Sessão Ordinária - 19/11/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / PDT / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] e por GILMAR ANTONIO RINALDI contra a sentença do Juízo Eleitoral da 97ª Zona, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (ID 45763235).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da coligação ora recorrida. No mérito, afirmam que “intimados, as propagandas foram imediatamente excluídas”, bem como que “as propagandas indicadas pela recorrida não foram, em nenhum momento, impulsionadas”. Alegam que “a utilização das expressões ‘condenado’ e ‘crime’ nas veiculações dos recorrentes se trata de uma análise superficial e leiga da decisão, porquanto é cediço que, popularmente, os cidadãos que não possuem familiaridade com questões jurídicas compreendem que uma decisão judicial desfavorável acaba por ‘condenar’ a parte desfavorecida, assim como qualquer desobediência ou infração seria caracterizada como ‘crime’”. Asseveram que “é do mesmo modo que se compreende quanto à atribuição de que a pesquisa seja falsa. Tem-se que a parte recorrente estava simplesmente fazendo análise da pesquisa divulgada pela recorrida, emitindo juízo de valor e emanando sua opinião pessoal. Não houve, como dito na sentença, extrapolação do direito à liberdade de expressão”. Impugnam o material de resposta enviado pela recorrida. Ao final, requerem que “seja reformada a sentença, para reconhecer a ilegitimidade ativa da Coligação, julgando-se extinta a ação, ou ainda, para ser julgado improcedente o pedido de direito de resposta” (ID 45763235).
A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 45763240).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45764232).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-19 13:30:50 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, referente ao exercício financeiro de 2023 .
Após análise técnica das peças entregues pela parte, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-19 13:30:56 -0300
Enviado em 2024-11-19 13:30:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO contra sentença prolatada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, a qual julgou extinto sem julgamento do mérito, pedido de direito de resposta, com pedido de liminar de retirada de conteúdo de redes sociais, em face dos recorridos JANIFFER AMADOR FRAGA, WESLEI SOARES CORREA, TIAGO DE SOUSA BARBOSA, GILBERTO GABRIEL PAZ DE ARAUJO e ANDRÉ GOMES GUTERRES, por perda de objeto em razão da ocorrência do pleito eleitoral (ID 45760627) .
O fato trazido a debate refere-se à divulgação de vídeo nas redes sociais dos ora recorridos onde, supostamente, o recorrente consumiria um cigarro de maconha.
Irresignado, o recorrente repisa os mesmos argumentos tratados na peça exordial. Destaca que não há perda do objeto em razão da realização do pleito em procedimentos que se apure anonimato ou manifestação abusiva na propaganda eleitoral na internet, inclusive a disseminação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado tendentes a atingir a honra ou a imagem de candidata ou candidato, diante das alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.732/24. Sustenta que o referido vídeo foi gravemente manipulado e que contém informações sabidamente inverídicas. Alega ainda que o vídeo possui narrativa caluniosa, difamatória e injuriosa com único objetivo de macular a imagem do candidato e de sua coligação. Pugna pelo deferimento do direito de resposta, assim como pela imediata retirada do vídeo de circulação, mediante fixação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento verificado (ID 45760686).
Com contrarrazões (ID 45760693), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (ID 45763646).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-19 13:31:01 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do DIRETÓRIO REGIONAL DO PATRIOTA, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2018, nos autos do processo PC n. 0600552-58.2019.6.21.0000, transitada em julgado em 11.3.2021.
A Secretaria Judiciária certificou (1) a relação de processos de contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas, com decisão transitada em julgado, bem como (2) a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45126688 e ID 45126796).
Restou frustrada a tentativa de citação dos responsáveis por carta com aviso de recebimento, e sobreveio o término da vigência do órgão partidário estadual, sendo determinada a citação do Diretório Nacional (ID 45404070).
Antes do cumprimento da referida citação, renovou-se a relação de membros do órgão diretivo estadual. Ato contínuo, foi ordenada nova citação pelos correios ao ente regional (ID 45405812), igualmente frustrada, pelo que foi determinada a citação por edital, não atendida (ID 45514626).
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral opinou por derradeira tentativa de citação do Diretório Nacional do PATRIOTA (ID 45548881), pretensão acolhida (ID 45553786).
Sobreveio a fusão da grei requerente, PATRIOTA, com o PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 9.11.2023, nos autos do processo RPP nº 0601913-90.2022.6.00.0000, surgindo o PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD. Houve a inclusão da nova agremiação no polo passivo da demanda e sua citação para apresentação de defesa (ID 45583419).
