Sessão Ordinária - 22/01/2025 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE NÃO-ME-TOQUE – RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 117ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) DE NÃO-ME-TOQUE, GILSON DOS SANTOS e GILSON LARI TRENNEPOHL, esses últimos, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito daquele Município, eleitos no pleito de 2024.
Entendeu o Juiz Eleitoral da origem pela inexistência de conduta ilícita por parte dos investigados sob o fundamento, dentre outros, de que, “compulsado detidamente a revista impugnada pelos autores, verifico que, ao contrário do alegado na inicial, seu conteúdo é meramente informativo dos atos e programas realizados e lançados pela atual administração municipal, como uma verdadeira prestação de contas, não fazendo menção às candidaturas à reeleição e/ou às qualidades pessoais /aptidão dos investigados para o exercício do cargo pelos candidatos. Não há, pois, conduta ilícita […]. Outrossim, a foto constando o nome e a imagem no Prefeito e Vice-Prefeito Municipal não suficientes a denotar GRAVIDADE suficiente da conduta para desequilibrar o pleito eleitoral e/ou para desnaturar o caráter informativo da revista. Segundo jurisprudência do TSE, a gravidade da conduta é essencial a configuração do abuso do poder político” (ID 45720998).
Em suas razões recursais, a recorrente alega que, “com a defesa trazida pelo prefeito e vice-prefeito ficou bastante claro que a revista teve cunho exclusivamente político, não se verifica nenhum cunho social, transparência, ou qualquer forma de demonstrar a prestação de contas de eventuais projetos feitos pela administração pública […]. Importante salientar que, por mais que a revista tenha sido veiculada no mês de outubro de 2023, somente agora foi descoberta sua real intenção, de promover, politicamente, o atual prefeito e vice-prefeito para a atual reeleição, o que restou bem claro no presente feito e, de forma respeitável, não foi devidamente analisado pela sentença ora atacada”. Aduz que “a revista foi produzida pela empresa de propriedade do atual presidente do partido (PL), com dispensa de parte da licitação e também com parte com processo licitatório com empresas que não são da cidade”. Sustenta que a campanha dos investigados utiliza os mesmos slogan e símbolo da Rádio Ceres/Positiva, cujo proprietário seria Gilson Lari Trennepohl, atual vice-prefeito do município. Assevera que “a notícia publicada, a que se referiu na petição ‘123237411’ disponível no site: <https://grupoceres.net.br/urgente/104357/pdt-formalizadenuncia-no-tre-rs-contra-candidato-a-prefeito-e-vice-prefeito-de-nao-metoque>, é tendenciosa, não só por ser propriedade do vice-prefeito, a reportagem traz a imagem de uma revista da STARA, sem qualquer vinculação ao referido processo, para induzir o leitor em erro e propagar a ideia política de que o eventual cerceamento do benefício trabalhista seria culpa do referido processo. Ou seja, a notícia traz a ideia de que partido PDT seria contra a distribuição de benefícios trabalhistas por parte da empresa, o que trouxe grande repercussão negativa, induzida pela referida reportagem, o que foi informado no feito, e não devidamente contemplado pela sentença”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a procedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a consequente cassação do registro/mandato dos recorridos e a declaração de inelegibilidade dos mesmos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45721005).
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os recorridos pugnam pela manutenção da sentença (ID 45721009).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45739437).
Conclusos os autos, proferi despacho no qual observei “que a agremiação recorrente está atuando de forma isolada no presente processo, embora integre a coligação ORDEM E PROGRESSO [PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] para a disputa do pleito majoritário no Município de Não-Me-Toque, o que pode conduzir à carência de legitimidade ativa, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97”, bem como, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determinei a intimação das partes para se manifestarem, no prazo comum de 3 (três) dias, sobre eventual ilegitimidade ativa, com posterior renovação de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para a mesma finalidade (ID 45739490).
Diante disso, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE NÃO-ME-TOQUE – RS apresentou petição manifestando que “a coligação Ordem e Progresso está composta pelo PDT e também pelo PT” […]. Para tanto, regulariza o polo ativo da ação, com a juntada das atas e também da procuração do Partido dos Trabalhadores, com a assinatura da procuração por sua presidente, Sra. Nara Marisa Carvalho Adams, anexa ao presente”. Por fim, requer “a regularização do polo ativo, devendo constar os partidos coligados, com o prosseguimento do feito e o julgamento do processo” (ID 45743588). Acostou as atas de convenção do PDT e do PT, bem como o instrumento procuratório deste último (IDs 45743589 a 45743591).
Por sua vez, os recorridos vieram aos autos para requerer “a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA/PDT Não-Me-toque, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil” (ID 45746659).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retifica o parecer acostado no ID 45739437, agora se manifestando pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 45751178).
É o relatório.
Enviado em 2025-01-22 11:21:13 -0300
Enviado em 2025-01-22 11:21:13 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GUSTAVO DE OLIVEIRA DUARTE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 41ª Zona, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet no Instagram e Facebook sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 45746364).
Em suas razões, o recorrente sustenta que imediatamente cessou a propaganda eleitoral por meio do perfil “licorufsm” no Instagram; realizou a remoção das postagens; e absteve-se de realizar novas publicações até a regularização da informação de redes sociais, além de ter informado as suas redes sociais da candidatura à Justiça Eleitoral, nos autos do RCAND n. 0600227-90.2024.6.21.0135, no dia 29.9.2024. Sustenta se tratar de “mera irregularidade formal que foi corrigida imediatamente pelo recorrente, além de se tratar de candidatura estreante no pleito eleitoral, que praticamente não recebeu recursos, tendo como receita o total de R$ 3.550,94”, de modo que a multa se mostra “irrazoável e desproporcional” com a simplicidade do caso. Refere ainda que o perfil que motivou o ajuizamento da presente representação é pessoal, “não se trata de perfil institucional, sendo a referência ao grupo do qual faz parte em instituição de ensino somente uma informação sobre si mesmo, não se confundindo com institucionalidade do perfil”. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a representação, especialmente quanto à imposição de multa (ID 45746369).
Com contrarrazões (ID 45746372), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-22 11:21:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AMOR POR URUGUAIANA contra a sentença que julgou improcedente a representação por impugnação de pesquisa eleitoral (registro n. RS 00304/2024) ajuizada contra INSTITUTO GAÚCHO DE PESQUISAS DE OPINIÃO (razão social EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA).
Nas razões recursais, argui a preliminar de nulidade do feito por juntada intempestiva de documentos, sem oportunização de contraditório, e inovação da tese defensiva. No mérito, sustenta que a sentença considerou que, mesmo inapta, uma empresa poderia emitir notas fiscais, contrariando o disposto no art. 49 da Instrução Normativa da Receita Federal n. 2119/22, e que os precedentes jurisprudenciais invocados pela recorrida não existem. Aponta a existência de possível fraude documental e indução do juízo em erro. Refere que a própria sentença reconheceu que há divergências no plano amostral, mesmo que de pequena monta. Requereu liminarmente a suspensão da sentença. No mérito, postula a intimação da recorrida para juntada de documentos e o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando-se nova vista ao recorrente e ao Ministério Público Eleitoral de origem, para manifestação acerca dos documentos juntados pela recorrida, ou o imediato julgamento pelo princípio da causa madura, a fim de que a ação seja julgada procedente, proibindo-se a divulgação da pesquisa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos para a análise do pedido liminar, o qual restou não conhecido por perda do objeto.
Com vista do feito, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2025-01-22 11:21:25 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO interpõe recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL de São José do Norte, por propaganda eleitoral em redes sociais cujos endereços eletrônicos não foram previamente registrados na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 ao recorrente, com fundamento no art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (ID 45735899).
Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa do representante, ora recorrido, por propor ação de modo isolado, enquanto compõe coligação. No mérito, sustenta que o espírito da lei é vincular o candidato aos seus perfis sociais, impedindo, portanto, o mesmo de usar o anonimato (perfis fakes) para denigrir adversários políticos. Aduz que o inc. IV do art. 57-B da Lei das Eleições não prevê a obrigatoriedade de informar endereços dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas à Justiça Eleitoral. Alega que a multa somente seria cabível em caso de impulsionamento, o que não teria ocorrido. Informa que regularizou as informações de seus endereços eletrônicos junto à Justiça Eleitoral. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito e, na questão de fundo de causa, pleiteia alternativamente a improcedência da ação, o afastamento da multa ou a redução ao mínimo legal (ID 45735905).
