Sessão Ordinária - 12/12/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Dra. AMANDA COSTALES TEIKOWSKI, apenas preferência.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação ajuizada por MARCIANO PERONDI, sob o fundamento de que o recorrente utilizou sua página em rede social para divulgar propaganda eleitoral que ofende a honra e a imagem do recorrido, razão pela qual o condenou ao pagamento de multa no valor R$ 5.000,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta que “a publicação veiculada pela parte representada não corresponde à notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante”. Afirma que “não imputou crime de homicídio e omissão de socorro ao representante e não veiculou informações inverídicas”, bem como que “não há crime algum na fala do representado, que somente expressou sua opinião, exercendo seu pleno direito à liberdade de expressão”. Assevera que “o fato mencionado na petição inicial diz respeito a acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer”. Aduz que “não se trata de conteúdo sabidamente falso, tendo em vista se tratar de assunto amplamente divulgado na mídia local”. Defende que “não há nenhuma inverdade; acusação caluniosa ou imputação de fatos inverídicos na publicação veiculada pelo representado, que tão somente manifestou sua opinião acerca do ocorrido”, da mesma maneira que “não imputou crime de homicídio e omissão de socorro ao representante”. Invoca a aplicação do princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer, ao final, a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a representação (ID 45797929).
Com contrarrazões (ID 45797931), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso (ID 45800540).
É o relatório.
Enviado em 2024-12-12 12:26:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
CARGO - PREFEITO. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ENQUETE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANO BERTA FILIPIN em face da sentença proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela/RS, a qual julgou parcialmente procedente a representação formulada por PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO, ROSEMAR ANTONIO SALA, COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA [REPUBLICANOS / PSD / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)] - TENENTE PORTELA - RS, ao efeito de reconhecer a irregularidade da enquete eleitoral questionada, confirmando-se a tutela provisória de urgência, e aplicar-lhe multa, no mínimo legal, no montante de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).
A sentença ora combatida reconheceu como pesquisa eleitoral irregular a enquete intitulada "quem vc vai votar?" e "pesquisa rápida para quem vai seu voto?", publicada pelo recorrente LUCIANO BERTA FILIPIN em seu perfil na rede social Facebook, apresentando a identificação dos candidatos ao cargo majoritário e o percentual que cada um teria obtido na referida pesquisa (doc. 124414895, p. 2), fazendo com que a enquete parecesse, ao eleitorado em geral, pesquisa de intenção de voto.
Em suas razões, o recorrente sustenta, inicialmente, preliminar de cerceamento de defesa por alegado julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de provas cruciais que poderiam demonstrar a ausência de potencialidade lesiva da publicação e sua inexistência como pesquisa eleitoral. Quanto ao mérito recursal, aduz que a publicação em questão não possui caráter de pesquisa eleitoral, tratando-se, em verdade, de uma manifestação pessoal em redes sociais, sem a pretensão de influenciar o eleitorado de forma deliberada e que a postagem realizada pelo recorrente não apresenta nenhum método de aferição de intenções de voto, sendo meramente uma consulta informal sem respaldo técnico científico, o que descaracterizaria o delito imputado. Ainda, refere que a natureza informal da publicação, aliada à sua remoção voluntária e imediata, afasta a possibilidade de imputação da multa cominada, visto que a aplicação de penalidades no âmbito do direito eleitoral exige a demonstração de que a conduta teve repercussão relevante e influenciou de forma substancial o processo eleitoral.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos, pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade, pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, caso superadas, pelo desprovimento do recurso.
Neste grau de jurisdição, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo e, caso superada a preliminar, pelo provimento do recurso.
Após parecer ministerial, o recorrente atravessou petição para reiterar pedidos já veiculados na peça recursal e inova sustentando o afastamento da preliminar de intempestividade arguida.
É o relatório.
Enviado em 2024-12-12 12:26:34 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por abuso de poder político e econômico, proposta contra a COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA, CARINA PATRICIA NATH e ROBINSON CALEB DOS SANTOS, na qual a coligação autora relata suposta utilização de servidores públicos municipais, em horário de expediente, para a realização de campanha eleitoral.
Na origem, o Juízo a quo considerou que “as provas (fls. 03 e 04) conduzem ao juízo de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), vez que os horários apontados são notadamente e culturalmente de intervalo de expediente para descanso e alimentação”, concluindo que “não há quaisquer fundamentos e/ou elementos que caracterizem as afirmações do peditório ou que sustentem justa causa à ação apresentada” (ID 45726798).
Nas razões, a recorrente alega abuso de poder político e econômico, sustentando que a atual prefeita e candidata à reeleição utilizou servidores municipais em horário de expediente para promoção de sua candidatura, o que, segundo a recorrente, configuraria uso indevido da máquina pública com o fim de obter benefício eleitoral. A recorrente aponta que, em 8 de agosto de 2024, o Jornal NH publicou matéria nas redes sociais sobre as candidaturas à Prefeitura de Sapiranga, atraindo diversos comentários de apoio à candidata Carina Nath, supostamente realizados por servidores públicos durante seu horário de trabalho. Embora reconheça o direito de manifestação de servidores, a recorrente argumenta que o apoio eleitoral manifestado no horário de expediente viola a legislação e caracteriza abuso de poder. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento à AIJE, a fim de apurar a prática de abuso de poder de autoridade e assegurar a equidade do processo eleitoral (ID 45726804).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45726928), os autos foram remetidos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45767645).
É o relatório.
Enviado em 2024-12-12 12:26:40 -0300
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAULO CAMELLO contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves, que julgou procedente o presente pedido de direito de resposta ajuizado pela coligação DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, candidato a prefeito.
Em suas razões, alega que as mensagens não contêm afirmações inverídicas ou imputações de condutas ilícitas. Refere que as imagens inquinadas não possuem conteúdo inverídico, calunioso ou difamatório contra os recorridos, consistindo em fatos de conhecimento público e disponíveis em “rápida pesquisa”. Assevera que se trata de crítica ácida e contundente sobre situações envolvendo secretários municipais, encontrando-se, no seu entender, dentro dos limites do debate político e do direito à liberdade de expressão. Acrescenta que a versão dos recorridos sobre os fatos deveria ser iluminada em seu próprio espaço de publicidade. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a presente representação (ID 45748089).
Apresentadas as contrarrazões (ID 45748094), os autos vieram, em regime de plantão, para análise da concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-12-12 12:26:45 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela coligação RECONSTRUIR, HUMANIZAR E CRESCER em face de sentença prolatada pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral de TAPES/RS, a qual julgou extinta sem resolução do mérito a AIJE movida contra o PROGRESSISTAS DE TAPES, LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ, JOÃO PAULO ZIULKOSKI, FABIANO ANDRÉ DUMMER, CLEBER LUIS MORALES LAQUIMAN e MARCUS VINICIUS VIGOLO, sob o fundamento de "ausência de elementos mínimos que demonstrem a prática de conduta abusiva, resta configurada a inépcia da inicial por falta de justa causa para processamento do feito". (ID 45719434)
A sentença consignou que, conforme narrado na inicial, as manifestações dos vereadores representados nos dias 02.9.2024 e 09.9.2024, em sessão legislativa da Câmara de Vereadores de Tapes/RS, são "compatíveis, em tese, com a atividade parlamentar, em um contexto de debate político sobre vertentes ideológicas, não havendo indícios de abusos que desbordem a atividade típica e liberdade de manifestação a justificar o processamento da presente demanda". (ID 45719434)
A recorrente alega que a tribuna foi utilizada com finalidade eleitoral, em claro desequilíbrio do pleito ao permitir ao candidato utilizar a máquina pública para autopromoção (candidato a reeleição) e ataque a adversários. Sustenta que se trata de meio vedado para difundir conteúdo eleitoral, caracterizando propaganda eleitoral irregular. Requer a reforma da decisão. (ID 45719439)
Com contrarrazões (ID 4574590), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45739445).
É o relatório.
Enviado em 2024-12-12 12:26:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ERNANI MARIO COELHO MELLO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 148ª Zona, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral em site na internet https://www.ernani22.com.br/, sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 45754836).
A sentença consignou que o ora recorrente publicou propaganda eleitoral no sítio https://www.ernani22.com.br/, sem a prévia informação da página à Justiça Eleitoral no sistema de candidaturas, configurando propaganda eleitoral, consoante art. 57 - B, inc. I, da Lei 9.504/97, e art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19, fato comprovado e não contestado pelo recorrente, ao contrário, admitido pela própria defesa (ID 45754836).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, tão logo tomaram conhecimento da irregularidade com relação ao site, providenciaram a exclusão das postagens e do próprio sítio eletrônico. Defende que jamais houve intenção ou má-fé do candidato, ora recorrente, em burlar a legislação, o que ocorreu foi uma "desatenção", pois o sítio foi criado após o deferimento do registro de candidatura. Refere que não tinha qualquer intenção de descumprir a legislação tanto que os endereços eletrônicos do Facebook e Instagram foram devidamente informados. Por fim, aduz que o candidato não tinha conhecimento da referida irregularidade e que o conteúdo veiculado no site era o mesmo constante nas redes sociais cujos endereços eletrônicos foram devidamente informados. Requer seja provido o recurso e reformada a sentença com o fim de afastar a multa prevista no art. 57-B, §5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45754840) .
Com contrarrazões (ID 45754844), nesta instância, regularmente intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45756814).
É o relatório.
Enviado em 2024-12-12 12:26:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
CRISTIANE FEYTH e COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA interpõem recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo PROGRESSISTAS de Tenente Portela, por propaganda eleitoral em rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente registrado na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à candidata recorrente, com fundamento no art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (ID 45758164).
Irresignados, sustentam que a ausência de informação ocorreu por equívoco do escritório de contabilidade contratado para o lançamento dos dados de registro da candidatura. Alegam que a multa prevista no art. 57, § 5°, da Lei das Eleições exige prova do conhecimento prévio do candidato quanto à irregularidade. Requerem o provimento do recurso para afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, seja fixada no mínimo legal (ID 45758170).
Houve apresentação de contrarrazões (ID 45758177), e na presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45759931).
É o relatório.
Enviado em 2024-12-12 12:27:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença relativo à dívida do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE SÃO GABRIEL, indeferiu o pedido de desconto de valores de repasses do Fundo Partidário ao argumento de que somente quando se tratar de verbas públicas malversadas, ID 45613585. Requer, em síntese, o conhecimento do recurso e a reforma da decisão agravada, para fins de deferimento da providência executiva perseguida (retenção de cotas de repasse do Fundo Partidário do PDT de São Gabriel).
Sem contrarrazões. O devedor deixou de se manifestar, muito embora a Carta de Ordem n. 36/2024 tenha sido objeto de cumprimento positivo, ID 45667692.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo provimento do recurso, ID 4576779.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-12-12 12:27:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JEFFERSON FALCÃO MELLO em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO e NELSON SPOLAOR pela divulgação de propaganda negativa impulsionada em redes sociais.
Em suas razões, o recorrente alega que o conteúdo impulsionado não extrapolou o debate eleitoral. Sustenta que não há prova a indicar que o material contenha injúria, calúnia ou difamação. Defende que não houve intenção dolosa de ofender a honra do candidato, tendo se limitado a tecer críticas à gestão do seu partido. Por fim, pondera ser desproporcional o valor da multa que lhe foi aplicada, porquanto se trata de réu primário, e a conduta não desbordou do debate político.
Culmina, ao final e ao cabo, por pugnar pela reforma da sentença para ver julgada improcedente a representação ou, alternativamente, a redução da multa que lhe foi imposta.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-12-12 12:27:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PATRIOTA/RS, atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA/RS.
O então PATRIOTA não apresentou sua contabilidade de exercício, o que deu azo à petição inicial com base na declaração de inadimplência em relação ao exercício 2021.
Intimada, a agremiação silenciou.
Em decisão, foi determinada a suspensão dos repasses do Fundo Partidário à grei omissa.
Sobreveio certidão dando conta da fusão entre o prestador e o PTB, a qual culminou com a criação do Partido Renovação Democrática, que passou a constar no polo ativo da demanda.
O novo partido foi intimado para regularizar a situação do extinto PATRIOTA.
Em resposta, a nova agremiação solicitou prazo para manifestação, pedido este que restou deferido.
Foi juntada nova documentação, motivo pelo qual determinei a remessa dos autos a Secretaria de Auditoria Interna para análise.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, recomendou que as contas sejam julgadas não prestadas, ante a existência de falhas relativas à ausência de Balanço Patrimonial, Parecer da Comissão Executiva, comprovante de remessa da contabilidade à Receita Federal do Brasil (RFB) e de declaração das contas bancárias; bem como divergência entre os gastos e os valores constantes dos extratos eletrônicos.
Sobreveio manifestação do partido postulando a aprovação das contas com ressalvas aduzindo, em síntese, que os vícios apontados não prejudicaram a verificação da contabilidade, que o PATRIOTA/RS contava apenas com um órgão provisório e que a quantia versada no período foi ínfima.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2024-12-12 12:27:19 -0300
Enviado em 2024-12-12 12:27:19 -0300
Enviado em 2024-12-12 12:27:19 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 038ª ZONA ELEITORAL DE RIO PARDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 149ª ZONA ELEITORAL DE IGREJINHA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 148ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 009ª ZONA ELEITORAL DE CAÇAPAVA DO SUL