Sessão Ordinária - 26/11/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTÉRIO JÚNIOR em face de sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS (ID 45726388), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO NORTE EM BOAS MÃOS (UNIÃO BRASIL/ MDB/PROGRESSISTAS/PDT), condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00, em razão da realização de propaganda eleitoral na internet sem a comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, contrariando a previsão do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45726393).
Em suas razões, o recorrente alega que a legislação foi silente quanto à necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de blogs, redes sociais ou sítios de mensagens eletrônicas, pois apenas afirmou a necessidade de informação dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações. Sustenta que o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha. Assevera que “a multa deve ser aplicada apenas no caso de violação no que diz respeito ao impulsionamento”. Narra que, “imediatamente após ser intimado buscou regularizar as informações de seus endereços eletrônicos junto a justiça eleitoral, demonstrando a sua boa-fé”, bem como “que por sua suposta omissão não se beneficiou em nada ou desequilibrou o pleito de outubro do presente ano”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação (ID 45726394).
Apresentadas contrarrazões (ID 45726396), os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-26 10:53:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCINÉIA VAZ MACHADO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que, “em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento, e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou ao menos o afastamento da sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-26 10:54:02 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PP, PL, REPUBLICANOS, PRD) contra sentença da 76ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular formulada contra RAIZER DA SILVA FERREIRA, ao fundamento de não haver elementos suficientes que preencham os requisitos estabelecidos na legislação para caracterização de pesquisa (ID 45735153).
A inicial (ID 45735073), firmada pela recorrente, relatou que, “o candidato RAIZER FERREIRA postou um story em sua rede social Instagram, dando a entender que teria sido realizada pesquisa eleitoral em que ele estaria à frente”. Refere, ainda, que “não houve registro de pesquisa realizada constando o candidato Raizer como primeiro nas pesquisas, evidenciando a divulgação de pesquisa sem prévio registro e/ou fraudulenta”.
Em suas razões (ID 45735161), a coligação recorrente alega que “a caracterização de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, não é imprescindível que a publicação contenha todos os elementos formais de uma pesquisa regular, como indicam a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/19”. Sustenta que a veiculação de uma suposta liderança nas redes sociais afeta a percepção dos eleitores, já que muitos deles, ao ver um candidato em suposta vantagem, podem optar por realizar o “voto útil”. Pugna pela “reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a representação, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 33 da Lei n. 9.504/97 ao recorrido, em razão da divulgação de pesquisa eleitoral não registrada”.
Com contrarrazões (ID 45735170), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45739476).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-26 10:54:07 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
GABRIELA DA SILVA RIBEIRO interpõe recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL de São José do Norte, por propaganda eleitoral em rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente registrado na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 ao recorrente, com fundamento no art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (ID 45738723).
Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa do representante, ora recorrido, por propor ação de modo isolado enquanto compunha coligação. No mérito, sustenta que o espírito da lei é vincular o candidato aos seus perfis sociais, impedindo, portanto, o mesmo de usar o anonimato (perfis fakes) para denigrir adversários políticos, aduzindo não ter praticado tais fatos. Aduz que o inc. IV do art. 57-B da Lei das Eleições não prevê a obrigatoriedade de informar endereços dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas à Justiça Eleitoral. Alega que a multa somente seria cabível em caso de impulsionamento, o que não teria ocorrido. Informa ter regularizado as informações junto à Justiça Eleitoral. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito e, no relativo à questão de fundo, pleiteia alternativamente a improcedência da ação, o afastamento da multa ou a redução ao mínimo legal. (ID 45738734).
Sem contrarrazões (ID 45738737), na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45740932).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-26 10:54:13 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTERIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS, que julgou parcialmente procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo UNIÃO BRASIL em virtude da divulgação de propaganda eleitoral do recorrente em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral (ID 45735859).
Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido, porquanto coligado. No mérito, sustenta que enquanto candidato, no uso de seus perfis pessoais, continua sendo pessoa natural, não havendo, nesse caso, obrigatoriedade de informação de suas redes sociais à Justiça Eleitoral. Defende que a multa somente deve ser aplicada em caso de impulsionamento na internet. Argui que penalizar candidato por expor suas ideias fere o direito a liberdade de expressão. Registra que já informou à Justiça Eleitoral suas redes sociais.
Culmina, ao final e ao cabo, por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão ao efeito de, acolhida a preliminar, ser extinto o feito; e, acaso superada, a improcedência da representação com o afastamento da multa aplicada (ID 45735865).
Com contrarrazões (ID 45735869), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-26 10:54:19 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45743053) interposto por CRISTIAN WASEM ROSA em face da sentença (ID 45743047) prolatada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral – Cachoeirinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular intentada contra DAVID ALMANSA BERNARDO e RUBENS OTÁVIO STEIGLEDER OHLWEILER.
A aludida sentença confirmou a decisão de antecipação de tutela antes proferida e reconheceu a realização de propaganda eleitoral impulsionada com conteúdo de cunho negativo, pelo recorrido DAVID ALMANSA BERNARDO, em afronta ao § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. Determinou ao ora recorrido que se abstivesse de realizar impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, cessando o impulsionamento de eventuais postagens nessas condições ainda ativas, no prazo de 4 horas, para o qual cominou multa de R$ 40.000,00 por hipótese de descumprimento. Não houve cominação de multa específica pelo impulsionamento de conteúdo negativo na internet na sentença recorrida.
Em suas razões, o recorrente alega que o demandado vem descumprindo reiteradamente a legislação a fim de beneficiar sua campanha, uma vez que as multas que porventura lhe são aplicadas são ínfimas em proporção ao valor recebido por meio de repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Requer, ainda, seja aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrido, conforme o patamar mínimo estipulado pelo art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, considerando que a propaganda eleitoral veiculada desrespeitou o art. 57-C, § 3º, da mesma lei.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido DAVID ALMANSA BERNARDO (ID 45743059).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso.
Enviado em 2024-11-26 10:54:24 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para condenar DAVID ALMANSA BERNARDO ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 030ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 037ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 169ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL