Sessão Ordinária - 28/01/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, a qual julgou a representação por propaganda irregular, por ela proposta em desfavor de PABLO DIEISON NEULAND, extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, c/c o art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 23.478/16.
A inicial alude a existência de um vídeo veiculado na rede social Instagram do ora recorrido (@pabloideal), em que ele acusa algum apoiador ou candidato do Partido dos Trabalhadores de ter riscado o automóvel de um apoiador seu, em clara ofensa à honra, à dignidade e à imagem dos apoiadores e dos candidatos petistas e daqueles que se entendem com uma ideologia de esquerda, incidindo nos crimes de calúnia, injúria e difamação, previstos nos art. 323 a 326 do Código Eleitoral.
A sentença consignou que “o seu conteúdo não apresenta evidências claras ou específicas sobre o ato de vandalismo, nem identifica uma pessoa ou grupo diretamente responsável. Trata-se de uma especulação ou uma opinião pessoal do autor do vídeo, que tenta ligar o ocorrido a apoiadores de uma ideologia ou partido político. Como a acusação não é feita de forma direta ou contra uma pessoa identificável, mas sim de maneira genérica, o impacto dessas alegações é reduzido. Sem provas ou imputações diretas, o vídeo dificilmente configuraria calúnia, injúria ou difamação, pois carece dos elementos necessários para configurar esses crimes.” (ID 45757489)
Irresignada, a coligação recorrente afirma se tratar de propaganda ilegal, na medida em que a publicidade extrapolou a crítica política trazendo conteúdo ofensivo à honra e à imagem pública dos candidatos e dos apoiadores da coligação representante e do Partido dos Trabalhadores. Sustenta que a publicidade além de criar estados mentais, emocionais e passionais artificiais na opinião pública, caracteriza-se como fake news, eis que se utiliza de informações sabidamente inverídicas para espalhar mentiras e macular a imagem política da representante. Requer a remoção imediata das publicações da rede social Instagram, uma vez que a propaganda eleitoral negativa pode ter impactos prejudiciais significativos na integridade do processo eleitoral e na honra dos envolvidos (ID 45757494).
Com contrarrazões (ID 45757505), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45759813).
É o relatório.
Enviado em 2025-01-28 11:52:44 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LORENI SALLETTE PACHECO MARSIGLIO, candidata a vereança pelo Município de Ibiaçá, em face de sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS, que aprovou com ressalvas sua contabilidade de campanha referente ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 176,00 ao Tesouro Nacional, visto que apresentada nota fiscal, quitada com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não indicando as dimensões dos impressos adquiridos para a sua campanha.
Em suas razões, a recorrente alega que o documento fiscal não pode ser retificado, pois o sistema da municipalidade não permite tal operação. Afirma que tentou, por vezes, sanar a falha apontada. Postula, sob a ótica da boa-fé, a reforma da decisão para ver aprovada suas contas.
Nesta instância, em petição de ID 45811295, a candidata colacionou ao feito a nota fiscal retificada.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-28 11:52:36 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação acostada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45732624) interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO e COLIGAÇÃO “O POVO PELO POVO, SÃO LEOPOLDO PELA MUDANÇA” em face da sentença prolatada pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, que julgou procedente a representação eleitoral movida por NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO”, por impulsionamento de alegada propaganda eleitoral negativa nas redes sociais Facebook e Instagram.
A aludida sentença (ID 45732621), que confirmou a decisão em tutela de urgência para suspensão de divulgação do conteúdo, considerou que no conteúdo impulsionado, embora não haja uma crítica direta à pessoa do candidato NELSON SPOLAOR, ao vincular o desvio de verbas, supostamente promovido por terceira pessoa, à gestão do candidato na cidade de Sapiranga, estaria, por via transversa, objetivando desqualificar o candidato adversário, o que é vedado pelo art. 28, §7º-A e §7º-B, da Resolução n. 23.610/19, alterada pela Resolução n. 23.732/24. Ainda, a sanção foi majorada do mínimo legal em razão do alcançado pelo impulsionamento contratado e na reincidência da conduta pelos ora recorrentes.
Em suas razões, os recorrentes alegam que a propaganda impugnada estaria amparada no direito à liberdade de expressão, pois a declaração que foi objeto do impulsionamento foi originariamente proferida no contexto de um debate eleitoral, em que houve crítica legítima à atuação pública do candidato NELSON SPOLAOR, no exercício de sua função como gestor público no Município de Sapiranga. Aduzem, ainda, que não houve nenhuma intenção de ofender a honra ou de propagar informação sabidamente inverídica, o que descaracterizaria o necessário dolo específico para a conduta. Defendem, ainda, que a sanção aplicada revela-se desproporcional e excessiva, violando o princípio da razoabilidade, que deve nortear a aplicação de penalidades, conforme jurisprudência consolidada.
Requerem o provimento integral do recurso, para que seja julgada improcedente a representação ou, alternativamente, caso o juízo seja pela manutenção da condenação, seja a multa cominada reduzida para o mínimo legal, ante a ausência de dolo específico e desproporcionalidade da penalidade.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45732680) pela manutenção da sentença em seus exatos termos.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45739529).
É o relatório.
Enviado em 2025-01-28 11:52:50 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de TARCIZ GONCALVES LAUS TEIXEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), atuando como órgão técnico deste Tribunal, analisando a contabilidade de campanha, em parecer conclusivo (ID 45436948), apontou o recebimento de recursos de origem não identificada e a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Campanha – FEFC, recomendou a desaprovação das contas e a restituição do montante de R$ R$ 4.225,00 ao Tesouro Nacional.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.905,00 ao Tesouro Nacional (ID 45475782).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2025-01-28 11:52:55 -0300
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NICOLE GARSKE WEBER contra sentença do Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS (ID 45741214), que julgou a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela recorrente contra HELENA HERMANY, FABIANO RODRIGO DUPONT e HENRIQUE HERMANY.
Na origem, a sentença recorrida excluiu do polo passivo HELENA HERMANY e FABIANO RODRIGO DUPONT, respectivamente candidatos a prefeita e a vice-prefeito, e extinguiu sem julgamento de mérito a ação em relação a HENRIQUE HERMANY, uma vez que a representação não atendeu ao disposto no art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, por ausência de indicação do endereço da postagem (ID 45741218).
Em suas razões, a recorrente alega que a publicação realizada pelo recorrido na rede social foi na modalidade story, ficando visível apenas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que impossibilitou a apresentação da URL. Sustenta que trouxe ao feito vasta documentação demonstrando que a publicação foi realizada pelo recorrido, suprindo assim a necessidade de indicação da URL. Narra que “o fato da Recorrente ser uma pessoa pública não concede ao Recorrido o direito de publicar propaganda que viole a legislação brasileira”. Menciona que “a propaganda eleitoral publicada pelo Recorrido trouxe 02 (duas) inverdades, sendo elas: 1) a suposta simpatia da candidata Nicole Weber a prática do crime de favorecimento a prostituição; e 2) a suposta prática de favorecimento a prostituição infantil pelo candidato Sérgio Moraes”. Aduz que a publicação não divulgou que o candidato Sérgio Moraes foi absolvido. Aponta que a publicação causa no eleitorado a impressão de que a recorrente apoia a prática de crimes graves. Pontua que é vedada a publicação de conteúdo descontextualizado. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a representação, com a condenação do recorrido nas penalidades legais, com a fixação de obrigação de fazer (ID 45741219).
Em contrarrazões, o recorrido pede a manutenção da sentença de extinção da ação, por não ter sido atendido o inc. III do art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/19. Sustenta a ilicitude da prova representada pelo print de suposta conversa entre Tiago e terceira pessoa e, no mérito, aponta inexistência de notícia sabidamente inverídica. Ao final, requer o desprovimento do recurso (ID 45741223).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito, e, caso superada a questão, no mérito, manifesta-se pelo provimento (ID 45750117).
É o relatório.
Enviado em 2025-01-28 11:53:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DENISE DA SILVA ARAUJO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que “Em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente ou, ao menos, seja afastada a sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-28 11:53:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA interpõe recurso eleitoral, ID 45777565, contra sentença, ID 4577760, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada contra ANDERSON MANTEI e ALDEMIR ULRICH. Em resumo, o Juízo da origem concluiu que “o simples ato de aquisição dos itens de consumo não ostenta gravidade para caracterizar o abuso de poder econômico. Por esta mesma razão, não tem o alcance necessário para provocar desequilíbrio no pleito e a caracterização de eventual abuso de poder político”.
Em suas razões, relata que houve a compra de 250 (duzentas e cinquenta) cestas básicas de alimentos, mediante a modalidade licitatória pregão eletrônico e durante o período eleitoral, para distribuição à população carente de Santa Rosa. Sustenta que a decisão merece reforma, pois “em nada interfere a alegação dos investigados (…) de que os alimentos não foram entregues, pois de fato o abuso que se busca evitar e combater versam sobre abuso eleitoral lato sensu”. Tece considerações conceituais e doutrinárias sobre o abuso de poder e a prática de condutas vedadas. Aduz terem sido demonstradas a potencialidade lesiva e a gravidade da conduta, e indica desobediência ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença e o julgamento de procedência da presente AIJE.
Com contrarrazões, ID 45777570, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do apelo, ID 45803532.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-28 11:53:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 093ª ZONA ELEITORAL DE VENÂNCIO AIRES