Sessão Ordinária - 05/02/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais apresentada pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro - MDB-RS e por seus dirigentes partidários, referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições Gerais de 2022, conforme previsto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/19.
Apresentado o Relatório de Exame das Contas (ID 45489152) pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), atuando como órgão técnico deste Tribunal, o prestador foi intimado a manifestar-se.
Dada a quantidade de apontamentos detectados no Exame de Contas, o partido solicitou a dilação do prazo em 30 dias para manifestação (ID 45490366), o que foi deferido pelo relator.
Com a autuação da prestação de contas anual 0600181-55.2023.6.21.0000, a agremiação requereu que os autos retornassem o órgão técnico para nova análise e batimento de lançamentos da PC eleitoral com a PC anual, o que, defendeu, sanaria a maior parte dos apontamentos formulados. O pedido foi negado pela relatoria, sob o argumento de que importaria em retrocesso injustificado à marcha processual a emissão de novo relatório técnico em substituição, pois a manifestação do partido será apreciada por ocasião do parecer conclusivo, garantido novo prazo ao prestador caso sejam descritas irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação, nos termos dos arts. 69, 70 e 72 da Resolução TSE n. 23.709/19).
O partido apresentou prestação de contas retificadora e novos documentos complementares.
Após a apresentação da prestação de contas retificadora, o órgão técnico produziu Parecer Conclusivo (ID 45593048), por meio do qual asseverou que, "finalizada a análise técnica das contas, o total das irregularidades é R$ 13.373,02 e representa 0,22% do montante de recursos recebidos R$ 6.215.504,00”. Assim, recomendou a desaprovação das contas, em observância ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o Ministério Público manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregulares, no montante supracitado de R$ 13.373,02 (ID 45606359).
Sobreveio petição da agremiação partidária, apontando possível erro de cálculo cometido pela equipe do órgão técnico deste Tribunal, no que tange aos recursos do Fundo Partidário aplicados, relativamente às cotas de gênero e de raça e cor (ID 45608278).
Nesse sentido, determinei a remessa dos autos à SAI para análise das formulações do partido, exclusivamente quanto à alegação de erro de cálculo na emissão do parecer (ID 45796961). Em resposta, o órgão técnico deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que “o cálculo realizado quanto à cota de gênero e raça e cor teve como base os candidatos e candidatas eleitos, não eleitos e suplentes que concorreram pelo MDB no estado do Rio Grande do Sul, conforme determinou o artigo 19, § 3º, inciso III da Resolução TSE n. 23.607/2019 e Portaria TSE n.755/2022, que trata fixa a data para aferição dos percentuais mínimos de repasse para as cotas de gênero e raça”, arrolando em tal documento, detalhadamente, os percentuais apurados para as eleições de 2022, onde junta tabela demonstrativa listando os candidatos do partido, contendo informações sobre: nome, cargo, número da candidatura, gênero e cor/raça (eleito, suplente, não eleito).
É o relatório.
Enviado em 2025-02-05 13:21:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.791,42 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS (ID 45777087), que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada em seu desfavor por MARCIANO PERONDI.
Na origem, a sentença recorrida entendeu ter ocorrido propaganda eleitoral negativa veiculada em rede social na internet, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45777087).
Em suas razões, o recorrente afirma que não houve propaganda eleitoral negativa, pois “não corresponde à notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante”. Alega que a publicação impugnada diz respeito a fato amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais, mais precisamente, o “acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer”. Indica endereços eletrônicos em que poderiam ser verificadas essas notícias. Defende que a “representação é uma tentativa de enquadrar a manifestação do representado enquanto falsa imputação de crime de homicídio e omissão de socorro em face do representante. No entanto, não há nenhuma inverdade; acusação caluniosa ou imputação de fatos inverídicos na publicação veiculada pelo representado, que tão somente manifestou sua opinião acerca do ocorrido”. Acrescenta que a “manifestação foi clara quando, ao mencionar o nome de “PERONDI”, referia-se ao fato de que ele “não prestou o devido atendimento a família”, o que não é sinônimo de omitir socorro. São situação distintas que devem ser tratadas de tal maneira”. Discorre sobre a liberdade de expressão e a democratização de debates no ambiente eleitoral, bem como sobre o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, em consonância com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta, ainda, quanto à determinação de remessa de cópia integral dos autos à Delegacia da Polícia Federal para a instauração de procedimento investigatório policial, a fim de apurar a prática de crime tipificado no art. 325 do Código Eleitoral, que a medida se apresenta “irrazoável e desproporcional, tendo em vista a ausência de ofensa à honra e imagem do representado, além de negar o direito ao contraditório”. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente a representação (ID 45777096).
Em contrarrazões, o recorrido postula a manutenção da sentença (ID 45777101).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45885433).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:14 -0300
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta ao recorrente, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LIVIA MARTINS SILVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, ao reconhecer que a ora recorrente atribuiu ao recorrido a prática de crimes ainda não processados pela Justiça Criminal, como o homicídio culposo e a omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial. A disseminação dessas informações de forma antecipada e sem o devido processo legal configuraria, de fato, violação à honra e à imagem do recorrido, o que ensejou a cominação de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme previsão do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a publicação impugnada não corresponde à notícia sabidamente inverídica, tampouco ofende a imagem ou a honra do recorrido, visto que o acidente de trânsito que envolveu MARCIANO PERONDI “foi amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais”, tendo a recorrente, tão somente, manifestado sua opinião em seu perfil na rede social. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e excluir a multa cominada.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:26 -0300
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta à recorrente, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 007ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral de JOSÉ ROBERTO FREITAS DA SILVA, deixando de aplicar a multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet no Instagram e Facebook sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral em virtude do princípio da proporcionalidade (ID 45747446 e ID 45747454 – Embargos Declaratórios).
Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que “não restam dúvidas que as propagandas do Recorrido são irregulares, tudo em virtude a obrigatoriedade de ser prestada a informação, à Justiça Eleitoral, das redes sociais, sites, blogs e afins, sendo incontroverso nos autos o descumprimento" da norma. Assim, não é razoável que não tenha sido imputada multa, em afronta ao princípio da reserva legal, já que as provas produzidas dão conta da ilegalidade praticada. Cita os arts. 28, §5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (Lei Eleitoral), pelo que requer o provimento do Recurso Eleitoral, com o fim de julgar procedente a representação, determinando a aplicação da multa disposta no §5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, em detrimento do recorrido.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-05 13:21:38 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para condenar JOSÉ ROBERTO FREITAS DA SILVA ao pagamento da multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, parágrafo 5º, da Lei n. 9.504/97.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANGÉLICA ROLIM SOUZA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que, “em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento, e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou ao menos o afastamento da sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-05 13:21:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANILO ANTUNES RIZZO em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediada em Pelotas, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR [Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)]. A decisão hostilizada condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45814779).
Nas razões, o recorrente alega que a publicação não carrega ofensa ou notícia sabidamente inverídica, aduzindo que a legislação eleitoral reconhece a importância da livre manifestação do pensamento como garantia fundamental, devendo eventuais limitações serem interpretadas de forma restritiva. Sustenta não ser cabível a multa por não se tratar de caso de anonimato. Requer o provimento do recurso, ao efeito de afastar a multa e, subsidiariamente, sua absolvição (ID 45814788).
Sem contrarrazões (ID 45814792), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45816832).
Vieram conclusos.
Houve apresentação de renúncia de poderes, por uma das procuradoras originalmente outorgadas, ID 45879082.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-05 13:21:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "CHIAPETTA NO RUMO CERTO" em face de sentença que deferiu direito de resposta à COLIGAÇÃO "CHIAPETTA ACIMA DE TUDO", ao entendimento de que a recorrente divulgou propaganda com a utilização de mais de 25% do tempo de veiculação com declarações de apoiadores, ao arrepio do disposto no art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e aplicou multa à recorrente em virtude da reiteração da conduta irregular.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da multa aplicada se mostra elevado, porquanto, argumenta, os feitos em que reconhecida a prática irregular aguardam julgamento dos recursos manejados.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ser afastada a multa aplicada. Alternativamente, caso mantida a sentença, postula a minoração da penalidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do apelo para afastar a multa, mantendo-se a condenação.
É o relatório.
Enviado em 2025-02-05 13:21:47 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta.