Sessão Ordinária - 07/11/2024 19:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45755197) interposto por RADIO PROVINCIA FM LTDA. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta por COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA, composta pelos partidos políticos e federações [REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA FE BRASIL (PT/PC do B/PV)].
Na sentença ora impugnada, restou reconhecida a irregularidade da conduta da rádio ora recorrente, em razão da violação ao tratamento igualitário entre candidatos, coligações e órgãos partidários que disputam o pleito, confirmando-se a tutela provisória de urgência, antecipada, deferida, e aplicada à recorrente RÁDIO PROVINCIA FM LTDA. a multa no montante de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais).
Em suas razões, a recorrente defende, preliminarmente, a decadência da ação.
Quanto ao mérito, alega que o slogan utilizado em sua programação (“POR VOCÊ e PRA VOCÊ”) tem sido utilizado em suas propagandas desde março de 2024, para demonstrar que sua programação é voltada ao ouvinte e feita por ele. Coincidentemente, o computador do estúdio, que intercala os spots eleitorais com anúncios locais, acidentalmente inseriu, entre dois spots eleitorais, uma chamada da emissora com a propaganda de uma das coligações que disputava a eleição local.
Aduz que a divulgação do slogan antes da propaganda eleitoral não teve qualquer intenção deliberada de favorecimento, visto que a transmissão se deu de forma aleatória e, embora não tenha vínculo com o período eleitoral, os responsáveis, assim que informados, tomaram as devidas providências para que a situação não se repetisse. Salienta que não houve tentativa de influenciar a vontade do eleitorado, mas sim uma ação legítima de comunicação comercial da emissora, desprovida de qualquer finalidade eleitoral. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o afastamento da multa imposta.
Apresentadas contrarrazões pela Coligação recorrida (ID 45755207), pugnando pelo afastamento da preliminar de decadência e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do apelo (ID 45758087).
Enviado em 2024-11-07 20:54:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Candiota/RS, JOSE GIORDANI DA SILVA DORNELLES e WILLIAM SILVA DE VARGAS, contra a sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 4.796,82 ao Tesouro Nacional.
Inicialmente, foi prolatada sentença declarando as contas como não prestadas, restando anulada a decisão após o julgamento do recurso interposto.
Reaberta nova instrução do feito, as contas foram desaprovadas em razão da ausência de comprovação da movimentação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alegam ter havido imprecisão sobre o exame das contas e que “a análise técnica novamente omitiu a juntada de novas justificativas e documentos pela candidatura, limitando-se a referir que ‘o partido não apresentou quaisquer justificativas quanto aos itens. Considera-se, portanto, não sanada as questões’, imediatamente após a juntada de justificativas pela candidatura”. Afirmam que as falhas são formais e que tinham desconhecimento e falta de habilidade acerca das contas. Apontam ter havido a negativa de prestação jurisdicional específica, violando os arts. 93, inc. IX, da CF, c/c o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. Invocam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, defendendo que não há ilicitude ou mau uso de dinheiro público. Requerem a aprovação das contas ou sua aprovação com ressalvas e sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso. (ID 45676876).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-07 20:54:20 -0300
Enviado em 2024-11-07 20:54:20 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir para R$ 3.412,60 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO contra ato decisório do JUÍZO DA 071ª ZONA ELEITORAL de GRAVATAÍ/RS nos autos da representação por propaganda eleitoral irregular n. 0600532-72.2024.6.21.0071, sob a alegação de que o indeferimento da liminar pela autoridade coatora é ilegal, uma vez que, ao mesmo tempo que reconhece a existência de críticas contundentes no vídeo impulsionado na internet, não determinou sua remoção (ID 45716431).
Liminarmente, foi concedida a segurança para cessar imediatamente os anúncios pagos das publicações impulsionadas no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia; e abster-se de realizar novos impulsionamentos de propaganda eleitoral negativa, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia (ID 45721165).
Sobreveio petição da COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT e AGIR), na qualidade de terceiro interessado, alegando que deveria compor a lide, eis que se trata de litisconsórcio passivo necessário. Sustenta que o deferimento da liminar sem que os representados fossem ouvidos transgrediu o direito a ampla defesa, razão pela qual requereu a extinção do processo, forte no art. 485, IV, do CPC. No mérito, alega que o candidato não faz referência direta a qualquer candidato adversário, nem solicita que deixem de votar em determinado nome. Tratando-se de mera avaliação crítica sobre a atual administração municipal, pugna pela manutenção da decisão de piso, a qual entendeu que o conteúdo do vídeo não necessita ser retirado, porque não configura propaganda eleitoral negativa (ID 45725380).
A autoridade impetrada não prestou informações.(ID 45737338)
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela perda superveniente do objeto e, ultrapassada a preliminar suscitada, manifesta-se pela concessão da ordem. (ID 45753274).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-07 20:54:27 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada por CRISTIAN WASEM ROSA, devido à utilização de meio vedado para a veiculação de propaganda eleitoral, ao produzir efeito outdoor, em desacordo com o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. A decisão hostilizada condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45699717).
Em suas razões recursais, alega que o banner impugnado se destinaria à decoração interna do comitê dos candidatos, exposto na rua por curto lapso de tempo. Aduz que a pronta retirada do artefato demonstraria não se tratar de outdoor. Requer o afastamento da multa cominada (ID 45722055).
Com contrarrazões (ID 45722060), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45726779).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-07 20:54:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
IRREGULARIDADES DOS DADOS PUBLICADOS EM PESQUISAS ELEITORAIS. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que indeferiu a medida liminar postulada nos autos da impugnação ao registro da pesquisa eleitoral Rp n. 0600403-03.2024.6.21.0060 (RS-08276/2024), ajuizada em desfavor de INSTITUTO VERITA LIMITADA, com data de divulgação prevista para 18.10.2024, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer exigência não contemplada na Resolução TSE n. 23.600/19.
Na inicial, alega a impetrante que houve flagrante negativa de vigência ao inc. II do art. 2º da Resolução do TSE n. 23.600/19, que impõe a necessidade da indicação de metodologia em pesquisa eleitoral. Refere que a empresa contratada não registrou, "nem vagamente", qual a metodologia de pesquisa empregada, visto que não informa se as entrevistas serão presenciais; em sendo presenciais, se serão domiciliares ou ponto de fluxo, ou se serão virtuais, e em sendo virtuais, se por telefone, internet ou outra mídia.
Culmina por postular concessão de tutela de urgência para ver proibida a divulgação da pesquisa registrada sob n. RS08276/2024. No mérito, almeja a concessão da segurança, com a vedação da difusão da pesquisa.
O pleito liminar, postulando a proibição de divulgação de pesquisa, foi em se de plantão deferido pela eminente Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito em razão da perda do objeto do mandado.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-07 20:54:42 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, em razão da perda superveniente do objeto. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.