Sessão Ordinária - 25/11/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVANIR WOLFF, RODINEI BRUEL e COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS] contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente direito de resposta proposto pela coligação TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)], em razão de postagens nas redes sociais (Instagram, Whatsapp e Facebook), sob o argumento de que as críticas naturais do jogo democrático não podem extrapolar e partir “para o insulto pessoal ou degradação e ridicularização do candidato” (ID 45741257).
A sentença consignou que houve a veiculação de duas imagens nas redes sociais (Instagram, Facebook e WhatsApp), a primeira trata-se de montagem comparando o candidato da coligação COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS], Marreco, ao personagem infantil “Patinho Feio”, atribuindo-lhe ainda a alcunha de “Mentiroso”, o que “ofendeu a honra e a dignidade do candidato”. A segunda imagem é uma montagem parcial de um documento referente a uma licitação de videomonitoramento, induzindo os eleitores a erro ao sugerir que o candidato seria desonesto. Em vista dos fatos narrados, a sentença confirmou a liminar e condenou os ora recorrentes a remover a postagem, o que foi cumprido, além de proibir a utilização de montagens, trucagens e utilizarem o jargão “patinho feito mentiroso”, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento. Por fim, concedeu o direito de resposta à COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO!(MDB, PL e CIDADANIA).
Irresignados, os recorrentes postulam a reforma da sentença, ao argumento de que “a crítica contida na publicação não tem o condão de configurar ofensa à honra, mas sim, uma crítica relacionada quanto à questão da suposta revogação da licitação de videomonitoramento”. Pedem que seja preservada a “liberdade de expressão, diante de eventos que não configurem inverdades explícitas, termos difamatórios ou caluniosos”, atribuindo ao caso dos autos a “mero resgate da verdade sobre o tema do debate” (ID 45722018).
Com contrarrazões (ID 45741269), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45750186).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:53:46 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
ITOMAR ORTOLAN e COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA interpõem recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo PROGRESSISTAS de Tenente Portela, por propaganda eleitoral em rede social cujo endereço eletrônico não fora previamente registrado junto à Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa no valor de R$ 7.000,00 ao candidato recorrente, com fundamento no art. 57-B, da Lei n. 9.504/97 (ID 45758304).
Irresignados, sustentam que a ausência de informação ocorrera por equívoco do escritório de contabilidade contratado para o lançamento dos dados de registro da candidatura. Alega que a multa prevista no art. 57, § 5°, da Lei das Eleições exige prova do conhecimento prévio do candidato quanto à irregularidade. Requer o provimento do recurso para afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, seja a sanção fixada no patamar mínimo legal (ID 45758310).
Houve apresentação de contrarrazões (ID 45758315) e, na presente instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:53:52 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para R$ 5.000,00.
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45755365) interposto por COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou improcedente a representação por pesquisa eleitoral irregular proposta contra AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. e FELIPE COSTELLA.
Sustenta a coligação ora recorrente que a pesquisa não cumpriu as determinações da Resolução TSE n. 23.600/19, apresentando diversas irregularidades na sua concepção e falhas graves no plano amostral.
Refere que as principais falhas verificadas consistiram em: a) não demonstração de recursos do contratante para pagamento da pesquisa e de suposto comprometimento da empresa contratada com a Prefeitura de Esteio, pois teria sido contratada para outras atividades por dispensa de licitação pelo Poder Executivo Municipal; b) da utilização de critério de renda com base no Censo de 2010, o qual teria sido superado pela edição do Censo de 2022; c) divergência dos dados da amostra com relação à variável idade, segundo os dados fornecidos pelo TSE; d) tratamento incorreto dado à variável escolaridade da população e impossibilidade de verificação de dados; e) impossibilidade de verificação da variável de cotas de nível econômico.
Aduz a recorrente, com base em parecer de estatístico, que “o plano amostral analisado apresenta lacunas que não permitem a checagem integral dos dados apresentados, podendo ocultar vieses amostrais”.
Requer a procedência do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, reconhecendo que a pesquisa não atende às exigências contidas na legislação de regência e julgando totalmente procedente a presente representação em decorrência das falhas apontadas.
Intimados para contrarrazões, o recorrido FELIPE COSTELLA manifesta-se (ID 45755370) no sentido de ser reconhecida a perda do objeto do recurso, em razão do término do período eleitoral e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA., por sua vez, apresenta suas contrarrazões (ID 45755370), pugnando pelo reconhecimento da perda do interesse recursal, do não conhecimento do recurso pela inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito recursal, pelo seu desprovimento.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto (ID 45758091).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:53:59 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VERA LÚCIA DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, relativamente à movimentação de recursos nas Eleições de 2022.
Processado e instruído o feito, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à omissão de despesas e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando, ao final, a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 74.871,07 ao Tesouro Nacional (ID 45551674).
Sobreveio manifestação da candidata com esclarecimentos e novos documentos (ID 45554285).
Após análise dos novos elementos, o órgão técnico considerou parcialmente sanadas as falhas então relatadas e recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 72.871,07 ao Tesouro Nacional (ID 45586456).
A prestadora de contas acostou documentação complementar e pugnou por nova análise técnica (ID 45596248).
Em segundo exame de documentos após o parecer conclusivo, a examinadora de contas indicou a superação parcial das irregularidades, concluindo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 68.271,07 ao Tesouro Nacional (ID 45605226).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 68.271,07 ao Tesouro Nacional (ID 45607043).
Sobreveio manifestação da candidata com novos documentos comprobatórios (ID 45660880 e 45660881).
Em terceiro exame de documentos, o órgão técnico apurou o saneamento parcial das falhas, indicando a persistência de irregularidades no total de R$ 44.255,44, quantia passível de restituição ao Tesouro Nacional, e sugerindo a desaprovação das contas (ID 45689997).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento de R$ 44.255,44 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:54:09 -0300
Enviado em 2024-11-25 15:54:09 -0300
Enviado em 2024-11-25 15:54:09 -0300
Enviado em 2024-11-25 15:54:09 -0300
Enviado em 2024-11-25 15:54:09 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 44.255,44 ao Tesouro Nacional.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIEGO WILLIAN FRANCISCO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 118ª Zona, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado pelo ora recorrente em face de MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA (ID 45744104).
A sentença recorrida assentou que, “pinçando topicamente as frases recortadas pelo requerente, verifico que nelas não há indícios de calúnia, injúria ou difamação, senão críticas incisivas e contundentes apresentadas no calor do debate político. [...] Ainda, não configuram informações sabidamente inverídicas, uma vez que não são informações cuja veracidade seja verificável de plano e de modo imediato pelo público. (ID 45744100).
Em suas razões, o recorrente afirma que “foi alvo de afirmações difamatórias proferidas pela Recorrida durante o debate na rádio, painel político no CDL do município e suas redes sociais, o que vem se perpetuando e causando desinformação aos eleitores”. Aduz que “a decisão a quo deixou de considerar que as afirmações feitas pela Recorrida não só são inverídicas, como também possuem claro caráter difamatório, extrapolando os limites da crítica política e incorrendo em ofensa à honra do Recorrente, configurando evidente abuso do direito à liberdade de expressão”. Assevera que “a sentença ora recorrida, ao indeferir o pedido de direito de resposta, contrariou o ordenamento jurídico vigente e deixou de aplicar corretamente os princípios que regem a matéria eleitoral”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedido o direito de resposta (ID 45744104).
A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 45744106).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45755698).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:54:15 -0300
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por THIERRY DE FARIAS MARCELLINO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular para condená-lo ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelado judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que, “em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento, e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou ao menos o afastamento da sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:54:22 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA FABIA SOARES BORGES SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que “em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento, e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou ao menos o afastamento da sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:54:28 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO COSTI e COLIGAÇÃO "É tempo de ação, Encantado em boas mãos!" [PP/PDT] contra a decisão do Juízo Eleitoral da 67ª Zona, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular movida por eles contra JONAS CALVI e a COLIGAÇÃO Encantado no Coração [MDB/PODE/UNIÃO/Federação PSDB/CIDADANIA], sob o fundamento de que o vídeo gravado na sede da prefeitura (sacada) se caracteriza como propaganda eleitoral irregular realizada em bem público, acarretando violação da norma (fato 1). Contudo, a gravação de um vídeo no Auditório Itália, com a participação de servidores, não foi considerado propaganda eleitoral (fato 2). Igualmente, com relação ao uso de servidores e de grupos/plataformas do Poder Executivo Municipal para promover a figura do representado por meio de enquetes e canais de transmissão de propaganda eleitoral no WhatsApp (fato 3), a sentença concluiu que "não há elementos conclusivos acerca da participação de servidores públicos para produção de material de campanha ou promoção pessoal do representado, sequer sendo apontado o nome de algum servidor".
Em suas razões, os recorrentes sustentam a "prática de condutas vedadas, em que se denuncia o uso indevido de bens imóveis, servidores públicos e plataformas oficiais do município de Encantado/RS, para realização de forte promoção pessoal sobre a pessoa do gestor - atual prefeito, candidato à reeleição - e compartilhamento desses conteúdos diretamente na sua página/perfil de campanha". Alegam que o recorrido utilizou o Auditório Itália, localizado na prefeitura, para gravar vídeo de campanha, publicado nos stories do Instagram, em que participaram servidores públicos municipais (fato 2). Aduzem ainda que o candidato fez uso da equipe de comunicação da prefeitura (servidores e contratados) para divulgação de enquetes nos canais de transmissão no WhatsApp do candidato com o fim de promoção pessoal (fato 3). Requerem o provimento do recurso, julgando-se totalmente procedente a representação (ID 45739777).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam que o vídeo (fato 2) não configura material de campanha. "Trata-se de uma comemoração do gestor com as direções municipais do alcance de índices de avaliação na educação benéficos ao Município". Referem que o candidato é o atual prefeito e que diversos atos públicos permanecem ocorrendo. Com relação ao fato 3, afirmam que a postagem de um link de enquete, por uma servidora, no grupo dos cargos em confiança e funções gratificadas, após o expediente de trabalho, não denota uso da máquina pública, tampouco a postagem, feita por servidor, de um convite da comunidade do prefeito em grupo de WhatsApp, também fora do horário de trabalho, "caracteriza a cedência de servidor para partido político". Requerem seja desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a sentença (ID 45739779).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45742653).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:54:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral, sediada em Uruguaiana, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE URUGUAIANA (PROGRESSISTAS, REPUBLICANOS, PODEMOS, UNIÃO BRASIL, FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, PSD E AVANTE) em desfavor do recorrente pela prática de propagação de informação inverídica (ID 45711115).
