Sessão Ordinária - 11/11/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45742560) interposto por ORLANDO DESCONSI e DELMAR OSORIO DADO SOARES DA SILVA contra sentença do Juízo Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral – Santa Rosa, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular formulada pela COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR e ODAYLSON EDER (ID 45723250), determinando a impossibilidade de utilização da imagem do último nos vídeos impugnados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento (ID 45742553.
Nas suas razões, sustentam que a propaganda seria regular, pois a crítica política, embora dura, ácida e contundente, é inerente ao contencioso democrático. Alegam que a imagem de secretário municipal não pode ser considerada equivalente à pessoa comum, sem parte no pleito eleitoral. Requerem a suspensão da multa fixada em sentença (astreintes) e, no mérito, o provimento do recurso ao efeito de julgar improcedente a demanda (ID 45742561).
Com contrarrazões (ID 45723258), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45748067).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:37:24 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de CONDOR/RS e por seus dirigentes FABIO DE LIMA SCHIRRMANN e MURILO OLIVEIRA DE ANDRADE contra a sentença que julgou desaprovadas suas contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2022, suspendeu o recebimento de quotas do Fundo Partidário e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional na importância de R$ 2.238,25 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, em decorrência dos "resgates automáticos" de R$ 2.010,07 de aplicação em conta-corrente e da percepção de R$ 228,18 do órgão nacional da grei sem identificação dos doadores originários, e condenou à penalidade de multa de R$ 223,83, correspondente a 10% das irregularidades constatadas (ID 45631650).
Em suas razões, a agremiação ressalta que o valor de R$ 228,18 está lastreado em contribuições de filiados, conforme extratos bancários carreados ao feito. Alega ter observado todos os procedimentos regulamentados pela legislação eleitoral. Refere ausência de má-fé capaz de interferir na disputa eleitoral. Requer a juntada de documentos e a reanálise técnica das contas, para que sejam aprovadas. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a suspensão de repasses das quotas do Fundo Partidário (ID 45631654).
Após ser determinada a regularização da representação processual de Fábio de Lima Schirrmann (ID 45632146), carreou-se aos autos o instrumento de procuração (ID 45644381).
Com vista do feito, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em relação a Fábio de Lima Schirrmann, em face da extemporânea juntada de procuração, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45644923).
De ofício, verificado vício de forma na análise técnica, em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), concedi nova oportunidade de manifestação às partes (ID 45655728).
Solicitada a dilação de prazo pelos recorrentes para identificar os doadores originário a partir de extrato bancário analítico (ID 45655728), indeferi o pedido uma vez que se trata de informação de domínio público, constante da prestação de contas do órgão partidário de direção nacional, com visualização aberta na rede mundial de computadores nos sites desta Justiça Especializada (ID 45655786).
O órgão ministerial, por sua vez, ratificou a preliminar de não conhecimento do recurso de Fábio de Lima Schirrmann e retificou o parecer quanto ao mérito, opinando pelo provimento integral do recurso, para julgar as contas aprovadas e sem determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45662546).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:37:31 -0300
Enviado em 2024-11-11 14:37:31 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de ausência de capacidade postulatória recursal e declararam a nulidade da sentença. No mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e revogar as penalidades impostas.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45762421) interposto por NADER ALI UMAR, JORGE LEANDRO DICKEL e COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral (ID (45762418), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta por COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL, MDB, PP) e condenou cada um dos representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. A referida sentença fundou-se no reconhecimento da realização de propaganda irregular, por meio de divulgação de vídeo nas redes sociais dos representados, com a propagação de fato sabidamente inverídico,.
Os recorrentes insurgem-se contra a sentença e alegam que não praticaram propaganda irregular, tampouco publicaram inverdades ou fake news e que a liberdade de expressão e de manifestação da crítica política é garantida pelo preceito constitucional fundamental previsto no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.
Dessa forma, requerem o provimento do recurso para julgar improcedente a representação ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada, eis que desproporcional ao ato discutido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 45762425).
Neste grau de jurisdição, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, advindo parecer daquele órgão, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45764360).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:37:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45739073) interposto por Coligação TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE (PP / PDT / REPUBLICANOS) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, a qual julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado em desfavor da Coligação TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! (MDB / PL/ Federação PSDB CIDADANIA), sob o fundamento de que “a representante não conseguiu comprovar a falsidade das informações divulgadas, uma vez que as declarações foram genéricas e impessoais, propondo apenas a retomada da periodicidade bienal do evento “rodeio internacional de Tapejara”, não verificando, de forma inequívoca, a alegação de que foi afirmado que a administração não investe em cultura, o que, se fosse comprovado, constituiria uma inverdade”. (ID 45739066)
Em suas razões, a coligação recorrente repisa os argumentos já expostos na exordial, alegando que “o teor do conteúdo que gerou a presente demanda é na tentativa de induzir o eleitor acreditar que a atual administração abandonou as tradições gaúchas e isso fere todos os Munícipes, vez que a tradição e os eventos relacionados são extremamente fortes na cidade”, consistindo em fato sabidamente inverídico.