Houve apresentação de contrarrazões (ID 45735908). Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45739450).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-22 11:21:31 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO IVAN MORAES, ALEXSANDER KNAK, PRISSILA BORDIGNON e IGREJA SOBRENATURAL DO PODER DE DEUS em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao entendimento de que a participação dos candidatos recorrentes em culto, no qual apenas os três receberam benção do Bispo da Igreja recorrente, configurou irregularidade por comprovado o favorecimento dos concorrentes em bem público de uso comum (templo).
Em suas razões, os candidatos recorrentes alegam que a participação deles no culto tinha finalidade religiosa e não eleitoral. Defendem a liberdade de crença e exercício de cultos. Sustentam que o momento registrado se refere à benção que foi dada pelo Bispo. Ponderam que a recorrente Prissila é membro da Igreja recorrida. Alegam que não houve pedido de voto, ou qualquer vocalização, além da oração que entoavam. Juntam declarações de outros fiéis presentes. Reforçam que a publicação de vídeo do ato impugnado ocorreu em perfil sem vínculo com os recorridos. Arguem que a multa seria aplicável somente após notificação para removê-la do bem público (templo).
Culminam por pugnarem pelo provimento do apelo para ver julgada improcedente a representação, ou, alternativamente, substituída a multa por advertência ou, ainda, acaso mantida, sua aplicação de forma solidária.
De seu turno, a Igreja recorrente sustenta que não houve pedido explícito de voto, tampouco promoção dos candidatos pelo seu representante. Aduz que as provas não são sólidas o suficiente para comprovar o relatado pelo recorrido. Alega que a publicação ocorreu no perfil pessoal do Bispo. Defende a liberdade de credo.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com a improcedência da representação. Ou, acaso mantida a procedência, requer a aplicação solidária da multa.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-01-22 11:21:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SUELEN BOZEMBECKER WITTE (ID 45777778) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
A sentença ora combatida reconheceu que as publicações realizadas no perfil da recorrente na rede social Instagram, constante das URLs https://www.instagram.com/stories/sulibw/3478801100325558123/ e https://www.instagram.com/stories/sulibw/3478820607046171849/ apresentou acusações caluniosas acerca do acidente de trânsito ocorrido com a participação do recorrido, havendo a imputação de crime de homicídio e de omissão de socorro.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a aplicação da multa cominada ocorre apenas na hipótese de anonimato, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, aduz que a solução cabível seria apenas a retirada da publicação ou a concessão de direito de resposta.
Defende, ainda, que a publicação impugnada não corresponde à notícia sabidamente inverídica, tampouco ofende a imagem ou a honra do recorrido, visto que o acidente de trânsito que envolveu MARCIANO PERONDI “foi amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais”, tendo a recorrente, tão somente, manifestado sua opinião em seu perfil na rede social. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e excluída a multa cominada.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45777786), onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45779143).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:29 -0300
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVERTON ANTUNES RIBEIRO (ID 45800652) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
A sentença ora combatida reconheceu que a publicação consistente em storie realizado no perfil do recorrente na rede social Facebook, individualizada na URL https://www.facebook.com/photo/?fbid=8517564581669228&set=a.167396463352790, reproduziu conteúdo divulgado pelo site “O Bairrista”, de onde se extrai o seguinte texto: “PRF e Ecosul negam versão de pré-candidato do PL sobre acidente de trânsito que resultou na morte de um homem em Pelotas”.
Em suas razões, o recorrente sustenta: (i) que a aplicação da multa cominada ocorre apenas na hipótese de anonimato, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, aduz que a solução cabível seria apenas a retirada da publicação ou a concessão de direito de resposta; e (ii) diferentemente dos demais casos julgados de fatos análogos (possível imputação de crime de homicídio e omissão de socorro), o caso em tela resume-se a meros comentários sobre notícia, oriunda da mídia, amplamente conhecida na cidade de Pelotas, não havendo conteúdo injurioso, difamatório ou inverídico em relação ao candidato recorrido.
Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação e excluída a multa cominada.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45800659), onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão ao recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45802466).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:20 -0300
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.