Sessão Ordinária - 17/12/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45778008) interposto por ANDRESSA SIEVERS DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 45778000), que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, sob fundamento de ocorrência da proibição do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a livre manifestação do pensamento quando ofender a honra ou imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
A sentença ora recorrida entendeu que a divulgação de postagem na internet, por parte da recorrente, na qual faz afirmações da prática de crimes ainda não processados pela Justiça Criminal, relacionados a acidente automobilístico em que o recorrido se envolveu em 25.06.2024, de forma antecipada e sem o devido processo legal, configuraria, de fato, violação à honra e à imagem do representante. A sentença tornou definitiva a liminar inicialmente concedida, determinando a remoção do conteúdo ofensivo publicado na rede social da recorrente, a não realização de novas publicações com conteúdo semelhante, a remessa das cópias dos autos à Delegacia da Polícia Federal para instauração de procedimento investigatório, visando à apuração do crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral, e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, a recorrente alega não ser possível a aplicação de multa para o caso, visto que a previsão legal seria para sua imputação apenas no caso de anonimato. Aduz, ainda, que a postagem não se afigura como disseminação de notícia sabidamente inverídica, tampouco de manifestação caluniosa sobre a conduta do recorrido, mas de publicização de opinião pessoal sobre conteúdo amplamente difundido na imprensa eletrônica sobre os fatos ocorridos.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem (ID 45778015).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45779144).
É o relatório.
Enviado em 2024-12-17 18:38:01 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, vencidos os Des. Eleitorais Volnei dos Santos Coelho e Nilton Tavares da Silva, e o Des. Mario Crespo Brum. O Presidente Voltaire de Lima Moraes proferiu o voto de desempate.
CONCUSSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARGO - PREFEITO. PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ofereceu denúncia contra RICARDO MIGUEL KLEIN, Prefeito de São Nicolau-RS por dois mandatos (2017-2020 e 2021-2024); VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, Secretário de Administração de São Nicolau-RS e Tesoureiro do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2017 a agosto de 2021, ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, Secretário da Saúde de São Nicolau-RS e Presidente do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2019 a agosto de 2021; ALDAIR SOARES GUIMARÃES, Vereador de São Nicolau-RS e Presidente do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2017 a maio de 2019; e em face das servidoras públicas de São Nicolau-RS, SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, DIVA LÚCIA MEINERZ e MARI DENIZE FERNANDES FENNER, dando-os como incursos nas sanções dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/13, art. 1º, § 1º, art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II), concussão (CP, art. 316, caput), por cinco vezes, e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350, caput), por três vezes, conforme descrito e devidamente individualizado na denúncia de ID 44861093.
Intimados, os denunciados apresentaram resposta (art. 4º da Lei n. 8.038/90), individualmente (IDs 44918357, 44919233, 44921224, 44921226, 44921484, 44921486 e 44941345), alegando em comum e preliminarmente: a) a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e competência da Justiça Comum para análise e processamento do feito, ao argumento de que os crimes denunciados são de competência da Justiça Estadual, porquanto supostamente praticados fora do período eleitoral, sem relação com “compra de votos, abuso de poder econômico, uso indevido da máquina pública, etc”, não havendo conexão entre os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) e concussão (art. 316 do CP) com o crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral (art. 350 do CE); b) a nulidade integral das provas produzidas na Justiça Eleitoral, absolutamente incompetente para a análise e processamento dos fatos, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; c) a ausência de justa causa para a denúncia pela prática dos crimes de organização criminosa e concussão, em razão da atipicidade das condutas descritas na exordial, uma vez que a legislação eleitoral (art. 31, inciso V, da Lei n. 9.096/95) permite aos filiados do partido político, ainda que exerçam cargos de livre nomeação e exoneração ou empregos públicos temporários, realizar doações aos partidos políticos, havendo expressa previsão no estatuto do Progressistas (PP) (art. 91, inciso V) do dever dos filiados em “pagar contribuição financeira estabelecida”. No mérito, sustentam que não foi indicado o montante em tese recebido pelos denunciados em razão das condutas narradas na inicial acusatória e que eles não possuíam quaisquer poder de coação perante os funcionários de São Nicolau/RS. Sustentam que a tese defendida pela acusação no sentido de que configura a prática de “rachadinha” a contribuição espontânea realizada pelos servidores, no montante de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, ao partido político, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegam que a denúncia é inepta e impede o exercício defensivo, por falta de descrição da participação/conduta delitiva de cada acusado, trazendo narrativa idêntica a todos os codenunciados. Aduzem a falta de demonstração de estabilidade criminosa, animus associativo e dolo específico afeto à finalidade eleitoral da conduta, uma vez que os fatos teriam sido praticados em período não eleitoral no âmbito municipal.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifestou-se ciente das defesas preliminares e documentos acostados pelos denunciados (ID 44943170).
Reaberto o prazo para a apresentação de resposta à denúncia, uma vez que alguns dos anexos encontravam-se em sigilo, os denunciados ratificaram integralmente os termos das defesas preliminares apresentadas (ID 44968225).
Em sessão realizada no dia 09.6.2022, este Tribunal, por unanimidade, afastou as preliminares suscitadas pelos réus e recebeu a denúncia apresentada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 44989082).
Contra a decisão que recebeu a denúncia os réus opuseram embargos de declaração (ID 44991490), os quais, após contrarrazões da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 44997992), foram rejeitados por esta Corte (ID 45018153).
Os denunciados apresentaram recurso especial em face da decisão que recebeu a denúncia (ID 45020675), o qual não foi admitido pelo Presidente do TRE-RS (ID 45021863).
Contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, os réus interpuseram agravo de instrumento (ID 45044866), tendo sido o recurso distribuído no TSE sob o número 0600877-13.2022.6.00.0000, com seguimento negado pelo Relator, Ministro Kassio Nunes Marques, restando mantida a decisão, por unanimidade, no agravo interno no agravo em recurso especial eleitoral, cujo acórdão transitou em julgado em 25.11.2024.
Citados, os denunciados apresentaram defesa prévia (art. 8º da Lei n. 8.038/90), individualmente (IDs 45446836, 45446839, 45446844, 45446850, 45446861, 45447901 e 45447905), reiterando as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e competência da Justiça Comum, de nulidade integral da prova produzida pelo juízo absolutamente incompetente em face da teoria dos frutos da árvore envenenada, de ausência de justa causa e de atipicidade da conduta. Igualmente, reprisam as alegações de falta de demonstração de estabilidade criminosa, de animus associativo e de dolo específico afeto à finalidade eleitoral da conduta, e todos os demais argumentos invocados em reposta à denúncia.
Durante a instrução processual, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas pelos juízos de primeira instância de seus respectivos domicílios, em cumprimento a cartas de ordem expedidas por este Tribunal.
A ré MARI DENIZE FERNANDES FENNER, após constituir novos advogados (ID 45489102), firmou acordo de não persecução penal (ANPP) com a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45561254).
O ANPP foi homologado por esta Relatora (ID 45562682), sendo autuado o processo n. 0600356-49.2023.6.21.0000, o qual foi remetido a 52ª Zona Eleitoral para fiscalização do cumprimento das condições pactuadas (em apenso).
A defesa dos réus juntou aos autos “termo de declaração” firmado pela testemunha Marcelo Moura Fiess (ID 45563360), contador contratado pelo Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS, retificando seu depoimento prestado em juízo, para fins de reconhecer que houve erro de seu escritório de contabilidade (AUDITEC) quando da apresentação das declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros apresentadas à Justiça Eleitoral. Em face da juntada da prova, requereram que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Eleitoral para processamento do feito (ID 45564380).
Em cumprimento à carta de ordem expedida por este Tribunal, os denunciados RICARDO, ACLETON, SILVIA, DIVA e ALDAIR foram interrogados pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral (ID 45572000).
Os pedidos de diligências apresentados pelos denunciados, relativos à reinquirição das testemunhas Marcelo Moura Fiees e Miguel Silva dos Santos e à certificação sobre eventual filiação partidária de todas as testemunhas inquiridas, foram indeferidos por esta Relatora (ID 45583716).
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL apresentou alegações finais reiterando, em preliminar, a competência da Justiça Eleitoral para análise e julgamento do feito. No mérito, alegou, em síntese, que as provas produzidas evidenciaram a constituição de uma organização criminosa por parte dos réus para fins de viabilizar um esquema de “rachadinha” no âmbito do Poder Executivo de São Nicolau/RS, consistente na exigência de parcela (5%) da remuneração dos servidores públicos municipais detentores de cargos comissionados e/ou temporários, destinados ao financiamento do partido político ao qual vinculados, qual seja, Progressistas (PP). Ainda, demonstraram que os dirigentes do partido político beneficiado firmaram declarações falsas de ausência de movimentação de recursos referentes aos respectivos exercícios financeiros, para fins de ocultar o recebimento dos valores da Justiça Eleitoral, responsável pela fiscalização das contas partidárias, configurando a constituição de “Caixa 2”, para movimentação paralela de valores. Ao final, requereu a total procedência da ação penal, para a condenação dos réus por todos os crimes descritos na exordial (ID 45600228).
Os réus, de forma conjunta, uma vez que representados processualmente pela mesma banca de advogados, apresentaram alegações finais, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral para a análise dos crimes, uma vez que demonstrada a ausência de dolo dos réus em relação à prática do crime de “falsidade ideológica eleitoral”, tendo o contador contratado pelo partido político (Marcelo Moura Fiess) assumido a responsabilidade pelas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros entregues à Justiça Eleitoral, e que são objeto do crime em análise; que tais declarações não se referem a valores utilizados durante a campanha eleitoral, não podendo ser considerados como “caixa 2”, bem como que as contas dos então candidatos foram aprovadas pela Justiça Eleitoral, sem apontamentos. No mérito, em relação ao crime de organização criminosa, sustentaram a atipicidade da conduta e a ausência de provas que evidenciem a estabilidade e permanência do grupo, bem como do dolo dos agentes em se associarem visando a prática de crimes. Em relação ao crime de concussão, após reconhecerem o recebimento de contribuições partidárias em benefício do Progressistas de São Nicolau/RS, alegaram que todas as contribuições recebidas foram voluntariamente repassadas pelos doadores; que nenhum servidor foi ameaçado a contribuir ou foi exonerado por se recusar a realizar as contribuições, não havendo provas que demonstrem a exigência por parte dos réus; que o valor supostamente exigido, além de não ter sido quantificado pela acusação, é módico, consistente em “meros trocados, tipo 20 reais, por duas ou três vezes”; que em relação à lista encontrada no gabinete do Prefeito, refere-se a “questão particular” e, caso se considere controle de contribuições, apenas demonstram as voluntariamente recebidas, ao passo que a documentação apreendida na Secretaria de Educação não foi de autoria de SILVIA; que a mensagem enviada por SILVIA a RICARDO, por WhatsApp, revelou apenas uma preocupação desta com um assunto que estava em evidência na mídia e envolvia a família Bolsonaro; que o áudio da reunião juntada pela acusação nada mais é do que “um pedido de empenho para a contribuição” feito pelo Prefeito, sem indicativo de coação ou ameaça de exoneração. Em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral, sustentaram a ausência de dolo específico dos réus em praticar o crime do art. 350 do Código Eleitoral, bem como a ausência de relação entre a conduta e a constituição de “Caixa 2”, para fins eleitorais. Ao final, postularam a absolvição de todos os réus (ID 45602699).
Após a atualização dos antecedentes criminais dos denunciados foi informada a extinção da punibilidade da ré MARI DENIZE FERNANDES FENNER em razão do cumprimento das condições do acordo de não persecução penal (ANPP) - (ID 45561254).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e julgaram parcialmente procedente a denúncia, para condenar RICARDO MIGUEL KLEIN, VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA e ALDAIR SOARES GUIMARÃES e absolver DIVA LÚCIA MEINERZ, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a guia de recolhimento e demais consectários legais relativos à execução da pena.
Dr. CLAUDIO CAVALHEIRO, pelos réus Ricardo Miguel Klein, Vilson Antonio Saturno de Oliveira, Acleton Ortiz Guimaraes, Silvia Maria Veiga da Silva, Diva Lucia Meinerz e Aldair Soares Guimaraes.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVERTON GRELLER (Ciclo.pel) contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que "a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva". Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778252).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Ciclo.pel em sua página do Instagram (https://www.instagram.com/ciclo.pel/), na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, o recorrente sustenta que "a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso". Alega, ainda, que "não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa". Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada (ID 45778260).
Com contrarrazões (ID 45778268), nesta instância, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:35 -0300
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIOGO SOUZA MADEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI, sob o fundamento de que “a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva”. Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/29, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778127).
O fato, descrito na inicial como propaganda irregular, consiste em publicação de Diogo Souza Madeira em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/madeira.azrael), na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, o recorrente sustenta que “a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso”. Alega, ainda, que “não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa”. Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada. (ID 45778136).
Com contrarrazões (ID 45778140), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45800282).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:32 -0300
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NEIVA ROGER LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que “a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva”. Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, §1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778061).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Neiva Roger Leite em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/pelotasturismo) , na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, a Recorrente sustenta que “a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso”. Alega, ainda que “não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa”. Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada (ID 45778063).
Com contrarrazões (ID 45778076), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:17 -0300
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por TAINÁ MARTINS QUADRADO MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que "a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva". Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e a aplicação da multa prevista no art. 30, §1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 457789740).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Tainá Martins Quadro em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/profile.php?id=100013547807321), na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, a Recorrente sustenta "que a publicação veiculada pela representada não corresponde à notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante, como quer inferir". Informa que narrou um fato amplamente divulgado na mídia, logo, não podendo ser considerado sabidamente falso. Sustenta que a publicação veicula sua opinião acerca do ocorrido, não havendo imputação de crime de homicídio e omissão de socorro. Assevera que a crítica é parte do jogo democrático e, assim, deve prevalecer o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, em consonância com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta ainda que a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrazoável e desproporcional com o caso concreto. Requer a reforma da sentença de modo a julgar totalmente improcedente a representação (ID 45779754).
Com contrarrazões (ID 45779767), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45797018).
É o relatório.
Enviado em 2025-04-09 23:40:23 -0300
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA e por CARINA PATRÍCIA NATH CORREA contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial da representação por propaganda irregular ajuizada pelos recorrentes em face de GABRIELLY DE OLIVEIRA.
Em suas razões, as recorrentes sustentam que “a legislação eleitoral, no art. 57-B, IV, da Lei nº 9.504/97, exige que a propaganda eleitoral contenha a identificação clara e visível do responsável por sua confecção e veiculação, o que inclui a menção ao partido político, coligação ou candidato”. Afirmam que “a ausência dessas informações no vídeo postado configura um vício grave, pois a candidata Gabrielly de Oliveira, ao não se identificar de forma clara, criou um ambiente de confusão, levando o eleitor a crer que as críticas veiculadas no vídeo eram feitas por uma cidadã comum, quando, na verdade, partiram de uma candidata interessada diretamente no pleito eleitoral”. Defendem que “a liberdade de expressão deve ser compatibilizada com outros princípios igualmente importantes, como a legalidade e a igualdade de condições entre os candidatos”, bem como que “o direito à crítica política não pode ser utilizado como subterfúgio para violar as regras eleitorais e induzir o eleitor ao erro”. Ao final, requerem a reforma da sentença, “com o reconhecimento da irregularidade da propaganda eleitoral veiculada pela candidata Gabrielly de Oliveira, determinando-se a sua responsabilização nos termos do art. 57-B, IV, da Lei nº 9.504/97, com a consequente imposição de multa e a retirada do conteúdo irregular” (ID 45743799).
Por sua vez, em contrarrazões, a recorrida postula a manutenção da sentença (ID 45743810).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45750116).
É o relatório.
Enviado em 2024-12-17 18:38:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO COMUNITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE e ARLEI LUIS TOMAZONI contra sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos, que julgou procedente o pedido de direito de resposta contra eles movido pela coligação JUNTOS POR TRÊS PASSOS, sob o fundamento de que “foi realizada montagem utilizando-se de falas dos candidatos, extraídas de live realizada no dia 12.09.2024, alterando o sentido das manifestações originais”. A sentença consigna, ainda, que, “se por um lado, é recomendável à Justiça Eleitoral não ser leniente com excessos relevantes e não sufocar a discussão; de outro, não se deve admitir a distorção de fatos ou notícias com a finalidade de atacar a honra alheia” (ID 45762389).
O fato que deu ensejo ao pedido do direito de resposta refere-se à veiculação, desde 28 de setembro de 2024, nos programas diários do horário eleitoral gratuito, bem como nas redes sociais oficiais dos ora recorrentes, nos perfis do Instagram, de vídeo contendo “09 (nove) pequenos trechos de alguns segundos pinçados em uma live de mais de uma hora de duração com a finalidade de montar uma fala que não aconteceu e distorcer a realidade", o que configuraria "conteúdo manipulado e distorcido de forma a prejudicar a candidatura dos representantes perante o eleitorado".
Irresignados, os recorrentes alegam “a DECADÊNCIA do direito de resposta quanto às inserções realizadas nos dias 28, 29 e 30 de setembro do corrente ano, pois o pedido foi promovido FORA do prazo de 01 (um) dia da veiculação da propagada eleitoral gratuita supostamente irregular”. Sustentam que não houve nenhuma montagem ou trucagem, apenas a utilização de trecho de LIVE dos próprios candidatos, onde se exerceu lícito e legítimo direito de crítica, próprio do debate democrático, constituindo-se exercício da liberdade de expressão. “Além disso, não foi prolatada nenhuma afirmação sabidamente falsa, muito menos inverídica, sendo que todas estão consubstanciadas em fatos e provas”. Requer seja reconhecida a decadência e julgado improcedente o pedido de Direito de Resposta (ID 45762392).
Com contrarrazões (ID 45762394), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (ID 45763994).
É o relatório.
Enviado em 2024-12-17 18:38:49 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 164ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 073ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO
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