O partido requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (ID 45625931), pedido deferido (ID 45638328). Na sequência, a novel grei noticiou o ingresso de pedido e regularização das contas, e requereu nova suspensão até o julgamento daquele processo (ID 45654607), postulação relativamente à qual o órgão ministerial opinou pelo indeferimento (ID 45656243). Pelo indeferimento foi, também, a decisão exarada (ID 45657383).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-19 13:30:44 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito.
REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO PSOL/REDE - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS – MUNICIPAL propôs reclamação, nos termos dos arts. 95 a 98 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), em face de decisão proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar/RS, a qual, alega a reclamante, não teria observado decisões deste Tribunal Eleitoral e do STF contidas nos acórdãos relativos ao REl n. 0600053-66.2024.6.21.0043, da relatoria do eminente Desembargadora Francisco Thomaz Telles, e ao REI n. 0600217-31.2024.6.21.0043, da relatoria do signatário, ambos julgados na sessão de 04.10.2024. O primeiro resultou declarado extinto ao passo que o último terminou não sendo conhecido por força de decisão superveniente da Suprema C0rte.
A ora reclamante sustentou resistência da autoridade judicial da 43ª ZE, ora reclamada, em cumprir os comandos emanados desta Corte, requerendo, em sede de medida liminar e máxima urgência: (a) a baixa imediata da certidão de quitação eleitoral expedida em favor de CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA; (b) a anotação, no cadastro eleitoral, da suspensão dos direitos políticos de CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA, bem como a aposição dessa informação nos cadernos de votação, impedindo o exercício do seu voto; (c) a imediata alteração da situação do registro de candidatura de CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA no sistema CAND, para a designação "INAPTO -INDEFERIDO", vedando-lhe a realização de quaisquer atos de campanha eleitoral, com esclarecimentos ao Cartório da Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar de que eventuais votos a ele atribuídos serão considerados nulos; e (d) seja oficiado, com urgência, CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA e sua respectiva Coligação para que, diante do indeferimento de registro da chapa majoritária e do restabelecimento da suspensão dos direitos políticos do candidato, abstenham-se de praticar qualquer ato de propaganda eleitoral na eleição majoritária em curso, sob pena de configuração de crime de desobediência.
O pleito liminar foi por mim indeferido.
O juízo reclamado prestou informações (ID 45756360).
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito em razão da perda do interesse processual da reclamante, haja vista a renúncia do candidato Cláudio Fernando Brayer Pereira.
Sobreveio petição da reclamante postulando a homologação da desistência da reclamação.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-19 13:31:06 -0300
Por unanimidade, homologaram a desistência da reclamação, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA CUIDAR DA NOSSA GENTE (FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, REPUBLICANOS e UNIÃO BRASIL) em face da sentença que indeferiu a tutela de urgência requerida e julgou extinta a representação proposta contra VITORIA PESQUISAS LTDA e RADIO REGIONAL FM LTDA., com objetivo de impugnar a pesquisa eleitoral registrada com o n. RS-01481/24, sob o fundamento de falta de elementos mínimos ao seu processamento, forte no art. 485, inc. I, CPC, c/c o art. 2º, § único, da Resolução n. 23.478/16.
Em suas razões, a Coligação recorrente defende que a pesquisa apresentara graves deficiências técnicas no plano amostral no tocante à ponderação por grau de instrução e renda familiar. Aduz que os critérios adotados não são rigorosos e escalonados o suficiente para a consideração dos diversos níveis de escolaridade e renda familiar do local da pesquisa. Nesse sentido, entende o recorrente que a generalização em categorias limitadas não apenas distorce a representatividade da amostra, como compromete a integridade dos dados coletados e deslegitima qualquer inferência baseada nesses dados, comprometendo, por conseguinte, a eficácia da pesquisa em refletir o cenário real que pretende reproduzir.
Ainda, alega que o sócio da empresa contratada para realizar a pesquisa possui “vínculo político” com vereadores da Câmara de Vereadores de Nova Hartz, o que comprometeria a isenção necessária à correta execução do serviço, maculando, assim, a credibilidade e a confiabilidade dos resultados da pesquisa.
Repisa os pedidos da exordial para, em tutela de urgência, suspender a divulgação da pesquisa eleitoral e, no mérito, para reformar a sentença de piso e determinar a proibição da divulgação da aludida pesquisa e o cancelamento de seu registro perante esta Justiça Eleitoral.
Intimadas, foram apresentadas razões pela recorrida VITORIA PESQUISAS LTDA. e a recorrida RADIO REGIONAL FM LTDA. deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em sede de apreciação da tutela de urgência requerida, o pedido foi indeferido por ausência de resultado útil ao processo, dado o término do primeiro turno das Eleições Municipais de 2024 e a inexistência de segundo turno no Município de Nova Hartz.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, frente à perda superveniente do objeto da ação.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-19 13:31:11 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.