Sessão Ordinária - 05/11/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ORLANDO DESCONSI, DELMAR OSORIO DADO SOARES DA SILVA e SERGIO RENATO SAUSEN em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 42ª Zona, sediada em Santa Rosa/RS, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular proposta pela COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR, e culminou com a ordem de remoção do conteúdo impugnado das redes sociais arroladas na inicial, porquanto capaz de induzir o eleitorado em erro.
Em suas razões, os recorrentes postulam a imediata liberação do material impugnado para divulgação. Suscitam preliminar de inépcia da inicial, porquanto não colacionada mídia com a propaganda impugnada e sua transcrição. No mérito, sustentam que a propaganda difundida pelo recorrente DELMAR OSORIO DADO SOARES DA SILVA foi baseada em fatos e informações veiculadas nos meios de comunicação. Aduzem ser lícita a crítica aos adversários, não desbordando dos limites legais.
Pugnam, liminarmente, pela liberação para postagem do material impugnado. Em preliminar, postulam o reconhecimento da inépcia da inicial; e, no mérito, requerem o provimento do apelo para ver improcedente a representação.
A liminar foi por mim indeferida.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela anulação da sentença, em razão da inépcia da inicial. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-05 17:05:25 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS (ID 45747007), que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, sob o fundamento de que “o nome da candidata a vice-prefeita foi exibido em proporção inferior ao exigido pela Lei Eleitoral”, proibindo definitivamente a veiculação da propaganda eleitoral irregular e aplicando aos recorrentes multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45746996).
Em suas razões, os recorrentes afirmam que “a sentença proferida em primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa dos Recorrentes ao deixar de apreciar a necessidade de produção da prova pericial requerida em sede de contestação”. Sustentam que “a suposta desproporção não teve qualquer impacto no esclarecimento dos eleitores quanto à composição da chapa, tampouco comprometeu a igualdade de condições entre os candidatos”. Asseveram que “a prova em anexo com a defesa demonstrou com clareza que não há qualquer infringência aos dispositivos legais e normativos, pelo contrário, a equipe que promoveu e realizou a criação da logo personalizada, observou atentamente a legislação atinente, justamente para antever quaisquer problemas, especialmente o combatido nestes autos”. Alegam que “a própria jurisprudência reconhece que não é exigida alta precisão no tamanho das letras utilizadas, desde que se atinja a finalidade que é publicizar o candidato a vice-prefeito ou vice-prefeita”. Argumentam que “eventual percentual ligeiramente abaixo do limite legal de 30%, revelaria um caráter meramente formal da irregularidade, sem qualquer potencial de comprometimento dos direitos dos eleitores ou da transparência do pleito”, bem como que “a aplicação rígida e desproporcional da norma prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 vai de encontro ao princípio da razoabilidade, visto que – acaso verificadas - pequenas diferenças não devem ser punidas com rigor exacerbado, especialmente quando não se verifica má-fé ou intenção de ocultar informações”. Aduzem que, “no caso em questão, não foi sequer demonstrada incontroversamente a existência da discrepância na apresentação do nome da vice-prefeita, e muito menos fora comprovado que a logo dos Recorrentes comprometeu a integridade do pleito ou resultou em benefício indevido para si”. Requerem, em sede preliminar, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, o provimento do recurso, “com a consequente reforma integral da sentença de primeira instância, para o fim de julgar improcedentes todos os pleitos apresentados na Representação dos Recorridos”. Por derradeiro, requerem “a condenação dos Recorridos na pena de litigância de má-fé em razão da propositura de lide temerária” (ID 45747007).
Com contrarrazões (ID 45747012), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do recurso (ID 45751113).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-05 17:05:32 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa aplicada e rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido de tutela provisória, interposto pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER![PL / PRD] - PELOTAS – RS, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES “tendo em vista a ausência de comprovação da irregularidade alegada quanto ao tamanho do nome da candidata a vice-prefeita”.
Em suas razões, afirma que os recorridos divulgaram propaganda eleitoral contendo o resultado de pesquisa eleitoral ao cargo de prefeito, e que não fizeram constar das postagens de rede social o nome da candidata ao cargo de vice-prefeita, infringindo o § 4º do art. 36 da Lei das Eleições. Aponta que a sentença menciona a existência de uma proporcionalidade de 33% entre o nome da vice e o nome do candidato, mas que ocorreu total omissão dos nomes deles. Requer a concessão de liminar determinando a suspensão da veiculação da propaganda irregular até o julgamento da lide e, no mérito, a manutenção da decisão e imposição da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9504/97 por cada uma das peças impugnadas.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, o qual restou indeferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-05 17:05:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR ARVOREZINHA e ELISABETE BONET DE MELLO MUSSELIN impetraram mandado de segurança contra o MM. Juízo da 145ª Zona Eleitoral, ID 45745986, com pedido de antecipação de tutela - indeferido, ID 45745989.
A d. Magistrada Eleitoral da 145ª ZE, autoridade tida como coatora, prestou informações, ID 45748640.
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifesta-se pela perda de objeto do mandado, uma vez transcorrido o pleito, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), ID 457356811.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-05 17:05:44 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
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RELATÓRIO
Trata o presente feito de recurso eleitoral (ID 45736789) interposto por RAFAEL GONÇALVES PEREIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular movida contra ele pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, sob o fundamento de reconhecer como irregular a propaganda veiculada com emprego de farda, símbolo ou equipamentos que se assemelhavam aos utilizados pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, além de reconhecer irregular a veiculação da propaganda publicada em perfil de rede social que não havia sido previamente informado à Justiça Eleitoral. Pelo cometimento dos ilícitos, o ora recorrente foi condenado ao pagamento de multa arbitrada em R$ 5.000,00 (ID 45736786).
Em suas razões, o recorrente alega, quanto ao primeiro ilícito: a) a legislação eleitoral não prevê, de forma específica, a vedação ao uso de fardas e demais vestimentas próprias em campanhas eleitorais; b) o que é vedado pela legislação “é a utilização de signo distintivo de órgão da administração pública, o que não é o caso, pois o candidato cuidou para que nenhum emblema ou insígnia constasse em seu traje, sendo tão somente um uniforme genérico de bombeiro, sem alusão a qualquer corporação ou quartel;” c) o uniforme e o capacete que aparecem na propaganda eleitoral são idênticos àqueles existentes para venda na internet, a que qualquer candidato ou cidadão possui acesso; d) não há qualquer ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, pois qualquer candidato pode ter acesso aos fardamentos; e) a vestimenta utilizada pelo representado, consubstanciada em fardamento genérico de bombeiro, é somente para ser melhor reconhecido pelos eleitores do município onde exerce as funções como bombeiro, por já estarem acostumados a vê-lo fardado.
Com relação à veiculação da propaganda em endereço não informado previamente à Justiça Eleitoral, aduz que a multa imposta se mostra desproporcional, na medida em que, imediatamente após ser intimado pelo Juízo a quo para cessação da veiculação da propaganda em endereço não informado, requereu prontamente a inclusão de suas redes sociais no processo de registro de candidatura.
Requer a reforma da decisão com afastamento das condenações e da multa imposta.
Apresentadas contrarrazões pelo ente Ministerial de Primeiro Grau na condição de recorrido (ID 45736793), onde pugna pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.
Neste grau de jurisdição, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45739461).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-05 17:05:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO interpõe Recurso Eleitoral (ID 45738551) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS (ID 45738549) que julgou procedentes os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA (Federação PSDB Cidadania, PP, PSB, Republicanos e PSD) na representação por propaganda eleitoral irregular para determinar a remoção de propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet e aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o recorrente afirma que: a) os personagens e as imagens do vídeo objeto da controvérsia apenas fazem críticas à realidade do Município, que se encontra com vários problemas de infraestrutura urbana e obras inacabadas; b) o conteúdo limita-se a expor situações da realidade, exercendo o recorrente o legítimo direito de crítica, protegido pela liberdade de expressão; c) a propaganda eleitoral é um espaço para o debate político, onde críticas às Administrações Públicas não só são permitidas, como são essenciais ao processo democrático; d) o conteúdo do vídeo não apresenta ofensas pessoais ou informações sabidamente inverídicas; e) o uso de conteúdo apresentado de forma satírica e cômica não é ilícito; f) o material impulsionado possui cunho meramente crítico e de propaganda eleitoral própria, não havendo qualquer potencialidade de influir no pleito eleitoral; g) a multa é desproporcional, visto que, após intimado pelo Juízo a quo, imediatamente removeu o conteúdo apontado em cumprimento à decisão liminar.
Requer o provimento do recurso ou, caso seja o entendimento deste Juízo diverso, pede o afastamento da penalidade imposta na sentença, considerando-se que sejam unificados os processos n. 0600213-97.2024.6.21.0041, 0600214-82.2024.6.21.0041 e 0600212-15.2024.6.21.0041, visto que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, aplicando-se uma só multa para os 03 (três) processos em patamar mínimo, qual seja, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apresentadas contrarrazões pela Coligação recorrida (ID 45738555), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Neste grau de jurisdição, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45741479).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-05 17:05:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.