Sessão Ordinária - 23/01/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IEDA MARIA SCOPEL LAUXEN em face da sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral – Campo Bom/RS, que julgou parcialmente procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO UMA CAMPO BOM DE TODOS, pela divulgação de propaganda eleitoral em rede social vinculada à Administração Pública.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta equívoco na sentença em relação à multa aplicada por publicação em perfil, na realidade, privado. Defende a ausência de vínculo entre o perfil e a Administração. Alega que os precedentes utilizados na decisão não se amoldam ao caso. Aponta jurisprudência que entende adequada sem, contudo, referir a qual processo pertence. E, ainda, salienta que o Parquet na origem se manifestou pela improcedência da demanda.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença para dar-se por improcedente a representação.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-23 12:09:23 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIEL WEBER contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Carazinho/RS (ID 45732437), que julgou parcialmente procedente a representação pela prática de postagem patrocinada de propaganda eleitoral negativa na internet, ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO CARAZINHO: UM NOVO TEMPO (FEDERAÇÃO PSDB e CIDADANIA/REPUBLICANOS/PDT/PSD/UNIÃO BRASIL), condenado o ora recorrente à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45732442).
Em suas razões, o recorrente alega que o vídeo publicado se enquadra na proteção da liberdade de expressão, uma vez que se trata de uma crítica legítima e fundamentada na exposição de fatos verídicos e de interesse público. Sustenta que a informação veiculada pelo recorrente trata de um fato verdadeiro, correspondente às ameaças perpetradas pelo marido da candidata a vice-prefeita pela coligação representante contra o vice-prefeito da coligação na qual o representado é candidato a prefeito. Assevera que, para a configuração da propaganda eleitoral negativa, é necessário que seja divulgada ofensa à honra ou à imagem de candidato, partido ou coligação, através de divulgação de fatos sabidamente inverídicos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Defende que a aplicação de sanção atenta contra o princípio da proporcionalidade: primeiro, porque não houve ofensa à honra e à dignidade do oponente; segundo, porque, mesmo sendo o conteúdo verdadeiro, a parte recorrida cumpriu a decisão liminar assim que foi intimada para tanto. Requer, ao final, o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação ou, subsidiariamente, aplicando a sanção no mínimo legal (ID 45732443).
Com contrarrazões (ID 45732447), foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45737061).
É o relatório.
Enviado em 2025-01-23 12:09:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido de tutela provisória, interposto pelo candidato a prefeito de Santa Cruz do Sul/RS SERGIO IVAN MORAES contra a sentença prolatada pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul, que julgou improcedente o presente pedido de direito de resposta ajuizado contra HELENA HERMANY e FABIANO RODRIGO DUPONT, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, bem como em face da COLIGAÇÃO CAMINHO SEGURO (REPUBLICANOS / PP / PRD / PSB / UNIÃO / PSD / Federação PSDB CIDADANIA) - SANTA CRUZ DO SUL/RS.
Em suas razões, insurge-se contra a improcedência do pedido de direito de resposta, apontando que nas inserções de propaganda transmitida pela RBS-TV/Santa Cruz do Sul, no dia 24.9.2024, e na grade de programação da emissora de Rádio Gazeta FM, em 25.9.2024, os representados difundiram propaganda em vídeo e áudio em que o narrador atribui ao representante a prática de crimes de agressão e ameaça (arts. 129 e 147, ambos do Código Penal), bem como de crimes ambientais (Lei n. 9.605/98) e, ao término, ecoa, “no final, não tem nada novo. Se olhar bem, é o mesmo Sérgio de sempre. Acusar os outros é fácil, Moraes. Difícil é ter moral para isso”. Acrescenta que idêntico conteúdo foi veiculado no dia seguinte. Sustenta não possuir condenação judicial pelos delitos atribuídos, estando eles arquivados há muito tempo, pelo que reputa caluniosa a propaganda, promovendo desinformação e prejudicando a sua imagem. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido.
Apresentadas as contrarrazões (ID 45748094), os autos vieram, em regime de plantão, para análise da concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou indeferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-23 12:09:35 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
CLAUDIO DE FARIAS MINUTO interpõe recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL de São José do Norte, por propaganda eleitoral em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente registrado na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 ao recorrente, com fundamento no art. 57-B, da Lei n. 9.504/97 (ID 45736040).
Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa do representante, ora recorrido, por propor ação de modo isolado, enquanto compõe coligação. No mérito, sustenta que o espírito da lei é vincular o candidato aos seus perfis sociais, impedindo, portanto, o mesmo de usar o anonimato (perfis fakes) para denigrir adversários políticos, aduzindo não ter praticado tais fatos. Aduz que o inc. IV do art. 57-B da Lei das Eleições não prevê a obrigatoriedade de informar endereços dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas à Justiça Eleitoral. Alega que a multa somente seria cabível em caso de impulsionamento, o que não teria ocorrido. Informa que regularizou as informações de seus endereços eletrônicos junto a Justiça Eleitoral. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e, na questão de fundo de causa, pleiteia alternativamente a improcedência da ação, o afastamento da multa ou a sua aplicação no mínimo legal. (ID 45736046).
Houve apresentação de contrarrazões (ID 45736049), e na presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45739443).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-23 12:09:40 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de CARLA IZABEL TORRES, candidata ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 46.015,00, tendo em vista que não foram apresentados documentos fiscais comprovando as despesas contratadas na soma de R$ 36.015,00, e inconsistências, com documentação apresentada não possuir descrição detalhada da operação, no valor de R$ 10.000,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45533262).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se requerendo a complementação do parecer conclusivo do órgão técnico, especificamente com relação à indicação de quais despesas compõem o valor glosado de R$ 36.015,00, com detalhamento de fornecedor, data e valor da operação, atentando-se, inclusive, para o fato de que há notas fiscais no Divulgacand, portanto à disposição da Justiça Eleitoral, em teses suscetíveis de comprovar ao menos parte delas.
Em manifestação complementar (ID 45586646), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou tabela individualizando a indicação das despesas que compõem o valor irregular de R$ 36,015,00, reafirmando as irregularidades apontadas na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que montam a importância de R$ 46.015,00.
Em parecer (ID 45601731), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela irregularidade dos valores apontados no Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo e postulou pelo reconhecimento de irregularidade de duas outras contratações: 1) o contrato efetuado com Bruna Machado Escobar, no valor de R$ 5.000,00, de prestação de serviço, apresenta severas contrariedades ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 por não estabelecer prazo de vigência, nem horário de expediente, e tampouco estar assinado pela prestadora; assinala-se também falta de clareza relativa à descrição do serviço; e 2) o contrato de aluguel de imóvel ("rua General Osório nº 1, sala 002, bairro Centro") pactuado com Eraldo Antonio Almeida Roggia, que não se revelaria meio idôneo de prova para comprovação de gastos, porquanto desacompanhado de comprovante de matrícula do imóvel. Além disso, aduz não parecer razoável se pagar o valor de R$ 6.850,00 por aproximadamente um mês e dez dias de uso de suposta sala (área total omitida) localizada em distrito do Município de Viamão/RS e cujo acesso se dá por uma estrada de terra, conforme demonstra o sítio "Google Maps". Ao final, requer sejam as contas julgadas desaprovadas e que seja adicionado ao valor de R$ 46.015,00, apontado por irregulares pelo órgão técnico, o montante de R$ 11.850,00 (R$ 5.000,00 + R$ 6.850,00), totalizando R$ 57.865,00 de valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.
Dada a manifestação do Ministério Público Eleitoral, fora a prestadora de contas intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias sobre os apontamentos do parecer ministerial, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. A interessada quedou-se silente.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-23 12:09:46 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 57.865,00 ao Tesouro Nacional, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para eventual apuração do ilícito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45690514) interposto por ALTAIR VOSS e Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD de Pelotas/RS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela realização de propaganda eleitoral veiculada por meio vedado, qual seja, outdoor, em desacordo com o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, aplicando-lhes multa, na forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45690509).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em preliminar, nulidade da sentença, uma vez que aduzem que todos os argumentos de defesa não foram avaliados quando da fundamentação da decisão. No mérito, sustentam que inexiste efeito de outdoor na propaganda impugnada, pois ausentes os elementos subjetivos para sua configuração, tendo em vista que colocado em lugar de baixíssima circulação, com dimensões pequenas (menores que sinalização de comitê central), confeccionado com material rústico e sem instalação de luzes para chamar a atenção do eleitorado. Pedem o enquadramento da propaganda como irregular ou pelo seu reconhecimento de realização no comitê central de campanha, com eventual afastamento da multa diante da regularização do artefato assim que intimados (ID 45690515).
Apresentadas as contrarrazões, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45690519).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se: a) preliminarmente, pela nulidade da sentença, ante a ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela defesa, em contrariedade ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.; b) pelo desprovimento do recurso; c) e pela condenação dos ora recorridos, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsto no art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45704846).
É o relatório.
Enviado em 2025-01-23 12:09:52 -0300
Por unanimidade, ainda que acolhida a preliminar de nulidade da sentença, aplicaram a teoria da causa madura para, no mérito, negar provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA contra sentença prolatada pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, a qual julgou extinta sem resolução do mérito a sua AIJE movida em face de FELIPE COSTELLA e LEONARDO DUARTE PASCOAL, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condição prevista no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, diante do ajuizamento antes do registro da candidatura.
A sentença consignou que a coligação ora recorrente propôs a ação em 26.6.2024, antes do período de início dos registros de candidatura (15.8.2024), ou seja, em momento que sequer existiam candidatos. Refere trecho de ementa transcrita pelo Ministério Público em seu parecer (ID123433805), "o TSE firmou o entendimento que "o termo inicial para a propositura da AIJE é o registro da candidatura, sendo descabido o manuseio dessa ação como instrumento preventivo de um possível abuso de poder capazes de desequilibrar o pleito em favor de candidatos sequer registrados ou escolhidos em convenção" (AgR-RO n. 107/MG)" (ID 45750714).
A recorrente alega que os recorridos, ao fazerem uso de seus cargos para convocar cargos comissionados para um ato de adesivar os carros, cometeram abuso de autoridade e político, além do uso da máquina pública em favor do candidato, desequilibrando o pleito, o que é vedado pela legislação eleitoral. Sustentam que "os atos praticados pelos representados violam os princípios básicos da administração pública e dentro das condutas vedadas na legislação eleitoral, além de caracterizar como propaganda eleitoral irregular e antecipada". Pugna pela reforma da decisão que "(…) deverá ser reformada, devendo ser anulada para seguir o rito previsto nos termos do art. 22, inc. I, al. a, da Lei Complementar n. 64/90, devendo ser apreciado o mérito". (ID 45750719)
Com contrarrazões (ID 45750724), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (ID 45754802).
É o relatório.
Enviado em 2025-01-23 12:09:58 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - CONCESSÃO DE VOTO DE LOUVOR - ALEXANDRE CONTE - ACESSIBILIDADE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - CONCESSÃO DE VOTOS DE LOUVOR - SUPORTE ÀS ZONAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES2024