseca ao processo de escolha dos que se oferecem a desempenhar postos de poder na sociedade, cabendo mencionar que o recorrido é agente político de longa data e com experiência”. Defendem que “não se pode esquecer da previsão constitucional que consagra a liberdade de expressão, pois as Recorrentes não veicularam propaganda negativa do recorrido, mas fatos incontroversos”. Argumentam que “o conteúdo do impulsionamento impugnado não se enquadra como propaganda negativa, sob pena de o debate eleitoral ficar restrito à exaltação das qualidades pessoais de cada candidato, bem como no caso em tela, o conteúdo não ultrapassou mera crítica política”. Requerem, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa aplicada na sentença (ID 45751223).
Decorreu o prazo sem o oferecimento de contrarrazões (ID 45751378).
Foram encaminhados os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45754805).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-18 16:26:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VISTA ALEGRE MERECE SEGUIR NO RUMO CERTO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela COLIGAÇÃO UNIÃO PELO PROGRESSO DE VISTA ALEGRE na presente representação por propaganda eleitoral irregular para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que seus candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito veicularam sua propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, afirma que na inicial foi mencionado partido que não integra sua coligação, sustenta que os candidatos agiram com boa-fé e que, se não tiveram os registros de candidatura deferidos, poderiam regularizar a situação a tempo, tratando-se de falha sanável. Refere que “o facebook possui um delay para atualização de nomes de perfis/páginas, quando as publicações ocorreram e mantiveram nome anterior”, e que não possuía o prévio conhecimento sobre os fatos exigido pelo § 5° do art. 57-B e art. 40-B da Lei das Eleições. Salienta que a propaganda representou exercício regular do direito à liberdade de expressão. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, afastando-se a multa ou reduzindo-a ao mínimo legal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-18 16:26:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental, interposto por CELSO ANDRADE LOPES contra decisão que indeferiu petição inicial e declarou extinto o mandado de segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo (ID 45879578).
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos trazidos na inicial do writ, destaca que resolução de mérito não é matéria de mérito e sustenta ser o prazo para ajuizamento da AIJE a data da solenidade de diplomação. Acosta jurisprudência. Requer a procedência do agravo (Id 45879578).
Na sequência, o agravante apresenta petição referente a cancelamento de procedimentos havidos nos autos (ID 45890578), a respeito dos quais houve esclarecimento (ID 45891173).
Foram os autos remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45898223).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-18 16:26:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO “POR AMOR A SÃO BORJA” em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 47ª Zona – São Borja/RS, que extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral pela recorrente proposta contra a COLIGAÇÃO “COMPROMISSO COM O FUTURO”, EDUARDO BONOTTO, JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES e JEFERSON OLÉA HONRICH.
Na origem, o magistrado entendeu que a ação carecia de requisitos mínimos à deflagração da investigação judicial com base no art. 22 da LC n. 64/90, porquanto não demonstrada a prática de abuso de poder quando da postagem de vídeo em que o atual Prefeito, Eduardo Bonotto, faz referência aos seus feitos à frente da Municipalidade e culmina por pedir votos para José Rodrigues e Jeferson Honrich.
Em suas razões, a recorrente postula, em caráter liminar, a suspensão da publicação objeto da ação. No mérito, sustenta ser parte legitima e possuir interesse em agir. Alega que a inicial traz elementos a autorizar a investigação a partir da juntada de vídeo em que o atual Prefeito usa imóvel público para realizar campanha em prol dos candidatos recorridos. No ponto, argumenta que o julgador "a quo" reconhece a existência de indícios de ilegalidade, razão pela qual não deveria extinguir o feito.
Sustenta, enfim, que o gestor municipal, ao utilizar a máquina pública a favor de seus correligionários, incorreu em crime de abuso de poder político, capaz de desequilibrar o pleito eleitoral.
Culmina por pugnar, liminarmente, pela suspensão da postagem que deu azo a ação; e, no mérito, pela cassação da decisão hostilizada, com o prosseguimento do feito para, ao fim, ver julgada procedente a ação com a condenação dos recorridos.
O pleito liminar foi por mim indeferido.
Com contrarrazões, nesta instância a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-18 16:26:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recursos eleitorais interpostos por JOSE ARILDO MARTINS COLARES (ID 45748047) e COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (ID 45748058) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS, ao efeito de reconhecer que JOSÉ ARILDO MARTINS COLARES veiculou propaganda eleitoral em seus perfis nas redes sociais Instagram e Facebook, em endereços não comunicados previamente à Justiça Eleitoral, condenando o recorrente ao pagamento de multa estipulada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45748041).