Requer a reforma da sentença, para que fosse concedido o direito de resposta.
Apresentadas contrarrazões (ID 45739078)
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45744171).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:37:42 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o processo, sem resolução de mérito.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ALEXSANDRO ÁVILA DE SOUZA contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor de JOSÉ CLÁUDIO PRATES, FABIANO CÂNDIDO DA SILVA e FLÁVIO ROBERTO MULLER.
Na origem, a sentença recorrida confirmou a tutela de urgência para determinar aos então representados a abstenção de divulgação da propaganda questionada, mas deixou de aplicar multa, sob o fundamento de que a ordem liminar foi cumprida (ID 45749607).
Em suas razões, o recorrente afirma que os recorridos distribuíram vídeo com montagem intencionalmente enganosa e que, em contestação, se limitaram a requerer a não aplicação de multa. Sustenta que a sentença, ao deixar de aplicar a sanção pecuniária, incorre em equívoco, pois o cumprimento da ordem liminar não exime da penalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença com aplicação da sanção pecuniária aos recorridos (ID 45749613).
Por sua vez, em contrarrazões, os recorridos alegam a intempestividade do recurso. No mérito, defendem que não fizeram a montagem do vídeo, mas apenas o compartilharam no WhatsApp. Destacam que a peça deixou de ser compartilhada antes mesmo da concessão da liminar. Entendem que não tem cabimento a aplicação da multa. Postulam o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, a manutenção da sentença (ID 45750770).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45752758).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:37:47 -0300
Por unanimidade, superada a preliminar de intempestividade, deram provimento ao recurso, para condenar individualmente os recorridos à multa no valor de R$ 5.000,00.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a sentença do Juízo Eleitoral da 34ª Zona, que concedeu o pedido de direito de resposta formulado por RAFAEL ACOSTA AMARAL (ID 45755011).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as supostas ofensas não foram por ele proferidas, mas pela página “Classificados Pelotense Tchê”, do Facebook. Defende que não possui nenhuma relação com tal página eletrônica e que não pode ser responsabilizado por suas publicações. Assevera que a postagem “tem somente a intenção de criticar o adversário, ou melhor, exigir respostas sobre a situação para uma pessoa pública acerca da destinação de verba pública, o que é salutar para o debate político e permitido pela legislação eleitoral brasileira”. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a representação (ID 45755026).
O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45755131).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45764353).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:37:52 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIELA DA SILVA DUARTE contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 93ª Zona Eleitoral de Venâncio Aires/RS, que julgou procedentes os pedidos formulados por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNARDETE BERGMANN LANDIM na presente representação por propaganda eleitoral irregular para declarar a irregularidade da propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet e aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - (ID 45745373).
Em suas razões, afirma que na propaganda impugnada apenas deixa claro o seu posicionamento político, e que o Ministério Público Eleitoral opinou pela não aplicação de multa. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a penalidade imposta na sentença (ID 45745379).
Com contrarrazões (ID 45745387), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45748951).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:37:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
IRREGULARIDADES DOS DADOS PUBLICADOS EM PESQUISAS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela OPINIÃO ESTATÍSTICA EIRELI contra decisão do JUÍZO DA 49ª ZONA ELEITORAL, que liminarmente suspendeu a divulgação da pesquisa eleitoral n. RS-07408/2024. (ID 45742889)
A Coligação “São Gabriel nos Une” interpôs agravo regimental (ID 45746001), que foi desprovido (ID 45746488).
Com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 45755038), nesta instância foi dada vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela extinção do processo mandamental, sem análise do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC (ID 45762225).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:38:02 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel, a qual julgou improcedente a representação por propaganda irregular interposta contra COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NOS UNE, LUCAS GONÇALVES MENEZES e ANTONIO PEDRO DE BRITO BERTAZZO, por não verificar conduta que tenha extrapolado o contexto de práticas regulares de campanha eleitoral (ID 45723635).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicidade do candidato a vereador Pepeca Bertazzo publicada na página do Instagram e Facebook, no dia 08.09.24 (domingo), como vídeo de campanha (Links:https://www.facebook.com/share/v/vK91ipdcFyH6sAEY/?mibextid=QwDbR1 e https://www.instagram.com/reel/C_qVZTiOvH3/?igsh=MWM4YmF1eWR5aXo4dg== contendo seu CNPJ) intitulado “A verdade sempre prevalecerá”, no qual consta o seguinte texto: “Pessoal, estou hoje aqui na praça Camilo Mércio o local é importante para mim porque aqui passei parte da minha infância e da minha adolescência por ser desta região e aonde dei os primeiros passos para a formação do cidadão que sou e para seguir os princípios que sigo e que defendo e um deles é a verdade... estranhamente e quero compartilhar essa informação contigo eu fui denunciado pela coligação da candidatura de oposição na justiça por disseminação de fake news a verdade hoje em dia ela é tratada como fake news quando ela incomoda aquelas pessoas que não conseguem lidar com a verdade aquelas pessoas que não têm o costume de tratar com a verdade se incomodam quando a verdade é dita mas eu não tenho compromisso algum com a mentira o meu compromisso é com o povo de São Gabriel o meu compromisso são com os meus princípios e o meu compromisso é com o bem que nós temos que fazer trabalhando pelo nosso povo então mais vídeos virão, mais vídeos virão trazendo a verdade e nós vamos seguir sempre com o princípio de trazer a verdade nós não trabalhamos com a mentira sabemos que do outro lado tem algumas pessoas que estão incomodadas porque a verdade incomoda mas eu tenho a plena convicção e acredito na seriedade da nossa justiça e sei que essas denúncias não darão em nada porque trazer a verdade é uma obrigação de todo político sério no nosso país então nós vamos conversar várias vezes e sempre pautados na verdade... um bom domingo a todos.”