A sentença hostilizada condenou LUIS FERNANDO ao pagamento de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pela prática de abuso da liberdade de expressão e determinou a remoção do conteúdo impugnado de perfil no Instagram.
Oficiada (ID 45711119), a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. comunicou o cumprimento de ordem judicial, para tornar indisponível o conteúdo apontado (ID 45711123).
Em suas razões, o recorrente alega que o vídeo foi realizado em resposta a outro, publicado pelo representante, e expressa seu sentimento de perseguição. Aduz que as falas não carregam “fake news”. Tece questionamentos sobre o conhecimento prévio do impugnante a respeito de processo administrativo no qual o recorrente requereu a desincompatibilização. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação (ID 457111274).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, (ID 45716370).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:54:40 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de julgar improcedente a representação.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTIELE GUASQUE MOREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 07ª Zona, sediada em Bagé/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação Bagé para Todos, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral da recorrente em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral.
Em suas razões, a recorrente sustenta que as provas coligidas são desprovidas de comprovação de autoria e materialidade. Aduz que a sentença impugnada levou em conta elementos infundados, a par de não ter sido razoável na imposição da multa.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão, julgada ilícita a prova, e readequada a multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:54:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADELMO MARTINELLI em face de sentença proferida pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA de Porto Lucena, por falas proferidas pelo recorrente em sessão da Câmara de Vereadores. No ponto, sustenta que a transmissão da sessão no Facebook continha afirmação que poderia levar os eleitores a não votarem no candidato da representante, caracterizando propaganda eleitoral negativa.
Em suas razões, o recorrente alega que o discurso proferido, enquanto vereador, ocorreu dentro dos limites do regramento eleitoral e de forma adequada à sua função. Invoca a inviolabilidade constitucional de suas opiniões durante o exercício do mandato. Alega que sua manifestação não maculou a disputa eleitoral. E, nessa linha, informa que estavam presentes, também, membros de partidos da coligação representante, garantindo a isonomia entre os candidatos.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o afastamento da irregularidade; ou, acaso mantida a condenação, pela minoração da multa.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:54:52 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de MARCONI DA SILVA OLGUINS, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 8.142,00, tendo em vista que não foram apresentados documentos fiscais comprovando as despesas contratadas com o Facebook, na soma de R$ 5.208,00, e devido ao pagamento de R$ 2.934,00 para locação de imóvel de propriedade da esposa do candidato e dele próprio, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45531031).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 8.142,00 ao Tesouro Nacional (ID 45549928).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:54:59 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 8.142,00 ao Tesouro Nacional.
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS (Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / PDT / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) contra decisão exarada pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que, nos autos da Representação n. 0600390-87.2024.6.21.0097, promovida em face de AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA / AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA e FELIPE COSTELLA, indeferiu medida liminar para que fosse suspensa a divulgação de dados ou resultados da pesquisa eleitoral registrada sob o número RS-04949/2024.
Em juízo preliminar, deferi a liminar, para cassar a decisão do magistrado a quo, e determinei a suspensão de publicação da pesquisa eleitoral, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia até nova decisão do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, a partir da apresentação da contestação dos representados, já citados naqueles autos.
Noticiado o descumprimento da determinação, foi expedida nova ordem, impondo, no caso de descumprimento, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da certificação de escoamento do prazo informado.
Sobrevieram manifestações do interessado AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. (ID 45737425), sob o título de agravo interno; do GRUPO EDITORIAL SINOS S.A. (ID 45738439) e de FELIPE COSTELLA (ID 45739317), informando sobre o cumprimento da medida.
A Magistrada apontada como autoridade coatora prestou as informações requeridas, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. peticiona (ID 45740309) informando da prolação de sentença na RP 0600390-87.2024.6.21.0097, juntando cópia do decisum.
Naquele momento, uma vez que ainda pendente a manifestação do Ministério Público Eleitoral, revoguei as determinações constantes das decisões de ID 45734755 e 45737282.
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, emitiu parecer pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-25 15:55:05 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 158ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE CRUZ ALTA