Em suas razões, JOSÉ ARILDO MARTINS COLARES aduz que inexistem provas concretas da autoria e materialidade das imputações atribuídas ao apelante. Alega que a inicial junta apenas prints de telas, não havendo comprovação da veracidade do material, visto que não há ata notarial ou documentação hábil a comprovar a publicação do material nas redes sociais. Requer a reforma da decisão para que, considerando-se imprestável a prova colacionada, seja reformado o juízo condenatório e julgada improcedente a representação.
Por outro lado, a COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS requereu a “imposição da multa disposta no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, a ser aplicada em detrimento da recorrida” (ID 45748059).
Apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso de JOSÉ ARILDO MARTINS COLARES (ID 45751120).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-18 16:26:34 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS e negaram provimento ao recurso interposto por JOSE ARILDO MARTINS COLARES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45805911) interposto por ANDRE MORESCHI, candidato ao cargo de vereador no Município de Guaporé/RS, em face da sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.543,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a três depósitos bancários sucessivos, realizados na mesma data, 27.09.2024, em espécie, nos valores de R$ 43,00, R$ 500,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, identificados com o CPF do próprio candidato, configurando autofinanciamento.
Em suas razões, o recorrente aduz que, ainda que tenha havido a extrapolação do valor permitido para doações em dinheiro, fato é que tais depósito encontram-se devidamente identificados, fato esse incontroverso nos autos. Que houve apenas um equívoco por parte do candidato da forma em que fez o autofinanciamento, visto ter pensado que referido teto deveria ser aplicado a cada depósito realizado, e não ao valor global das transações, como foi considerado pelo Juízo a quo.
Defende, com base em jurisprudência colacionada, o entendimento de que, havendo identificação do depósito, ainda que acima do valor de R$ 1.064,10, não há motivos para a desaprovação das contas, nem mesmo devolução dos valores glosados.
Neste grau de jurisdição, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-18 16:26:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO XANGRI-LÁ MAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral – Capão da Canoa, que julgou improcedente o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com Representação por conduta vedada a agente público ajuizada contra a COLIGAÇÃO ESPERANÇA + HONESTIDADE: UM NOVO TEMPO PARA XANGRI-LÁ, CLEOMAR GNOATTO VARGAS e CILON RODRIGUES DA SILVEIRA, respectivamente candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Xangri-lá.
A inicial narrou que os recorridos cometeram as seguintes condutas vedadas, por meio de três fatos: Fato 1 – cessão da Câmara de Vereadores para realização de atos de filiação dos partidos PDT e PL, ocorridos em 28 de março e 04 de abril de 2024, por CLEOMAR, presidente da Câmara de Vereadores à época e candidato a Prefeito; Fato 2 - transmissões das sessões da Câmara Municipal, nas quais CLEOMAR é identificado em suas falas por seu nome completo, partido e número de urna; Fato 3 - CLEOMAR “utiliza-se das sessões ordinárias como comício de forma gratuita”. Requereram a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, bem como de multa por violação ao art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (ID 45762579)
Na sentença recorrida, a Magistrada considerou que o uso das dependências da Câmara de Vereadores para realização de atos de filiação partidária não caracteriza abuso de poder político e que “não há nenhuma restrição quanto ao uso da sede do Poder Legislativo local para a realização de atos de filiação partidária”. Ainda, que “a utilização das dependências da Câmara de Vereadores para tanto é até certo ponto lógica, pois é onde está a representação popular em âmbito municipal”, e que “a prática é usual. Inclusive realizada por partidos que compõem a estrutura da COLIGAÇÃO XANGRI-LÁ MAIS (PP, PODE, Federação PSDB Cidadania)”. Em relação às alegações de conduta vedada fulcrada no uso de materiais ou serviços públicos, de que trata o art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, entendeu que para a configuração da conduta é imperiosa a presença do “excesso” previsto no inciso da norma em comento”. Por fim, reconheceu que “o discurso reproduzido pelo corréu Cleomar, mesmo na condição de candidato ao cargo de prefeito, não extrapolou o exercício de suas funções enquanto vereador. Não houve pedido de voto, tampouco o uso das ditas magic words, sendo absolutamente regular suas manifestações.” (ID 45762686).
Em suas razões recursais, a Coligação reprisa os argumentos expostos na inicial e requer a reforma da sentença e fixação de multa (ID 45762691).
Sem contrarrazões, os autos foram, nesta instância, com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45848378).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-18 16:26:41 -0300
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 53ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 033ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 040ª ZONA ELEITORAL