Em suas razões, a recorrente sustenta que “O conteúdo divulgado tem claro potencial de influenciar negativamente o processo eleitoral, uma vez que manipula informações públicas de forma a distorcer os fatos e atacar a reputação da candidata recorrente. A Justiça Eleitoral tem o dever de assegurar a lisura do processo eleitoral, coibindo práticas de fake news e outras formas de desinformação que possam prejudicar a igualdade de condições entre os candidatos”. Postula a reforma da decisão para que seja julgada procedente a representação (ID 45723642).
Com contrarrazões (ID 45723650), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45731448).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:38:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral apresentado por LUIZ RAFAEL RODRIGUES contra sentença da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que julgou regularizadas suas contas eleitorais referentes às eleições municipais de 2020, porém indeferiu o pedido de expedição de certidão de quitação eleitoral (ID 45672259).
Em suas razões, o recorrente alega que não foi omisso em prestar contas, que as apresentou mesmo que parcialmente. Sustenta que “isso ocorreu de boa-fé e com o intuito de cumprir com as exigências eleitorais, evidenciando que não houve qualquer intenção de ocultar ou fraudar informações”. Diz que há decisão recente do Supremo Tribunal Federal dispensando a aprovação de contas eleitorais como requisito para obtenção de certidão de quitação eleitoral. Aduz que a reprovação das contas só pode ser considerada definitiva após o trânsito em julgado, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Alega existir certidão, emitida pelo chefe do Cartório da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, afirmando que a sua situação eleitoral está regularizada. Afirma que há entendimento consolidado dos Tribunais Regionais Eleitorais de que pequenas falhas formais na prestação de contas, especialmente quando apresentadas de forma parcial, não são suficientes para comprometer ou reprovar as contas de campanha. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a regularidade da prestação de contas, com o respectivo afastamento das penalidades previstas no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45676260).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:38:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
ROSELAINE MARIA GIL CAMARGO interpõe recurso contra a sentença que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação frente à 134ª Zona Eleitoral, por propaganda eleitoral impulsionada em rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente informado no requerimento de registro de candidatura. A decisão aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 à recorrente (ID 45736398).
Irresignada, sustenta que a responsabilidade subjetiva, no bojo do tipo proibitivo, é inerente ao caso em comento, sendo exigíveis o dolo ou a culpa grave, inadmitindo responsabilidade objetiva. Alega que a divulgação consiste em registro de encontro casual com o candidato a vice-prefeito de sua coligação, sem cunho eleitoral. Aduz que, para a configuração de campanha eleitoral, seria necessário o pedido de voto. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação (ID 45736401).
Houve apresentação de contrarrazões (ID 45736406) e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45743064).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:38:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação JUNTOS SOMOS MAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Três Passos/RS, que julgou procedente representação proposta em face da recorrente pela Coligação GOVERNAR PARA TODOS, pela utilização de carro de som (motocicleta) fora dos ambientes que autorizam seu uso disposto no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45719542).
Em oposição, a recorrente pondera que a prova não ostenta hora, data e local em que registrado o veículo de som. Assevera que o material foi forjado, pois filmou apenas a moto sonorizada, sem captar os automóveis que a acompanhavam em carreata.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o afastamento da irregularidade (ID 45719545).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45725069).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:38:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de mandado de segurança, com pedido liminar de tutela de urgência, impetrado pela COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (PDT / MDB) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 63ª Zona Eleitoral em face de decisão interlocutória, exarada nos autos da representação 0600164-87.2024.6.21.0063, que indeferira a tutela de urgência lá requerida, não reconhecendo a necessidade de cessar imediatamente o trânsito do veículo, no Município de Bom Jesus, que divulgava propaganda eleitoral em favor de FREDERICO ARCARI BECKER.
Apreciando-se a tutela de urgência, foi deferida parcialmente a ordem para determinar, em sede de exercício de poder de polícia, a abstenção de realização de propaganda eleitoral em tais circunstâncias, em decorrência da sua clara ilicitude, devendo o Cartório Eleitoral da 63ª Zona Eleitoral notificar o proprietário do automóvel em questão para abster-se da utilização veículo como carro de som nas circunstâncias narradas pelo impetrante, sob pena de desobediência e de apreensão do equipamento.
Cumprida a diligência pelo Cartório Eleitoral (ID 45681601), e prestadas as informações requeridas pela autoridade apontada como coatora (ID 45681907).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em sede de parecer, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-11 14:38:28 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito.