Sessão Ordinária - 29/01/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO MARCOS NÃO PODE PARAR e por seu candidato ao cargo de prefeito, ANDRIGO BIASOTTO, contra sentença do Juízo da 137ª Zona Eleitoral de São Marcos/RS, que julgou improcedente a representação eleitoral por eles movida em face da COLIGAÇÃO MAIS AMOR POR SÃO MARCOS, bem como dos candidatos VOLMIR NAZARENO RECH e FABIANA DUTRA DE OLIVEIRA, concorrentes aos cargos de prefeito e de vice-prefeita, respectivamente.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que, “diferentemente do que foi apontado na decisão recorrida, as promessas feitas pela Coligação Mais Amor Por São Marcos não são genéricas. Pelo contrário, são bastante específicas e direcionadas a um grupo bem delimitado de beneficiários, compostos por membros de entidades tradicionalistas do Município, privilegiando, em especial, o CTG Tio Carlo e o Piquete Potreiro da Serra”. Defendem que, “no caso em apreço, a promessa de cessão de bens públicos a entidades tradicionalistas configura clara promessa de vantagem pessoal e coletiva, uma vez que tais entidades, compostas por eleitores, foram diretamente beneficiadas pela oferta, com o objetivo de obter votos”. Asseveram que “o registro do documento em cartório confere ainda mais gravidade à situação, demonstrando a intenção deliberada de angariar apoio eleitoral mediante a promessa ilícita”. Afirmam que, “ao prometer a cessão de bens públicos diretamente a entidades tradicionalistas específicas, a Coligação buscou a comoção de toda a classe tradicionalista do município em prol de sua campanha eleitoral. Tal ação evidencia uma nítida intenção de angariar votos por meio de promessas específicas e direcionadas, configurando captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97”. Alegam que “o simples fato de haver uma promessa clara de vantagem direcionada a um grupo específico, com o fim de obter votos, é suficiente para configurar o ilícito eleitoral”. Requerem, assim, o provimento do recurso “para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio pela Coligação Mais Amor por São Marcos, na figura dos candidatos Volmir Nazareno Rech e Fabiana Dutra de Oliveira, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, incluindo multa e cassação do registro e/ou diploma, conforme o caso” (ID 45723993).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45724000), os autos foram remetidos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45804305).
É o relatório.
Enviado em 2025-01-29 16:00:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDO PICOLOTTO contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular interposta contra ele por JULIANO FAVRETTO, em razão de propaganda veiculada em rede social na qual constava informação descontextualizada sobre o recorrido. (ID 45745207)
Irresignado, o recorrente alega que o recorrido confirmou sua presença no debate, mas, dois dias depois da entrevista, desistiu. Refere que pretendia participar de forma igualitária do pleito eleitoral, em vista do debate que ocorreria na Rádio Planalto, sendo-lhe sinalizado de forma positiva quanto ao acontecimento do evento, o qual já contava com data e hora marcadas. Relata que a divulgação do debate proposto nas redes sociais do recorrente não foi ofensiva nem imbuída de inverdade, tendo como objetivo apenas ajudar os cidadãos a decidirem sobre os candidatos. Informa que soube da desistência do candidato opositor por meio do representante da rádio e imediatamente retirou o anúncio do debate do ar. Sustenta que não há irregularidade alguma na realização da entrevista, uma vez que a lei prevê, para o caso de desistência de um dos candidatos, que o debate seja transformado em entrevista. Por fim, aduz que não agiu com má-fé na divulgação do debate, pois de fato acreditava que o debate ocorreria. Pugna seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença de piso, com o fim de excluir a imposição de multa - astreintes no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento.
Com contrarrazões (ID 45745219), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45751122).
É o relatório.
Enviado em 2025-01-29 16:00:39 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso e julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS e CIDADANIA de Pelotas contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social da pessoa jurídica Banda Empolgação. A decisão hostilizada reconheceu a revelia do conjunto musical e condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45729129).
Alegam que não poderiam ser responsabilizados por ato de iniciativa própria de terceiros que prestaram apoio à candidatura de PAULO CÉSAR. Invocam ausência de prévio conhecimento, comando ou solicitação formal para a publicação. Destacam não ter havido menção expressa ao número do candidato. Sustentam que tão logo tomou ciência da referida publicação, o candidato, de maneira proativa e diligente, solicitou a remoção imediata do conteúdo em questão, e apresentam documento. Afirmam que a pessoa jurídica, diante da solicitação, imediatamente cessou a divulgação. Requerem o provimento do recurso, para afastar a responsabilidade dos recorrentes (ID 45729137).
A Banda Empolgação não apresentou recurso.
Com contrarrazões (ID 45729143), os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-29 16:00:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso do candidato e do partido, afastando a multa aplicada a eles, e mantiveram a sentença no relativo à pessoa jurídica.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FELIPE ESPOSITO CORDEIRO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
No relatório de exame das contas (ID 45496379), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), atuando como órgão técnico deste Tribunal, apontou falhas relativas a não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerando irregular o montante de R$ 36.839,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional (ID 45496379).
Intimado para sanar as falhas apontadas, transcorreu in albis o prazo do candidato, conforme movimentação processual registrada no PJe.
Em parecer conclusivo, a SAI manteve os apontamentos na monta de R$ 36.839,00 e recomendou a desaprovação das contas (ID 45519649).
Após o encaminhamento dos autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato apresentou manifestação com novos documentos (IDs 45522949 a 45522951).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos novos documentos, em face da preclusão, e pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do montante de R$ 36.839,00 ao Tesouro Nacional (ID 45540305).
Sobreveio decisão do então Relator, asseverando que “a comunicação ao candidato para regularização de sua representação processual ocorreu de forma ficta (ID 45342557), sendo razoável a concessão de derradeira oportunidade para o saneamento das falhas, com amparo na garantia do contraditório substancial e no interesse público pela veracidade e transparência efetivas das contas de campanha”, bem como determinando a intimação do prestador de contas para a regularização da representação processual (ID 45540678).
O candidato acostou o instrumento procuratório (ID 45546374).
Em exame técnico dos novos documentos, a SAI considerou parcialmente sanados os apontamentos do parecer conclusivo, entendendo persistirem irregularidades na monta de R$ 7.041,80, e recomendou a desaprovação das contas (ID 45579564).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 7.041,80 ao Tesouro Nacional (45585883).
Conclusos os autos para julgamento, o candidato apresentou novos documentos (IDs 45599717 a 45599723).
Concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, entendeu por razoável o conhecimento da documentação apresentada, manifestou-se no sentido de retificar parcialmente o parecer anterior, opinando pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 5.751,80 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-29 16:00:53 -0300
Enviado em 2025-01-29 16:00:53 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados após o parecer ministerial e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.386,00 ao Tesouro Nacional
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45582635) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Novo Hamburgo em face da sentença prolatada pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral (ID 45582628), que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 8.694,77 (R$ 7.904,34 + multa de 10%), bem como determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário - FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral.
Em suas razões, o recorrente afirma que “apresentou aos autos documentos que demonstram a identificação dos doadores originários acerca do recebimento dos recursos recebidos pela agremiação no valor de R$ 7.904,34.”. Sustenta que “o valor de R$ 7.904,34 diz respeito a valores recebidos pelo diretório municipal advindos do diretório nacional (106875737), uma vez que os filiados detentores de cargos eletivos e cargos em confiança, não contribuem diretamente ao diretório municipal, mas sim ao diretório nacional que posteriormente repassa os valores correspondentes ao respectivo diretório municipal.”
Requer, por fim, a reforma da sentença, para que se julgue aprovada a prestação de contas.
Após o recebimento dos autos nesta instância, o recorrente apresentou nova manifestação, na qual requer a juntada do relatório extraído do sistema interno do Partido (relatório SACE), emitido pelo diretório nacional, que, apesar de mencionado no recurso, não foi juntado no momento da interposição desse (IDs 45590616 e 45590617).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45596281).
É o relatório.
Enviado em 2025-01-29 16:00:59 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 8.694,77 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO RICARDO NUNES DE SOUZA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-lo ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que “Em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente ou, ao menos, seja afastada a sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-29 16:01:06 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ADAO JOSE RIBEIRO NETO, candidato a vereador, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de piso, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 90ª – Guaíba/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo segundo recorrente em detrimento do primeiro, pelo derrame de santinhos no dia do pleito eleitoral de 2024.
Em suas razões recursais, Adão Neto aduz que o derrame de santinhos não pode ser a ele atribuído, porquanto não comprovada sua ciência e autoria em relação à conduta irregular. Defende ser ínfima e irrelevante, dentro do universo de eleitores e seções eleitorais da municipalidade, a quantidade de impressos, em número de 18, encontrados nos 4 locais indicados na exordial. Alega que paira dúvida quanto à distribuição dos itens impugnados, pois constam fotos de apenas 2 locais. Indica que milita a seu favor, visando comprovar seu desconhecimento, o fato de ter obtido apenas 26 votos nas 4 seções em que supostamente encontrados os santinhos. Argui que a fragilidade do acervo probatório não conduz à sua responsabilização pelo derrame indevido.
Culmina por pugnar pela reforma da decisão, para ver afastada a multa a ele imposta.
De seu turno, o Ministério Público Eleitoral na origem, em suas razões, sustenta que a multa deve ser majorada, pois aplicada no patamar mínimo, frente ao alcance, superior a 13 mil eleitores, da divulgação inquinada. Registra, a roborar a gravidade da conduta, que, com menos de mil votos, o representado poderia se eleger.
Pugna, ao fim e ao cabo, pela reforma da sentença, para ver majorada a multa imposta ao representado.
Com contrarrazões do Parquet de piso, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pelo provimento do apelo de Adão José Ribeiro Neto.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-29 16:01:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Adão José Ribeiro Neto e negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 080ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES VIRTUAIS NO JULGAMENTO DE PROCESSOS NO ÂMBITO DO TRE-RS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.