Sessão Ordinária - 11/02/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO BATISTA CARLOS SILVA, vereador eleito pelo Município de Morrinhos, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 85ª Zona – Torres/RS, que desaprovou sua prestação de contas referente ao pleito de 2024, em virtude do recebimento de valores provenientes de fontes vedadas. A cifra irregular foi previamente recolhida ao erário, de sorte que ausente comando nesse sentido.
Em suas razões, o recorrente alega que a quantia oriunda de fonte vedada foi a ele transferida por desconhecimento da vedação disposta no art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que o doador, produtor rural, não tinha conhecimento que, por possuir banca para venda de frutas e verduras com alvará expedido pela Prefeitura, atuava na condição de permissionário de serviço público. E, carente de tal compreensão, não informou sua situação ao beneficiário, ora recorrente. Por fim, indica que, quando da ciência da proibição, destinou o valor indevido ao Tesouro Nacional, juntando GRU a comprovar o aduzido.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovada sua contabilidade de campanha.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-11 16:11:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Lagoa Vermelha em face de sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS (ID 45748618), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em desfavor de ANTÔNIO DINIZ DA SILVA DUTRA, ao efeito de determinar a exclusão do perfil anônimo, sem aplicar penalidade ao recorrido (ID 45748623).
Em suas razões, o recorrente alega que “a Lei Eleitoral reproduz os termos descritos na Constituição Federal, quando narra que é livre a manifestação, mas veda o anonimato, momento em que a violação deste dispositivo, acarreta numa penalidade pecuniária entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Sustenta que “demonstrou que o recorrido é o responsável por autorizar ou não as publicações realizadas no grupo “O grito da lagoa” e, visivelmente, “autorizou publicações do perfil em caráter de anonimato, tornando-se responsável pela divulgação do referido conteúdo, devendo ser condenado, assim, conforme disciplina o artigo 57-D da Lei n. 9.504/97”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a representação, em todos os seus termos, inclusive com imposição de multa pecuniária em face do recorrido, conforme art. 57-D, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições (ID 45748624).
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido Antônio Diniz da Silva Dutra (ID 45748678) e por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 45748680), os autos foram encaminhados a esse egrégio Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 45752954).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-11 16:11:59 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso ao efeito de condenar ANTÔNIO DINIZ DA SILVA DUTRA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro § 2º do art. 57-D da Lei 9.504/97.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COM EXPERIÊNCIA E VISTA PARA O FUTURO (MDB/PP) contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelos partidos MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE VISTA ALEGRE DO PRATA e PROGRESSISTAS (PP) DE VISTA ALEGRE DO PRATA contra ROBERTO DONIN e JONAS MENEGHINI, entendendo ausentes práticas de abuso de poder político e de condutas vedadas na participação de ROBERTO DONIN no evento "Baile do Centenário" no Município de Nova Prata, dentro dos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
Em suas razões, sustenta que a sentença desconsiderou elementos probatórios suficientes para configurar os ilícitos e refere que a participação de ROBERTO DONIN no "Baile do Centenário" ocorreu em 27 de julho de 2024, dentro dos três meses que antecedem o pleito, o que configura violação ao disposto no art. 77 da Lei n. 9.504/97. Alega que o investigado participou do evento de maneira chamativa, portando a bandeira do município e ao lado do atual prefeito, o que comprometeu a isonomia da disputa eleitoral, especialmente em município pequeno como Vista Alegre do Prata, com apenas 1.590 habitantes. Pondera que a visibilidade gerada foi amplificada por veículos de comunicação regionais e plataformas digitais, alcançando mais de 19 mil visualizações em redes sociais, número desproporcional em relação à população local. Argumenta que a conduta caracteriza abuso de poder político, uma vez que utilizou sua posição como vice-prefeito e candidato, para participar de evento de grande repercussão, desequilibrando o pleito e violando a igualdade de condições entre os concorrentes. Aponta que houve a utilização da bandeira do município durante o evento como uma forma de autopromoção e propaganda eleitoral. Invoca precedentes jurisprudenciais. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o abuso de poder político e a prática de conduta vedada, com a aplicação das sanções cabíveis, consistentes na cassação dos registros de candidatura e/ou diplomas dos recorridos.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-11 16:12:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS contra a decisão do Juízo Eleitoral da 007ª Zona de Bagé, que julgou procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO, fixando multa de R$ 5.000,00, em razão de utilização de mais de 25%, do tempo da propaganda eleitoral veiculada com a participação de apoiadores, contrariando o disciplinado no art. 74, §3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45734288).
Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que o art. 74, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE 23.610/19 prevê que a consequência jurídica para o descumprimento do limite temporal estabelecido deve ser a perda do tempo equivalente ao excedido na propaganda eleitoral, não havendo previsão de aplicação de multa. Alega que a imposição de sanção que não está prevista na legislação viola o princípio da reserva legal, configurando aplicação indevida de penalidade. Refere não ser possível “uma interpretação extensiva da legislação eleitoral, sem que, contudo, exista previsão legal expressa para a aplicação dessa penalidade no contexto de participação de apoiadores em tempo superior ao permitido nas propagandas eleitorais”. Destaca que “a participação do apoiador na transmissão de rádio, não possui o condão de causar desequilíbrio à igualdade entre os candidatos, haja vista que: No rádio não há vinculação da imagem do apoiador, evidencia-se, portanto, que a ocupação de 7 segundos dentro de uma inserção de 30 segundos, ou seja, é clarividente que o limite de 25% não restou ultrapassado; A esse respeito, verifica-se que a análise é objetiva e matemática, conquanto o elemento visual é uma situação indiferente na propagação através do mecanismo do rádio”. Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que a representação seja julgada improcedente e reconhecida a inaplicabilidade da multa de R$ 5.000,00 imposta, substituindo-a pela compensação de tempo equivalente ao excesso de participação do apoiador, conforme disposto no art. 74, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE 23.610/19. Ainda, requer, subsidiariamente, caso decidido pela manutenção da sanção, a redução do valor da multa com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 45757032).
Com contrarrazões (ID 45757037), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo parcial provimento do recurso, mantendo a condenação mas afastando a multa (ID 45759930).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-11 16:12:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação pela infração à norma eleitoral, afastar a aplicação da multa.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAMARIS ANGÉLICA NOSCHANG, VIP PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Pelotas contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral daquele município, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica. A decisão hostilizada condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 45727947).
Os recorrentes, em suas razões recursais, argumentam a impossibilidade de demonstrar a retirada do conteúdo veiculado na plataforma Instagram, em razão da natureza efêmera das publicações feitas nos "stories". Alegam equívoco na interpretação da norma e ausência de dolo ou má-fé. Sustentam ser desnecessária a aplicação da multa, pois não houve reiteração da conduta. Aduzem que a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é extremamente lesiva e desproporcional ao fato praticado, o que ofende o princípio da proporcionalidade. Requerem o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada para o patamar mínimo legal (ID 45727962).
Com contrarrazões (ID 45727971), vieram os autos à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-11 16:12:10 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa para R$ 5.000,00.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXCEÇÃO - DE SUSPEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de suspeição formulada por COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA contra o Magistrado da 47ª Zona Eleitoral de São Borja.
O excipiente, em apertada síntese, alega que o Magistrado excepto, ao participar de evento social (onde há prova, em redes sociais, da participação do excepto em festividade na qual estavam presentes pessoas direta e indiretamente envolvidas com a Ação de Investigação Eleitoral 0600156-61.2024.6.21.0047 em tramitação perante aquele Juízo) em que “somente amigos íntimos” participam de festas com políticos, estaria a violar os princípios da imparcialidade e da neutralidade requeridos à atuação do Magistrado (ID 45764269 e anexos). Relatou, ainda, manter o excepto relacionamento íntimo com funcionária do HOSPITAL IVAN GOULART – HIG, a qual seria subordinada a pessoas envolvidas na AIJE em curso.
O Juízo a quo, ao receber a exordial, não reconheceu a suspeição suscitada, sob fundamento de que não possui vínculo com as pessoas citadas na inicial que permita à coligação excipiente concluir tratar de amizade íntima. Que a referida festa citada, na qual fora convidado por uma pessoa conhecida, se tratou de evento social de aniversário de empresário da região, sem qualquer cunho político, visto que, inclusive, se deu em data posterior às Eleições, em 19.10.2024, em que estiveram presentes diversas pessoas vinculadas às duas coligações que concorreram nas últimas eleições municipais. Nos termos do art. 146, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, determinou a remessa dos autos ao TRE-RS para apreciação.
Neste grau de jurisdição, foram os autos distribuídos a este Relator.
Sobreveio nova manifestação da parte excipiente, reforçando argumentos já expostos na inicial.
Indeferi a atribuição de efeito suspensivo à AIJE, nos termos do art. 146, § 2ª, inc. I, do CPC, por não vislumbrar, naquele momento, verossimilhança do alegado ferimento do pressuposto de imparcialidade aduzido pela parte excipiente que justificasse tal medida.
Após informar da renúncia do representante da Coligação excipiente e da revogação do mandato conferido ao causídico então peticionante, veio aos autos informação da reconsideração da renúncia de ROQUE LANGENDOLF FELTRIN e da apresentação de novo procurador nos autos.
Sanada a representação processual, vieram novas petições.
Na primeira (ID 45810084), são enumerados fatos não relacionados à AIJE objeto da presente exceção, mas relativos à AIJE 0600316-86.2024.6.21.0047, também submetida ao Juízo excepto, que reforçariam a alegação de falta de imparcialidade e suspeição do Magistrado a quo.
A segunda petição é relacionada ao mandado de segurança 0600566-66.2024.6.21.0000, que visava desconstituir a decisão que indeferiu pedido de adiamento da audiência designada para 11.12.2024, nos autos da AIJE n. 0600156-61.2024.6.21.0047 (ID 45847929), o qual teve a petição inicial indeferida, sendo o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, pois ausentes os pressupostos para a impetração do mandamus.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição da suspeição (ID 45870631).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-11 16:12:17 -0300
Por unanimidade, não acolheram a exceção de suspeição.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45742738) interposto por MARLEI BORGES GIACOMELLI em face da sentença prolatada pelo Juízo da 77ª Zona Eleitoral de Osório/RS, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular contra ela proposta pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Maquiné/RS, sob fundamento de divulgação de propaganda sem informar previamente à Justiça Eleitoral o endereço da página da rede social que pretendia realizar os atos de campanha, com fundamento no art. 57-B, parágrafos 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97, condenando a recorrente ao pagamento de multa estipulada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45742734).
Em suas razões, a recorrente alega a ocorrência de erro material “em razão de um equívoco formal, ao não informar previamente os endereços de URL à Justiça Eleitoral, sem qualquer intenção de burlar as regras eleitorais”.
Aduz, ainda, que não houve efetivo benefício à candidata, tampouco prejuízo aos demais competidores do certame eleitoral. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de multa, tendo em vista a ausência de dolo e o erro material ou, subsidiariamente, caso mantido o juízo condenatório, seja reduzida a multa ao valor mínimo possível, em observância ao princípio da proporcionalidade e à boa-fé demonstrada pela recorrente ao cumprir prontamente a decisão liminar.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45749791).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-11 16:12:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - INSTITUI A POLÍTICA DE OCUPAÇÃO IMOBILIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 070ª ZONA ELEITORAL